TJCE - 3004391-04.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 11:13
Juntada de Certidão
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16/05/2024 11:13
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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26/04/2024 00:05
Decorrido prazo de EVELINE DO AMARAL ANDRADE em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2024. Documento: 83761816
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10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83761816
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10/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3004391-04.2023.8.06.0064 AUTOR: ASOCIACAO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO FAAZENDA IMPERIAL SOL POENTE REU: JAIME MARINHO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por ASOCIACAO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO FAAZENDA IMPERIAL SOL POENTE, em face de JAIME MARINHO DOS SANTOS, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição consignada no ID nº 83726955. O inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte demandante.
Desnecessária a intimação da parte demandada, uma vez que a mesma sequer chegou a ser citada. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
09/04/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83761816
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08/04/2024 08:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2024 19:54
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 17:29
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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15/03/2024 01:27
Decorrido prazo de ISABEL PALLYNNE FERREIRA PORTELA em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 80864796
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 80864796
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12/03/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80864796
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07/03/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 09:57
Conclusos para despacho
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06/03/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 09:25
Juntada de Certidão
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29/02/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 79564783
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28/02/2024 11:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/02/2024 11:11
Conclusos para despacho
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28/02/2024 09:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 79564783
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27/02/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79564783
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27/02/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 14:59
Conclusos para despacho
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09/02/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78403989
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78403989
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23/01/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78403989
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23/01/2024 12:38
Audiência Conciliação cancelada para 27/02/2024 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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22/01/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 08:13
Conclusos para despacho
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12/12/2023 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023. Documento: 72722343
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29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3004391-04.2023.8.06.0064 AUTOR: ASOCIACAO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO FAAZENDA IMPERIAL SOL POENTE REU: JAIME MARINHO DOS SANTOS DESPACHO Recebidos hoje.
Inicialmente, deve a secretaria intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo apresentar os seguintes documentos: a) CNPJ da associação atualizado; b) Ata de Assembleia em que foi aprovada a cobrança de 20% de honorários advocatícios.
Caso não exista, deve a parte demandante retirar da planilha acostada ao ID - 72709719, os honorários advocatícios e retificar o valor da causa, pois nesta instância, indevidos são os honorários de advogado, em conformidade com o artigo 55, da lei 9.099/95. c) A matrícula do referido imóvel/lote atualizada. d) O distrato ou contrato de compra e venda por terceiro, tendo em vista que a parte demandante afirma que a parte demandada era proprietária do referido lote, até o dia 08/05/2023.
Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação da parte demandante, façam-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito - Respondendo -
29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72722343
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28/11/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72722343
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27/11/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 12:48
Conclusos para despacho
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27/11/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:02
Audiência Conciliação designada para 27/02/2024 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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27/11/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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