TJCE - 0000706-28.2004.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 13:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 03/05/2024 23:59.
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03/06/2024 11:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 03/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 03/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 03/05/2024 23:59.
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29/05/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 09:28
Juntada de Certidão
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27/05/2024 09:28
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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22/05/2024 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 03/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:56
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2024. Documento: 83097443
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83097443
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0000706-28.2004.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obras Públicas] Polo ativo: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais proposta pelo MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM em face do BANCO DO ESTADO DO CEARÁ - BEC, ambos qualificados. A parte autora alega, em síntese, que firmou contrato de financiamento para investimento na área de saneamento básico e infra-estrutura urbana por meio do programa PROURB, com termo de convênio no valor de R$ 1.532.000,00 (um milhão quinhentos e trinta e dois mil reais).
Afirma ainda que para a implantação do projeto o autor arcaria com 40% (quarenta por cento) do valor, sendo o restante, devidos pelo Governo do Estado do Ceará. Menciona que em decorrência de atrasos na liberação das parcelas houve atraso de 42 (quarenta e dois) meses no pagamento da última parcela, sem que tenha sido postergado o prazo final do contrato.
Desta feita, requer o autor a revisão das parcelas pactuadas com dilação do prazo para pagamento do acordo pactuado. Ao final, a parte autora requereu a total procedência dos pedidos para acolher o pedido de revisão nos termos propostos, com a condenação do requerido ao pagamento dos honorários de sucumbência. Com a inicial, vieram os documentos de Id. 53844214. Contrato questionado juntado no Id. 53844223. Contestação apresentada pelo requerido no Id. 53844324, na qual alega, preliminarmente, inépcia da inicial, incompetência do Juízo para processas e julgar o feito em razão da matéria.
No mérito alega a validade das cláusulas pactuadas, uma vez que o desembolso depende diretamente da contrapartida do contratante que deu causa ao atraso na liberação das demais parcelas.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas, e caso não seja o entendimento, a total improcedência dos pedidos do autor. Réplica apresentada no Id. 53844441. Decisão de Id. 53844450, declinou a competência para uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, Ceará. Contrato juntado pelo requerido no Id. 53843836. Manifestação do requerido no Id. 53843847, informando que por se tratar de contrato datado do ano de 1998, não localizou nenhuma informação acerca de débitos ou pendências, requerendo a intimação do Estado do Ceará para prestar as devidas informações aceca da existência de pendências no contrato questionado. Manifestação do Estado do Ceará no Id. 53844211, aduzindo que o Banco do Estado do Ceará - BEC, foi sucedido pelo Banco Bradesco em decorrência da privatização, sendo este último parte legítima para compor o polo passivo da demanda, de maneira que o Estado não possui legitimidade passiva ou interesse no feito. Decisão de Id. 53844209, declinou a competência para o Juízo da Comarca de Quixeramobim para processar o feito. Despacho de Id. 71806255, anunciou o julgamento antecipado do feito e determinou a intimação das partes para dizerem as provas que pretendem produzir. Manifestação do requerido no Id. 73049943, reiterando os termos da defesa. Manifestação do autor no Id. 78270714, aduzindo não ter provas a produzir. É o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que foram suscitadas preliminares de mérito pelo demandado em sua peça de defesa, de maneira que passo a aprecia-las. Quanto à preliminar de inépcia da inicial, verifico que a demanda foi protocolada com os documentos hábeis para comprovação dos fatos alegados pelo autor, cumprindo assim os requisitos legais para propositura da demanda. Desta feita, não acolho a preliminar de inépcia da inicial. Quanto à preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, ressalto que o Estado do Ceará foi devidamente intimado para se manifestar nos presentes autos e informou que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda uma vez que se trata de contrato firmado por instituição financeira particular, bem como, aduziu que o Estado não possui interesse no feito. Acerca do assunto, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (SUSCITANTE).
JUÍZO DA 29ª VARA CÍVEL (SUSCITADO).
DEMANDA REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS PROPOSTA CONTRA O EXTINTO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ ¿ BEC.
INCORPORADO PELO BANCO BRADESCO S/A.
INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 13.979/2007.
NÃO EVIDENCIADO INTERESSE DO ESTADO DO CEARÁ.
RELAÇÃO CONTRATUAL COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE NATUREZA PRIVADA.
COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
I.
A Lei Estadual nº 13.979/2007 trata da renegociação das dívidas dos mutuários inadimplentes com o Tesouro Estadual, com relação a empréstimos concedidos pelo extinto Banco do Estado do Ceará.
II.
Todavia, impende destacar que a referida lei incide apenas sobre os contratos de mútuo transferidos ao patrimônio do Estado do Ceará antes da venda do controle acionário do referido banco (Lei Estadual nº 12.860/1998), não sendo esta a matéria dos presentes autos.
III.
Infere-se que o contrato objeto da ação revisional, por constituir ativo do Banco do Estado do Ceará S/A, atualmente sucedido pelo Banco Bradesco S/A, não se amolda às hipóteses especificadas na Lei Estadual nº 13.979/2007.
Conclui-se, portanto, que a questão em comento restringe-se a relação contratual com instituição financeira de natureza privada, sem guardar qualquer pertinência com o Tesouro Estadual e, consequentemente, não havendo interesse do Estado do Ceará na causa, o que afasta a competência do Juízo Fazendário.
IV.
Conflito Negativo de Competência conhecido e provido para declarar a competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para processar e julgar o feito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do presente conflito de competência para declarar competente para processar e julgar o feito, o Juízo Suscitado, a 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos termos do voto do eminente Relator.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Conflito de competência cível - 0002534-06.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/04/2023, data da publicação: 18/04/2023) Portanto, em se tratando de revisional de contrato firmado com instituição financeira privada, e ausente o interesse do Estado do Ceará, não acolho a preliminar de incompetência suscitada pelo demandado. Esgotadas as preliminares, passo a analisar o mérito. A questão debatida nos presentes autos é exclusivamente de direito, de maneira que passo à análise das cláusulas contratuais questionadas parte autora, na forma do art. 355, I, CPC. O demandante requereu a revisão das cláusulas contratuais para que fosse estendido o prazo para o pagamento e revisto o valor das parcelas, diante dos atrasos nas contraprestações requeridas pelo demandado, os quais o demandante aduz que não deu causa. Não obstante, o demandado aduz em sua defesa que não deu causa a demanda, uma vez que consta na cláusula 4ª do contrato firmado, que este teria duração de 84 (oitenta e quatro) meses contados da primeira parcela liberada com um prazo de 24 (vinte e quatro) meses de carência contados a partir da última parcela liberada, com o adimplemento das etapas do cronograma.
Portanto, o desembolso das parcelas depende da contrapartida do contratante. Da análise do contrato de Id. 53844223, é possível verificar que na cláusula segunda que o desembolso do empréstimo firmado será efetuado em parcelas por solicitação do contratante e de acordo com o cronograma físico e financeiro com apresentação dos recibos de quitação pelos executantes das obras. Na cláusula décima primeira consta expressamente que o Município de Quixeramobim, se compromete a executar seus projetos em conformidade com o cronograma de execução. Portanto, o demandante tinha total e plena ciência de suas obrigações com relação as contrapartidas, bem como, do prazo máximo de duração do contrato, conforme disposto na cláusula 4ª do contrato questionado.
Não cabendo requerer, uma vez que deu causa ao atraso nos repasses, a dilação do prazo contratado anteriormente estipulado. Além disso, as partes informaram nos autos que não existe informações acerca da existência de pendências ou débitos referentes ao contrato questionado nestes autos.
