TJCE - 3000019-93.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 10:32
Transitado em Julgado em 20/03/2023
-
21/03/2023 01:16
Decorrido prazo de DIEGO GARCIA DE BRITO em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:16
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 20/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 18:30
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 AÇÃO DE COBRANÇA (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) Processo nº: 3000019-93.2022.8.06.0113 Exequente: DIEGO GARCIA DE BRITO Executados: NU PAGAMENTOS S/A, C6 BANK e DANIELA DE SOUSA SANTOS FERNANDES S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA), na qual se aplica, em regra, a execução determinada na lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade e de forma subsidiária as regras processuais do CPC/2015.
Compulsando os autos, verificou-se que a sentença com trânsito em julgado (Id. 34475988), julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para os fins de condenar a parte promovida DANIELA DE SOUSA SANTOS FERNANDES a indenizar a parte autora no valor de R$ 900,00 (novecentos reais, a título de danos materiais.
Ocorre que regularmente intimado do determinado no ato ordinatório de Id. 45404678, tendo em vista que advoga em causa própria, “no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço atualizado da parte supracitada, sob pena de extinção do feito”, a parte autora/exequente informou através da petição de Id. 49544920, “que não possui conhecimento a respeito do local de moradia da parte executada”, e solicitando “o levantamento por meio de alvará dos valores que foram bloqueados das contas bancárias da senhora Daniela durante a fase de conhecimento (Id. 29135397) –R$ 129,72 (cento e vinte e nove reais e setenta e dois centavos).” Posteriormente, houve o requerimento de cumprimento de sentença, consoante Id. 49544920, e a transferência do valor de R$ 129,72 (cento e vinte e nove reais e setenta e dois centavos), efetivado por meio do Sistema Sisbajud, conforme se depreende do Id. 53905668 dos autos.
Com efeito, tal situação enseja a aplicação do teor do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, por interpretação extensiva: “Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” (destaquei).
Ademais, tal situação enseja a aplicação do teor do art. 485, IV, do Código de Processo Civil: O juiz não resolverá o mérito quando: IV- Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO POR SENTENÇA o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, por interpretação extensiva, c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora, que advoga em causa própria.
Transitada em julgado, arquive-se os autos com as advertências de estilo.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema de forma automática.
LARISSA DE MELO MEDEIROS Juíza leiga designada pela Portaria 1113/2021 do TJCE.
HOMOLOGAÇÃO Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO -
02/03/2023 14:36
Juntada de documento de comprovação
-
02/03/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/02/2023 15:19
Conclusos para julgamento
-
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000019-93.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DIEGO GARCIA DE BRITO EXECUTADO: DANIELA DESOUZA SANTOS FERNANDES REU: BANCO C6 S.A., NU PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO DE ENVIO DE ALVARÁ CERTIFICO para os devidos fins, que na data de hoje, em cumprimento a Portaria nº 570/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, encaminhei o(s) alvará(s) judicial(is) para o e-mail da Caixa Econômica Federal, [email protected], para que seja(m) feita(s) a(s) transferência(s) de valores para a(s) conta(s) indicada(s) pela parte beneficiária nos autos.
Intime-se a parte exequente para mera ciência empós, encaminhe-se para o fluxo “sentença de homologação/extinção”.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO HERBET PEREIRA MARTINS AUX.ADM -
23/02/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 09:57
Expedição de Alvará.
-
15/02/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 10:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000019-93.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DIEGO GARCIA DE BRITO EXECUTADO: DANIELA DESOUZA SANTOS FERNANDES REU: BANCO C6 S.A., NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Vistos em conclusão.
Considerando a petição apresentada pela parte exequente, sob o Id. 49544920, requerendo a transferência do valor bloqueado por este juízo ainda na fase de conhecimento, bem como informando que não possui conhecimento a respeito do endereço de residência da parte executada.
Face o exposto, determino que a secretaria desta unidade: I - Proceda com a transferência do valor bloqueado via SISBAJUD, sob o Id. 29135397.
II - Intime a parte exequente, por intermédio de seu causídico habilitado nos autos para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários de sua titularidade.
III - Após a expedição de alvará, encaminhe-se os autos conclusos para sentença de extinção, em conformidade com o Art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
Cumpra-se Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO S.F.E -
31/01/2023 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2023 09:23
Juntada de documento de comprovação
-
16/12/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 16:30
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
08/12/2022 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
29/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000019-93.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DIEGO GARCIA DE BRITO EXECUTADO: DANIELA DESOUZA SANTOS FERNANDES REU: BANCO C6 S.A., NU PAGAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando que a carta de citação expedida à parte executada, restou devolvida pelos Correios, SEM êxito na entrega, contendo a indicação “NÃO EXISTE NÚMERO” (Id. 40639867), determino: Intime-se a parte exequente, através do sistema PJe, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço atualizado da parte supracitada, sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte – CE, data registrada no sistema.
RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTA Supervisora de Unidade -
29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/11/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 10:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/10/2022 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 12:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/09/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 10:07
Transitado em Julgado em 24/08/2022
-
28/08/2022 00:31
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 24/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 00:29
Decorrido prazo de DIEGO GARCIA DE BRITO em 23/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 02:50
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 24/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/05/2022 11:08
Conclusos para julgamento
-
17/05/2022 11:04
Audiência Conciliação realizada para 17/05/2022 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
13/05/2022 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2022 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2022 13:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/02/2022 13:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/02/2022 07:35
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 20:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/01/2022 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 17:22
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
12/01/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 10:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2022 23:04
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 23:04
Audiência Conciliação designada para 17/05/2022 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
11/01/2022 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0256714-82.2022.8.06.0001
Liduina Maria Sampaio de Castro
Estado do Ceara
Advogado: Liduina Maria Sampaio de Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2022 10:54
Processo nº 3001137-41.2021.8.06.0113
Nordeste Industria e Comercio de Artefat...
Jackscilanio Araujo Ribeiro
Advogado: Antonio Gervanio David Brito Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/12/2021 11:26
Processo nº 3000192-37.2019.8.06.0012
For Life Maraponga Condominio Clube Resi...
Sarah Tuany Sales da Silva
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/02/2019 09:38
Processo nº 0244400-41.2021.8.06.0001
Fenicio Marcos Galdino Martins
Ce Gov Policia Militar do Ceara
Advogado: Arnaldo Vitor Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2021 11:00
Processo nº 3000952-78.2022.8.06.0012
For Life Maraponga Condominio Clube Resi...
Pedro Paulo Vieira Gomes
Advogado: Fabio de Sousa Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2022 11:04