TJCE - 3000482-49.2020.8.06.0034
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 06:55
Decorrido prazo de DANIEL SUCUPIRA BARRETO em 28/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 105841771
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 105841771
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ2ª Vara Cível da Comarca de AquirazR. da Integração, S/N, Lot.
Mirante do Rio, CENTRO, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 PROCESSO N.º 3000482-49.2020.8.06.0034 REQUERENTE: PRISCILA DOS SANTOS RIBEIRO REQUERIDO: JJ CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A Autora firmou um Contrato de Compra e Venda (Doc. 03), com a Empresa Promovida, cujo objeto era a aquisição de um veículo, Modelo: Etios SD X, Marca: Toyota, Ano: 2014/2015, Placa: PMR - 0110, KM: 19.000,00, Renavam: 1030452471, Cor: Prata, pelo valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), a ser pago por meio de um consórcio pelo Banco Itaú.
Com efeito, a Promovente aduz ter efetuado um lance no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), além de ter adimplido com o pagamento da primeira parcela do consórcio no valor de R$ 1.355,66 (um mil trezentos e cinquenta e cinco e sessenta e seis reais).
Ademais, segundo a inicial, restou acordado entre as partes que o pagamento do IPVA e a transferência do veículo seriam de responsabilidade da Autora, nos termos do recibo de venda, anexado aos autos.
Contudo, a Promovente afirma que o automóvel passou a apresentar defeitos no primeiro mês de uso devido à um acidente que, supostamente, teria ocorrido antes da aquisição do veíciulo, tendo sido esta informação "omitida" da Autora no ato da compra.
Ato contínuo, a Promovente alega que o automóvel "encheu de água das chuvas", de modo que fica "entrando água" na traseira do veículo, devido à realização de um "serviço mal feito", impedindo a utilização do bem em razão do mau cheiro.
Por conseguinte, entendendo que o automóvel estava contaminado por vícios ocultos, a Autora expõe que, por diversas, tentou composição extrajudicial com a Promovida, por meio do ressarcimento dos serviços relativos ao conserto veículo, bem como o desconto da transferência do IPVA, contudo alega que não obteve êxito.
Além disso, a Autora aduz que ao entrar em contato com a pessoa que lhe vendeu o veículo, fora solicitado que a mesma aguardasse o fim a pandemia, tendo a Promovida alegado "não ter como substituir o veículo ou resolver o problema. A requerida, alega preliminarmente, incompetência do juizado especial e inépcia da inicial.
No mérito aduz que não houve falha na prestação dos serviços, uma vez que a Promovida, em momento algum negou assistência à Promovente que, por sua vez se negou a apresentar o veículo supostamente com vício, impossibilitando a Concessionária Ré de tomar qualquer providência. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1- Da incompetência do juizado especial Alega a requerida que o meio probatório adequado à apuração da veracidade dos fatos é o pericial, pois somente após esta análise é que poderá ser comprovado o que está sendo alegado, então diante da complexidade da prova, deve ser reconhecida a incompetência do juizado. Não merece prosperar a alegação.
Verifica-se que não há complexidade para afastar a competência do juizado.
Com efeito, o artigo 33 da Lei nº 9.099 /95 permite ao magistrado a limitação das provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, sendo que no caso específico da presente lide, evidencia-se dispensável a realização de perícia.
Portanto, a causa não é complexa e não se faz necessário a realização da prova pericial, sendo que a prova documental é suficiente para o julgamento da lide. Diante do exposto, REJEITO a preliminar suscitada. 1.1.2- Inépcia da Inicial A requerida pontua com efeito, que a Promovente ao final da peça inicial informa que o valor da causa é de R$ 20.900,00 (vinte mil e novecentos reais).
Contudo, não explica, mesmo que minimamente, como chegou a este valor ou, exatamente o que entende que lhe é devido, restando a petição além de confusa, completamente inepta. Nos juizados especiais devem prevalecer os princípios da informalidade e simplicidade. Cabe pontuar também que a parte autora esta sem advogado. Além disso, a extinção sem julgamento do mérito do presente processo por inépcia da inicial seria somente uma forma de procrastinar a resolução do conflito, contrariando os princípios do Juizado que estão citados no Art. 2° da Lei 9099/95, que diz: "O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível a conciliação ou a transação". Consagra o art. 6º do CPC, sobretudo, o princípio da primazia do julgamento de mérito, já que é por força dele que o Judiciário realiza a garantia constitucional do acesso à justiça, garantia que só se cumpre quando o provimento jurisdicional deságua em "decisão de mérito justa e efetiva".