No entanto, é possível verificar que o contrato e seus aditivos foram devidamente firmados pelo Município autor, junto ao BANCO DO ESTADO DO CEARÁ, cabendo ainda ressaltar que a cláusula 2ª do acerto prevê que o desembolso das parcelas será efetuado diretamente a fornecedores e/ou prestadores de serviços, por solicitação da Prefeitura e com a autorização da SDU, de acordo com o cronograma físico-financeiro, mediante apresentação de faturas e/ou recibos quitados pelos executantes das obras, conforme determinam os Manuais de Execução Física e Financeira do PROURB-CE, fornecidos pelo SDU à Prefeitura, tidos como parte integrante do contrato. Assim, diante da existência do contrato e aditivos assinados pelo gestor municipal, bem como considerando a ausência de informações acerca de pendências financeiras existentes no contrato ora discutido, conclui-se que ficou demonstrada a consumação do acerto firmado. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO EM RELAÇÃO AO NÃO PAGAMENTO DE VALOR RELATIVO A CONTRATO FIXADO COM O BANCO DO ESTADO DO CEARÁ (BEC).
ALEGAÇÃO DE QUE NOS ARQUIVOS PÚBLICOS DA PREFEITURA, NÃO HÁ DOCUMENTO QUE COMPROVE A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
IMPROCEDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
DESEMBOLSO REALIZADO PELO ENTE PÚBLICO.
INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA.
PAGAMENTO DEVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão em desate consiste em aferir a inadimplência do Município em relação ao não pagamento de valor relativo ao Contrato n. 94.0026/9 fixado com o Banco do Estado do Ceará (BEC).
Nesse sentido, aduz a parte autora que o débito imputado, sequer pode ser reconhecido pelo ente público, tampouco, se for devido, pode ser quitado imediatamente, vez que, nos arquivos públicos da prefeitura, não há documento que comprove a existência da dívida. 2.
Da análise acurada do caderno virtualizado, infere-se que o autor firmou Contrato n. 94.0026/9 com o Banco do Estado do Ceará (BEC), atualmente, Banco do Bradesco, datado no dia 30/03/1998 (fls. 20/24), referente a um empréstimo no valor de R$ 735.360,00 (setecentos e trinta e cinco mil e trezentos e sessenta reais), para execução de parte dos investimentos integrantes do Projeto de Desenvolvimento Urbano e Gestão de Recursos Hídricos do Estado do Ceará- PROURB-CE. 3.
Assim, pelos documentos acostados aos autos, verifica-se que o Município solicitou a liberação e autorização de transferências de recursos ao BEC, e que posteriormente esses valores eram transferidos para uma conta indicada pelos fornecedores e prestadores de serviços, ficando, desse modo, comprovada a existência de desembolso por parte do ente público (fls. 202 e 204). 4.
Dessa forma, torna-se evidente o repasse dos valores para o promovente, não existindo dúvida quanto a consumação do acordo firmado, sobretudo, porque restou demonstrado o pagamento do valor relativo à operação de crédito discutida, confirmando a dívida do requerente junto ao Banco.
Portanto, é inegável seu inadimplemento concernente ao contrato. 5.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária de nº. 0042287-21.2009.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 05 de fevereiro de 2024.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Remessa Necessária Cível - 0042287-21.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2024, data da publicação: 06/02/2024) Desta feita, diante da ausência de comprovação de nulidade nas cláusulas do contrato pactuado entre as partes, a improcedência dos pedidos do autor é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos do autor, ficando mantidas as cláusulas contratuais celebradas. Condeno o autor ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da atualizado da causa. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 27 de março de 2024. Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
01/04/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83097443
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01/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 18:57
Julgado improcedente o pedido
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18/01/2024 16:21
Conclusos para despacho
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15/01/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 04:31
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 71806255
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0000706-28.2004.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obras Públicas] Requerente: Município de Quixeramobim-CE e outros Requerido: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO O presente feito tramita há mais de 18 (dezoito) anos, sem que o objeto do feito tenha sido apreciado.
