TJCE - 3000404-23.2023.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 29/07/2025. Documento: 166254374
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166254374
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25/07/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166254374
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25/07/2025 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 01:48
Decorrido prazo de ANNY SANIELY MARCELINO SILVA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:39
Conclusos para despacho
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05/03/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 135196033
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 135196033
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 135196033
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 135196033
-
21/02/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135196033
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21/02/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135196033
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21/02/2025 11:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/02/2025 11:03
Processo Reativado
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17/02/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 14:40
Conclusos para decisão
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07/02/2025 08:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/12/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 09:47
Juntada de Certidão
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16/12/2024 09:47
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
12/11/2024 05:03
Decorrido prazo de JOSE WILLIAN PEREIRA DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 05:03
Decorrido prazo de ANNY SANIELY MARCELINO SILVA em 11/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2024. Documento: 105518569
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10/10/2024 11:00
Juntada de Petição de ciência
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 105518569
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 SENTENÇA Processo nº: 3000404-23.2023.8.06.0043 AUTOR: FRANCISCA MELO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE BARBALHA Cuida-se de embargos declaratórios opostos por Francisca Melo da Silva. O embargante alega, em síntese, que a sentença de id. 87937028 foi omissa ao não se manifestar sobre o período retroativo que contempla o adicional de insalubridade, ao tempo compreendido entre março de 2022 até a efetiva implantação. É o que importa relatar.
Decido. De início, os embargos declaratórios são recursos de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis na hipótese de existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão guerreada. Como pondera Luiz Guilherme Marinoni, "os embargos de declaração constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional" (Código de Processo Civil Comentado, Ed.
RT, 3ª Ed., 2017 p. 1.100). No caso sob apreciação, o embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não se manifestar sobre o período retroativo que contempla o adicional de insalubridade De fato, assiste razão ao embargante.
Com efeito, a autora faz jus à implantação do adicional de insalubridade desde 10 de março de 2022, data de instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Barbalha. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Francisca Melo da Silva, para lhe dar provimento, a fim de condenar o Município de Barbalha, além de a implantar adicional insalubridade em folha, com seus reflexos, efetuar o pagamento dos valores atrasados, desde 10 de março de 2022 até a efetiva implantação, atualizado pela taxa Selic. Intimem-se. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data do registro no sistema. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito vcb -
09/10/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105518569
-
09/10/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 10:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/09/2024 13:54
Conclusos para decisão
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30/07/2024 16:49
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 10:42
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2024 01:38
Decorrido prazo de ANNY SANIELY MARCELINO SILVA em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 13:59
Juntada de Petição de ciência
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28/06/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:22
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2024 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2024 14:19
Juntada de Petição de ciência
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 87937028
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 87937028
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 87937028
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 87937028
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 SENTENÇA Processo nº: 3000404-23.2023.8.06.0043 AUTOR: FRANCISCA MELO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE BARBALHA Rh. Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Francisca Melo da Silva em face do Município de Barbalha, por meio da qual pleiteia pagamento de adicional de insalubridade. Em síntese, a promovente alega ser servidora pública efetiva do Município de Barbalha, exercendo a função de auxiliar de serviços gerais.
Narra que pleiteou na justiça do trabalho o recebimento de adicional de insalubridade, tendo sido realizada a prova pericial e constatado que a promovente está submetida a condições que ensejam o recebimento do adicional no seu grau máximo.
Aduz que a sentença trabalhista condenou o Município no pagamento do adicional relativo ao período de fevereiro de 2017 a fevereiro 2022.
Porém, em razão da entrada em vigor do estatuto dos servidores públicos do município de Barbalha, houve a alteração da competência.
Requereu a condenação do Município no pagamento retroativo da verba, bem como na implantação do adicional de insalubridade. Decretada a revelia do Município de Barbalha (id: 71236103). De forma extemporânea, o Município apresentou contestação (id: 72813993).
Alegou que não há provas de que os agentes biológicos interferem na saúde da promovente.
