TJCE - 3005491-23.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 17:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 11:19
Juntada de Certidão
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05/03/2024 11:19
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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04/03/2024 01:35
Decorrido prazo de JULIANA LIMA DOS SANTOS SILVA em 29/02/2024 23:59.
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19/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/02/2024. Documento: 79300118
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79300118
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09/02/2024 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79300118
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09/02/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:31
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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06/02/2024 06:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 06:25
Decorrido prazo de JULIANA LIMA DOS SANTOS SILVA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 06:25
Decorrido prazo de JULIANA RAQUEL DE OLIVEIRA FELIPE em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:00
Decorrido prazo de GISELY LIMA DOS SANTOS SILVA em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 10:30
Decorrido prazo de GISELY LIMA DOS SANTOS SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 06:53
Decorrido prazo de JULIANA LIMA DOS SANTOS SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 06:53
Decorrido prazo de JULIANA RAQUEL DE OLIVEIRA FELIPE em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 05:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 26/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77402581
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77144577
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15/01/2024 09:11
Conclusos para decisão
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09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 77402581
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08/01/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77402581
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08/01/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77144577
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3005491-23.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Oncológico] Requerente: RAIMUNDA LIMA DOS SANTOS Requerido: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC VISTOS, ETC...
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Impende registrar, no entanto, que se trata de ação de Obrigação de Fazer intentada pela requerente em face do requerido, identificados em epígrafe, cuja pretensão concerne, em síntese, em fornecimento de tratamento Quimioterápico Neoadjuvante, antes da cirurgia, com AC dose densa com suporte de Neulastin por 4 ciclos (Doxorribucina 60 mg/m2 (98.4mg) D1 EV a cada 14 dias por 4 ciclos, Ciclofosfamida 600mg/m2 (984 mg) D1 EV a cada 14 dias por 4 ciclos, Neulastin 6mg SC no D2 a cada 14 dias por 4 ciclos) seguido de Paclitaxel 80mg/m2 (131,2mg) a cada 7 dias por mais 12 ciclos, Neulastin 6mg SC no D2 a cada 14 dias por 4 ciclos a ser aplicado de forma ambulatorial em clínica oncológica sem necessidade de internação, nos termos da documentação anexa à prefacial, onde aduziu, em suma: que é beneficiária do plano de saúde do ISSEC (Cartão nº 17658926); que tem diagnóstico de Carcinoma Invasivo na Mama Direita; que necessita do tratamento acima indicado com urgência e que não dispõe de meios materiais para custeá-lo.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 330, inciso I, do CPC.
Sem preliminares, passo à imediata análise do mérito Inicialmente, convém esclarecer que o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC é responsável pelo atendimento médico dos servidores do Estado do Ceará, e possui normas internas que regulam toda sua administração.
Contudo, mesmo devendo se ater as suas normas, não pode se eximir de prestar saúde aos que necessitam, haja vista ser inafastável o direito do seu beneficiário em ter sua assistência, pois a vida e a saúde são superiores aos demais bens tutelados.
Nos termos do disposto no art. 2º da Lei n º16.530 de 02 de abril de 2018, que dispõe sobre a reorganização do instituto de saúde dos servidores do Estado do Ceará- ISSEC a finalidade do ISSEC é prestar aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar.
Efetivamente, o promovido pode vir a ser obrigado a arcar com o tratamento da autora, uma vez que a mesma é beneficiária dos serviços prestados pelo ISSEC, tendo a servidora pública estadual, contribuído pela prestação de seus serviços.
Assim, o Instituto estadual demandado é responsável pela obrigação de prestar assistência aos que precisem de cuidados, devendo-se privilegiar o direito à vida e à saúde dos indivíduos, em contrapartida aos interesses financeiros, não se mostrando razoável a negativa do instituto demandado ao caso.
Quanto à necessidade do tratamento, as prescrições médicas acostadas pela autora demonstram a gravidade da sua situação para o seu efetivo tratamento solicitado, o que induz este juízo a concluir pela procedência do pedido.
Em conclusão, não pode o Instituto demandado restringir a abrangência do atendimento aos seus filiados.
O atendimento deve ser integral, cobrindo todo o tratamento que o paciente associado necessitar.
