TJCE - 3000254-47.2022.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
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16/12/2023 06:17
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 06:15
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 15/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2023. Documento: 72489959
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2023. Documento: 72489959
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72489959
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72489959
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28/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Viçosa do Ceará - 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Processo: 3000254-47.2022.8.06.0182 Promovente: JOANA MARIA DO NASCIMENTO VASCONCELOS Promovido: Enel SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por JOANA MARIA DO NASCIMENTO VASCONCELOS em face de Enel, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas.
DO MÉRITO.
No presente caso, a parte autora afirma ter sido cobrada por mais de 1 vez, em referência ao mesmo mês de consumo de energia, Diante disso, pleiteia a declaração de inexistência do débito, bem como requer indenização por danos morais.
Aduziu a empresa Ré, em sede de contestação, que a cobrança efetuada é legítima, afirmando ainda que as contas possuem unidades de consumo distintas e titularidades distintas.
Ab initio, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante prescrevem os artigos 2º e 3º do CDC.
No mérito, verifico que o ponto nodal da questão é saber se de fato o que foi afirmado pela parte requerida é verdade, de modo que, apenas após conhecimento deste fato, é que se pode ter certeza a respeito da suposta irregularidade nas cobranças efetuadas.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, analisando as provas anexadas pela própria autora, Id. 55194513 a conta no valor de 83,25 é de titularidade da JOANA MARIA DO NASCIMENO, UC 4844651.
Por outro lado, a conta no valor de 133,83, tem como titular LOURENÇO ANTONIO DE VASCONCELOS, UC 2877723.
Destaca-se que, em réplica, não foi negada a titularidade do sr. LOURENÇO ANTONIO DE VASCONCELOS, tampouco tecido qualquer contra argumento sobre o que foi estabelecido na contestação.
Por fim, com relação a cobrança indevida referente ao mês de MARÇO/2021 no valor de R$ 64,83.
Apesar de alegar que a conta já está paga, o comprovante de pagamento constante no Id. 32694782, pg 3 está ilegível, não sendo possível atestar qualquer pagamento.
Com isso, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório mínimo.
Como se sabe, para o julgamento do feito é indispensável a análise das provas que foram produzidas, já que, justamente, visam a demonstrar a veracidade dos fatos alegados pelas partes e é por meio da atividade probatória que se verificam os elementos necessários à descoberta da veracidade e credibilidade das alegações. Diga-se, inclusive, que as provas são os meios utilizados para a formação do convencimento do julgador a respeito da existência de fatos controvertidos que tenham relevância no processo. Na lição de Marcus Vinícius Rios Gonçalves (Novo Curso de Direito Processual Civil, 3ª edição, volume 1), "as partes não têm o dever de produzir as provas, mas o ônus de fazê-lo. Ônus são aquelas atividades que a parte realiza no processo em seu próprio benefício.
A lei não obriga as partes a fazer a prova, mas, se elas o fizerem, obterão a vantagem de demonstrar suas alegações, e, se se omitirem, sofrerão as consequências da ausência disso." Nesse aspecto, destaco que o autor deixou de se desvencilhar do ônus da prova que a lei processual (art. 373, I do CPC).
Decerto, o que se verifica, por esse viés, é que o autor não fez provas boas e cabais dos fatos constitutivos de seu direito, razão pela qual a sua pretensão não comporta acolhimento.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
VÍCIO DE PRODUTO.
PNEU.
DEMONSTRAÇÃO DE VICIO DECORRENTE DE MANUTENÇÃO INADEQUADA.
AUSENCIA DE PROVA MINIMA CAPAZ DE AFASTAR O LAUDO APRESENTADO PELA RE.
A INVERSAO DO ONUS DA PROVA NÃO É ABSOLUTA E O CONSUMIDOR TEM QUE FAZER PROVA MINIMA DO DIREITO INVOCADO.
Apesar do feito versar sobre os direitos do consumidor, a inversão do ônus da prova não é absoluta, e deve ser usada naquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de demonstrar, O autor não apresentou nenhum documento ou prova que pudesse comprovar suas alegações.
Sequer apresentou a nota fiscal para demonstrar a data da compra.
O único documento existente nos autos é um laudo elaborado pela própria requerida (fl. 05), demonstrando que os defeitos decorreram da manutenção inadequada, não havendo nenhum elemento de convicção que possa afastar essas conclusões.
SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*48-15, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia DippDreher, Julgado em 09/12/2015).(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*48-15 RS, Relator: Glaucia DippDreher, Data de Julgamento: 09/12/2015, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/12/2015) RECURSO INOMINADO.