Em razão do desarrazoado período de tempo, não há nos autos informações concretas, ou compreensíveis, acerca do cumprimento do contrato questionado nos autos, ou se há contenda persiste até os dias de hoje. Assim, verifico que o pedido formulado na ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil, medida que ora anuncio. Contudo, antes da aplicação do citado instituto e em observância aos princípios da cooperação, da ampla defesa e do contraditório, concedo às partes o prazo de 05 (cinco) dias - prazo contado em dobro para o município, para que se manifestem e requeiram o que entender de direito. Além disso, no prazo supra, devem as partes dizerem se há provas que desejem produzir e, em caso positivo, que explicitem os fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau da pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em análise. Ultrapassando o prazo fixado, com ou sem manifestação das partes, retornem me os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 10 de novembro de 2023. Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 71806255
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27/11/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71806255
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27/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 15:39
Conclusos para despacho
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06/11/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 17:11
Juntada de Certidão
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06/10/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 15:11
Conclusos para despacho
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24/07/2023 17:43
Juntada de Certidão
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19/07/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 14:38
Conclusos para despacho
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22/06/2023 20:06
Juntada de documento de comprovação
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20/06/2023 15:06
Expedição de Ofício.
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10/03/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 17:41
Conclusos para despacho
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24/01/2023 17:19
Mov. [216] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/01/2023 13:56
Mov. [215] - Concluso para Despacho
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20/01/2023 20:40
Mov. [214] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.23.01800338-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/01/2023 20:07
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17/01/2023 10:27
Mov. [213] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para CAUTELAR FISCAL (83)/Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Cautelar Fiscal.
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02/12/2022 01:08
Mov. [212] - Certidão emitida
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21/11/2022 15:09
Mov. [211] - Certidão emitida
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17/11/2022 14:39
Mov. [210] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2022 09:32
Mov. [209] - Petição juntada ao processo
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27/10/2022 21:50
Mov. [208] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01811868-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/10/2022 21:16
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21/10/2022 16:56
Mov. [207] - Concluso para Despacho
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21/10/2022 13:16
Mov. [206] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01811476-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/10/2022 10:19
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14/10/2022 00:53
Mov. [205] - Certidão emitida
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14/10/2022 00:53
Mov. [204] - Certidão emitida
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06/10/2022 01:13
Mov. [203] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0380/2022 Data da Publicação: 06/10/2022 Número do Diário: 2942
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04/10/2022 02:46
Mov. [202] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2022 14:15
Mov. [201] - Certidão emitida
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03/10/2022 14:15
Mov. [200] - Certidão emitida
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30/09/2022 19:30
Mov. [199] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2022 01:09
Mov. [198] - Certidão emitida
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25/07/2022 21:18
Mov. [197] - Concluso para Despacho
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25/07/2022 15:29
Mov. [196] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01807513-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/07/2022 15:18
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18/07/2022 09:18
Mov. [195] - Certidão emitida
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15/07/2022 18:55
Mov. [194] - Mero expediente: Intime-se o Município de Quixeramobim para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição e documentos juntados às págs. 245/265. Expedientes necessários.
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24/06/2022 17:07
Mov. [193] - Concluso para Despacho
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19/05/2022 19:15
Mov. [192] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo para manifestação das partes acerca da decisão de págs. 289/290, tendo a parte requerente se manifestado à pág. 296, enquanto o requerido, nada apresentou ou requereu. O
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31/01/2022 03:08
Mov. [191] - Certidão emitida
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25/01/2022 17:05
Mov. [190] - Petição juntada ao processo
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25/01/2022 10:27
Mov. [189] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01800461-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/01/2022 09:39
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19/01/2022 22:19
Mov. [188] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0015/2022 Data da Publicação: 20/01/2022 Número do Diário: 2766
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18/01/2022 02:18
Mov. [187] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2022 13:39
Mov. [186] - Certidão emitida
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16/12/2021 18:06
Mov. [185] - Mero expediente: Analisando os autos, observo que as partes não foram intimadas acerca da decisão de pgs. 289/290, pelo que não foi oportunizada irresignação recursal. Assim, intimem-se as partes para ciência do declínio de competência. Após,
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20/10/2021 08:19
Mov. [184] - Conclusão
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20/10/2021 08:19
Mov. [183] - Processo Redistribuído por Sorteio: Recebimento de processo vindo de outro fórum.
