TJCE - 3000985-25.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 11:32
Juntada de Certidão
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04/03/2024 11:32
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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03/03/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:43
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:43
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2024. Documento: 77302280
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 77302280
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01/02/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77302280
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01/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:36
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72355319
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72355319
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º: 3000985-25.2022.8.06.0091.
AUTORA: MARIA LOPES DA SILVA OLANDA.
RÉU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.. Vistos em conclusão.
Cuida-se de ação anulatória c/c pedido de indenização por danos materiais e morais.
Em sessão conciliatória, a parte demandada requereu a designação de audiência de instrução (ID 35880021), sendo concedido prazo para apresentar justificativa quanto ao requerimento de dilação probatória.
Fundamento e decido.
Pugna a parte acionada pela dilação probatória, no entanto, em manifestação apresentada deixou de fundamentar e especificar as provas que deseja produzir em sede de audiência de instrução.
Não vislumbro, da análise do pleito, necessidade de designação de audiência instrutória.
Compulsando os autos, resta claro que os pontos controvertidos a serem analisados configuram questão que pode ser aferida através da prova documental produzida, das teses suscitadas pelos litigantes, bem como pela aplicação do ônus objetivo da prova (art. 373, CPC).
Por entender realmente despiciendo o ato probatório, deve ser indeferido o requerimento da demandada.
A formação do convencimento para o desate da lide far-se-á, portanto, a partir da análise da prova documental carreada aos autos, da aferição quanto à eventual confissão das partes sobre direito contraposto, e, em última análise, da apreciação sobre qual dos litigantes desincumbiu-se de seu ônus probatório. Em virtude disso, a deflagração da fase instrutória, para a colheita de prova oral desimportante à solução da causa, não é de ser admitida. À vista do exposto, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução.
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Titular -
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72355319
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72355319
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22/11/2023 17:33
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72355319
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22/11/2023 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72355319
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22/11/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 21:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/01/2023 16:13
Conclusos para decisão
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12/01/2023 16:13
Juntada de Certidão
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30/09/2022 10:51
Juntada de Petição de réplica
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29/09/2022 10:21
Audiência Conciliação realizada para 29/09/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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22/09/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 17:23
Juntada de ato ordinatório
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14/06/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 20:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2022 10:51
Conclusos para decisão
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02/06/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 10:51
Audiência Conciliação designada para 29/09/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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02/06/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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