TJCE - 3003470-80.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 00:50
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:50
Decorrido prazo de VANNUCCE EMMANOEL OLIVEIRA SANTOS em 02/07/2024 23:59.
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29/06/2024 19:00
Arquivado Definitivamente
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29/06/2024 19:00
Juntada de Certidão
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29/06/2024 19:00
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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27/06/2024 01:04
Decorrido prazo de VANNUCCE EMMANOEL OLIVEIRA SANTOS em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 10:56
Expedido alvará de levantamento
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18/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/06/2024. Documento: 88168405
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18/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/06/2024. Documento: 88168405
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88168405
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17/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003470-80.2023.8.06.0117 REQUERENTE: VANNUCCE EMMANOEL OLIVEIRA SANTOSREQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, afere-se que a obrigação de pagar fixada na sentença condenatória foi devidamente cumprida pela parte executada, conforme comprovante de depósito inserido no ID nº 87891872.
Intimada, a parte exequente manifestou-se pela concordância com o valor depositado, dando quitação da obrigação de pagar e requerendo a expedição de alvará, fornecendo, para tanto, os seus dados bancários, conforme manifestação de ID nº 88043077.
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: "Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;".
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará em favor da advogada da parte exequente para a liberação do valor, observando os dados bancários informados no ID nº.88043077 e procuração id n. 71640495.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
14/06/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88168405
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14/06/2024 16:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/06/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/06/2024. Documento: 87927885
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13/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/06/2024. Documento: 87927885
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12/06/2024 10:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87927885
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12/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003470-80.2023.8.06.0117 REQUERENTE: VANNUCCE EMMANOEL OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o comprovante de depósito inserido no ID 87891872, em até 05 (cinco) dias.
Em havendo concordância expressa, o feito será extinto nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, com a posterior expedição de alvará(s) do(s) valor(es) depositado(s) judicialmente, em prol do exequente ou de seu advogado constituído, nos moldes da portaria n° 557/2020 publicado no DJ/CE no dia 02/04/2020, em conta bancária a ser informada nestes autos para fins de liberação. (Procuração - ID 71640495) Em caso de discordância, deverá indicar o saldo residual que entende devido no mesmo período aprazado.
Escoado o prazo sem manifestação, o processo também será extinto pelo art. 924, II, do CPC/2015, por ocasião da anuência tácita, ficando pendente a confecção de alvará judicial, ante a necessidade de informação dos dados bancários de titularidade da parte exequente ou de seu patrono, que poderá ocorrer à qualquer tempo.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
11/06/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87927885
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11/06/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 12:22
Conclusos para despacho
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07/06/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:49
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/06/2024 23:59.
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85827233
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85827233
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10/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003470-80.2023.8.06.0117Promovente: REQUERENTE: VANNUCCE EMMANOEL OLIVEIRA SANTOSPromovido: REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A Parte intimada:Dr(a).
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC/2015, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC/2015, cujo documento repousa no ID nº 85610342 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 9 de maio de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
09/05/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85827233
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08/05/2024 22:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/05/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 10:34
Conclusos para despacho
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07/05/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
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04/05/2024 16:52
Expedição de Ofício.
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03/05/2024 14:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/05/2024 18:29
Juntada de Certidão
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01/05/2024 18:29
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 00:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:03
Decorrido prazo de VANNUCCE EMMANOEL OLIVEIRA SANTOS em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº. 3003470-80.2023.8.06.0117 e 3003471-65.2023.8.06.0117 PROMOVENTES:1) Vannucce Emmanoel Oliveira Santos 2) Marciana de Lima Soares PROMOVIDA: Gol Linhas Aéreas S/A Ação de Indenização Por Danos Morais Sentença Vistos, etc.
Narram os autores que acompanhados de seu cônjuge e seus dois filhos, adquiriram passagem aérea junto à Ré, partindo de Porto Alegre/RS no dia 28/10/2023 às 10h45, com conexão em Guarulhos/SP para Fortaleza/CE, com previsão de chegada às 17h40, dirigindo-se ao aeroporto com três horas de antecedência.
No no aeroporto, quando já se encontravam no ônibus que os levaria à aeronave, foram informados que precisariam retornar ao guichê para buscar a realocação, pois o avião não decolaria, em razão de manutenção.
