TJCE - 3000536-60.2020.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 23:43
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 23:43
Juntada de Certidão
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12/12/2023 23:43
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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12/12/2023 01:23
Decorrido prazo de FORTFOOD IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 11/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 24/11/2023. Documento: 72492035
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23/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000536-60.2020.8.06.0019 Promovente: Fortfood Importação e Exportação de Alimentos Ltda Promovido: Valdeci Lúcio Ribeiro *00.***.*09-49 Vistos, etc.
Fortfood Importação e Exportação de Alimentos Ltda, por seu representante legal, interpôs embargos declaratórios em relação a sentença proferida por este juízo, constante no ID 24615537, alegando a existência de omissão em seu texto, no que diz respeito a falta de regular intimação para comparecimento ao ato, bem como da ausência de citação do demandado; o que, por si só, já impediria a realização da audiência.
Aduz que a audiência seria realizada de forma virtual e, por esse motivo, a sua ausência não implicaria na extinção do feito.
Pugna pela declaração da nulidade da sentença atacada e, no caso de sua manutenção, que seja excluída a condenação ao pagamento das custas processuais. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste irregularidade na condenação do autor ao pagamento das custas processuais, uma vez que esta se deu com fulcro no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, dada a sua ausência injustificada à audiência designada e para qual se encontrava devidamente intimado.
Tal entendimento encontra-se sedimentado no Enunciado 28 do Fonaje, que dispõe: ENUNCIADO 28 - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
A condenação ao pagamento das custas processuais se impõe, desde que a ausência ao ato não tenha se dado por motivo de força maior, única possibilidade legal de dispensa do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, I, § 2°, da Lei n° 9.099/95.
Assim, diante da justificativa apresentada pelo autor e a ausência de culpa exclusiva deste pela não realização da audiência conciliatória, posto não ter sido devidamente citada a parte demandada, acolho o pedido de exclusão da condenação no pagamento das custas processuais.
Por outro lado, indefiro o pedido de prosseguimento do presente feito, posto que a sua extinção se deu em consonância com o art. 51, inciso I, da Lei n° 9.099/1995.
Ressalta-se ainda a regularidade da intimação da parte autora, por seu advogado, para comparecimento à audiência conciliatória, conforme certidão acostada ao ID 30049805.
Referida intimação se deu nos termos do art. 5°, § 3°, da Lei n° 11.419/2006, in verbis: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Face ao exposto, nos termos dos arts. 48/50 da Lei nº 9.099/95, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos de declaração; alterando o parágrafo da sentença referente a condenação do embargante ao pagamento de custas processais, que passa a ter a seguinte redação: "Por sua vez, dado ter restado demonstrado a ocorrência de justa causa à ausência do promovente ao ato, o isento do pagamento das custas processuais; o que faço em conformidade com o art. 51, I, § 2°, da Lei n° 9.099/95." Anote-se.
P.R.I.C.
Fortaleza, 22 de novembro de 2023. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72492035
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22/11/2023 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72492035
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22/11/2023 19:47
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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01/06/2022 16:24
Conclusos para decisão
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08/02/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 17:36
Conclusos para despacho
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08/02/2022 17:35
Juntada de Certidão
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22/10/2021 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 19:30
Conclusos para despacho
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22/10/2021 19:30
Processo Desarquivado
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22/10/2021 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2021 03:13
Arquivado Definitivamente
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08/10/2021 03:13
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 03:10
Processo Desarquivado
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08/10/2021 03:09
Arquivado Definitivamente
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07/10/2021 18:51
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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07/10/2021 18:19
Conclusos para julgamento
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07/10/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 11:59
Conclusos para despacho
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07/10/2021 11:58
Audiência Conciliação não-realizada para 06/10/2021 14:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/09/2021 16:52
Juntada de mandado
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03/09/2021 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 18:02
Audiência Conciliação designada para 06/10/2021 14:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/08/2021 00:09
Decorrido prazo de NERILDO MACHADO em 03/08/2021 23:59:59.
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13/07/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 12:32
Conclusos para despacho
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13/07/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
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10/07/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 21:51
Conclusos para despacho
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16/12/2020 14:42
Audiência Conciliação não-realizada para 16/12/2020 14:20 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/12/2020 13:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/09/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 11:16
Expedição de Citação.
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04/09/2020 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 13:34
Audiência Conciliação designada para 16/12/2020 14:20 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/09/2020 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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