TJCE - 0146919-83.2018.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/05/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 08:29
Conclusos para decisão
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13/04/2024 00:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/04/2024 23:59.
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13/03/2024 01:01
Decorrido prazo de RODRIGO DAMASCENO LEITAO em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:01
Decorrido prazo de ANDRE ARRAES DE AQUINO MARTINS em 12/03/2024 23:59.
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11/03/2024 10:45
Juntada de Petição de apelação
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04/03/2024 05:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2024. Documento: 79096581
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79096581
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0146919-83.2018.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Crédito Presumido] AUTOR: DEL MONTE FRESH PRODUCE BRASIL LTDA e outros ESTADO DO CEARA e outros Trata-se de Embargos de Declaração oposto pelo requerente objetivando que se sane erro material, dada a adoção de premissa equivocada, e, ainda, se supra omissão de sentença (id. 73032577).
Contrarrazões do Estado do Ceará em id. 73257153. É o relatório.
DECIDO.
Como se sabe, os Embargos Declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuindo, assim, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
Segundo o eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, consistem "em expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento".
No caso, o processo foi extinto em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão.
Sustenta o embargante a adoção de premissa equivocada, isso porque não restou observado que a cientificação dos pareceres impugnados ocorreu somente em novembro de 2010, após diligência presencial do embargante, com o protocolo de reconsideração em dezembro de mesmo ano.
Assim, afastada a incidência do disposto no art. 895 do RICMS-CE, não haveria que se falar em prescrição.
O certo é que não vislumbro a alegada omissão, ou mesmo contradição, mas sim questão de interpretação, tendo a sentença atacada abordado, segundo o convencimento do magistrado, o pedido autoral.
A mim resta evidenciado o real propósito de imprimir efeitos infringentes ao julgado.
Cumpre-me esclarecer que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da via dos declaratórios, não atendendo aos requisitos de embargabilidade que, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, não se prestam para rediscussão da matéria.
O simples descontentamento da parte com a decisão de mérito não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. É certo, ainda, que "a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária" (STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857758/RS, DJe 9/3/2012).
De tal sorte, restou evidenciado que as argumentações do Embargante são relativas ao seu inconformismo com o comando proferido, devendo ser exposta na instância recursal adequada, caso assim opte.
Assim, a evidência do viés reformador dado aos aclaratórios de id. 73032577 impede, à luz da disciplina dada pelo art. 1.022 do CPC ao recurso, seu conhecimento.
Desconheço, portanto, a irresignação.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
17/02/2024 01:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79096581
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16/02/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2024 09:03
Conclusos para decisão
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27/01/2024 04:37
Decorrido prazo de ANDRE ARRAES DE AQUINO MARTINS em 24/01/2024 23:59.
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11/12/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/11/2023. Documento: 41177763
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29/11/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza- CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0146919-83.2018.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Crédito Presumido] AUTOR: DEL MONTE FRESH PRODUCE BRASIL LTDA e outros ESTADO DO CEARA e outros Vistos e etc.
Trata-se de Ação Ordinária proposta por DELMONTE FRESH PRODUCE BRASIL LTDA e DELMONTE FRESH PRODUCE BRASIL LTDA em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando afastar a prescrição/decadência do direito ao crédito de ICMS exportação dos períodos de 2001 a 2007 e reconhecer seu direito ao crédito remanescente apurado nos termos e fundamentos da Informação Fiscal, emitida pela CESUT, no montante de R$ 1.588.504,35 (um milhão, quinhentos e oitenta e oito mil, quinhentos e quatro reais e trinta e cinco centavos).
Alegam as requerentes, em síntese, que exercem regularmente como atividade principal o cultivo e comércio de frutas, sendo grande parte de sua produção destinada ao exterior, gerando créditos de ICMS.
Nesse contexto, narram que acumulou créditos de ICMS Exportação, no período de 2001 a 2007, e requereu o reconhecimento do direito ao crédito, assim como o direito a sua transferência.
Ocorre que tais requerimentos foram deferidos somente parcialmente, fazendo com que as requerente ingressassem com um pedido de reconsideração.
Assim, a SEFAZ, através de sua Célula de Execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior - CESUT procedência do pedido de reconsideração, apurando um crédito remanescente de R$ 502.275,91, para a filial de Quixeré-CE, e R$ 1.086.277,78, para a filial de Limoeiro-CE.
Segue a narrativa alegando que o processo então foi remetido para a Coordenadoria de Administração Tributária - CATRI, onde foi solicitado informações adicionais ao agente fiscal da CESUT.