Nessa direção, mudando o que tem que ser mudado, o entendimento consagrado pela jurisprudência do Egrégio TJCE: ''APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA PARA RESSARCIMENTO DE STENT FARMACOLÓGICO - PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO DE OBSTRUÇÃO CORONARIANA DECORRENTE DE DOENÇA DIABÉTICA - SERVIDORA PÚBLICA BENEFICIÁRIA DO ISSEC - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - SENTENÇA MANTIDA. 1-Premissa para a qualidade de vida e a dignidade humana, a saúde apresenta-se como direito fundamental que demanda uma prestação positiva do Estado como forma de garantir a sua aplicabilidade. 2- O Instituto de Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará possui a finalidade de prestar assistência à saúde dos servidores e seus dependentes, possuindo fonte de custeio oriundo das transferências do Governo do Estado do Ceará. 3- Apesar de não se confundir com o sistema suplementar de saúde, assemelha-se a esse no que toca à limitação objetiva e subjetiva de eventos cobertos. 4- O stent farmacológico foi prescrito como necessário ao tratamento da patologia que acomete a parte recorrida, que devido às suas particularidades clínicas, apresenta maior risco de recidiva da estenose, impondo ao ISSEC o ressarcimento da quantia despendida para aquisição do dispositivo, posto que o artigo 2º, da Lei nº 14.687/2010, prevê a assistência médica, hospitalar e odontológica por meio do atendimento de eventos clínicos e cirúrgicos, além do fornecimento de órteses, próteses e materiais especiais. 5- Em virtude da semelhança entre o sistema suplementar e o ISSEC, há o dever de prover insumos e procedimentos, se restar comprovado que tal cobertura é necessária à prestação de finalidade atribuída ao ente autárquico, por força do princípio da boa-fé, decorrente da moralidade administrativa. 6- Não merece prosperar a alegada ausência de previsão de cobertura ou limitação orçamentária, mormente porque não se trata de criação, majoração ou extensão de benefício, bem como o apelante não logrou êxito em comprovar a limitação orçamentária, e ainda que o fizesse, tal não poderia se sobrepor ao direito fundamental à saúde e, em última instância, à vida. 7- REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO CONHECIDOS E IMPRÓVIDOS''. (TJCE - Ap-RN 0128788-75.2009.8.06.0001 Rel.
Des.
Washington Luis Bezerra de Araújo DJe 21.03.2012 - p. 33). ''CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
ESTADO DO CEARÁ.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE PRÓTESES CIRÚRGICAS AO APELADO.
PRETENSA LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E AUSÊNCIA DOS MATERIAIS EM LISTA DE SUBSÍDIOS A SEREM FORNECIDOS PELO ISSEC AOS SEUS SEGURADOS.
TESE REJEITADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
O ISSEC tem o dever de fornecer assistência médica aos servidores públicos estaduais que contribuem para o financiamento do ente autárquico. 2.
O direito à saúde e à vida digna devem apresentar sobrelevada importância no caso em espécie não se justificando suas mitigações pelo fato de uma limitação orçamentária.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido, porém impróvido.'' (TJCE - Ap.
Cível nº 79034444-2000.8.06.0001/1 - Rel.
Desa.
Maria Nailde P.
Nogueira - Data do Registro 30/09/2011). Noutro giro, entendo que não restaram evidenciados os elementos configuradores à condenação do Requerido em danos morais.
A reparação por Danos Morais, embora alçada a nível constitucional, tem sua caracterização desenhada no Código Civil e somente aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Deve-se ressaltar que, para que o mesmo seja configurado, é necessário que efetivamente tenha existido dano, e que o mesmo seja efetivamente comprovado, juntamente com o nexo de causalidade.
Portanto, para que surja o dever de reparar, necessário se faz que estejam presentes ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, o efetivo prejuízo causado a outrem e o nexo de causalidade entre o fato e a conduta do agente.
Transcrevo algumas opiniões relevantes sobre a caracterização do dano moral, in verbis: "Alguns fatos da vida não ultrapassam a fronteira dos meros aborrecimentos ou contratempos.
São os dissabores ou transtornos normais da vida em sociedade, que não permitem a efetiva identificação da ocorrência de dano moral.
