TJCE - 3001968-85.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 14:33
Juntada de Certidão
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07/06/2024 14:33
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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05/06/2024 01:50
Decorrido prazo de RIQUENA NETO AR CONDICIONADO S.A. em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:50
Decorrido prazo de RIQUENA NETO AR CONDICIONADO S.A. em 04/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:34
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 27/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:09
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:09
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:55
Decorrido prazo de RAUL GUSTAVO DOS SANTOS CAVALCANTE em 23/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/05/2024. Documento: 85848659
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85848659
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10/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001968-85.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RAUL GUSTAVO DOS SANTOS CAVALCANTE PROMOVIDO: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA e outros (2) SENTENÇA RAUL GUSTAVO DOS SANTOS CAVALCANTE ingressou com a presente ação contra as empresas LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA., RIQUENA NETO AR CONDICIONADO S.A. e CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., pretendendo, em suma, a devolução da quantia de R$ 2.122,90 (dois mil cento e vinte e dois reais e noventa centavos), devidamente corrigida, correspondente ao valor despendido na aquisição de um aparelho de ar-condicionado fabricado pela 1ª Ré, que fora comprado no site da 2ª Promovida, tendo como revendedora a 3ª Demandada, o qual, após a instalação, não estaria funcionando regularmente, cuja causa, segundo funcionários da oficina autorizada, seria defeito na instalação realizada por terceiros, motivo por que o conserto não estaria coberto pela garantia oferecida, conforme delineado na inicial.
Na sua peça de defesa, a 1ª Ré (LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA.) suscitou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, porquanto o defeito decorrera da instalação do produto, acrescentando a necessidade de produção de prova pericial complexa.
No mérito, pelo mesmo motivo apontou culpa de terceiro e negou a existência de vício de fabricação.
Negou também a ocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais.
Por sua vez, a 2ª Promovida, RIQUENA NETO AR CONDICIONADO S.A., disse, em preliminar, ser parte ilegítima, apontando, em seguida, decadência do direito autoral.
No mérito, alegou ausência de provas em relação ao suposto vício e atribuiu a responsabilidade exclusivamente à fabricante.
Já a 3ª Promovida, CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., solicitou, de logo, a retificação do seu nome no respectivo cadastro do polo passiva, para que faça ali constar o nome CASAS BAHIA, pelo motivo apontado.
Em seguida, impugnou o pedido de gratuidade judiciária formulada pelo Demandante.
Em preliminar, suscitou a sua ilegitimidade passiva, atribuindo-a ao fabricante do produto por se tratar a hipótese em análise de vício oculto, bem como porque não teria negociado o referido produto com o Requerente, vez que apenas oferece um serviço no seu site (MarketPlace) que serve meramente de plataforma para reunir vendedores numa espécie de shopping virtual.
Ainda em preliminar, apontou complexidade da causa em função da necessidade de perícia técnica judicial.
No mérito, pelo mesmo motivo apontado na preliminar, alegou culpa de terceiro, ressaltando ausência de comprovação dos fatos alegados.
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de início, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
As partes promovidas aduziram, em suma, algumas preliminares: ilegitimidade passiva da 2ª e 3ª Promovidas; alegativa de prazo decadencial e incompetência dos Juizados Especiais para apreciação da demanda. Quanto à preliminar de incompetência deste juízo no que tange à produção de prova para averiguação da causa do defeito apontado, como se sabe, o art. 98, I, da Carta Magna do País, estabelece expressamente que os Juizados Especiais criados têm competência específica para causas cíveis de menor complexidade, previsão explícita, aliás, igualmente no art. 3º da Lei 9099/95.
O art. 2º do retromencionado Diploma Legal estatui, categoricamente, que os processos nos Juizados Especiais deverão orientar-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, economia processual e celeridade.
Convém frisar-se que a complexidade da causa, para fins de fixação da competência desta Justiça Especializada, é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito pleiteado, consoante prescreve o Enunciado nº 54 do Fórum Nacional do Juizados Especiais - FONAGE.
Consequentemente, para a solução do litígio, mostra-se imprescindível a produção de prova pericial, visando à verificação do modo e do local em que foi instalado o equipamento e os motivos de falhas no seu funcionamento, o que redunda num estado processual incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, segundo acima assinalados, com o que corrobora o seguinte entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL.