Aduzem que, no ato da reacomodação, solicitaram à companhia que fossem realocados em um voo mais próximo, ainda que de outro operador, sendo-lhes negado sem qualquer justificativa.
Depois de muito constrangimento, foram realocados para um voo que ocorreria somente às 20h45, resultando em um tempo de viagem significativamente maior do que o inicialmente planejado, além de os separar de seus filhos, o que trouxe uma maior aflição, considerando que sua filha tem 8 anos e seu filho tem somente 2 anos de idade.
Acrescentam que permaneceram esperando por mais de 6 (seis) horas no aeroporto e não foi fornecida nenhuma assistência aos autores e seus filhos, que, pelo cansaço, descansavam ali mesmo, nos bancos, rodeado de outros passageiros.
Não fosse apenas isso, soma-se mais, foram comunicados que o voo atrasaria, ocorrendo às 21h54, desembarcando em Fortaleza/CE às 00h57, com mais de 7 (sete) horas de atraso, em relação ao voo inicialmente contratado.
Em razão dos fatos, propõem a presente demanda, pleiteando a condenação da companhia aérea promovida em indenização por danos morais mais desvio produtivo, sugerido em R$ 12.000,00 (doze mil reais), para cada um dos autores.
Audiência de Conciliação infrutífera.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
A promovida contesta o feito, arguindo em preliminar conexão processual, advocacia predatória e ausência de pretensão resistida.
No mérito, alega que o voo G3 1647, POA x GRU sofreu atraso na decolagem em decorrência de procedimentos para embarque e desembarque no trecho anterior G3 1630 e no voo em comento em decorrência do encerramento tardio do check in, ocasionando impacto no voo de conexão G3 1524, de forma que foi necessária a reacomodação dos autores e de seus familiares no voo G3 1528 para que se dirigissem ao destino com maior brevidade; o voo seguiu a Fortaleza com ínfimo atraso de 45 minutos devido à necessidade de manutenção não programada, acrescido de 10 minutos decorrentes da necessidade de retirada de bagagens de passageiros faltantes.
Reitera que o alegado atraso no voo teve como única e exclusiva causa a incidência de evento inevitável (problemas técnicos e atos decorrentes de terceiros), fato excludente de responsabilidade civil, sendo certo que a Cia prestou todos os esclarecimentos aos Autores e seus familiares na ocasião, e aos demais passageiros.
Defende a inexistência de danos morais, a ausência de desvio produtivo.
Requer a improcedência da ação.
Réplicas no id. 830863328 bem como no id. 83076095 do processo nº 3003471-65.2023.8.06.0117 Relatado.
Decido.
Preliminares: Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que apresentada contestação de mérito, está caracterizado o interesse processual da parte autora pela resistência à pretensão.
Nesse sentido, a despeito de o Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de resolução de conflitos, não há que se falar em inexistência de pretensão resistida.
Proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial.
Além do mais, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
No tocante à conexão arguida, da análise aos Sistemas Processuais, verifica-se a existência de quatro ações que possuem idêntica causa de pedir, incluindo mesma narrativa dos fatos, somente se diferenciando em relação às partes.
Conforme informado pela demandada, os autores das referidas ações possuem o mesmo localizador da reserva (NLJANN).
O primeiro processo, os presentes autos, distribuído aos 08.11.2023, às 09:03:49 O segundo processo, de nº 3003471-65.2023.8.06.0117, distribuído para esta Unidade no dia 08.11.2023 às 09:22:01, ajuizado por Marciana de Lima Soares.
O terceiro, de nº 0205144-63.2023.8.06.0117, distribuído para a 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, no dia 08.11.2023, ajuizado por Lara Sophie Lima de Oliveira, menor impúbere de 8 anos, representada por sua genitora Marciana de Lima Soares.
O quarto, de nº 0205145-48.2023.8.06.0117, distribuído para a 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú - CE, ajuizado por Igor Emanuel Lima Oliveira, menor impúbere de 2 anos, representado por sua genitora Marciana de Lima Soares.
Todavia, no tocante aos processos, não existe conexão entre ações que, a despeito da similitude nas causas de pedir e nos pedidos, discutem relações jurídicas distintas, com cada autor defendendo seu direito autonomamente.