Um acidente de trânsito, por exemplo, com danos meramente patrimoniais, constitui um transtorno para os envolvidos, mas, certamente, não permite a identificação, na imensa maioria dos casos, da ocorrência de dano moral para qualquer deles. (...) A dificuldade da doutrina tem sido circunscrever, nos limites de uma definição, os elementos comuns pertinentes à imensa gama de modalidades de danos morais, incluindo os prejuízos resultantes de agressões ao direito à vida, à integridade físico-psíquica, à honra, à liberdade, à intimidade, à vida privada, à imagem, tanto de pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas.
Exatamente em função da diversidade de bens jurídicos suscetíveis de serem atingidos, passou-se a classificar os danos morais em subjetivos e objetivos.
O dano moral subjetivo é aquele que atinge a esfera da intimidade psíquica, tendo como efeito os sentimentos de dor, angústia e sofrimento para a pessoa lesada.
Em contrapartida, o dano moral objetivo é aquele que atinge a dimensão moral da pessoa na sua esfera social, acarretando prejuízos para a imagem do lesado no meio social, embora também possa provocar dor e sofrimento.
Os simples transtornos e aborrecimentos da vida social, embora desagradáveis, não têm relevância suficiente, por si sós, para caracterizarem um dano moral.
Deve-se avaliar, no caso concreto, a extensão do fato e suas consequências para a pessoa, para que se possa verificar a ocorrência efetiva de um dano moral. (...)." Paulo de Tarso Vieira, Responsabilidade civil no código do consumidor e a defesa do fornecedor; São Paulo: Saraiva,2002 (sublinhei) "Na tormentosa questão de saber o que configura o dano moral cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da sensibilidade ético-social normal.
Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível e o homem de extremada sensibilidade.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada".
Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, Ed Atlas, 2007. "Os danos morais implicam dor, vexame, sofrimento e profundo constrangimento para a vítima, e resultam da violação da sua intimidade, honra, imagem e outros direitos de personalidade.
Tal se configura em razão de ato ilícito ou do desenvolvimento de atividades consideradas de risco, pela ocorrência de distúrbios na psique, na tranqüilidade e nos sentimentos da pessoa humana, abalando a sua dignidade." Patrícia Ribeiro Serra Vieira, artigo "No Limite - Banalização do Dano Ameaça Garantias Constitucionais", Revista Consultor Jurídico, 03/09/2003. Transcrevo o entendimento jurisprudencial acima citado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.CONSTITUCIONAL.
DECISUM DO PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DA CIRURGIA E O FORNECIMENTO DE PRÓTESE A SEREM CUSTEADOS PELO ISSEC.
ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO.
ATESTADO MÉDICO COM INDICAÇÃO DA LESÃO E DA NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
RECOMENDAÇÃO MÉDICA SUFICIENTE. 1.
A recorrente tem os movimentos reduzidos, dores fortes, e busca a melhoria da sua qualidade de vida com o procedimento cirúrgico e a implantação de prótese no joelho direito.2.
Lesão e necessidade de cirurgia comprovadas pelo atestado médico apresentado nos autos. 3.
O ISSEC tem o dever de fornecer assistência médica aos servidores públicos estaduais ativos e inativos, dependentes e pensionistas.
Inteligência da Lei 14.687/10.4.
O direito à saúde não pode ser barrado por contingências orçamentárias.
Cirurgia a ser realizada por médico e hospital credenciados pela autarquia. 5.
Dano moral não configurado.
Afastado o Dano material pela inexistência de provas. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar a realização da cirurgia com médico credenciado e em hospital que atenda pelo ISSEC. (Processo: 0073432-03.2006.8.06.0001 - Apelação Apelante: Joana de Moura Matos Ferreira Apelado: Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC ). Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de ratificar a decisão liminar anteriormente concedida, concernente à determinação de que o requerido, INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, providencie o fornecimento do tratamento Quimioterápico Neoadjuvante, antes da cirurgia, com AC dose densa com suporte de Neulastin por 4 ciclos (Doxorribucina 60 mg/m2 (98.4mg) D1 EV a cada 14 dias por 4 ciclos, Ciclofosfamida 600mg/m2 (984 mg) D1 EV a cada 14 dias por 4 ciclos, Neulastin 6mg SC no D2 a cada 14 dias por 4 ciclos) seguido de Paclitaxel 80mg/m2 (131,2mg) a cada 7 dias por mais 12 ciclos, Neulastin 6mg SC no D2 a cada 14 dias por 4 ciclos a ser aplicado de forma ambulatorial em clínica oncológica sem necessidade de internação, nos termos da documentação anexa à prefacial, em favor da parte requerente, como meio assecuratório dos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, desprovendo, contudo, o pleito indenizatório por danos morais, em vista da ausência de seus elementos configuradores, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do atual CPC.