RITO SUMARÍSSIMO.
PROVA PERICIAL.
INCOMPATIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
A DEMANDA CUJOS FATOS CONTROVERSOS DEPENDEM DE ELUCIDAÇÃO POR MEIO DE PROVA TÉCNICA REVELA-SE INCOMPATÍVEL COM A TEXTURA PROCEDIMENTAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CONSOANTE A INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 35 E 51, II, DA LEI 9.099/95.
II.
NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, VERIFICANDO O JUIZ QUE A COMPOSIÇÃO DO LITÍGIO PASSA PELA REALIZAÇÃO DE PROVA GENUINAMENTO PERICIAL, DEVE EXIMIR-SE DE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO E EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONHECER.
ACOLHER PRELIMINAR DE OFÍCIO.
EXTINGUIR O PROCESSO.
UNÂNIME. (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJ-DF - APELACAO CIVEL NO JUIZADO ESPECIAL: ACJ 20.***.***/0120-24 DF) Dessa forma, resta prejudicada análise das demais preliminares.
Ante o exposto, extingo o presente processo sem julgamento do mérito, por reputar inadmissível o seu prosseguimento neste Foro Especial, empós infrutíferas as tentativas conciliatórias, nos termos dos arts. 2º, 3º e 51, II, da lei 9099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Quanto à impugnação feita pelas Promovidas ao pedido de justiça gratuita formulado pelo Autor, ressalte-se que, em regra, a presunção da gratuidade está prevista à pessoa física pelo CPC (art. 99,§2º, CPC), mas poderá ser impugnada pela parte contrária, como ocorreu, corroborada pelo teor do Enunciado n. 116 do FONAJE. E, uma vez aberto o prazo de manifestação para a parte autora, esta nata mais apresentou ou solicitou.
Contudo, quando trata o CPC nesta situação de impugnação, o impugnado está obrigado a fazer prova de tal situação alegada (art. 99, §2º,) uma vez impugnada pela parte contrária ou por determinação judicial, o que inocorreu no processo, pois fora dada oportunidade durante a audiência, nada tendo sido juntado.
Com efeito, indefiro o pedido de gratuidade da justiça realizado pelo Requerente, já que não fora carreado qualquer documento comprobatório das suas condições financeiras e econômicas que justificassem tal pleito.
Ademais, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau.
Proceda-se à alteração cadastral no polo passivo da demanda, para que se faça constar ali o nome da empresa CASAS BAHIA, em substituição à empresa CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
P.R.I. e, após a observância das formalidades legais ao arquivo.
Fortaleza/Ceará, data digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
09/05/2024 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85848659
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09/05/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:25
Gratuidade da justiça não concedida a RAUL GUSTAVO DOS SANTOS CAVALCANTE - CPF: *03.***.*82-19 (AUTOR).
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09/05/2024 18:25
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/03/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 15:36
Audiência Conciliação realizada para 07/03/2024 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/03/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 13:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/03/2024 13:04
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 10:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 77199374
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77199374
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16/12/2023 07:41
Decorrido prazo de RAUL GUSTAVO DOS SANTOS CAVALCANTE em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77199374
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14/12/2023 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:06
Juntada de Certidão
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13/12/2023 18:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/12/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73156877
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07/12/2023 10:41
Juntada de Certidão
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01/12/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001968-85.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO APRESENTAR COMPROVANTE ENDEREÇO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que a parte autora alega residir em endereço dentro da jurisdição territorial desta unidade judiciária (24ª UJEC), sem juntar aos autos comprovante de endereço válido em seu nome, que procedo a INTIMAÇÃO da demandante, através de seu advogado habilitado nos autos, para, no prazo de até 10 (dez) dias, emendar à inicial, juntando aos autos comprovante de residência atualizado (últimos três meses) em seu nome (conta de luz, água, telefone ou outro similar), ou declaração competente (atualizada) expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do comprovante de endereço, que lhe faça as vezes, bem como do documento de identificação do declarante ou firma reconhecida para a assinatura, para fins de verificação do pressuposto processual da competência territorial desta Unidade Judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72724957
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27/11/2023 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72724957
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27/11/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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25/11/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 13:35
Audiência Conciliação designada para 07/03/2024 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/11/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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