TJCE - 3000021-82.2021.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:19
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:44
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:44
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:33
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:23
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:56
Juntada de Certidão
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10/01/2025 14:08
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:12
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:03
Juntada de Certidão
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15/10/2024 11:25
Juntada de Certidão
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12/09/2024 12:48
Juntada de Certidão
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22/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
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22/08/2024 14:16
Juntada de Certidão
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13/08/2024 10:51
Juntada de Certidão
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13/08/2024 09:24
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2024 10:00
Juntada de Certidão
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05/08/2024 11:39
Expedição de Ofício.
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31/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
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31/07/2024 12:55
Juntada de Certidão
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18/07/2024 12:05
Juntada de Certidão
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18/07/2024 12:05
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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11/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
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11/07/2024 01:49
Decorrido prazo de LEEANDERSON PAULINO TEMOTEO em 10/07/2024 23:59.
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01/07/2024 11:51
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2024 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 14:31
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2024 12:11
Juntada de Certidão
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24/06/2024 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 13:56
Juntada de Certidão
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06/06/2024 15:38
Juntada de Certidão
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04/06/2024 02:31
Decorrido prazo de LEEANDERSON PAULINO TEMOTEO em 03/06/2024 23:59.
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27/05/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/05/2024. Documento: 86236337
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86236337
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20/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Procedimento criminal nº 3000021-82.2021.8.06.0118Infração: [Infração de Medida Sanitária Preventiva, Contravenções Penais]Autor do fato:LEEANDERSON PAULINO TEMOTEO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação penal em que o Ministério Público imputa a LEEANDERSON PAULINO TEMOTEO, já qualificado nos autos, a prática do crime do artigo 268 do Código Penal e artigo 42, III da Lei das Contravenções Penais.
Conforme a denúncia: "Depreende-se do TCO em tela que, aos 03.01.21, às 02:25 hs, ppmm, após receberem denúncia de aglomeração em evento, se deslocaram para a rua Rogério Benevides, estabelecimento "Usina Sound", por trás do cemitério, Colônia Antonia Justa, local onde haveria costumeiramente eventos que reuniam "paredões " de som.
Chegando ao local, os policiais se depararam com mais de 100 pessoas no evento, e diversos veículos com aparelhagens sonoras potentes, ouvindo músicas em alto volume, algumas sendo "paredões" de som.
Diante da quantidade de pessoas, foi solicitado o apoio de mais três viaturas PMS e durante a abordagem identificaram quatro indivíduos que se destacavam em relação ao barulho provocado pelos respectivos equipamentos de som, um deles o denunciado, o qual estava de posse do veículo VW Santana de placas HXM9204, acoplado a um paredão de som, o qual perturbava, deste modo, o sossego da vizinhança. O dono do sítio se evadiu quando da chegada da composição. Mencionam os militares que o local do evento é próximo de residências e outros estabelecimentos e que não há licença dos órgãos competentes, com desrespeito também às regras de prevenção à covid 19...
Ao participar ativamente do evento que reunia "paredões" de som, em local com mais de 100 pessoas, o denunciado desrespeitou o decreto 33845 de 11.12.2020".
Em razão das condutas perpetrada, o Ministério Público denunciou o réu nas sanções do artigo 268 do Código Penal e artigo 42, III da Lei das Contravenções Penais." Por entender que o réu não atendia as condições especificadas na Lei n° 9.099/95, deixou o representante do Ministério Público de propor a transação penal e a suspensão condicional do processo, oferecendo denúncia, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no artigo 268 do Código Penal e artigo 42, III da Lei das Contravenções Penais. Durante a instrução criminal realizada no dia 22/04/2024, que seguiu o rito previsto pela Lei 9.099/95, a defesa respondeu a acusação, a denúncia foi recebida e foram inquiridas as testemunhas presentes.
O réu foi interrogado.
Por fim as partes apresentaram alegações finais.
Id. 84728797/84730745. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Dispõe o artigo 268 do Código Penal Brasileiro: Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
O tipo penal visa tutelar a saúde pública.
Doutrinariamente, trata-se de crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa; a vítima é a sociedade, a coletividade; de perigo abstrato, pois o prejuízo ao bem jurídico "Saúde Pública" é presumido; de mera conduta por prescindir de qualquer resultado naturalístico tangível aos nossos sentidos; a responsabilização criminal exige comprovação de elemento subjetivo por parte do agente criminoso, no caso o dolo.