As relações jurídicas são individuais, com reflexos diversos para cada autor e como já ressaltado, o prejuízo à personalidade tem caráter subjetivo e cada pessoa reage de maneira diferente à mesma situação aflitiva causada por uma má prestação de serviços.
Todavia, considerando a similitude apresentada, hei por bem proceder ao julgamento conjunto dos dois processos que tramitam neste juízo, em observância aos princípios da celeridade e economia processual.
Cumpre-se destacar que a mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória, devendo o interessado, se o desejar, questionar a conduta da causídica, em eventual desacordo com o código de ética, perante a entidade de classe que a representa, independente de intervenção do juízo.
Afasto as preliminares.
Passo à análise do mérito.
Alegam os autores que adquiriram passagens aéreas junto à promovida para o trecho Porto Alegre/RS - Fortaleza/CE com conexão em Guarulhos/SP, com previsão de chegada ao destino final às 17:40, no entanto, houve atraso de mais de 7(sete) horas em relação ao horário originariamente contratado, experimentando dano moral.
Em sua manifestação, a companhia promovida alega que o atraso no voo teve como única e exclusiva causa a incidência de evento inevitável, problemas técnicos e atos decorrentes de terceiros, fato excludente de responsabilidade civil, no entanto, do que se observa, o atraso havido na conexão decorreu de motivo operacional intrínseco à categoria da atividade exercida.
Em razão da perda da conexão, a promovida realocou os autores somente em voo das 20:45, mas a partida somente ocorreu às 21:54, com chegada ao destino às 01:03 do dia seguinte.
E mais, a realocação fornecida separou os autores de seus filhos menores, de 8 anos e 2 anos de idade.
A companhia não comprova, tenha dispensado opções aos autores para conclusão do itinerário, a fim de optar pela que melhor atendia às suas conveniências; que envidou todos os esforços em realocar os passageiros em voo congênere, ou com destinos semelhantes em horário mais próximo, bem que tenha prestado aos autores todo suporte necessário para amenizar o desconforto e transtornos suportados, além da assistência material necessária.
O que se vê das fotos inseridas nos autos são os menores passageiros dormindo no colo dos pais, em carrinho de bebê e em assentos do aeroporto, o que demonstra o desconforto e transtorno experimentados pela falha na prestação dos serviços da companhia aérea demandada.
Destaca-se o tempo despendido para a solução do problema, vez que a empresa aérea postergou por mais de 7(sete) horas a chegada dos autores ao destino, considerando que a viagem Guarulhos/Fortaleza teria a duração de aproximadamente 3h:25min.
Assim, não demonstrou a companhia aérea promovida nenhuma das excludentes prenunciadas no parágrafo 3º do art.14 do CDC, capazes de ilidir sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar, vez que deixou de comprovar que adotou todas as medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano.
O dano moral se configura, na demora injustificada na realocação dos passageiros no voo GRU/FORT, tendo que esperar mais de 7h para chegar ao seu destino final, somente na madrugada do dia seguinte. É mister explanar, que a insuficiência de informações claras e adequadas além da não demonstração do fornecimento de alternativas para melhor atender os interesses dos passageiros, tendo em vista o considerável atraso final, evidenciam as falhas na prestação do serviço.
Além de que o incontroverso atraso por motivos operacionais e perda do voo seguinte, quando os autores já se encontravam no ônibus que os levaria à aeronave, constitui em fato previsível, caracterizado como fortuito interno, razão pela qual a demandada tem o dever de indenizar.
Uma vez que se trata de contenda envolvendo transporte aéreo, modalidade de prestação de serviço que se enquadra no conceito do art.14 do CDC, a responsabilidade da empresa demandada é objetiva, não havendo que se buscar a incidência de dolo ou culpa.
Desde que presentes o dano e nexo de causalidade é manifesta a responsabilização da companhia aérea pelos agravos causados ao consumidor.
No que se refere aos danos morais, apesar da previsão do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica de que a indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e da sua extensão pelo passageiro, devo ressaltar que a situação vivenciada pelos autores excede o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano extrapatrimonial a ser indenizado.