Em consonância com o Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, de 15 de maio de 2014, que preconiza quanto à necessidade de renovação periódica do relatório médico, nos casos atinentes à concessão de medidas judiciais de prestação continuativa, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, levando-se em conta a natureza da enfermidade e a legislação sanitária aplicável, entendo que o laudo médico deve ser renovado a cada 03 meses, relatando a necessidade da continuidade do fornecimento do medicamento indicado, abrangido por esta decisão judicial.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpra-se.
Empós o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Datado e assinado digitalmente. -
18/12/2023 16:59
Conclusos para decisão
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18/12/2023 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77144577
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18/12/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:01
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2023 17:33
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 17:33
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 00:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/11/2023 23:59.
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23/10/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 07:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/09/2023 09:57
Conclusos para despacho
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20/09/2023 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 19/09/2023 23:59.
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12/09/2023 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 22:25
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2023 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2023 10:46
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 19:36
Conclusos para despacho
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27/07/2023 04:16
Decorrido prazo de JULIANA LIMA DOS SANTOS SILVA em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 04:16
Decorrido prazo de JULIANA RAQUEL DE OLIVEIRA FELIPE em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63687700
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63687700
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63687700
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63687700
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07/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3005491-23.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: RAIMUNDA LIMA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA RAQUEL DE OLIVEIRA FELIPE - CE31961 e JULIANA LIMA DOS SANTOS SILVA - CE36117 POLO PASSIVO:INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERARDO COELHO FILHO - CE3796-A Manifeste-se o(a) requerente, através de seu patrono, acerca da petição retro, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que for de direito.
Empós, retornem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Datado e assinado digitalmente. -
06/07/2023 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2023 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 16:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/04/2023 12:59
Conclusos para despacho
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18/03/2023 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:00
Decorrido prazo de JULIANA LIMA DOS SANTOS SILVA em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:00
Decorrido prazo de JULIANA RAQUEL DE OLIVEIRA FELIPE em 09/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3005491-23.2022.8.06.0001 [Oncológico] REQUERENTE: RAIMUNDA LIMA DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Assinala a parte autora, no bojo dos Embargos de Declaração (ID 45423530), a ocorrência de omissão da decisão que concedeu a tutela de urgência (ID45413128) em relação ao pedido de arbitramento de multa diária na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer deferida em seu favor.
Eis, no essencial, o relatório.
Segue a decisão.
Ressai anotar, de antemão, que os embargos de declaração se destinam a eliminar contradição, afastar obscuridade, suprir omissão no julgado e sanar erro material, conforme disciplina o art. 1.022 do CPC/2015.
Assim, é certo afirmar que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, constituindo espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Considerando o teor do provimento rechaçado, verifica-se que assiste razão à embargante quanto à omissão apontada no presente recurso, no que pertinente à fixação das astreintes.
Sobre a multa processual, resta valioso mencionar que constitui espécie de sanção imposta à parte requerida ao escopo de que ela providencie o cumprimento do que restou decidido em provimento judicial.
Destarte, entende este Juízo que o momento processual adequado para a fixação de medidas coercitivas é o da situação concreta de descumprimento da ordem judicial, o que não se coaduna com a hipótese em exame, haja vista a pretensão da recorrente de obter o arbitramento da multa processual por ocasião do deferimento da tutela de urgência que impõe a obrigação de fazer em face do ente público.
Diante dos fundamentos acima expendidos, conheço dos Embargos Declaratórios, DANDO-LHES PROVIMENTO, para suprir a omissão verificada na decisão (ID45413128), indeferindo o pedido de aplicação de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), nos termos da fundamentação acima.
Ressalvadas as retificações antes delineadas, mantenho indene o provimento judicial vergastado.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 24 de fevereiro de 2023 PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - Juiz de Direito - Fortaleza/CE, 24 de fevereiro de 2023 -
28/02/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 14:23
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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27/01/2023 04:18
Decorrido prazo de JULIANA LIMA DOS SANTOS SILVA em 23/01/2023 23:59.
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27/01/2023 03:32
Decorrido prazo de JULIANA RAQUEL DE OLIVEIRA FELIPE em 25/01/2023 23:59.
