TJCE - 0166413-65.2017.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:23
Decorrido prazo de SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA-SINDIPOSTOS em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:23
Decorrido prazo de SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA-SINDIPOSTOS em 22/05/2024 23:59.
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10/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 12:15
Conclusos para despacho
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02/03/2023 12:15
Juntada de Certidão
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02/03/2023 12:15
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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26/02/2023 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/02/2023 23:59.
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26/02/2023 01:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/02/2023 23:59.
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28/01/2023 01:25
Decorrido prazo de SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA-SINDIPOSTOS em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 08:17
Decorrido prazo de JULIO YURI RODRIGUES ROLIM em 24/01/2023 23:59.
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27/01/2023 08:17
Decorrido prazo de RENATO RODRIGUES GOMES em 24/01/2023 23:59.
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº:0166413-65.2017.8.06.0001 Assunto:[ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA-SINDIPOSTOS Réu:REU: Procuradoria Geral do Estado do Ceará e outros (2) Vistos e etc.
Trata-se de Ação Ordinária proposta por Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado do Ceará – SINDIPOSTOS, já qualificada nos autos, em desfavor do Estado do Ceará, também já qualificado.
A Requerente, atuando em substituição processual dos postos de combustíveis do Estado do Ceará, alega que o art. 44, inciso I, alínea “a”, da Lei Estadual n.º 12.670/96 e o art. 2º, inciso I, alínea “f”, da Lei Complementar 37/2003 estão eivadas de inconstitucionalidade, pelo que pede a sua declaração incidental, tendo por consequência a exação tributária conforme a alíquota geral de 18%, bem como a restituição do indevidamente cobrado e pago nos 5 (cinco) anos que antecederam a demanda.
Citado, o Estado do Ceará apresentou contestação, conforme ID 37691001.
Réplica presente no ID 37690520.
Intimado, o Ministério Público apresentou parecer, presente no ID 37690985, opinando pela improcedência do pedido autoral.
As partes foram intimadas acerca do interesse em produzir provas ou diligências, mas nada requereram, conforme ID 37691018. É o relatório.
DECIDO.
Do Julgamento Conforme o Estado do Processo Entendo aplicável ao caso o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista ser matéria eminentemente de Direito e o desinteresse das partes em novas diligências.
Do Mérito Cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de redução da alíquota de ICMS incidente sobre a energia elétrica, sob a justificativa de observar o princípio da seletividade.
Faz-se necessário mencionar que, acerca da tributação incidente sobre a energia elétrica, analisada à luz do ordenamento Constitucional em seu Art. 155, I, §2º e III, constata-se que, com relação ao ICMS, o poder constituinte concedeu ao legislador a discricionariedade para incidência da seletividade e classificação quanto a essencialidade.
Veja-se:: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (…) II - Operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; §2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (…) III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.
Como se vê, o texto Constitucional não impôs, efetivamente, a seletividade sobre o tributo citado no art. 155, III, da CF.
A expressão de que se valeu o Constituinte originário para falar da seletividade do citado imposto foi "poderá ser seletivo".
Desse modo, é faculdade do ente público tributante a prática da seletividade em relação ao ICMS.
Daí que impende reconhecer ter sido reservado ao Legislador Estadual a discricionariedade de aplicar, em relação ao imposto de que se cuida, o princípio da seletividade.
Cumpre esclarecer que as Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará, ao deliberarem sobre a matéria atinente à alíquota de ICMS incidente sobre energia elétrica e de comunicação, até então vinham aplicando o entendimento de que não cabia ao Poder Judiciário redefinir/equiparar alíquotas de tributos, atuando como legislador positivo em manifesto descompasso com a distribuição de competência definida na Constituição Federal.
Apoiava-se em precedente exarado pelo egrégio Órgão Especial no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000497-45.2018.8.06.0000.
Segue a ementa do referido julgado, in verbis: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
ALÍQUOTA DO ICMS DE25%.ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE E ESSENCIALIDADE (CF/1988, ART. 155, §2º, INC.III).DISCRICIONARIEDADE DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INTERVENÇÃO INDEVIDA DO JUDICIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA.
I.
Trata-se de incidente de arguição de inconstitucionalidade que tem como arguente a Egrégia Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, quando nos autos da apelação e reexame necessárionº0189437-93.2015.8.06.0001, entendeu por acolher a arguição de inconstitucionalidade formulada pelo autor, já declarada no julgamento de Primeiro Grau.
II.
A análise deste Órgão Especial cinge-se, portanto, ao tema da constitucionalidade, tendo como base o regramento constitucional sobre o ICMS, dos arts. 1º, 44, inc.
I, alínea“a”, da Lei nº 12.770/1997, e 55, inc.
I,alínea “a” e inc.