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20/10/2021 08:19
Mov. [182] - Redistribuição de processo - saída
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20/10/2021 08:19
Mov. [181] - Processo recebido de outro Foro
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18/10/2021 12:44
Mov. [180] - Remessa a outro Foro: declinio de competencia Foro destino: Quixeramobim
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18/10/2021 10:21
Mov. [179] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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18/10/2021 10:21
Mov. [178] - Certidão emitida
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16/10/2021 10:39
Mov. [177] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2021 11:24
Mov. [176] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/08/2021 15:41
Mov. [175] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02272389-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/08/2021 15:15
-
26/08/2021 14:18
Mov. [174] - Concluso para Despacho
-
26/08/2021 14:14
Mov. [173] - Carta Precatória: Rogatória
-
06/08/2021 20:05
Mov. [172] - Documento
-
29/07/2021 10:22
Mov. [171] - Expedição de Carta Precatória
-
29/07/2021 07:07
Mov. [170] - Certidão emitida
-
29/07/2021 07:02
Mov. [169] - Documento Analisado
-
27/07/2021 09:07
Mov. [168] - Mero expediente: Intime-se o requerente acerca da petição da página 274.
-
27/04/2021 15:33
Mov. [167] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/02/2021 04:16
Mov. [166] - Concluso para Despacho
-
12/02/2021 10:24
Mov. [165] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01871423-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/02/2021 10:03
-
03/12/2020 17:20
Mov. [164] - Certidão emitida
-
20/11/2020 12:33
Mov. [163] - Certidão emitida
-
20/11/2020 11:20
Mov. [162] - Documento Analisado
-
20/11/2020 09:29
Mov. [161] - Mero expediente: Defiro o pleito da petição de p. 269/270, no sentido de determinar a intimação do Estado do Ceará para que preste informação sobre pendências da relação contratual, objeto da presente ação revisional.
-
17/11/2020 12:15
Mov. [160] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01562534-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/11/2020 11:47
-
12/11/2020 17:09
Mov. [159] - Concluso para Despacho
-
12/11/2020 16:18
Mov. [158] - Certidão emitida
-
12/11/2020 16:17
Mov. [157] - Certidão emitida
-
08/11/2020 08:04
Mov. [156] - Mero expediente: Certificar decurso de prazo quanto ao despacho da página 242.
-
12/10/2020 13:22
Mov. [155] - Encerrar análise
-
02/09/2020 23:48
Mov. [154] - Encerrar documento - restrição
-
18/06/2020 12:23
Mov. [153] - Concluso para Despacho
-
15/06/2020 20:07
Mov. [152] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01269477-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/06/2020 19:39
-
08/04/2020 00:34
Mov. [151] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0194/2020 Data da Publicação: 08/04/2020 Número do Diário: 2351
-
06/04/2020 10:05
Mov. [150] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0194/2020 Teor do ato: Defiro o pedido do Banco Bradesco S.A., concedendo-o a dilação de um prazo de 30 (trinta) dias para cumprir com as diligências cabíveis mencionadas em petição de pági
-
02/04/2020 11:23
Mov. [149] - Mero expediente: Defiro o pedido do Banco Bradesco S.A., concedendo-o a dilação de um prazo de 30 (trinta) dias para cumprir com as diligências cabíveis mencionadas em petição de página 240.
-
24/10/2019 08:16
Mov. [148] - Decurso de Prazo
-
27/09/2019 09:56
Mov. [147] - Concluso para Despacho
-
15/08/2019 21:03
Mov. [146] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01477396-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/08/2019 20:39
-
12/08/2019 10:56
Mov. [145] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0233/2019 Data da Disponibilização: 07/08/2019 Data da Publicação: 08/08/2019 Número do Diário: 2198 Página: 593
-
06/08/2019 08:02
Mov. [144] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2019 13:25
Mov. [143] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2019 13:59
Mov. [142] - Concluso para Despacho
-
06/02/2019 13:59
Mov. [141] - Encerrar documento - restrição
-
06/02/2019 13:58
Mov. [140] - Decurso de Prazo
-
18/12/2018 15:15
Mov. [139] - Encerrar documento - restrição
-
09/11/2018 08:43
Mov. [138] - Certidão emitida
-
30/10/2018 10:26
Mov. [137] - Certidão emitida
-
30/10/2018 10:18
Mov. [136] - Mero expediente: Recebidos hoje. A Secretaria Judiciária para cumprir com urgência despacho de fls.230. Expedientes Necessários.