A demora na solução, o descaso para com os consumidores, causam angústia, constrangimento, irritação e frustração, circunstâncias capazes de abalar a esfera da personalidade, o que caracteriza o dano moral, impondo-se o dever de repará-lo.
Quanto ao arbitramento do quantum indenizatório, cabe ao Julgador observar as finalidades compensatória, preventiva ou pedagógica e aos princípios da razoabilidade e adequação, tendo em conta as circunstâncias do fato, as condições pessoais, econômicas e financeiras das partes, o grau da ofensa e a repercussão da restrição, devendo servir de exemplo para evitar que o fato venha a se repetir.
Necessário mencionar que a indenização por perda do tempo útil, por seu caráter eminentemente extrapatrimonial, é espécie do gênero indenização por danos morais.
Logo, não prospera a pretensão de que seja a companhia aérea promovida condenada ao pagamento de indenização por perda do tempo útil e por danos morais cumulativamente e em valores distintos.
Nesta ordem de consideração, fixo o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma das partes.
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a promovida Gol Linhas Aéreas S/A a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais experimentados corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês contados da citação.
Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, dando ciência da presente decisão, o qual deverá se reportar aos processos de nº 0205144-63.2023.8.06.0117 e 0205145-48.2023.8.06.0117, com a devida urgência.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
P.R.I.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
25/04/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83929044
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15/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 15/04/2024. Documento: 83929044
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 83929044
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12/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº. 3003470-80.2023.8.06.0117 e 3003471-65.2023.8.06.0117 PROMOVENTES:1) Vannucce Emmanoel Oliveira Santos 2) Marciana de Lima Soares PROMOVIDA: Gol Linhas Aéreas S/A Ação de Indenização Por Danos Morais Sentença Vistos, etc.
Narram os autores que acompanhados de seu cônjuge e seus dois filhos, adquiriram passagem aérea junto à Ré, partindo de Porto Alegre/RS no dia 28/10/2023 às 10h45, com conexão em Guarulhos/SP para Fortaleza/CE, com previsão de chegada às 17h40, dirigindo-se ao aeroporto com três horas de antecedência.
No no aeroporto, quando já se encontravam no ônibus que os levaria à aeronave, foram informados que precisariam retornar ao guichê para buscar a realocação, pois o avião não decolaria, em razão de manutenção.
Aduzem que, no ato da reacomodação, solicitaram à companhia que fossem realocados em um voo mais próximo, ainda que de outro operador, sendo-lhes negado sem qualquer justificativa.
Depois de muito constrangimento, foram realocados para um voo que ocorreria somente às 20h45, resultando em um tempo de viagem significativamente maior do que o inicialmente planejado, além de os separar de seus filhos, o que trouxe uma maior aflição, considerando que sua filha tem 8 anos e seu filho tem somente 2 anos de idade.
Acrescentam que permaneceram esperando por mais de 6 (seis) horas no aeroporto e não foi fornecida nenhuma assistência aos autores e seus filhos, que, pelo cansaço, descansavam ali mesmo, nos bancos, rodeado de outros passageiros.
Não fosse apenas isso, soma-se mais, foram comunicados que o voo atrasaria, ocorrendo às 21h54, desembarcando em Fortaleza/CE às 00h57, com mais de 7 (sete) horas de atraso, em relação ao voo inicialmente contratado.
Em razão dos fatos, propõem a presente demanda, pleiteando a condenação da companhia aérea promovida em indenização por danos morais mais desvio produtivo, sugerido em R$ 12.000,00 (doze mil reais), para cada um dos autores.
Audiência de Conciliação infrutífera.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
A promovida contesta o feito, arguindo em preliminar conexão processual, advocacia predatória e ausência de pretensão resistida.
No mérito, alega que o voo G3 1647, POA x GRU sofreu atraso na decolagem em decorrência de procedimentos para embarque e desembarque no trecho anterior G3 1630 e no voo em comento em decorrência do encerramento tardio do check in, ocasionando impacto no voo de conexão G3 1524, de forma que foi necessária a reacomodação dos autores e de seus familiares no voo G3 1528 para que se dirigissem ao destino com maior brevidade; o voo seguiu a Fortaleza com ínfimo atraso de 45 minutos devido à necessidade de manutenção não programada, acrescido de 10 minutos decorrentes da necessidade de retirada de bagagens de passageiros faltantes.