II, alínea “a”, do Decreto 24.569/1997, do Estado do Ceará, que estabeleceu alíquota de 25%(vinte e cinco por cento) para a energia elétrica e serviço de comunicação, havendo necessidade de se definir se, com base na previsão constitucional, foi respeitada a essencialidade e a seletividade.
III.
Ao contrário do Imposto sobre Produtos Industrializados, em que o art. 153, §3º, inciso I, da CF prevê que “será seletivo, em função da essencialidade do produto”, em relação ao ICMS o constituinte originário concedeu certa margem de discricionariedade ao legislador, estabelecendo que ele “poderá ser seletivo”, levando-se em consideração a essencialidade das mercadorias e serviços, ou seja, não há obrigatoriedade na aplicação do princípio da seletividade, tendo em vista a diferença das redações empregadas para os dois impostos.
IV.
Há que se considerar que a imposição de uma maior ou menor alíquota tributária a um determinado fato imponível não se restringiria, necessariamente, à adoção da técnica da seletividade.
Isso porque, cada vez mais, a tributação se afasta da sua ordinária finalidade arrecadatória, voltando-se à consecução de desígnios outros, atinentes à ordenação da economia e das relações sociais, em verdadeira função extrafiscal.
V.
Mesmo com relação a serviços potencialmente reputados “essenciais” à sociedade, como seria o caso da energia elétrica, e até mesmo das comunicações, será possível a imputação de alíquotas tributárias mais gravosas, como forma de regulação das relações sociais no tocante a esses serviços.
Valendo-se da discricionariedade que lhe é atribuída pelo constituinte, em verdadeiro juízo de conveniência e oportunidade, poderá, sim, o legislador estadual estipular alíquotas mais severas sobre algumas atividades, desde que o faça “a partir de critérios racionais, lógicos e impessoais estabelecidos de modo legítimo em norma legal, a implementar objetivos estatais nitidamente qualificados pela nota da extrafiscalidade” (STF AI 142.348-1, Rel.
Min.
Celso de Mello).
VI.
Franquear ao Poder Judiciário a aferição do grau de essencialidade da energia elétrica, ou serviço de comunicação, para a aplicação do princípio da seletividade, ou seja, interferir sobre o critério de fixação da alíquota da energia elétrica e serviços de comunicação atentaria obliquamente contra o princípio da separação dos poderes.
VII.
Inconstitucionalidade inexistente.
Retorno dos autos à 1ª Câmara de Direito Público para julgamento do recurso de apelação e do reexame necessário. (Relator:Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante; Julgado em21.02.1019; DJe de 01.03.2019.) Acontece que o STF proferiu, na data de 23/11/2021, decisão acerca do mérito da repercussão geral reconhecida no RE 714.139-SC (Tema 745), ocasião em que fixou a seguinte tese jurídica: "Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços" No âmbito do Estado do Ceará, o ICMS é disciplinado pela Lei Estadual n.12.670/1996, que, na redação anterior à Lei Estadual n. 16.177/2016, dispõe: Art. 44 - As alíquotas do ICMS são: I - nas operações internas: a) 25% (vinte e cinco por cento) para bebidas alcoólicas, armas e munições, fogos de artifício,fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria, jóias, aviões ultra-leves, asas-delta, energia elétrica,gasolina, querosene de aviação, óleo diesel e álcool anidro e álcool hidratado para fins combustíveis; (…) c) 17% (dezessete por cento) para as demais mercadorias ou bens.
Esse último dispositivo foi alterado pela Lei n. 16.177/2016, e passou a vigorar com a redação adiante transcrita: (…) c) 18% (dezoito por cento) para as demais mercadorias ou bens.
Percebe-se, pois, a clara adoção da seletividade do ICMS na legislação estadual, dado o sistema de alíquotas diferenciadas.
Assim, quis o legislador desestimular o consumo de energia elétrica, frente a sua essencialidade, aplicando-lhe alíquota mais elevada.
Nos termos da Constituição Federal o ICMS poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e serviços (art. 155, § 2º, III, da CF/88).
Assim, mostra-se claro que o constituinte conferiu aos legisladores estaduais a discricionariedade para adotarem ou não a seletividade no ICMS.
Daí que a Corte Suprema, no julgamento do apontado RE714.139-SC (Tema 745 da Repercussão Geral), concluiu que, uma vez adotada a seletividade no ICMS, caso da espécie, o critério deve ser o da essencialidade da mercadoria ou do serviço.
Em poucas palavras, o que é facultativa é a adoção da seletividade no ICMS, e não o critério dessa seletividade.