-
30/10/2018 10:17
Mov. [135] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/07/2018 14:15
Mov. [134] - Concluso para Despacho
-
27/07/2018 13:33
Mov. [133] - Redistribuição de processo - saída: portaria 563/2018
-
27/07/2018 13:33
Mov. [132] - Processo Redistribuído por Sorteio: portaria 563/2018
-
10/07/2018 07:46
Mov. [131] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/04/2018 08:51
Mov. [130] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2017 15:35
Mov. [129] - Concluso para Despacho
-
27/09/2017 10:12
Mov. [128] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0191/2017 Data da Disponibilização: 26/09/2017 Data da Publicação: 27/09/2017 Número do Diário: 1756 Página: 531/533
-
25/09/2017 08:03
Mov. [127] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2017 18:01
Mov. [126] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10490772-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/09/2017 17:10
-
19/09/2017 17:47
Mov. [125] - Mero expediente: Defiro o pleito formulado às fls. 178/179, e concedo o prazo de 30 (trinta) dias, conforme solicitado pelo promovido.Após o decurso do referido prazo, voltem os autos conclusos.Exp. Nec. Fortaleza, 19 de setembro de 2017. Jor
-
15/09/2017 09:50
Mov. [124] - Concluso para Despacho
-
14/09/2017 20:14
Mov. [123] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10473295-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/09/2017 10:32
-
31/08/2017 10:41
Mov. [122] - Certidão emitida
-
31/08/2017 10:41
Mov. [121] - Documento
-
31/08/2017 10:22
Mov. [120] - Documento
-
28/08/2017 10:56
Mov. [119] - Certidão emitida
-
28/08/2017 10:56
Mov. [118] - Documento
-
28/08/2017 10:53
Mov. [117] - Documento
-
17/08/2017 14:22
Mov. [116] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/159020-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/08/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / Larissa Brito Gaspar
-
17/08/2017 14:22
Mov. [115] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/159019-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/08/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / Davi Britto Gomes Pinto
-
28/07/2017 16:25
Mov. [114] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2017 15:48
Mov. [113] - Concluso para Sentença
-
17/05/2017 17:58
Mov. [112] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10220489-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/05/2017 10:06
-
15/05/2017 05:37
Mov. [111] - Certidão emitida
-
12/05/2017 08:47
Mov. [110] - Mero expediente: Acolho a competência atribuída a este Juízo.Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público, nos termos do Art. 179, inciso I do CPC/2015.Intime-se.Exp. Nec.Fortaleza, 05 de maio de 2017. Joriza Magalhães Pinheir
-
26/09/2016 13:29
Mov. [109] - Concluso para Despacho
-
12/09/2016 10:56
Mov. [108] - Documento
-
08/07/2016 12:21
Mov. [107] - Documento
-
27/06/2016 15:37
Mov. [106] - Expedição de Carta Precatória
-
28/04/2016 18:16
Mov. [105] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2016 09:50
Mov. [104] - Concluso para Despacho
-
27/04/2016 15:16
Mov. [103] - Concluso para Sentença
-
27/04/2016 15:15
Mov. [102] - Certidão emitida
-
27/04/2016 15:12
Mov. [101] - Decurso de Prazo
-
27/01/2016 09:55
Mov. [100] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0019/2016 Data da Disponibilização: 26/01/2016 Data da Publicação: 27/01/2016 Número do Diário: 1366 Página: 311/313
-
25/01/2016 11:29
Mov. [99] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/01/2016 16:44
Mov. [98] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/01/2016 12:46
Mov. [97] - Conclusão
-
15/09/2015 17:57
Mov. [96] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
02/06/2014 15:34
Mov. [95] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
27/09/2012 12:00
Mov. [94] - Concluso para Despacho
-
25/09/2012 12:00
Mov. [93] - Documento
-
25/09/2012 12:00
Mov. [92] - Documento
-
25/09/2012 12:00
Mov. [91] - Documento
-
25/09/2012 12:00
Mov. [90] - Documento
-
25/09/2012 12:00
Mov. [89] - Documento
-
25/09/2012 12:00
Mov. [88] - Documento
-
25/09/2012 12:00
Mov. [87] - Documento
-
25/09/2012 12:00
Mov. [86] - Documento
-
25/09/2012 12:00
Mov. [85] - Documento
-
25/09/2012 12:00
Mov. [84] - Documento
-
25/09/2012 12:00
Mov. [83] - Documento
-
25/09/2012 12:00
Mov. [82] - Documento
-
25/09/2012 12:00
Mov. [81] - Documento
-