A caracterização do crime descrito pelo art. 268 do Código Penal é dependente de um ato normativo que complemente a elementar normativa "determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa".
A determinação do Poder Público pode ser exarada pela União, Estado, Distrito Federal ou Municípios e pode decorrer de lei ou de um ato administrativo, como decreto, regulamento e portaria.
O coronavírus é uma doença contagiosa, uma doença transmissível.
Portanto, todo aquele que descumprir lei ou ato administrativo (normas do Poder Público) que vise impedir a introdução ou a propagação de coronavírus no Brasil, desde que descumpra dolosamente, praticará o crime de infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do CP), ainda que não resulte em nenhum resultado concreto, sendo suficiente o mero descumprimento doloso, por se tratar de crime de perigo comum, ou seja, a lei presumiu, de forma absoluta, o risco causado à sociedade em razão da conduta daqueles que descumprem normas do poder público nesses casos.
Ao tempo dos fatos, vigorava no Estado do Ceará os seguintes decretos: DECRETO Nº 33.845, de 11 de dezembro de 2020.
Das Medidas Preventivas direcionadas ao Controle da disseminação da Covid-19, no período de Final de Ano.
Art. 1º As atividades econômicas e comportamentais no Estado do Ceará, no período de 15 de dezembro de 2020 a 4 de janeiro de 2021,deverão se adequar às medidas especiais estabelecidas no Anexo Único, deste Decreto, as quais têm por objetivo reforçar as ações de combate à pandemia, buscando evitar aglomerações e fortalecer as medidas de isolamento no período de fim de ano.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº33.845, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020 4 - EVENTOS E ÁREAS DE USO COMUM. 4.1 Suspensão do dia 15.12.2020 a 04.01.2021 de quaisquer eventos sociais e corporativos, privados ou públicos, em ambientes abertos ou fechados no Estado. 4.2 Proibição de festas em áreas comuns de quaisquer condomínios, residenciais, de lazer e mistos. 4.3 Limitação da capacidade máxima de festas residenciais, em cada unidade, a 15 (quinze) pessoas, incluídos os moradores e colaboradores, devendo, no caso de condomínios, se fazer constar a capacidade máxima das respectivas unidades em local de fácil visualização dos condôminos. 4.5 Proibição da realização pelos entes públicos de festas de réveillon (31 de dezembro), salvo em meio exclusivamente virtual.
Entende-se por eventos com aglomeração de pessoas os eventos caracterizados pela concentração de indivíduos em locais e com objetivos específicos, por um período determinado de tempo, e que podem levar os recursos de planejamento e resposta do país ou comunidade anfitrião ao limite.
No contexto da doença causada pelo novo coronavírus (COVID-19), os eventos com aglomeração de pessoas são aqueles que implicam uma alta densidade de indivíduos em um determinado local, por um período definido de tempo, e que podem amplificar a transmissão da COVID-19, impondo uma sobrecarga ainda maior sobre o sistema de saúde do país envolvido. (Organização Pan-Americana da Saúde 2020 - https://iris.paho.org/bitstream/handle/10665.2/52455/OPASWBRACOVID-1920087_por.pdf?sequence=1&isAllowed=y) Quanto ao fato narrado (crime previsto no art. 268 do CP), vislumbro que a materialidade está comprovada por meio do Termo de apresentação e apreensão de veículo equipado com aparelhagem sonora e, em especial, pelos depoimentos colhidos na instrução processual, bem como em sede policial.
ARTIGO 42, III, DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS A contravenção de perturbação de sossego alheio, prevista no art. 42 da LCP, dispõe: Art. 42.
Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: I - com gritaria ou algazarra; II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
A mencionada contravenção penal visa garantir o sossego e o trabalho alheios, não podendo alguém, sem nenhum pretexto e mediante conduta abusiva, produzir ruído, algazarra, gritaria ou barulho que irrite, excite, afete, incomode ou transtorne a ordem pública ou a paz alheia.
Destarte, a materialidade da contravenção penal está comprovada por intermédio do termo circunstanciado, bem como pela prova oral colhida ao longo da instrução, bem como por meio do Termo de apresentação e apreensão de veículo equipado com aparelhagem sonora.
Vale, ainda, ressaltar que é prescindível a existência de prova técnica que ateste a quantidade de decibéis, quando os demais elementos dos autos demonstrem que de fato estava havendo perturbação do sossego alheio, tal como o depoimento das testemunhas inquiridas.