Em seguida, a Célula de Consultoria e Normas - CECON apresentou parecer n.º 664/2012 opinando pelo indeferimento do pedido de reconsideração e em seguida, com base no último parecer da PGE e parecer 644/2012 da própria CECON, proferiu Parecer n.º 3137/2017, indeferiu o pedido em razão da prescrição.
Dessa forma, requer o afastamento da prescrição/decadência do direito ao crédito de ICMS Exportação, bem como o reconhecimento do direito da Autora ao crédito de ICMS Exportação remanescente apurado nos termos e fundamentos da Informação Fiscal no montante de R$ 1.588.504,35 (um milhão quinhentos e oitenta e oito mil, quinhentos e quatro reais e trinta e cinco centavos).
Decisão determinando a emenda a inicial para que a autora ajuste o valor da causa e complemente o pagamento das custas processuais.
Emenda a inicial ao ID 38148157, retificando o valor da causa.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação ao ID 38148134, em que alega questão prejudicial de mérito referente à prescrição, uma vez que o pedido administrativo de reconsideração fora intempestivamente protocolado, não tendo o condão de suspender nem interromper o prazo prescricional e no mérito, afirma que os bens do ativo imobilizado devem estar devidamente registrados na escrituração fiscal e contábil do contribuinte, autenticada na Junta Comercial de seu Estado, a fim de se verificar se os itens adquiridos não foram contabilizados como custo/despesa, hipótese que não ensejará o aproveitamento do crédito e que consoante o art. 65, III, do RICMS é vedada a utilização do crédito do ICMS concernente a bens do imobilizado, alocados na área administrativa e que não sejam necessários ou utilizados no processo industrial, comercial, agropecuário ou na prestação de serviços.
Por fim, defende que o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Industrial (PROVIN) está sujeito ao diferimento do ICMS, de modo que não há falar em crédito de ICMS herdado de negócios predecessoras, pugnando assim pela improcedência da demanda.
Réplica ao ID 38148135, reiterando os argumentos e pedidos da exordial.
Instado a se manifestar, o Ministério Público proferiu parecer ao ID 38148154, manifestando-se pela prescindibilidade da intervenção meritória no feito.
Despacho de ID 38148144 em que foi determinada a intimação das partes para dizerem quanto a necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos, advertindo, para tanto, que o silêncio implicaria no julgamento antecipado da lide.
Intimadas, as partes nada apresentaram ou requereram. É o relatório.
DECIDO.
Com o processo em ordem, sem irregularidades e/ou nulidades a serem sanadas, registro que o pedido comporta julgamento no estado em que se encontra, pois prescindível a produção de outras provas além das carreadas aos autos (CPC, art. 355, I), haja vista a prevalência da prova documental, que já foi - ou deveria ter sido - juntada pelas partes.
A lide cinge-se à existência ou não do direito da empresa requerente ao creditamento de ICMS exportação no período de 2001 a 2007, conforme legislação vigente ao tempo dos fatos.
Não foram arguidas preliminares pelo Estado do Ceará, todavia, fora levantada a prejudicial de mérito da prescrição.
Pois bem, entendo que resta configurada a prescrição.
O caso em testilha se trata de aproveitamento de créditos de ICMS exportação no período de 2001 a 2007.
Na hipótese de aproveitamento de créditos escriturais, a Lei Kandir disciplinou o aproveitamento de saldo credor de ICMS no tempo: Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 Art. 23.
O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.
Parágrafo único.
O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento. Por seu turno. o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 dispõe sobre a prescrição referente às pretensões dirigidas contra a Administração Pública, a saber: Decreto nº 20.910/1932. Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No presente caso, a parte autora requereu administrativamente, nos termos do art. 69, do RICMS-CE, a transferência dos saldos credores de ICMS dos períodos de 2001 a 2007 a outra filial sua, também situada no Estado do Ceará, sendo parcialmente deferido o pedido, sendo glosado parte dos valores requeridos.
Art. 69.