25/09/2012 12:00
Mov. [80] - Documento
-
25/09/2012 12:00
Mov. [79] - Ofício
-
25/09/2012 12:00
Mov. [78] - Documento
-
25/09/2012 12:00
Mov. [77] - Documento
-
25/09/2012 12:00
Mov. [76] - Documento
-
25/09/2012 12:00
Mov. [75] - Documento
-
25/09/2012 12:00
Mov. [74] - Documento
-
25/09/2012 12:00
Mov. [73] - Documento
-
25/09/2012 12:00
Mov. [72] - Documento
-
25/09/2012 12:00
Mov. [71] - Ofício
-
25/09/2012 12:00
Mov. [70] - Mandado
-
25/09/2012 12:00
Mov. [69] - Documento
-
25/09/2012 12:00
Mov. [68] - Documento
-
25/09/2012 12:00
Mov. [67] - Petição
-
25/09/2012 12:00
Mov. [66] - Documento
-
25/09/2012 12:00
Mov. [65] - Documento
-
25/09/2012 12:00
Mov. [64] - Documento
-
25/09/2012 12:00
Mov. [63] - Petição
-
25/09/2012 12:00
Mov. [62] - Documento
-
25/09/2012 12:00
Mov. [61] - Documento
-
25/09/2012 12:00
Mov. [60] - Documento
-
25/09/2012 12:00
Mov. [59] - Petição
-
25/09/2012 12:00
Mov. [58] - Petição
-
25/09/2012 12:00
Mov. [57] - Documento
-
25/09/2012 12:00
Mov. [56] - Documento
-
25/09/2012 12:00
Mov. [55] - Documento
-
25/09/2012 12:00
Mov. [54] - Documento
-
25/09/2012 12:00
Mov. [53] - Documento
-
07/07/2012 10:36
Mov. [52] - Redistribuição por sorteio: REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - DESPACHO FL. 120. - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/07/2012 10:33
Mov. [51] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/06/2011 16:46
Mov. [50] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTE - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
30/05/2011 07:37
Mov. [49] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
18/02/2011 16:10
Mov. [48] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTE - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
25/08/2009 13:58
Mov. [47] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR Aviso de Recebimento de Ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, enviando informações acerca do Agravo de Instrumento de nº 2005.0023.1155-2 - Aguardando decisão
-
07/05/2007 10:29
Mov. [46] - Aguardando: AGUARDANDO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
16/04/2007 12:22
Mov. [45] - Aguardando devolução de a.r.: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE A.R. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
11/04/2007 15:39
Mov. [44] - Aguard secretaria fazer remessa de carta ao correio: AGUARD SECRETARIA FAZER REMESSA DE CARTA AO CORREIO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
03/04/2007 15:00
Mov. [43] - Petição para o juiz: PETIÇÃO PARA O JUIZ - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
20/10/2006 16:05
Mov. [42] - Aguardando: AGUARDANDO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
07/08/2006 14:50
Mov. [41] - Aguardando julgamento de agravo de instrumento: AGUARDANDO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
28/06/2006 17:21
Mov. [40] - Aguardando: AGUARDANDO decurso do agravo de instrumento - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
05/06/2006 15:27
Mov. [39] - Concluso: CONCLUSO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
26/05/2006 17:09
Mov. [38] - Aguardando resposta de ofício: AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
19/04/2006 17:43
Mov. [37] - Aguardando decurso de trânsito em julgado: AGUARDANDO DECURSO DE TRÂNSITO EM JULGADO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
01/02/2006 13:52
Mov. [36] - Aguardando: AGUARDANDO devolução de ofício recibado - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
24/01/2006 17:18
Mov. [35] - Aguardando devolução de a.r.: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE A.R. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
19/12/2005 17:57
Mov. [34] - Providenciar: PROVIDENCIAR CORREIO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
16/12/2005 19:18
Mov. [33] - Providenciar: PROVIDENCIAR SELAR - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
30/11/2005 14:57
Mov. [32] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE cumprir apenso ao nº 2004.0006.9540-1 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
31/10/2005 12:07
Mov. [31] - Petição para o juiz: PETIÇÃO PARA O JUIZ - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
10/10/2005 16:43
Mov. [30] - Carga ao advogado: CARGA AO ADVOGADO ADVOGADO(A): DR. LAURO FUNCIONARIO: MARCIA NO. DAS FOLHAS: 09 DATA INICIAL DO PRAZO: 10/10/2005 DATA FINAL DO PRAZO: 25/10/2005 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
