TJCE - 3003149-46.2016.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 13:34
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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20/05/2023 13:45
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/05/2023 18:15
Conclusos para despacho
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26/04/2023 00:27
Decorrido prazo de HESIODO GADELHA CASTELO BARROS em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:12
Decorrido prazo de SAMUEL COELHO SILVA em 25/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3003149-46.2016.8.06.0002 PROMOVENTE: CONDOMINIO EDIFICIO FRANCISCO MARTO BLOCO C PROMOVIDO: MARIA ALINE SA DO NASCIMENTO DESPACHO Não foram encontrados numerários suficientes nas contas da parte executada.
Ante o exposto intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza – CE, data da assinatura eletrônica.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
04/04/2023 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 19:28
Conclusos para despacho
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06/03/2023 15:11
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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02/02/2023 05:54
Decorrido prazo de HESIODO GADELHA CASTELO BARROS em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 05:54
Decorrido prazo de SAMUEL COELHO SILVA em 01/02/2023 23:59.
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11/01/2023 15:14
Juntada de ordem de bloqueio
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30/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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29/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3003149-46.2016 Cls.
Trata o caso dos autos de execução de sentença oriunda de homologação de acordo constante no id 2955386, onde restara descumprido, consoante informado no id 23859744, oportunidade em que foi determinada a intimação da executada para cumprimento voluntário da avença, sob pena de multa de 10%.
No id 25082279, comparece a executada aos autos alegando, em suma, não ser a responsável pelo débito por não ser proprietária do imóvel, inquilina ou herdeira, tendo assinado o acordo apenas para evitar pressões sobre sua filha, a qual também é filha do falecido proprietário do imóvel, o qual entregou a mesma o sobredito bem, aduzindo ainda que adimpliu o acordo e que o que fora pago é em soma maior do que o avençado.
Em outro lado, afirma que está procurando solução para pagamento das taxas condominiais vencidas a posteriori, tendo o condomínio procedido com ação de inventário.
Junta aos autos pagamentos de taxas condominiais referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016 e aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2017 (id 25082317 ao id 25082426), bem como comprovante de cadastramento em programas sociais do governo federal (id 25082427).
Roga, ao final, pela extinção do feito.
Em manifestação (id 25214492) afirma o exequente que não há como ser questionado pela demandada acerca da obrigação de adimplir o débito e que a mesma é também herdeira do imóvel, tal qual sua filha, vez que foi companheira do de cujus, então proprietário do bem.
Afirma ainda que foram pagas apenas 8 parcelas do acordo, não se desincumbido de demonstrar o pagamento das demais.
Requer, em face disto, o prosseguimento da execução com a realização de penhora via Sisbajud, apresentando planilha atualizada do total da dívida no corpo de sua petição, na ordem de R$5.936,29 (cinco mil, novecentos e trinta e seis reais e vinte e nove centavos).
Em nova manifestação (id 32187839), a executada aduz apenas o que já havia relatado em sua primeira manifestação e, em outra (id 33201085), passa a relatar sua vida pessoal, sempre requerendo a extinção do processo.
Sobre a última argumentação da demandada, vem o exequente no id 33378075 pugnar pela continuidade do feito, momento em que afirma acerca da cobrança de outros débitos condominiais no processo de n° 3000489-06.2021.8.06.0002, sendo estes oriundos de outro período que não o contido nesses autos.
Outrossim, relata que os boletos apresentados pela exequida contém não só o valor das parcelas do acordo, como também a taxa condominial do mês em referência, não havendo por conta desses valores a quitação do acordo.
Requer, in fine, a penhora de valores referentes às prestações de aluguel da garagem da executada, a qual encontra-se locada ao síndico, Sr.
José Ferreira da Silva, no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por mês, o qual está a representar o condomínio nesta fase processual.
Colaciona nova planilha aos autos, estando o débito na ordem de R$ 6.613,84 (seis mil, seiscentos e treze reais e oitenta e quatro centavos).
Instada a juntar ao processo o contrato de locação da referida garagem, permaneceu a exequida inerte, consoante certificado no id 35622908.
Breve relato.
Decido.
As argumentações da demandada não prosperam, consoante divergência acerca do alegado em suas peças e a documentação apresentada por ela, estando a agir de má-fé, vez que realizou uma composição e agora se nega a adimpli-la, alegando que já pagou sem, todavia, conectar-se suas argumentações com os fatos descritos nos autos.
No que se refere à penhora dos aluguéis da garagem do imóvel, torna-se inviável seu deferimento, vez estarmos diante de uma situação em que dita vaga encontra-se locada ao síndico e por um valor ínfimo em relação ao quantum perseguido, indo ainda de encontro as disposições do art. 867, do CPC.
Isto posto, rejeito as argumentações da executada, vez que improcedentes.
Indefiro o pedido do exequente referente à penhora dos haveres oriundos do aluguel da garagem da executada, ante as razões acima destacadas e, de outro lado, determino a realização de penhora on line na modalidade teimosinha, com incidência de trinta dias, via Sisbajud.
Pari passu, busque o exequente outros bens da devedora passíveis de penhora no prazo de 20 dias.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data da inserção* Juiz(a) de Direito -
29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/11/2022 02:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2022 15:03
Conclusos para decisão
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21/10/2022 15:03
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2022 22:03
Juntada de Certidão
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30/08/2022 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2022 12:03
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2022 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2022 09:26
Expedição de Mandado.
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22/07/2022 10:14
Expedição de Mandado.
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08/07/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 15:43
Conclusos para despacho
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24/05/2022 01:44
Decorrido prazo de HESIODO GADELHA CASTELO BARROS em 23/05/2022 23:59:59.
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24/05/2022 01:44
Decorrido prazo de HESIODO GADELHA CASTELO BARROS em 23/05/2022 23:59:59.
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23/05/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 22:46
Juntada de Certidão
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28/04/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 10:11
Conclusos para despacho
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01/04/2022 10:10
Juntada de Certidão
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29/03/2022 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2022 10:22
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2022 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2022 14:25
Expedição de Mandado.
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23/02/2022 10:39
Expedição de Mandado.
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14/02/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2022 21:29
Conclusos para despacho
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12/02/2022 21:29
Juntada de documento de comprovação
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11/02/2022 18:42
Juntada de Certidão
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08/11/2021 12:45
Expedição de Intimação.
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08/11/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 09:16
Conclusos para despacho
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01/11/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 14:30
Expedição de Intimação.
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21/10/2021 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 11:21
Juntada de mandado
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19/10/2021 15:31
Conclusos para despacho
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19/10/2021 15:29
Juntada de Certidão
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28/09/2021 12:34
Juntada de Certidão
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25/09/2021 08:21
Expedição de Mandado.
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03/09/2021 11:36
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2021 12:51
Transitado em Julgado em 01/09/2021
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25/08/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 17:05
Conclusos para despacho
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24/08/2021 17:01
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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24/08/2021 16:59
Processo Desarquivado
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24/08/2021 16:59
Conclusos para decisão
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30/07/2021 16:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/07/2021 16:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/09/2016 12:19
Arquivado Definitivamente
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08/09/2016 16:01
Homologada a Transação
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06/09/2016 15:39
Conclusos para julgamento
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06/09/2016 15:38
Audiência conciliação realizada para 06/09/2016 15:00 10º Juizado Especial Cível e Criminal.
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11/08/2016 18:17
Juntada de Certidão
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18/07/2016 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2016 15:13
Audiência conciliação designada para 06/09/2016 15:00 10º Juizado Especial Cível e Criminal.
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15/07/2016 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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