O estabelecimento que tenha realizado operação e prestação de exportação para o exterior, a partir de 16 de setembro de 1996, poderá utilizar o saldo credor acumulado desta data em diante, na proporção que essa saída representar do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, para: I - transferir a qualquer outro estabelecimento de sua propriedade, neste Estado; II - transferir a outro contribuinte neste Estado, o saldo credor remanescente, se existir, desde que haja prévia manifestação do Fisco. § 1º O contribuinte que desejar efetuar transferência de créditos fiscais deverá observar os seguintes procedimentos: I - na hipótese do inciso I do caput, emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em transferência de crédito fiscal e comunicar o fato ao órgão fiscal de sua circunscrição, até o último dia do mês da ocorrência; II - na hipótese do inciso II do caput, apresentar requerimento à Secretaria da Fazenda. § 2º Na hipótese do inciso II do § 1º, deverão ser apresentados todos os livros e documentos fiscais e contábeis, inclusive os inventários inicial e final, a partir da última transferência de crédito efetuada ou, caso não tenha ocorrido nenhuma transferência, a partir do início do saldo credor acumulado. § 3.º A Cesut designará agente fiscal para analisar o pedido de transferência de crédito, sendo este responsável por sua apreciação, especialmente no que se refere à quantificação do valor do ICMS decorrente de operações e prestações destinadas ao Exterior, passível de transferência nos termos da legislação tributária. § 3.º-A Compete à Catri exclusivamente a verificação dos aspectos formais do pedido de que trata o § 3.º deste artigo, submetendo-o à devida aprovação do Secretário da Fazenda, mediante a emissão de parecer ou de Certificado de Regularidade de Créditos Fiscais, conforme o caso. (...) Em razão de parte dos valores terem sido glosados nos pareceres 629/2005, 248/2006, 768/2006, 892/2006, 362/2008, 363/2008 e 783/2008, a parte autora apresentou pedido de reconsideração em Dezembro de 2010, todavia, de forma intempestiva, pois o RICMS-CE previa o prazo de 30 (trinta) dias da ciência da solução pra sua interposição, a saber: Art. 895.
Cabe pedido de reconsideração de solução de consulta nas seguintes hipóteses: I - a critério do órgão consultivo, o consulente apresentar argumentos convincentes ou provas irrefutáveis de que a resposta não atendeu à correta interpretação da legislação; II - o consulente comprovar a existência de solução divergente sobre idêntica situação.
Parágrafo único.
Na hipótese deste artigo, o pedido deverá ser apresentado à Coordenadoria da Administração tributária, no prazo de trinta dias, contados da ciência da solução. Diante disso, os pareceres de deferimento parcial objeto do pedido de reconsideração, datavam de 2005 a 2008, sendo que o pedido de reconsideração só fora feito em Dezembro de 2010, sendo alcançado pela preclusão administrativa.
Nesse sentido, assiste razão ao Estado do Ceará em sua contestação quando defende que o pedido de reconsideração apresentado extemporaneamente não tem a capacidade de suspender nem interromper o lustro prescricional.
Desse modo, considerando o prazo quinquenal, conclui-se que a pretensão reclamada pela requerente prescreveu, eis que pretende a declaração do direito ao creditamento de ICMS exportação de créditos que datam do período de 2001 a 2007, cuja rejeição administrativa ocorreu no período de 2005 a 2008; contudo, a presente ação foi ajuizada em julho de 2018, mais de 5 (cinco) anos após o termo final do período em que se pretendia ver reconhecidos os créditos.
De fato não há créditos a serem reconhecidos em favor da requerente, uma vez constatada a prescrição. É nesse sentido que vem se posicionando o Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, segundo exemplificam os seguintes julgados: "TRIBUTÁRIO - ICMS - CRÉDITO ESCRITURAL - PRESCRIÇÃO - DECRETO 20.910/32 - PRECEDENTES. 1.
O prazo para o exercício do creditamento extemporâneo de créditos escriturais de ICMS é de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. 2.
Recurso especial provido." (STJ, 2ªT, REsp 1.178.930/PR, Min.
Eliana Calmon, 31.05.2010.) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
ICMS.
CREDITAMENTO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MATÉRIA PACIFICADA.
DECISÃO AGRAVADA QUE ATENDEU AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. "A Primeira e a Segunda Turmas e a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento de que, nas ações que visam ao reconhecimento do direito ao creditamento do ICMS, o prazo prescricional é de 5 anos, sendo atingidas as parcelas anteriores à propositura da ação." (STJ, AgRg no REsp 953.827/SP, Min.
Francisco Falcão, 08.11.2007) "TRIBUTÁRIO.
CRÉDITOS ESCRITURAIS DE IPI.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
RESISTÊNCIA DO FISCO.
CABIMENTO. 1.
Prescreve em cinco anos a ação que visa ao aproveitamento de créditos escriturais de IPI. 2.
Em regra, não incide correção monetária sobre os créditos de IPI.