Daí por que a regra máxima é a resolução do litígio, e só por extrema impossibilidade de pronunciá-la é que se tolera a excepcional extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 282). Diante disso, REJEITO a preliminar. 1.1.3 - Da inversão do ônus da prova: A inversão do ônus probatório não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência - Não se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando inexiste verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6º, VIII, CDC.
A inversão do ônus da prova é concedida quando restarem evidenciadas as alegações do consumidor, ou quando clara sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório, ou seja, reste comprovada sua hipossuficiência probatória, o que não é o caso dos autos. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da falha na prestação dos serviços: A Promovente afirma que o automóvel passou a apresentar defeitos no primeiro mês de uso devido à um acidente que, supostamente, teria ocorrido antes da aquisição do veíciulo, tendo sido esta informação "omitida" da Autora no ato da compra.
Ato contínuo, a Promovente alega que o automóvel "encheu de água das chuvas", de modo que fica "entrando água" na traseira do veículo, devido à realização de um "serviço mal feito", impedindo a utilização do bem em razão do mau cheiro. Por conseguinte, entendendo que o automóvel estava contaminado por vícios ocultos, a Autora expõe que, por diversas, tentou composição extrajudicial com a Promovida, por meio do ressarcimento dos serviços relativos ao conserto veículo, bem como o desconto da transferência do IPVA, contudo alega que não obteve êxito.
Além disso, a Autora aduz que ao entrar em contato com a pessoa que lhe vendeu o veículo, fora solicitado que a mesma aguardasse o fim a pandemia, tendo a Promovida alegado "não ter como substituir o veículo ou resolver o problema. A requerida aduz que não houve falha na prestação dos serviços, uma vez que a Promovida, em momento algum negou assistência à Promovente que, por sua vez se negou a apresentar o veículo supostamente com vício, impossibilitando a Concessionária Ré de tomar qualquer providência. Não assiste razão ao consumidor, pois em momento algum provou que levou o produto para assistência técnica, procedimento que seria o correto a ser feito, pois o fornecedor goza do prazo de 30 dias para tentar sanar o suposto vicio no produto nos termos do parágrafo 1º do artigo 18 do CDC. Conforme relato da própria consumidora, a mesma entrou em contato com a empresa no dia 17 de abril de 2020 e inclusive informou para a requerida no dia 30 de abril que já tinha resolvido o problema, tirando a oportunidade da requerida de tentar resolver o problema dentro do prazo legal. O consumidor em nenhum momento comprovou que enviou o produto para assistência técnica para constatar que realmente existia defeito e nem comprovou que a promovida se recusou a receber o mesmo, ônus que lhe incumbia.
Na realidade a consumidora agiu de forma açodada, pois poderia ter esperado ultrapassar o prazo legal de 30 dias, direito que assiste ao fornecedor. No Código de Defesa do Consumidor, a chamada inversão do ônus da prova está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao "critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII).
Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova.
Ela depende de circunstância concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor.
E essas circunstâncias concretas, neste caso, não se fizeram presentes. Na conjunção, válido transcrever o ensinamento de Paulo de Tarso Vieira Sanseverino: "Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo.
Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo.
Pelo contrário, a regra continua sendo a mesma, ou seja, o consumidor, como autor da acão de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
O fornecedor, como réu da ação de reparação de danos, deverá demonstrar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do consumidor, bem como aqueles cujo ônus probatório lhe for atribuído pela lei ou pelo juiz. (...) No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, ...
Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor" (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira.
Responsabilidade civil no Código do Consumidor e a defesa do fornecedor.
São Paulo: Saraiva, 2002, pág. 328). Nesse contexto, ressalto que embora sejam aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, observando-se a hipossuficiência do consumidor perante o demandado, bem como em casos análogos tenha sido aplicada a Teoria da Redução do Módulo da Prova, cabia ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito que alega possuir, nos termos do artigo 373, inciso I, Código de Processo Civil, pois além da verossimilhança das alegações, deve ele instruir seu pedido com elementos mínimos que permitam a aferição dos fatos narrados.