Nessa toada, pontuou a Excelsa Corte que, além da qualidade intrínseca da energia elétrica, inexiste razão para submeter, como regra, a energia elétrica, seja qual for seu consumidor ou mesmo o nível de consumo, à alíquota de ICMS maior do que a aquela incidente sobre as operações em geral, quando adotada a seletividade Note-se que a mesma alíquota de ICMS de 25% (vinte e cinco por cento) também é expressamente utilizada, na referida Lei Estadual n. 12.670/1996, para a tributação das operações com produtos supérfluos, o que abrange armas, munições, perfumes, cosméticos, cigarro, etc.
Assim, no caso, a exação tributária majorada encontra-se em descompasso com a Constituição Federal.
Convém ressaltar que a despeito da modulação dos efeitos imposto pelo Supremo Tribunal Federal, foram ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (05/02/2021), tal qual a presente.
Assim, o precedente emanado do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, deve ter aplicação imediata no caso dos autos, com o consequente reenquadramento do ICMS incidente sobre energia elétrica para a alíquota geral, atualmente no percentual de 18% (dezoito por cento) – Art. 44, I, ‘c’, da Lei Estadual nº 12.670/1996 .
Quanto à alíquota de ICMS adicional de 2% (dois por cento), registro que a Constituição Federal, por meio das Emendas Constitucionais nºs 31/00 e 42/03, obrigou os governantes estaduais a estabelecerem a criação de um fundo econômico para o fim de combater a pobreza em cada região, determinando, dentre outros fatores, o acréscimo de 2% (dois por cento) na alíquota de ICMS sobre produtos supérfluos, através de Lei Complementar, consoante redação dos arts. 79 e 82, §1º: Art. 79. É instituído, para vigorar até o ano de 2010, no âmbito do Poder Executivo Federal, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, a ser regulado por lei complementar com o objetivo de viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade devida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de2000).
Art. 82.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate á Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000). § 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS,sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art.158, IV, da Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).
Diante disso, o Estado do Ceará editou a Lei Complementar Estadual nº 37/03, na qual estabeleceu os parâmetros para a arrecadação destinada ao Fundo de Combate à Pobreza no Ceará, incluindo como produto, no rol dos serviços supérfluos, a energia elétrica, a teor do que preceitua o art. 2º, I, "f": Art. 2º.
Compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP: I - a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviçosde Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre os produtos e serviços abaixo especificados, com as novas alíquotas respectivas: (…) f) energia elétrica – 27% A EC nº 42/03, em seu art. 4º, faz uma convalidação de todos os adicionais criados pelos Estados que estiverem em desacordo com a esfera de produto supérfluo, quando afirmou: Art. 4º Os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal até a data da promulgação desta Emenda, naquilo em que estiverem em desacordo com o previsto nesta Emenda, na Emenda Constitucional nº 31, de 14 de dezembro de 2000, ou na lei complementar de que trata o art. 155, §2º, XII, da Constituição, terão vigência, no máximo, até o prazo previsto no art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Este artigo foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade e foi garantida sua aplicação literal pelo Supremo Tribunal Federal.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ICMS.
ADICIONAL.
LEI ESTADUAL N. 4.056/02.
FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA.
CONTROVÉRSIA APÓS A EC 42/03.
O Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida na ADIn. 2.869, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 13.5.04, fixou que "o art. 4º daEmenda Constitucional nº 42/2003 validou os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal,ainda que estes estivessem em desacordo com o previsto na Emenda Constitucional nº 31/2000.Sendo assim, se pairavam dúvidas acerca da constitucionalidade dos diplomas normativos ora adversados, estas foram expressamente enxotadas pelo mencionado art. 4º".
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, Segunda Turma, RE570016 AgR/RJ, Relator: Ministro Eros Grau,Julgamento: 19/08/2008).
Não bastasse isso, a Emenda Constitucional nº 67/10 entendeu que essa disposição deve ser aplicada por prazo indeterminado: Art. 1º Prorrogam-se, por tempo indeterminado, o prazo de vigência do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza a que se refere o caput do art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e, igualmente, o prazo de vigência da Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001, que "Dispõe sobre o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma prevista nos arts. 79,80 e 81 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". À vista destas circunstâncias, depreende-se que a Constituição Federal e a jurisprudência da mais alta Corte Jurídica brasileira garantiram a legitimidade das arrecadações de alíquota de 2% de ICMS incidente sobre a energia elétrica para combater a pobreza, de modo que essa alíquota específica é passível de aplicação.
Desse modo, é cogente que o Requerido adote as providências necessárias à redução da alíquota do imposto para o percentual de 18% (dezoito por cento), acrescida do adicional de 2% (dois por cento) destinado ao FECOP, bem como restituir os valores indevidamente recolhidos, respeitada a prescrição quinquenal.
Deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a ser apurado na fase de liquidação de sentença.
