TJCE - 3001650-56.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154165463
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154165463
-
12/05/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154165463
-
12/05/2025 08:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 12:01
Processo Desarquivado
-
21/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 15:29
Expedido alvará de levantamento
-
23/07/2024 20:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 15:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85832541
-
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85832541
-
10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001650-56.2023.8.06.0010 REQUERENTE: SERGIO DE OLIVEIRA CAVALCANTE REQUERIDO: AUTO VIACAO SAO JOSE LTDA Prezado(a) Advogado(a) ANTONIO CLETO GOMES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da decisão, constante do ID de nº. 85323776, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o cumprimento da condenação, nos termos da petição do ID de n. 85024140.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Recebidos hoje. Inicialmente determino a alteração da classe processual para cumprimento de sentença. Tendo em vista o requerimento da parte Autora determino as seguintes providências: A) Intime-se o Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, ciente que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma do parágrafo primeiro, do artigo 523, do Código de Processo Civil; B) Da mesma forma, transcorrido o prazo descrito no ponto "A" sem que tenha ocorrido o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos à execução, versando sobre as matérias constantes no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, devendo promover a garantia do juízo, como dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 53, do citado diploma normativo; C) Após realizada a intimação nos termos do item "A", superado o lapso temporal sem adimplemento voluntário, diante do requerimento da parte Exequente, determino o bloqueio de contas correntes de titularidade do Executado, até o limite do débito indicado na atualização, incluido o acréscimo de 10% (dez por cento), como dispõe o artigo 523, parágrafo primeiro, do Código Adjetivo Civil; D) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao BACENJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Novo Código de Processo Civil; E) Sendo apresentado os embargos no prazo legal, intime-se a Exequente para contrarrazoar, também no prazo de 15 (quinze) dias; F) Não sendo apresentado embargos no prazo legal e efetivada a constrição do valor, seja integral ou parcial, transfira-se a quantia penhorada para conta judicial e expeça-se alvará de levantamento em nome da Exequente. No entanto, sendo a penhora total, após os citados atos arquive-se.
Na hipótese de bloqueio parcial expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados, no que tange a soma residual; G) Por sua vez, recaindo a penhora sobre veículo, venham-me os autos conclusos para decisão; H) Restando infrutiferas as medidas dos pontos "C" e "D", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados; I) Inexistindo bens penhoráveis, intime-se a Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, tal como autoriza a norma do artigo 53, parágrafo quarto, da Lei n.º 9.099/1995. Expedientes necessários. -
09/05/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85832541
-
09/05/2024 12:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/05/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 12:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/04/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 11:12
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
25/04/2024 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ALYSSON DA SILVA MOREIRA em 24/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83919658
-
10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83919657
-
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83919658
-
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83919657
-
09/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001650-56.2023.8.06.0010 AUTOR: SERGIO DE OLIVEIRA CAVALCANTE REU: AUTO VIACAO SAO JOSE LTDA Prezado(a) Advogado(a) ANTONIO CLETO GOMES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da sentença, constante do ID de nº. 83830344.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 para: I) CONDENAR a Promovida ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizada pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, desde a data do arbitramento (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro. Deixo de condenar a Requerida, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/04/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83919658
-
08/04/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83919657
-
08/04/2024 10:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 18:27
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 08:31
Audiência Conciliação realizada para 26/02/2024 08:20 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/02/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 03:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 72537066
-
24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001650-56.2023.8.06.0010 AUTOR: SERGIO DE OLIVEIRA CAVALCANTE REU: AUTO VIACAO SAO JOSE LTDA Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: ALYSSON DA SILVA MOREIRA , intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 26/02/2024 08:20, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 72457910 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72537066
-
23/11/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72537066
-
23/11/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:51
Audiência Conciliação designada para 26/02/2024 08:20 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/10/2023 12:51
Distribuído por sorteio
-
11/10/2023 12:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/10/2023 12:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/10/2023 12:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001573-12.2023.8.06.0151
Claudio Galeno Maia de Freitas
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/09/2023 09:51
Processo nº 3003470-80.2023.8.06.0117
Vannucce Emmanoel Oliveira Santos
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2023 09:03
Processo nº 3001311-79.2023.8.06.0016
Jose Wilson Alves Coutinho
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Carlos Augusto Goes Mota
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/11/2023 05:51
Processo nº 3001619-66.2023.8.06.0000
Geysiane da Silva Siqueira Viana
Ministerio Publico Estadual do Ceara
Advogado: Antonio Mesquita Freitas
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/11/2023 14:09
Processo nº 3927699-54.2009.8.06.0090
Eliel Matias de Lima
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2009 15:21