Desse modo, o caso é de aplicar-se a regra da validade de qualquer meio de prova lícita para evidenciar a abusividade dos ruídos produzidos por responsabilidade do réu, uma vez que a prova pericial pode ser substituída pela prova testemunhal.
Nesse sentido: PENAL.
PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO.
CRIME DE MERA CONDUTA.
PROVA TESTEMUNHAL.
SUFICIÊNCIA.
CONTINUIDADE DELITIVA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A contravenção prevista no art. 42, III do Decreto-Lei 3.688 de 07.12.1940 consiste num crime de mera conduta e, pelo fato de não acarretar resultados materiais, não exige perícia técnica, sendo a prova testemunhal suficiente para sua caracterização. 2.
As condutas delituosas do réu se deram em circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução semelhantes, daí o reconhecimento, de ofício, da continuidade delitiva.
Inteligência do artigo 71 do Código Penal.
Apelo conhecido e não provido. (Recurso de Apelação nº 2004.0002197-9 (2004.6), Terra Boa, Turma Recursal Única do Juizado Especial do Paraná, Rel.
Juiz Vitor Roberto Silva. j. 16.11.2004, unânime). (grifei). Assim, ficou comprovada a efetiva perturbação à paz social, pelo abuso perpetrado pelo denunciado na utilização de seu aparelho de som, incidindo a contravenção penal prevista no art. 42, III da LCP.
Note-se que o policial Joailson Mendonça de Sousa foi categórico ao afirmar que avistou muitas pessoas aglomeradas no local, sem cumprimento de qualquer medida sanitária, sem distanciamento social, ou uso de máscaras, as quais se dispersaram apenas com a presença dos militares no estabelecimento.
Verifica-se, portanto, que o evento realizado no estabelecimento se tratava de uma festa com aglomeração de pessoas, com uso de som em volume alto, e utilização de bebidas alcoólicas, com violação ao Decreto do Governo do Estado do Ceará, acima transcrito.
Ressaltou ainda que antes mesmo de chegar ao local já dava para ouvir o som, por conta do volume. (ID 84728784) Quanto ao policial Francisco Huldisson Silva de Sousa este afirmou que não recorda do fato mas reitera seu depoimento prestado em sede policial. (ID 84728788) De outro giro, a prova oral coligida ao processo é suficiente para atestar a autoria delitiva.
Não podemos esquecer que os aparelhos sonoros apreendidos são de alta potência a comprovar a efetiva perturbação do sossego.
Assim, ficou comprovada a efetiva perturbação à paz social, pelo abuso perpetrado pelo denunciado na utilização de seu aparelho de som, incidindo a contravenção penal prevista no art. 42, III da LCP e 268 do Código Penal Brasileiro Diante desses fatos, resta comprovada a prática da conduta prevista no art. 268 do Código Penal Brasileiro, tendo como injustificáveis os fundamentos apresentados na defesa, como já dito anteriormente, bem como ficou comprovada a efetiva perturbação à paz social, pelo abuso perpetrado pelo denunciado na utilização de seu aparelho de som, incidindo a contravenção penal prevista no art. 42, III da LCP.
DISPOSITIVO: Pelas razões expendidas, CONDENO o réu com o incurso nas sanções do artigo 268 do Código Penal e artigo 42, III, da Lei das Contravenções Penais.
DOSIMETRIA DA PENA: ARTIGO 268, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL 1ª fase - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (artigo 59, do Código Penal): CULPABILIDADE - verifico a intensidade de dolo no agente na medida em que propicia a realização de evento com quantidade considerável de pessoas, provocando aglomeração.
ANTECEDENTES CRIMINAIS - Não há informações nos autos.
CONDUTA SOCIAL - O réu é tecnicamente primário.
PERSONALIDADE DO AGENTE - Poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do condenado, nada a valorar.
MOTIVOS DO CRIME - Nada tem-se a valorar.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - Verifica-se que no local do crime, além da quantidade excessiva de pessoas, em aglomeração, não se observou o cumprimento de qualquer medida sanitária, como uso de álcool em gel.
Observa-se ainda a utilização de som em volume excessivo e utilização de bebida alcoólica.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - Não há vítima específica, é vítima a sociedade.