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14/12/2022 10:31
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2022 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2022 09:26
Conclusos para decisão
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30/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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29/11/2022 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2022 20:32
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2022 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3005491-23.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: RAIMUNDA LIMA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA RAQUEL DE OLIVEIRA FELIPE - CE31961 e JULIANA LIMA DOS SANTOS SILVA - CE36117 POLO PASSIVO:INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Ingressou o(a) requerente com a presente Ação de Obrigação de Fazer em face do requerido, nominados em epígrafe, onde pugnou por medida de tutela de urgência no sentido de que este providencie o fornecimento de Tratamento Quimioterápico Neoadjuvante, antes da cirurgia, com AC dose densa com suporte de Neulastin por 4 ciclos (Doxorribucina 60 mg/m2 (98.4mg) D1 EV a cada 14 dias por 4 ciclos, Ciclofosfamida 600mg/m2 (984 mg) D1 EV a cada 14 dias por 4 ciclos, Neulastin 6mg SC no D2 a cada 14 dias por 4 ciclos) seguido de Paclitaxel 80mg/m2 (131,2mg) a cada 7 dias por mais 12 ciclos, Neulastin 6mg SC no D2 a cada 14 dias por 4 ciclos a ser aplicado de forma ambulatorial em clínica oncológica sem necessidade de internação, nos termos da documentação anexa à prefacial, onde aduziu, em suma: que é beneficiária do plano de saúde do ISSEC (Cartão nº 17658926); que tem diagnóstico de Carcinoma Invasivo na Mama Direita; que necessita do tratamento acima indicado com urgência e que não dispõe de meios materiais para custeá-lo.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida de tutela de urgência, a teor do art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, bem assim, quanto à responsabilidade da autarquia requerida no custeio da realização do procedimento médico necessário ao tratamento da doença que acomete a parte autora, assim como saber se é viável a determinação de que essa obrigação possa ser empreendida em sede de decisão provisória.
No que tange à efetivação de medidas urgentes, a antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que preenchidos os requisitos gerais previstos na lei de regência, e considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei 9.494/97.
Entendo que o caso cogitando se enquadra nessa hipótese de preservação da vida humana como elemento viabilizador à adoção de medida jurisdicional temporária em face da caracterização do dano iminente, notadamente porque a medida perseguida está vinculada a assegurar o direito à vida e à saúde do cidadão.
Não se pode olvidar que a sobredita garantia integra a essência nuclear dos direitos fundamentais, valendo salientar que o direito à saúde assegurado na Carta Política de 1988 constitui direito indisponível, em função do bem comum maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria.
Bem a propósito, trago a lume julgados de nosso sodalício que reafirmam o entendimento expendido, senão vejamos: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO DA DEMANDA AFASTADA.
MÉRITO: REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO MUNICÍPIO.
PESSOA HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. - Tratam os autos de Apelação Cível em ação ordinária promovida com o objetivo de obrigar o Município de Juazeiro do Norte à efetivação do direito à saúde de pessoa hipossuficiente, que não tem condições de arcar com os custos de procedimento cirúrgico necessário para o seu tratamento. 1.
Preliminar de perda de objeto da ação: - Inexistem nos autos provas capazes de comprovar que o promovente/apelado já teria mudado de domicílio, bem como se submetido ao procedimento cirúrgico necessário às custas de outro ente público, no caso, o Município de Recife - PE.
Desta maneira, permanece a obrigação imposta ao apelante por meio da decisão proferida em 1º grau de jurisdição. - Preliminar rejeitada. 2.
Mérito: - O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos Arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. - A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. - Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. - Honorários advocatícios arbitrados em patamar razoável.
Interpretação do Art. 20, §4º do CPC. - Precedentes do STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. - Unânime. (Apelação nº 107308200980601121 - Relª.
Desª.
Maria Iracema Martins do Vale - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 4ª Câmara Cível - Data de registro: 14/01/2011) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA LAVRADA NO MANDADO DE SEGURANÇA (45265-37.2010.8.06.0000/0), QUE DEFERIU O REQUESTO LIMINAR.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO FUNDAMENTAL.
DIREITO À SAÚDE.
ART. 196 DA CF/88.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATA.
POSSIBILIDADE E DEVER DE O PODER JUDICIÁRIO CONFERIR MÁXIMA EFETIVIDADE À NORMA CONSTITUCIONAL.