TURMA RECURSAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUTORA NÃO DEMONSTROU TER HAVIDO INSCRIÇÃO INDEVIDA DE SEU NOME RELATIVAMENTE AO CONTRATO QUE SALIENTA TER QUITADO O DÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO I DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE MOSTRA CONDICIONADA A VEROSSIMILHANÇA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*88-32, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luiz Felipe Severo Desessards, Julgado em 31/07/2015).(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*88-32 RS, Relator: Luiz Felipe Severo Desessards, Data de Julgamento: 31/07/2015, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/08/2015) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TELEVISÃO QUE ALEGADAMENTE TERIA SOFRIDO AVARIAS DURANTE SUA PERMANÊNCIA EM ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 333, I DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DIANTE DA AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO DEMANDANTE.
PLEITOS INICIAIS QUE DEVEM SER JULGADOS IMPROCEDENTES.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (Recurso Cível Nº *10.***.*21-35, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 25/02/2015).(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*21-35 RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Data de Julgamento: 25/02/2015, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/02/2015) Assim, considerando que não restou comprovada a ilegalidade das cobranças em questão, não há que se falar da existência de danos morais.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais formulado pela parte promovente.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais, por entender que não houve irregularidade na cobrança efetuada pela empresa Ré.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Viçosa do Ceará/CE, 22 de novembro de 2023.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Viçosa do Ceará/CE, 22 de novembro de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
27/11/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72489959
-
27/11/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72489959
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24/11/2023 12:01
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2023 16:07
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 16:07
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2023 17:22
Juntada de Petição de réplica
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22/06/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 14:21
Conclusos para decisão
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25/05/2023 14:18
Juntada de ata da audiência
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25/05/2023 09:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/05/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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16/02/2023 14:14
Juntada de ata da audiência
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16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Whatsapp: (85) 9.8195-5103, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000254-47.2022.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANA MARIA DO NASCIMENTO VASCONCELOS REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, fica designada a audiência de Conciliação para o dia 25/05/2023 09:30 h.
As partes serão intimadas acerca da designação de audiência por seus advogados vista sistema do PJE.
Link: https://link.tjce.jus.br/d2b16b Viçosa do Ceará-CE, 15 de fevereiro de 2023.
Luis Carlos da Rocha Servidor Geral -
15/02/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 11:11
Juntada de ato ordinatório
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15/02/2023 11:08
Audiência Conciliação designada para 25/05/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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13/02/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2023 10:21
Audiência Conciliação cancelada para 16/02/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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27/01/2023 08:44
Decorrido prazo de Enel em 24/01/2023 23:59.
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06/12/2022 11:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/11/2022 00:00
Publicado Citação em 29/11/2022.
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25/11/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (88) 3632-5044, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Recebo a petição inicial, por encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Fica postergada a análise do pedido de gratuidade judiciária para eventual recurso, tendo em vista a isenção legal nesta fase inicial.
Deixo para analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela após o contraditório.
Considerando ser a inversão do ônus da prova uma regra de instrução, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO por entender que estão preenchidos os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC, para que a parte requerida traga aos autos documentos que impeçam/modifiquem ou extingam o direito do autor.
Em homenagear aos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, todos previstos no art. 2º, da Lei nº. 9.099/95, que permitem o prosseguimento do feito com alguma alteração do rito processual sendo assegurado,
por outro lado, o contraditório, ampla defesa e o devido processo legal tudo no intuito de conferir uma duração razoável ao processo.
Optando por dar rito mais célere à demanda, para atender ao comando das normas supracitadas, cite-se a parte requerida para que seja concedida a oportunidade de contestar a demanda, em até 15 (quinze) dias úteis, com o lembrete da revelia do art. 344 do Código de Processo Civil.
INTIMAÇÃO POR TELEFONE, EMAIL, WHATSAAP ou TELEGRAM.
Determino que ambas as partes informem endereço eletrônico e telefone, preferencialmente com WHATSAAP ou TELEGRAM habilitado, PARA RECEBIMENTO DE INTIMAÇÕES e avisos relevantes.
Neste caso, o envio de comunicações para os canais supracitados, valerão para todos os fins legais, COMO INTIMAÇÃO, salvo pedido expresso em sentido contrário da parte, devidamente motivado, computando-se os prazos na forma da intimação eletrônica via portal.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará-Ce, 27 de setembro de 2022.
JOSILENE DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito Titular -
25/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/11/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 11:55
Audiência Conciliação designada para 16/02/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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27/09/2022 19:46
Recebida a emenda à inicial
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01/09/2022 10:35
Conclusos para despacho
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01/09/2022 01:18
Decorrido prazo de REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA em 29/08/2022 23:59.
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11/08/2022 16:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/08/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 12:01
Conclusos para despacho
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18/07/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 10:00
Audiência Conciliação cancelada para 26/07/2022 11:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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26/04/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 15:26
Audiência Conciliação designada para 26/07/2022 11:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
26/04/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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