Requereu a improcedência do pedido. Réplica (id: 77276772). É o relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Passo, de plano, ao julgamento do mérito da demanda, tendo em vista não ser necessária a produção de outras provas, na forma do artigo 355, I, do CPC. Para o deslinde da demanda, é necessário apreciar a seguinte questão controvertida: se a promovente possui direito ao recebimento de adicional de insalubridade. Pois bem.
Para o recebimento do adicional de insalubridade, deve ser comprovada a exposição dos servidores a agentes nocivos à saúde. A Constituição Federal de 1988, em norma de eficácia limitada, conferiu ao servidor público o direito ao pagamento de adicional por trabalho em condições insalubres. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Segundo Hely Lopes Meirelles, o adicional tem natureza propter laborem, ou seja: "(...) é aquela que a Administração institui para recompensar riscos ou ônus decorrentes de trabalhos normais executados em condições anormais de perigo ou de encargos para o servidor, tais como os serviços realizados com risco de vida e saúde ou prestado fora do expediente da sede ou das atribuições ordinárias do cargo.
O que caracteriza essa modalidade de gratificação é sua vinculação a um serviço comum, executado em condições excepcionais para o funcionário, ou a uma situação normal do serviço mas que acarreta despesas extraordinárias para o servidor" (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro", Malheiros editores, 17ª edição, pág. 411). Impende salientar que recentemente o STJ pacificou o entendimento de que o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes paradigmáticos: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO PUIL 413/RS.
POSSIBILIDADE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Aplica-se a caso de servidor público municipal o entendimento de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018), se não apontado qualquer elemento diferenciador da legislação local em relação à federal, como ocorre na situação dos autos. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no PUIL 1.954/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/06/2021, DJe 01/07/2021) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018) No caso dos autos, a promovente, por meio de prova emprestada (laudo pericial confeccionado pela Justiça do Trabalho), comprovou que exerce as suas funções em condições insalubres, no setor de serviços gerais.
Com isso, o perito concluiu que "atendendo a reclamante no que consta na NR 15 e seus anexos da portaria 3.214/78 do MTE, caracterizando ambiente de trabalho INSALUBRE em grau Máximo (40%)". (Laudo id: 60161729). Por essa razão, em razão da prova técnica pericial, que atesta o exercício da função em condições insalubres, de rigor a procedência do pedido, para que o Município pague os valores do adicional pleiteados na exordial. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para (i) condenar o Município de Barbalha a pagar à autora Francisca Melo da Silva o valor de R$ 7.459,20 (sete mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos), a título de adicional de insalubridade, corrigido pela SELIC desde a citação; (ii) determinar que o promovido implante o adicional de insalubridade, no percentual de 40% sobre o vencimento do cargo. Condeno o Município a pagar honorários de 10% do valor da condenação.
Sem custas (art. 5º, da Lei Estadual nº 16.132/2016). Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §3º, III, do CPC). Publique-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Barbalha, data da assinatura. Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito yam -
13/06/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87937028
-
13/06/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87937028
-
13/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/05/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 14:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
20/12/2023 04:08
Decorrido prazo de JOSE WILLIAN PEREIRA DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 03:18
Decorrido prazo de ANNY SANIELY MARCELINO SILVA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 71236103
-
28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 3000404-23.2023.8.06.0043 AUTOR: FRANCISCA MELO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE BARBALHA De início, decreto a revelia do Município de Barbalha, visto que foi citado, mas não contestou a ação (id.68618736).
Contudo, deixo de aplicar os efeitos materiais do instituto visto se tratar da Fazenda Pública, com interesse público indisponível. Intimem-se as partes para que, no prazo de dez dias, digam se pretendem produzir outras provas, especificando a sua finalidade, sob pena de julgamento antecipado da lide. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito mebr -
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 71236103
-
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 71236103
-
27/11/2023 14:49
Juntada de Petição de ciência
-
27/11/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71236103
-
27/11/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71236103
-
27/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:29
Decretada a revelia
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04/09/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 15:45
Juntada de Petição de ciência
-
06/06/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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