TJCE - 3001193-31.2023.8.06.0137
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacatuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 10:56
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:56
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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04/02/2025 08:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO MORADAS DA PACATUBA I em 03/02/2025 23:59.
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16/01/2025 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 10:51
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2024 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2024 12:35
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 03:23
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 24/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:23
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 24/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:10
Decorrido prazo de THIAGO FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 24/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:09
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2024. Documento: 87793248
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2024. Documento: 87793247
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2024. Documento: 87793246
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87793248
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87793247
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87793246
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07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro, PACATUBA - CE - CEP: 61801-250 PROCESSO Nº: 3001193-31.2023.8.06.0137 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADAS DA PACATUBA I EXECUTADO: HERGOS CLAUDIO BORGES INTIMAÇÃO VIA SISTEMA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pacatuba, através desta, fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor da Sentença: Vistos, etc… Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
Da análise dos autos, observo que foi proferido despacho de Id. 83765524, determinando a intimação da parte autora/exequente, para, indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, por interpretação extensiva.
Por oportuno, verifico que escoado o prazo acima sem que houvesse o cumprimento da referida determinação (cf. certidão de id. 86419899). Assim, decido julgar extinta a presente fase processual por sentença, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Isento de custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei no. 9.099/95, posto que não há provas de que as partes agiram com litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Transitada em julgado, arquive-se os autos com as advertências de estilo.
Data e hora registrada no sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães PACATUBA/CE, 6 de junho de 2024. PAULO ROBERTO LIMA CAVALCANTE Auxiliar Judiciário -
06/06/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87793248
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06/06/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87793247
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06/06/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87793246
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31/05/2024 19:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/05/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 01:02
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 01:02
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:22
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:21
Decorrido prazo de THIAGO FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84867558
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84867557
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84867556
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84867558
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84867557
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84867556
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25/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Pacatuba 1ª Vara da Comarca de Pacatuba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3001193-31.2023.8.06.0137 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: CONDOMINIO MORADAS DA PACATUBA I REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA - CE31599, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273, HERBET DE CARVALHO CUNHA - CE25241-A, PRISCILA DA SILVA TAVARES - CE45002 e THIAGO FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA - PI8382 POLO PASSIVO:HERGOS CLAUDIO BORGES Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias.
R.
Hoje, Considerando o ínfimo valor bloqueado em nome da parte executada, procedo ao seu imediato desbloqueio. Ante o resultado infrutífero da pesquisa via sistema SISBAJUD, intime-se a parte autora, ora exequente, para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Expedientes.
Pacatuba/CE, Data e assinatura no sistema.
FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE MM.
Juiz de Direito OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PACATUBA, 24 de abril de 2024. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Pacatuba -
24/04/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84867558
-
24/04/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84867557
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24/04/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84867556
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22/04/2024 14:33
Juntada de documento de comprovação
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22/04/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 09:29
Conclusos para despacho
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05/04/2024 09:29
Juntada de resposta
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02/04/2024 09:48
Juntada de ordem de bloqueio
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13/03/2024 00:06
Decorrido prazo de HERGOS CLAUDIO BORGES em 12/03/2024 23:59.
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07/03/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 15:27
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2023 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2023 10:02
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023. Documento: 72526132
-
30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023. Documento: 72526132
-
29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PACATUBA DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se que a matéria tratada na presente ação não foi demandada anteriormente nos autos nº 3000356-78.2020.8.06.0137, perante este juízo.
Eis que, compulsando os autos supracitados, verifico que através de sentença foi homologado acordo extrajudicial referente ao pagamento de débitos de intervalos distintos da presente ação.
Nota-se, pois, que, a sentença ali proferida não versa sobre questão meritória atual. Isto posto, é de se reconhecer a competência deste Juízo da Comarca de Pacatuba para o processamento e julgamento do feito.
Em resumo, não há de se falar em Juízo Prevento.
Ao prosseguimento regular do feito: CITE-SE a parte executada por mandado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada.
Decorrido o prazo, sem pagamento, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mesmo mandado, deverá proceder, de imediato, a PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quanto bastem para a quitação da dívida, lavrando-se o respectivo auto e, de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, o executado.
O oficial de justiça deverá permanecer com o mandado até a fase de penhora e avaliação, salvo no caso de pagamento voluntário, indicação de bens a penhora ou não cumprimento com êxito da citação.
Não sendo o executado citado, ouça-se o exequente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-lhe que, em caso de silêncio, o feito será extinto por ausência de pressuposto processual consistente na citação válida.
Havendo o pagamento voluntário, ouça-se o exequente, por seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-lhe que, em caso de silêncio, o feito será sentenciado reconhecendo o cumprimento da obrigação executada.
Havendo indicação de bens a penhora, ouça-se o exequente, por seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-lhe que, em caso de silêncio, os bens ofertados serão aceitos para fins de constrição judicial.
Efetuada a penhora e a avaliação, independentemente de novo despacho ou decisão, encaminhem-se os autos para a CEJUSC para designação de audiência de conciliação, devendo o devedor ser intimado a comparecer ao referido ato, oportunidade em que poderá, querendo, oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, nos termos do artigo 53 da Lei 9.099/1995.
Não havendo penhora, venham os autos conclusos para operacionalização de constrição por meio do SISBAJUD e RENAJUD. Expedientes necessários. Pacatuba/CE, Data no sistema.
FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE MM.
Juiz de Direito -
29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72526132
-
29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72526132
-
28/11/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72526132
-
28/11/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72526132
-
27/11/2023 13:18
Denegada a prevenção
-
17/10/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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