Reitera que o alegado atraso no voo teve como única e exclusiva causa a incidência de evento inevitável (problemas técnicos e atos decorrentes de terceiros), fato excludente de responsabilidade civil, sendo certo que a Cia prestou todos os esclarecimentos aos Autores e seus familiares na ocasião, e aos demais passageiros.
Defende a inexistência de danos morais, a ausência de desvio produtivo.
Requer a improcedência da ação.
Réplicas no id. 830863328 bem como no id. 83076095 do processo nº 3003471-65.2023.8.06.0117 Relatado.
Decido.
Preliminares: Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que apresentada contestação de mérito, está caracterizado o interesse processual da parte autora pela resistência à pretensão.
Nesse sentido, a despeito de o Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de resolução de conflitos, não há que se falar em inexistência de pretensão resistida.
Proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial.
Além do mais, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
No tocante à conexão arguida, da análise aos Sistemas Processuais, verifica-se a existência de quatro ações que possuem idêntica causa de pedir, incluindo mesma narrativa dos fatos, somente se diferenciando em relação às partes.
Conforme informado pela demandada, os autores das referidas ações possuem o mesmo localizador da reserva (NLJANN).
O primeiro processo, os presentes autos, distribuído aos 08.11.2023, às 09:03:49 O segundo processo, de nº 3003471-65.2023.8.06.0117, distribuído para esta Unidade no dia 08.11.2023 às 09:22:01, ajuizado por Marciana de Lima Soares.
O terceiro, de nº 0205144-63.2023.8.06.0117, distribuído para a 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, no dia 08.11.2023, ajuizado por Lara Sophie Lima de Oliveira, menor impúbere de 8 anos, representada por sua genitora Marciana de Lima Soares.
O quarto, de nº 0205145-48.2023.8.06.0117, distribuído para a 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú - CE, ajuizado por Igor Emanuel Lima Oliveira, menor impúbere de 2 anos, representado por sua genitora Marciana de Lima Soares.
Todavia, no tocante aos processos, não existe conexão entre ações que, a despeito da similitude nas causas de pedir e nos pedidos, discutem relações jurídicas distintas, com cada autor defendendo seu direito autonomamente.
As relações jurídicas são individuais, com reflexos diversos para cada autor e como já ressaltado, o prejuízo à personalidade tem caráter subjetivo e cada pessoa reage de maneira diferente à mesma situação aflitiva causada por uma má prestação de serviços.
Todavia, considerando a similitude apresentada, hei por bem proceder ao julgamento conjunto dos dois processos que tramitam neste juízo, em observância aos princípios da celeridade e economia processual.
Cumpre-se destacar que a mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória, devendo o interessado, se o desejar, questionar a conduta da causídica, em eventual desacordo com o código de ética, perante a entidade de classe que a representa, independente de intervenção do juízo.
Afasto as preliminares.
Passo à análise do mérito.
Alegam os autores que adquiriram passagens aéreas junto à promovida para o trecho Porto Alegre/RS - Fortaleza/CE com conexão em Guarulhos/SP, com previsão de chegada ao destino final às 17:40, no entanto, houve atraso de mais de 7(sete) horas em relação ao horário originariamente contratado, experimentando dano moral.
Em sua manifestação, a companhia promovida alega que o atraso no voo teve como única e exclusiva causa a incidência de evento inevitável, problemas técnicos e atos decorrentes de terceiros, fato excludente de responsabilidade civil, no entanto, do que se observa, o atraso havido na conexão decorreu de motivo operacional intrínseco à categoria da atividade exercida.
Em razão da perda da conexão, a promovida realocou os autores somente em voo das 20:45, mas a partida somente ocorreu às 21:54, com chegada ao destino às 01:03 do dia seguinte.
E mais, a realocação fornecida separou os autores de seus filhos menores, de 8 anos e 2 anos de idade.
A companhia não comprova, tenha dispensado opções aos autores para conclusão do itinerário, a fim de optar pela que melhor atendia às suas conveniências; que envidou todos os esforços em realocar os passageiros em voo congênere, ou com destinos semelhantes em horário mais próximo, bem que tenha prestado aos autores todo suporte necessário para amenizar o desconforto e transtornos suportados, além da assistência material necessária.