07/10/2005 13:11
Mov. [29] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE CUMPRIR - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
07/10/2005 12:53
Mov. [28] - Declínio de competência: DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA SENTENÇA DECLINANDO COMPETÊNCIA E ENCAMINHANDO PROCESSO PARA O JUIZ DA COMARCA DE FORTALEZA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
05/10/2005 12:50
Mov. [27] - Providenciar: PROVIDENCIAR REGISTRAR SENTENÇA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
19/07/2005 15:12
Mov. [26] - Concluso: CONCLUSO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
15/07/2005 12:06
Mov. [25] - Petição para o juiz: PETIÇÃO PARA O JUIZ - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
11/07/2005 14:09
Mov. [24] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO APENSO AO Nº 2004.0006.9540-1 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
04/07/2005 16:14
Mov. [23] - Aguardando: AGUARDANDO devolução de oficio recibado - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
24/05/2005 16:16
Mov. [22] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE cumprir - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
29/04/2005 11:14
Mov. [21] - Providências da secretaria: PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA APENSO AO Nº 2004.0006.9540-1 CERTIFICAR - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
12/04/2005 17:42
Mov. [20] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE CUMPRIR, O APENSO DE Nº 2004.0006.9540-1 ESTÁ AGUARDANDO DEV. DA C. PRECATÓRIA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
11/03/2005 08:31
Mov. [19] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE Cumprir. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
04/03/2005 14:27
Mov. [18] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE cumprir - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
19/01/2005 10:55
Mov. [17] - Prazo decorrido: PRAZO DECORRIDO PARA CONTESTAÇÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
19/01/2005 10:55
Mov. [16] - Concluso: CONCLUSO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
19/01/2005 10:54
Mov. [15] - Providências da secretaria: PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATORIA - CONTESTAÇÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
19/01/2005 10:53
Mov. [14] - Contestação: CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA JUIZO DEPRECADO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
19/01/2005 10:52
Mov. [13] - Providências da secretaria: PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA CERTIFICAR CUMPRIMENTO DE CARTA E CONTESTAÇÃO APRESENTADA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
04/01/2005 13:53
Mov. [12] - Concluso: CONCLUSO COM PETIÇAO AO JUIZ - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
04/01/2005 12:31
Mov. [11] - Citação: intimação realizada/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO REALIZADA NOME DA PARTE: - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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04/01/2005 10:51
Mov. [10] - Juntada da 2ª via da carta de intimacao: JUNTADA DA 2ª VIA DA CARTA DE INTIMACAO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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10/11/2004 13:26
Mov. [9] - Aguardando cumprimento de carta: AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE CARTA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
11/10/2004 12:04
Mov. [8] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
29/09/2004 09:23
Mov. [7] - Concluso: CONCLUSO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
30/08/2004 15:02
Mov. [6] - Concluso: CONCLUSO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
30/08/2004 14:57
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: AÇÃO PENAL - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
17/08/2004 12:09
Mov. [4] - Distribuição automática: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
17/08/2004 09:18
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
17/08/2004 09:18
Mov. [2] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
16/08/2004 10:05
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2004
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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