A hipossuficiência deve ser em relação à capacidade de produzir a prova e não de forma impositiva em prol do consumidor. Nesse sentido aponta jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VÍCIO NO PRODUTO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DO DIREITO CONSTITUTIVO DO AUTOR.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Embora exista uma relação de consumo entre as partes que autorizou a inversão do ônus da prova, o autor/apelante deveria apresentar conjunto probante mínimo do seu direito. 2.
O apelante não apresentou, sequer, indícios de que o produto que adquiriu tenha sido encaminhado para assistência técnica, tampouco seria possível esperar que as partes apeladas fizessem prova de que o aparelho deixou de ser consertado ou que não tomaram as providências para sanar o problema, já que, em momento nenhum, tiveram a oportunidade para tanto. 3.
Apelação Cível conhecida e não provida.(TJ-TO - AC: 00281648420198270000, Relator: MAYSA VENDRAMINI ROSAL) Ao Juiz presidente do feito, diante de provas contraditórias e antagônicas, cabe aferir preponderância daquela mais consentânea ao deslinde da questão, podendo, valer-se, inclusive, de sua observação pessoal, acuidade e experiência. Não há nos autos qualquer situação que viabilize decreto condenatório, seja por constatação de propaganda enganosa/indução em erro, seja por vício do produto. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". No presente caso não foi constatado conduta ilícita por parte das requeridas, pois o requerente não trouxe provas mínimas das suas alegações nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Destaco, ainda, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do indivíduo a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Logo, diante do caso concreto, não havendo circunstância excepcional, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Aquiraz - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Aquiraz - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
07/04/2025 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105841771
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07/04/2025 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:00
Conclusos para despacho
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05/03/2025 16:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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05/03/2025 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 10:24
Determinada a redistribuição dos autos
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20/02/2025 16:16
Conclusos para decisão
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30/09/2024 09:50
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2024 09:21
Juntada de Certidão
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09/07/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 13:12
Juntada de ata da audiência
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24/06/2024 11:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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24/06/2024 11:40
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2024 11:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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24/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/06/2024 16:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/05/2024 01:05
Decorrido prazo de DANIEL SUCUPIRA BARRETO em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 03:40
Juntada de entregue (ecarta)
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26/05/2024 05:38
Juntada de entregue (ecarta)
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09/05/2024 10:05
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:27
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2024 11:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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04/04/2024 09:01
Juntada de Certidão
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18/03/2024 17:13
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 04/04/2024 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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18/03/2024 09:38
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 04/04/2024 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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18/03/2024 09:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 08/04/2024 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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18/03/2024 09:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 08/04/2024 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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18/03/2024 09:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/03/2024 13:41
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 13/03/2024 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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22/02/2024 11:44
Juntada de documento de comprovação
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22/02/2024 11:42
Juntada de Certidão
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20/02/2024 12:01
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 13/03/2024 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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13/12/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:19
Decorrido prazo de DANIEL SUCUPIRA BARRETO em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 12:47
Juntada de Outros documentos
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06/12/2023 12:45
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 73009709
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05/12/2023 13:18
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 05/12/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 73009709
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05/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AQUIRAZ Av.
Augusto Sá, s/n, Gruta - Aquiraz/CE - CEP.: 61.700-000 - Tel.: (85) 3361-2003 Processo nº 3000482-49.2020.8.06.0034 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: AUTOR: PRISCILA DOS SANTOS RIBEIRO Promovido(a): JJ CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE DESPACHO - VIA SISTEMA Parte a ser intimada: DANIEL SUCUPIRA BARRETO Pelo presente, fica a parte acima indicada, INTIMADO do inteiro teor do DESPACHO proferido pela MM.
Juíza nos autos, id nº 73005872 .
Aquiraz/CE, 4 de dezembro de 2023.
PATRICIA GOMES MARTINS Servidor Geral -
04/12/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73009709
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04/12/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 12:17
Conclusos para despacho
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03/12/2023 00:55
Decorrido prazo de DANIEL SUCUPIRA BARRETO em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72484029
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23/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIÁRIO2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AQUIRAZAv.