Contudo, nos casos em que o Fisco opõe resistência ao aproveitamento, a jurisprudência do STJ admite a atualização. 3.
Agravos Regimentais não providos." (STJ, 2ªT, AgRg no REsp 799.819, Min.
Herman Benjamin, 19.02.2009) No mesmo sentido: REsp 278.884/SP, RESP 449.768/PR, RESP 462.254/RS, RESP 551.903/RS, RESP 431.146/SP.
Portanto, o pedido de reconsideração intempestivo, além de não servir para modificar a solução administrativa expressa nos pareceres dantes mencionados, não suspende, nem interrompe, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32.
Assim, restou fulminada pela prescrição a pretensão da parte autora em ver reconhecido seu direito de crédito escritural de ICMS, com objetivo de transferi-lo a outro contribuinte, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 c/c o art. 23, § único, da LC 87/96.
Ante o exposto, EXTINGUO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, incisos I a IV e §3º, inciso V, do CPC. Publique-se, registre-se, intimem-se.
Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição pela Secretaria, independente de despacho ulterior.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 41177763
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28/11/2023 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 41177763
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28/11/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 09:07
Declarada decadência ou prescrição
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25/10/2022 10:20
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 02:11
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/12/2021 16:14
Mov. [44] - Concluso para Sentença
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15/12/2021 12:55
Mov. [43] - Certidão emitida
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15/12/2021 12:55
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
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15/12/2021 12:55
Mov. [41] - Decurso de Prazo
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26/11/2021 04:36
Mov. [40] - Certidão emitida
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12/11/2021 17:01
Mov. [39] - Certidão emitida
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12/11/2021 14:37
Mov. [38] - Documento Analisado
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10/11/2021 16:44
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2021 18:38
Mov. [36] - Encerrar análise
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13/05/2021 12:19
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02050675-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/05/2021 11:50
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21/07/2019 01:27
Mov. [34] - Encerrar documento - restrição
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06/06/2019 12:46
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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06/06/2019 12:46
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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14/05/2019 16:06
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
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08/04/2019 18:08
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00624344-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 08/04/2019 17:33
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01/04/2019 09:14
Mov. [29] - Certidão emitida
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21/03/2019 08:41
Mov. [28] - Certidão emitida
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20/03/2019 16:39
Mov. [27] - Mero expediente: Vistos, em despacho. Abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público.
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20/03/2019 16:19
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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20/03/2019 15:58
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01157578-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 20/03/2019 15:27
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11/03/2019 23:30
Mov. [24] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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06/03/2019 13:31
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0057/2019 Data da Disponibilização: 01/03/2019 Data da Publicação: 04/03/2019 Número do Diário: 2093 Página: 346
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28/02/2019 10:40
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0057/2019 Teor do ato: Vistos, em despacho. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de ps. 138/164, no prazo de 15(quinze) dias. Publique-se. Advogados(s): André Arra
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28/02/2019 10:01
Mov. [21] - Mero expediente: Vistos, em despacho. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de ps. 138/164, no prazo de 15(quinze) dias. Publique-se.
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28/02/2019 09:12
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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28/02/2019 08:49
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01122859-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/02/2019 08:34
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01/02/2019 14:36
Mov. [18] - Certidão emitida
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07/01/2019 08:08
Mov. [17] - Certidão emitida
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18/12/2018 15:41
Mov. [16] - Expedição de Carta
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18/12/2018 11:25
Mov. [15] - Certidão emitida
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17/12/2018 13:45
Mov. [14] - Citação: notificação/Cite-se o Estado do Ceará para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se.
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21/09/2018 14:32
Mov. [13] - Conclusão
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21/09/2018 14:31
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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24/08/2018 14:18
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10486241-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 24/08/2018 13:04
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22/08/2018 14:06
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas: Custas Complementares paga em 22/08/2018 através da guia nº 001.1018583-61 no valor de 7.441,58
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14/08/2018 09:36
Mov. [9] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1018583-61 - Custas Complementares
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09/08/2018 10:18
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0196/2018 Data da Disponibilização: 08/08/2018 Data da Publicação: 09/08/2018 Número do Diário: 1963 Página: 679
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07/08/2018 13:53
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2018 23:34
Mov. [6] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2018 16:55
Mov. [5] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/07/2018 18:05
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 13/07/2018 através da guia nº 001.1013022-58 no valor de 404,87
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13/07/2018 15:31
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1013022-58 - Custas Iniciais
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13/07/2018 14:05
Mov. [2] - Conclusão
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13/07/2018 14:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2018
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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