TJCE - 3000512-39.2023.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 18:44
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 18:44
Decorrido prazo de JENIFER PABLINE MONTEIRO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 16:04
Juntada de Certidão
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05/03/2024 16:04
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:45
Juntada de documento de comprovação
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04/03/2024 10:41
Expedição de Alvará.
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21/02/2024 16:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2024. Documento: 79541973
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79541973
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15/02/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79541973
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14/02/2024 14:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/02/2024 13:51
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 78955807
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 78955807
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02/02/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78955807
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01/02/2024 13:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/02/2024 13:35
Processo Reativado
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31/01/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 18:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/01/2024 17:10
Conclusos para decisão
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24/01/2024 14:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/01/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 13:44
Juntada de Certidão
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11/01/2024 13:44
Transitado em Julgado em 11/01/2024
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16/12/2023 03:08
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 03:08
Decorrido prazo de JENIFER PABLINE MONTEIRO em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72554899
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28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza-CERua Desembargador João Firmino, 360 - MonteseCEP60.425-560 - Fortaleza-CEFone/fax (85) 3488-7288 e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3000512-39.2023.8.06.0015 Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, ademais, suficiente a prova documental produzida nos autos.
No caso em exame, considerando o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos artigos 2º e 3º do CDC, configurada a relação de consumo, por consequência, sendo verossímil a versão posta na inicial, a defesa do consumidor deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova ante o disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Narra a parte autora que realizou sua matrícula na IES, ora promovida, em janeiro de 2022 e que, na oportunidade, foi contemplada com o primeiro mês gratuito, prosseguindo seus estudos até outubro do ano de 2022, quando precisou solicitar o trancamento de sua matrícula por problemas de saúde.
Conta que, em dezembro de 2022, entrou em contato com a promovida para realizar sua matrícula, momento em que fora comunicada que, por razões técnicas atinentes ao sistema operacional da IES, por tempo indeterminado, não seria possível realizar a matrícula.
Relata que tentou por diversas vezes sanar o inconveniente, porém, sem êxito.
Requer seja a promovida compelida a realizar a matrícula bem como indenização por dano moral. Em contrapartida, a promovida confirma a indisponibilidade para proceder com a matrícula da parte de autora.
Afirma que os alunos adentrados em fevereiro de 2022 fazem parte de um novo sistema e a reativação de matricula ainda está sendo implementada, sem prazo para liberação.
Sustenta ausência de dano moral e pede pela improcedência da demanda.
Desse modo, restou incontroverso a impossibilidade de a autora efetuar sua matrícula no curso por ela já iniciado.
Constata-se, assim, demonstrados os fatos constitutivos do direito autoral vindicado.
Por sua vez, a promovida nada apresentou capaz de afastar as alegações contidas na inicial, limitando-se a alegar que o sistema para reativação da matrícula ainda está em fase de implementação, por tempo indeterminado.
Nos termos do art. 14 do diploma legal em comento, "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". É objetiva a responsabilidade da ré que deve responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente causados à autora em virtude do defeito do produto ou má prestação do serviço.
E, em decorrência da natureza desta responsabilidade, recai sobre o prestador de serviço o ônus de afastá-la, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do CDC, que estabelece: Art. 14. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Caracterizada, então, a falha na prestação dos serviços por parte da Ré consistente na recusa injustificada da instituição de ensino em proceder com a reativação da matrícula da autora, tendo em vista sua responsabilidade objetiva e os riscos do negócio a que se sujeita.
Na hipótese, é inegável a reprovabilidade da conduta da IES.
Ora, não é crível acreditar que uma Instituição de Ensino Superior ao ofertar um curso, não possua meios para atender a demanda de seus alunos, por mera incompatibilidade de sistema que, sequer, restou demonstrada nos autos.
Diante das alegações deduzidas, verifica-se que a situação vivenciada pela Autora ultrapassa o razoável, e se traduz em dano de ordem moral que merece ser compensado.
Não resta dúvida quanto aos sentimentos de angústia e temor sofridos pela demandante, a par da frustração da legítima expectativa de continuar o curso, situação que supera o mero aborrecimento e repercute na esfera dos direitos da personalidade da vítima, ensejador, portanto, de compensação pecuniária.
Em relação ao quantum indenizatório, embora tormentosa a questão de sua fixação, há certos parâmetros consagrados pela doutrina e pela jurisprudência - tais como as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos, grau de culpa, intensidade do sofrimento causado, inclusive, para que sirva de desestímulo à prática de novo ilícito, e represente alguma compensação amenizadora - de modo que a quantia arbitrada não seja tão irrisória que nada signifique, nem, tampouco, exagerada, que implique em sacrifício demasiado para uma das partes e locupletamento para a outra.
A partir dessas premissas, deve a indenização ser fixada no patamar de R$ 3.000 (três mil reais), por atender ao princípio da proporcionalidade, além de guardar consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, em especial diante da insistência da instituição de ensino em recusar indevidamente a renovação da matrícula da autora.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DETERMINAR que a promovida proceda com a matrícula da parte autora no curso de radiologia; b) CONDENAR a promovida a pagar à autora, a título de dano moral, o valor de R$ 3.000 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento (Súmula n.º 362, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura. Thayse Marques de Oliveira Juíza Leiga
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72554899
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27/11/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72554899
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25/11/2023 16:17
Julgado procedente o pedido
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24/07/2023 12:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/06/2023 02:46
Decorrido prazo de JENIFER PABLINE MONTEIRO em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 17:45
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:22
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2023 13:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/06/2023 11:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/06/2023 09:53
Juntada de Petição de réplica
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08/06/2023 19:10
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 03:37
Decorrido prazo de JENIFER PABLINE MONTEIRO em 15/05/2023 23:59.
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27/04/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 18:19
Conclusos para decisão
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12/04/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 18:19
Audiência Conciliação designada para 12/06/2023 13:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/04/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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