O que se vê das fotos inseridas nos autos são os menores passageiros dormindo no colo dos pais, em carrinho de bebê e em assentos do aeroporto, o que demonstra o desconforto e transtorno experimentados pela falha na prestação dos serviços da companhia aérea demandada.
Destaca-se o tempo despendido para a solução do problema, vez que a empresa aérea postergou por mais de 7(sete) horas a chegada dos autores ao destino, considerando que a viagem Guarulhos/Fortaleza teria a duração de aproximadamente 3h:25min.
Assim, não demonstrou a companhia aérea promovida nenhuma das excludentes prenunciadas no parágrafo 3º do art.14 do CDC, capazes de ilidir sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar, vez que deixou de comprovar que adotou todas as medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano.
O dano moral se configura, na demora injustificada na realocação dos passageiros no voo GRU/FORT, tendo que esperar mais de 7h para chegar ao seu destino final, somente na madrugada do dia seguinte. É mister explanar, que a insuficiência de informações claras e adequadas além da não demonstração do fornecimento de alternativas para melhor atender os interesses dos passageiros, tendo em vista o considerável atraso final, evidenciam as falhas na prestação do serviço.
Além de que o incontroverso atraso por motivos operacionais e perda do voo seguinte, quando os autores já se encontravam no ônibus que os levaria à aeronave, constitui em fato previsível, caracterizado como fortuito interno, razão pela qual a demandada tem o dever de indenizar.
Uma vez que se trata de contenda envolvendo transporte aéreo, modalidade de prestação de serviço que se enquadra no conceito do art.14 do CDC, a responsabilidade da empresa demandada é objetiva, não havendo que se buscar a incidência de dolo ou culpa.
Desde que presentes o dano e nexo de causalidade é manifesta a responsabilização da companhia aérea pelos agravos causados ao consumidor.
No que se refere aos danos morais, apesar da previsão do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica de que a indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e da sua extensão pelo passageiro, devo ressaltar que a situação vivenciada pelos autores excede o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano extrapatrimonial a ser indenizado.
A demora na solução, o descaso para com os consumidores, causam angústia, constrangimento, irritação e frustração, circunstâncias capazes de abalar a esfera da personalidade, o que caracteriza o dano moral, impondo-se o dever de repará-lo.
Quanto ao arbitramento do quantum indenizatório, cabe ao Julgador observar as finalidades compensatória, preventiva ou pedagógica e aos princípios da razoabilidade e adequação, tendo em conta as circunstâncias do fato, as condições pessoais, econômicas e financeiras das partes, o grau da ofensa e a repercussão da restrição, devendo servir de exemplo para evitar que o fato venha a se repetir.
Necessário mencionar que a indenização por perda do tempo útil, por seu caráter eminentemente extrapatrimonial, é espécie do gênero indenização por danos morais.
Logo, não prospera a pretensão de que seja a companhia aérea promovida condenada ao pagamento de indenização por perda do tempo útil e por danos morais cumulativamente e em valores distintos.
Nesta ordem de consideração, fixo o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma das partes.
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a promovida Gol Linhas Aéreas S/A a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais experimentados corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês contados da citação.
Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, dando ciência da presente decisão, o qual deverá se reportar aos processos de nº 0205144-63.2023.8.06.0117 e 0205145-48.2023.8.06.0117, com a devida urgência.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
P.R.I.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
11/04/2024 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83929044
-
10/04/2024 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2024 09:37
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 16:18
Audiência Conciliação realizada para 21/03/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
21/03/2024 13:46
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2024 04:16
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:19
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72474568
-
23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3003470-80.2023.8.06.0117Promovente: VANNUCCE EMMANOEL OLIVEIRA SANTOSPromovido: GOL LINHAS AÉREAS S/A Parte a ser intimada:DRA.
EMILIA MARTINS CAVALCANTE INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 21/03/2024, às 10:00 horas, bem como do DESPACHO proferido no ID nº 71773119, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 22 de novembro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria mm -
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72474568
-
22/11/2023 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72474568
-
22/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:03
Audiência Conciliação designada para 21/03/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
08/11/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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