Pena base - Fixo a pena base em três meses de detenção e dez dias-multa, ao valor unitário de 1/3 (um terço) do salário-mínimo. 2ª fase - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (artigos 61 e 65 do Código Penal): Não se vislumbro circunstâncias atenuantes ou agravantes. 3ª fase - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E CAUSAS DE AUMENTO DA PENA: Não se encontram presentes causas de aumento ou de diminuição de pena. 4ª fase - PENA DEFINITIVA: Aplico ao réu, concreta e definitivamente, a pena de três meses de detenção e dez dias-multa, ao valor unitário de 1/3 (um terço) do salário-mínimo.
ARTIGO 42, III, DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS Atendendo-se ao comando contido no artigo 68 do Código Penal, passo à fixação da pena a ser imposta ao crime, apreciando, inicialmente, as circunstâncias descritas no artigo 59, do Código Penal: 1ª fase - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (artigo 59, do Código Penal): CULPABILIDADE - Nada tem-se a valorar.
ANTECEDENTES CRIMINAIS - Não há informações nos autos.
CONDUTA SOCIAL - O réu é tecnicamente primário.
PERSONALIDADE DO AGENTE - Poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do condenado, nada a valorar.
MOTIVOS DO CRIME - Nada tem-se a valorar.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - As circunstâncias do crime são desfavoráveis, eis que a perturbação ocorreu final de semana, durante repouso noturno.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - Não há vítima específica, é vítima a sociedade.
Pena base - Fixo a pena base em prisão simples de quinze dias. 2ª fase - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (artigos 61 e 65 do Código Penal): Não se vislumbro circunstâncias atenuantes ou agravantes. 3ª fase - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E CAUSAS DE AUMENTO DA PENA: Não se encontram presentes causas de aumento ou de diminuição de pena. 4ª fase - PENA DEFINITIVA: Aplico ao réu, concreta e definitivamente, a pena de prisão simples de quinze dias.
QUANTO AO CONCURSO MATERIAL Os crimes tipificados no artigo 268 do Código Penal Brasileiro e artigo 42, III, da Lei das Contravenções Penais ocorreram em concurso material, nos termos do artigo 69 do CPB.
Assim, aplicam-se simultaneamente as penas privativas de liberdade em que haja ocorrido.
Isto posto, aplico a pena de três meses de detenção e quinze dias de prisão simples, e dez dias-multa, ao valor unitário de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em face da situação econômica do Réu ser precária (artigo 60, Código Penal).
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA: A determinação do regime inicial da pena depende de dois fatores: a quantidade de pena fixada (artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal) e as condições pessoais do Condenado (artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal).
Neste caso, a pena fixada para o acusado, individualmente, não o impede de iniciar o cumprimento já em regime aberto (artigo 33, parágrafo 2°, alínea 'c' do Código Penal).
Não há qualquer indício de que ele não reúna condições favoráveis para obter esse benefício.
Fixo, pois, de acordo com a regra estampada no diploma penal, o regime aberto para que o réu dê início ao cumprimento de sua pena.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS: A Lei nº 9.714, de 25 de novembro de 1998 alterou as disposições dos artigos 43 a 47, do artigo 55 e do artigo 77, do Código Penal brasileiro.
A partir da data de sua publicação, as penas privativas de liberdade não superiores a quatro anos, aplicadas aos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa (artigo 44, inciso I, do Código Penal), podem ser substituídas por penas restritivas de direito, previstas no artigo 43, do Código Penal.
Art. 44.
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.
II - o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. § 2º.
Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
No caso em apreço, a pena imposta ao réu é inferior a quatro anos de reclusão, bem como o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, preenchendo, assim, todos os requisitos do artigo 44 do CP.
Assim, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade acima cominada, com fulcro no artigo 48°, do Código Penal Brasileiro, por uma pena restritiva de direitos, consistente na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, durante o prazo de aplicação da pena.
Considerando, ainda, os efeitos da condenação, suspendo, com base no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, os direitos políticos do sentenciado, durante o cumprimento da pena.
Isento de custas (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Expeça-se guia de recolhimento no BNMP c) preencha-se o Boletim Individual, enviando-o à SSP/CE; d) Oficiem-se ao Tribunal Regional Eleitoral e aos órgãos de estatística criminal.