NECESSIDADE DE SUA CONCREÇÃO.
A RESPONSABILIDADE PELO FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS À POPULAÇÃO ESTENDE-SE A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. 1.
A Constituição Federal de 1988 atribuiu um significado ímpar à saúde, tratando-a, de modo inédito no constitucionalismo brasileiro, como um verdadeiro direito fundamental social. 2.
A saúde, posta na Constituição Federal como direito fundamental social de caráter positivo (status positivus), é concebida como direito de todos e dever do Estado, possuindo a norma constitucional eficácia plena e aplicabilidade imediata. 3.
O cumprimento dos direitos fundamentais sociais pelo Poder Público pode ser exigido judicialmente, cabendo ao Judiciário, diante da inércia governamental na realização de um dever imposto constitucionalmente, proporcionar as medidas necessárias ao seu cumprimento, com vistas à efetividade dos preceitos constitucionais, não se configurando ofensa à separação dos poderes.
AGRAVOS CONHECIDOS E IMPRÓVIDOS (Agravo Regimental nº 4526537201080600001 – Rel.
Des.
Francisco de Assis Filgueira Mendes - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: Tribunal Pleno - Data de registro: 13/01/2011) No caso cogitando, a documentação acostada aos autos atesta, de forma hialina, o estado de saúde da parte autora e a necessidade quanto ao fornecimento do tratamento indicado na documentação acostada à inicial, fatos estes que induzem este juízo, ainda que de modo perfunctório, a concluir pela verossimilhança da alegação.
A douta Turma Recursal vem se posicionando no seguinte de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, senão vejamos:RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. 1.
IPM - SAÚDE.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PLANO DE SAÚDE PODE ESTABELECER AS DOENÇAS QUE TERÃO COBERTURA, MAS NÃO O TIPO DE TERAPÊUTICA INDICADA POR PROFISSIONAL HABILITADO NA BUSCA DA CURA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. 2.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 14/03/2019; Data de registro: 15/03/2019) RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE.
HIPOSSUFICIENTE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL.
DIREITO À SAÚDE.
ITEM INDISPENSÁVEL À SAÚDE, À QUALIDADE DE VIDA E À DIGNIDADE DA AUTORA ENFERMA.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE.
PODE O INSTITUTO ESTABELECER AS DOENÇAS QUE TERÃO COBERTURA, MAS NÃO O TIPO DE TERAPÊUTICA INDICADA NA BUSCA DA CURA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 30/03/2021; Data de registro: 30/03/2021) É certo, ainda, que a autarquia requerida tem o dever de custear o tratamento médico de servidor público estadual segurado, nos moldes em que lhe foi estabelecido por prescrição médica, com vistas à máxima eficácia dos comandos constitucionais.
Destarte, à vista dos requisitos autorizadores, hei por bem CONCEDER a eficácia da tutela de urgência, ao fito de determinar que o requerido - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ (ISSEC) providencie o fornecimento de Tratamento Quimioterápico Neoadjuvante, antes da cirurgia, com AC dose densa com suporte de Neulastin por 4 ciclos (Doxorribucina 60 mg/m2 (98.4mg) D1 EV a cada 14 dias por 4 ciclos, Ciclofosfamida 600mg/m2 (984 mg) D1 EV a cada 14 dias por 4 ciclos, Neulastin 6mg SC no D2 a cada 14 dias por 4 ciclos) seguido de Paclitaxel 80mg/m2 (131,2mg) a cada 7 dias por mais 12 ciclos, Neulastin 6mg SC no D2 a cada 14 dias por 4 ciclos a ser aplicado de forma ambulatorial em clínica oncológica sem necessidade de internação, nos termos da documentação anexa à prefacial, em favor da parte requerente – RAIMUNDA LIMA DOS SANTOS, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar de sua intimação, ao fito de garantir-lhe os direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana.
Intimem-se as partes em litígio desta decisão com a urgência que caso reclama.
Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados.
Fortaleza/CE, 16 de julho de 2021.
Dr.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito Respondendo -
29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2022 08:45
Expedição de Mandado.
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28/11/2022 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2022 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2022 11:14
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDA LIMA DOS SANTOS - CPF: *18.***.*79-68 (REQUERENTE).
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25/11/2022 11:14
Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2022 11:21
Conclusos para decisão
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24/11/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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