TJCE - 0200513-66.2022.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
CHAVAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] 0200513-66.2022.8.06.0067 REU: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES ALVES, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO AUTOR: RONNY ARAUJO DE CARVALHO
Vistos.
O juízo, anteriormente, proferiu decisão nos seguintes termos: O autor, alegando recalcitrância da parte demandada, não obstante a decisão que antecipou efeitos da tutela, pediu a cominação de multa diária.
A medida de coerção indireta em questão é admitida em face da Fazenda Pública em caso de descumprimento injustificado de obrigação de fazer.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO NCPC NÃO CARACTERIZADA.
INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
ANÁLISE DE LEI LOCAL.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Inexiste violação do art. 1.022 do NCPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 2.
Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem quanto ao interesse de agir da parte autora, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 3.
O STJ tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.
Aferir eventual necessidade de produção de prova demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
O Tribunal de origem, com base na análise da legislação municipal (Leis Complementares Municipais 832/2010 e 833/2010 e Leis Municipais 900/2013, 921/2014 e 925/2014), concluiu que "resta patente o pagamento a menor pelo Município".
Incide, por analogia, o óbice da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 5.
A jurisprudência do STJ formou-se no sentido de que é possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória - astreintes -, ainda que contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer.
Precedentes: AgRg no REsp 1.352.877/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/03/2013; AgRg no AREsp 267.358/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/05/2013. 6. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de não ser possível, por meio de Recurso Especial, a revisão do critério de justiça e equidade utilizado pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, por depender tal providência da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto. 7.
Excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie, sua majoração ou redução atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 8.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ, REsp n. 1.654.994/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 25/4/2017.) O descumprimento da decisão judicial pode gerar prejuízo ao exercício de direito pela parte parte autora.
Razoável, portanto, a cominação de sanção pecuniária, como forma de compelir a parte demandada a cumprir a medida determinada pelo juízo.
Ante o exposto, acolho o requerimento formulado na petição ID 42470796, determinando a intimação do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará, para que cumpra a decisão contida no ID 42470795 no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada, inicialmente, a R$ 20.000,00 Embora o demandado tenha noticiado o cumprimento da decisão concessiva de tutela de urgência, o autor comprovou que os efeitos práticos por ele almejados não foram alcançados, razão pela qual pede a efetivação da medida coercitiva.
O pleito autoral comporta guarida, haja vista a demonstração de que o cenário de inadimplência persiste.
Destarte, defiro o requerimento de intimação do demandado, nos termos do item 1 da última petição apresentada pelo autor (ID 53943028).
O demandado, na mesma ocasião, deverá ser advertido de que o não cumprimento da obrigação estabelecida em tutela de urgência nos próximos 15 dias, contados da intimação, implicará duplicação do valor da multa aplicada.
Expedientes necessários.
Chaval, data da assinatura eletrônica Allan Augusto do Nascimento Juiz de Direito Substituto -
05/04/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 01:22
Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2023 22:17
Conclusos para despacho
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01/03/2023 22:16
Juntada de Certidão
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26/01/2023 18:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/12/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 01:44
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA MOTA em 30/11/2022 23:59.
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02/12/2022 01:44
Decorrido prazo de RONNY ARAUJO DE CARVALHO em 30/11/2022 23:59.
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25/11/2022 23:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:00
Intimação
CHAVAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] 0200513-66.2022.8.06.0067 REU: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES ALVES, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO AUTOR: RONNY ARAUJO DE CARVALHO
Vistos.
O autor, alegando recalcitrância da parte demandada, não obstante a decisão que antecipou efeitos da tutela, pediu a cominação de multa diária.
A medida de coerção indireta em questão é admitida em face da Fazenda Pública em caso de descumprimento injustificado de obrigação de fazer.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO NCPC NÃO CARACTERIZADA.
INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
ANÁLISE DE LEI LOCAL.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Inexiste violação do art. 1.022 do NCPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 2.
Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem quanto ao interesse de agir da parte autora, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 3.
O STJ tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.
Aferir eventual necessidade de produção de prova demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
O Tribunal de origem, com base na análise da legislação municipal (Leis Complementares Municipais 832/2010 e 833/2010 e Leis Municipais 900/2013, 921/2014 e 925/2014), concluiu que "resta patente o pagamento a menor pelo Município".
Incide, por analogia, o óbice da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 5.
A jurisprudência do STJ formou-se no sentido de que é possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória - astreintes -, ainda que contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer.
Precedentes: AgRg no REsp 1.352.877/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/03/2013; AgRg no AREsp 267.358/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/05/2013. 6. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de não ser possível, por meio de Recurso Especial, a revisão do critério de justiça e equidade utilizado pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, por depender tal providência da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto. 7.
Excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie, sua majoração ou redução atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 8.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ, REsp n. 1.654.994/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 25/4/2017.) O descumprimento da decisão judicial pode gerar prejuízo ao exercício de direito pela parte autora.
Razoável, portanto, a cominação de sanção pecuniária, como forma de compelir a parte demandada a cumprir a medida determinada pelo juízo.
Ante o exposto, acolho o requerimento formulado na petição ID 42470796, determinando a intimação do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará, para que cumpra a decisão contida no ID 42470795 no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada, inicialmente, a R$ 20.000,00.
Expedientes necessários.
Chaval, data da assinatura eletrônica.
Allan Augusto do Nascimento Juiz de Direito Substituto -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2022 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/11/2022 00:16
Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2022 00:13
Conclusos para decisão
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18/11/2022 23:58
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/11/2022 10:29
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 067.2022/002025-8 Situação: Aguardando Cumprimento em 09/11/2022 Local: Oficial de justiça - JULIO CESAR COSTA VIEIRA
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07/11/2022 17:23
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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28/10/2022 17:46
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.22.01802598-8 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 28/10/2022 17:22
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13/10/2022 11:08
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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10/10/2022 16:48
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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10/10/2022 13:41
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.22.01802394-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/10/2022 13:35
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13/09/2022 21:34
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0253/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 2926
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12/09/2022 02:18
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2022 16:15
Mov. [4] - Certidão emitida
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05/09/2022 20:09
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2022 02:59
Mov. [2] - Conclusão
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17/08/2022 02:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
06/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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