Publique-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários. Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de Direitoassinado por certificação digital -
18/05/2024 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86236337
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18/05/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 20:13
Julgado procedente o pedido
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17/05/2024 08:58
Juntada de Certidão
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10/05/2024 10:57
Juntada de Certidão
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24/04/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 10:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/04/2024 09:10
Suspensão Condicional do Processo
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24/04/2024 09:10
Recebida a denúncia contra JOILSON BERNARDO DA SILVA - CPF: *59.***.*30-33 (AUTOR DO FATO)
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23/04/2024 13:03
Conclusos para decisão
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23/04/2024 12:52
Recebida a denúncia contra CARLOS HENRIQUE ROSENO PAIXAO - CPF: *88.***.*90-32 (AUTOR DO FATO)
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23/04/2024 09:47
Conclusos para decisão
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22/04/2024 21:09
Recebida a denúncia contra LEEANDERSON PAULINO TEMOTEO - CPF: *27.***.*92-64 (AUTOR DO FATO)
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22/04/2024 16:23
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 22/04/2024 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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22/04/2024 13:52
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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18/04/2024 11:48
Juntada de documento de comprovação
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18/04/2024 11:45
Juntada de documento de comprovação
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18/04/2024 11:42
Juntada de documento de comprovação
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27/03/2024 12:23
Juntada de Certidão
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31/12/2023 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/12/2023 17:53
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2023 14:40
Juntada de Certidão
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08/12/2023 10:28
Expedição de Carta precatória.
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07/12/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72573644
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72573643
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27/11/2023 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº: 3000021-82.2021.8.06.0118 AUTOR DO FATO: JOILSON BERNARDO DA SILVA, LEEANDERSON PAULINO TEMOTEO, MARCOS WILSON DOS SANTOS SILVA, CARLOS HENRIQUE ROSENO PAIXAO MP / OFENDIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Parte a ser intimada: DR(A).
JESUINO ARAUJO PORFIRIO SAMPAIO INTIMAÇÃO (Via Sistema) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Titular desta Unidade Judiciária, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer à audiência de Instrução e Julgamento Criminal, designada para o dia 22/04/2024 13:00horas, a se realizar na sala de audiências VIRTUAIS deste Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, consoante certidão retro.
As partes e/ou advogados(as) poderão acessar a referida audiência virtual por meio do sistema Teams, utilizando o link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWIzZjU1NWYtNDc3Mi00NTQ3LWIwOWItNzEyNzg5NjIyMGVk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d, ou através do QR Code (código de resposta rápida) abaixo: Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Maracanaú do Estado do Ceará, aos 24 de novembro de 2023. Eu, MARIA SILVIA AIDA FERNANDES COELHO, expedi a presente intimação por ordem da MMª.
Juíza de Direito titular desta Unidade Judiciária e sob a coordenação da Diretora de Secretaria Maracanaú/CE, 24 de novembro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72573644
-
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72573643
-
24/11/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72573644
-
24/11/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72573643
-
24/11/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 10:51
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
24/11/2023 10:49
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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11/10/2023 12:21
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 22/04/2024 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
30/08/2023 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 15:59
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
28/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 16:03
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
21/08/2023 15:12
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2023 00:12
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2022 10:54
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 07:50
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 08:49
Juntada de documento de comprovação
-
21/06/2021 08:46
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 12:06
Juntada de documento de comprovação
-
15/06/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 14:11
Juntada de documento de comprovação
-
10/05/2021 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2021 13:37
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 08:56
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 09:33
Juntada de documento de comprovação
-
27/04/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 15:04
Juntada de documento de comprovação
-
29/03/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 18:42
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 12:32
Juntada de documento de comprovação
-
18/02/2021 12:20
Juntada de documento de comprovação
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15/02/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 00:05
Decorrido prazo de JESUINO ARAUJO PORFIRIO SAMPAIO em 02/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 12:20
Juntada de documento de comprovação
-
04/02/2021 12:16
Juntada de Ofício
-
04/02/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 10:24
Juntada de documento de comprovação
-
02/02/2021 14:44
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 18:03
Juntada de Petição de parecer
-
26/01/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 12:06
Juntada de documento de comprovação
-
25/01/2021 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 10:32
Juntada de documento de comprovação
-
22/01/2021 10:29
Juntada de documento de comprovação
-
22/01/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 09:44
Realizada Transação Penal
-
21/01/2021 15:50
Audiência Preliminar realizada para 21/01/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
21/01/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 08:15
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 13:47
Juntada de Petição de denúncia
-
18/01/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 13:32
Audiência Preliminar designada para 21/01/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
18/01/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 11:00
Conclusos para despacho
-
09/01/2021 21:18
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 13:51
Juntada de Certidão
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08/01/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 23:28
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2021 23:28
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2021 23:25
Juntada de Petição de petição
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07/01/2021 23:22
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2021 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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