Augusto Sá, s/n, Gruta - Aquiraz/CE - CEP.: 61.700-000 - Tel.: (85) 3361-2003 Processo nº 3000482-49.2020.8.06.0034Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]Promovente: AUTOR: PRISCILA DOS SANTOS RIBEIROPromovido(a): JJ CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - VIA SISTEMA Parte a ser intimada: DANIEL SUCUPIRA BARRETO Pelo presente, fica (am) a (s) parte (s) acima indicada (as), INTIMADO (S/AS) a participar da audiência designada para o dia 05/12/2023 às 10:00 horas, a ser realizada na sala de audiência deste juízo, situado no endereço acima indicado, oportunidade em que prestará o depoimento pessoal.
ADVERTÊNCIAS: 1) Fica a parte advertida de que se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicará a pena de confesso (CPC, art. 385, §1.º). 2) Fica a pessoa objeto deste mandado ciente da necessidade de comparecimento portando DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO OFICIAL ORIGINAL COM FOTO (RG, CTPS, CNH, PASSAPORTE, CARTEIRA DE RESERVISTA ETC.), sob pena de não ingressar nas dependências do Fórum.
Obs: Recomenda-se às partes e testemunhas que cheguem com, pelo menos, meia hora de antecedência da hora marcada. Êmily de Fátima Araújo da SilvaEstagiária -
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72484029
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22/11/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72484029
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22/11/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 10:18
Juntada de documento de comprovação
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20/11/2023 10:17
Juntada de petição
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20/11/2023 09:56
Juntada de documento de comprovação
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06/11/2023 14:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 05/12/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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06/11/2023 14:30
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 05/12/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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22/09/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 14:13
Juntada de pedido (outros)
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10/03/2023 14:11
Desentranhado o documento
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10/03/2023 14:02
Juntada de pedido (outros)
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10/03/2023 12:22
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 01:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 01/12/2022 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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14/12/2022 13:42
Juntada de Certidão
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13/12/2022 10:33
Juntada de ata da audiência
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13/12/2022 10:31
Juntada de ata da audiência
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15/11/2022 02:12
Decorrido prazo de DANIEL SUCUPIRA BARRETO em 14/11/2022 23:59.
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28/10/2022 15:02
Juntada de documento de comprovação
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28/10/2022 13:31
Juntada de documento de comprovação
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27/10/2022 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 14:14
Juntada de Certidão
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27/10/2022 12:09
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 01/12/2022 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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06/10/2022 08:40
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 06/10/2022 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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06/10/2022 08:35
Juntada de Certidão
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16/09/2022 01:58
Decorrido prazo de DANIEL SUCUPIRA BARRETO em 15/09/2022 23:59.
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14/09/2022 12:18
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 20:42
Juntada de Certidão
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24/08/2022 20:55
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 06/10/2022 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
-
16/08/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 01:21
Decorrido prazo de DANIEL SUCUPIRA BARRETO em 04/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 10:22
Juntada de documento de comprovação
-
19/07/2022 13:28
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 20:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 16/08/2022 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
-
20/04/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 17:40
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 17:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/12/2021 11:48
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 08:51
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 16:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/08/2021 08:38
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 08:37
Juntada de réplica
-
05/02/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 13:49
Juntada de documento de comprovação
-
25/01/2021 14:08
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 14:08
Juntada de petição
-
08/01/2021 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
10/12/2020 10:15
Audiência Conciliação realizada para 10/12/2020 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
-
08/12/2020 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2020 09:24
Juntada de documento de comprovação
-
22/10/2020 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2020 09:04
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 09:02
Audiência Conciliação designada para 10/12/2020 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
-
22/10/2020 09:02
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 15:29
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 15:28
Audiência Conciliação realizada para 27/07/2020 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
-
13/07/2020 11:52
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 12:55
Expedição de Citação.
-
08/07/2020 11:24
Juntada de Certidão
-
06/06/2020 08:35
Juntada de Certidão
-
06/06/2020 08:25
Audiência Conciliação redesignada para 27/07/2020 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
-
02/06/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 10:48
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 10:45
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 10:16
Audiência Conciliação designada para 07/07/2020 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
-
02/06/2020 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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