Isto posto, dissonando do parecer ministerial, julgo a demanda parcialmente procedente, para declarar, frente o precedente firmado no julgamento do Tema nº 745 do STF (RE nº714.139/RG), a inconstitucionalidade do artigo 44, I, ‘a’, da Lei Estadual nº 12.670/1996 e artigo 55, I, ‘c’, do Decreto Estadual nº 24.569/1997, no que tange à previsão de alíquotas do ICMS superiores à geral a incidirem sobre energia elétrica, por incompatibilidade com o princípio da seletividade e essencialidade, bem como condeno o Requerido a restituir o montante pago indevidamente pelo Requerente até o limite de 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda.
Por entender que o Requerente decaiu de parte mínima do pedido, condeno o Requerido em custas, mas lhe reconheço a isenção, e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE,14 de novembro de 2022 ____________________________________________________________________ Ana Claudia Gomes de Melo Juíza de Direito -
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 11:09
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2022 16:25
Conclusos para julgamento
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22/10/2022 17:51
Mov. [91] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/07/2022 13:17
Mov. [90] - Concluso para Sentença
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31/05/2022 13:13
Mov. [89] - Concluso para Despacho
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30/05/2022 16:45
Mov. [88] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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30/05/2022 16:41
Mov. [87] - Certidão emitida: FP - Certidão Genérica
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24/05/2022 11:37
Mov. [86] - Certidão emitida: [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento à fila Ex Remessa de Recurso Eletrônico
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23/05/2022 12:06
Mov. [85] - Mero expediente: Enviar estes autos ao Tribunal de Justiça do Ceará. Fortaleza, 23 de maio de 2022. Nadia Maria Frota Pereira Juíza de Direito
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14/02/2022 09:22
Mov. [84] - Concluso para Despacho
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09/02/2022 11:28
Mov. [83] - Certidão emitida
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09/02/2022 11:27
Mov. [82] - Encerrar documento - restrição
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09/02/2022 11:27
Mov. [81] - Encerrar documento - restrição
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09/02/2022 11:27
Mov. [80] - Encerrar documento - restrição
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09/02/2022 11:26
Mov. [79] - Decurso de Prazo
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25/01/2022 09:45
Mov. [78] - Encerrar análise
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20/01/2022 19:30
Mov. [77] - Mero expediente: Á SEJUD para certificar a eventual decorrência de prazo para o requerido se manifestar acerca da certidão de páginas 229/230.
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19/01/2022 12:49
Mov. [76] - Concluso para Despacho
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01/12/2021 12:43
Mov. [75] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/11/2021 17:44
Mov. [74] - Certidão emitida
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26/11/2021 05:18
Mov. [73] - Certidão emitida
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18/11/2021 01:14
Mov. [72] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0600/2021 Data da Publicação: 18/11/2021 Número do Diário: 2736
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16/11/2021 01:36
Mov. [71] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/11/2021 20:02
Mov. [70] - Certidão emitida
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15/11/2021 20:02
Mov. [69] - Documento Analisado
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11/11/2021 13:29
Mov. [68] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2021 13:20
Mov. [67] - Mero expediente: Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos do art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil de 2015.
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28/10/2021 14:35
Mov. [66] - Concluso para Despacho
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28/10/2021 14:28
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02402045-2 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 28/10/2021 14:11
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17/05/2021 18:31
Mov. [64] - Encerrar análise
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20/01/2021 20:35
Mov. [63] - Encerrar documento - restrição
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14/01/2021 16:37
Mov. [62] - Concluso para Sentença
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12/01/2021 13:28
Mov. [61] - Certidão emitida
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12/01/2021 13:25
Mov. [60] - Decurso de Prazo
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17/12/2020 11:18
Mov. [59] - Mero expediente: Certificar decurso de prazo em relação à certidão da página 202.
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16/12/2020 11:40
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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22/08/2020 04:54
Mov. [57] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 08/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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12/06/2020 12:35
Mov. [56] - Certidão emitida
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27/05/2020 08:13
Mov. [55] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0320/2020 Data da Publicação: 01/06/2020 Número do Diário: 2382
-
25/05/2020 08:40
Mov. [54] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2020 08:26
Mov. [53] - Certidão emitida
-
22/05/2020 09:17
Mov. [52] - Outras Decisões: Anuncio o julgamento antecipado da lide, considerando a desnecessidade de produção de novas provas, além da documental já carreada aos autos, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
-
21/05/2020 19:46
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
21/05/2020 11:29
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01226207-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/05/2020 11:19
-
18/05/2020 04:06
Mov. [49] - Certidão emitida
-
11/05/2020 12:11
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
-
11/05/2020 11:33
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00907468-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/05/2020 11:05
-
09/05/2020 03:00
Mov. [46] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0267/2020 Data da Publicação: 21/05/2020 Número do Diário: 2370
-
07/05/2020 09:43
Mov. [45] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2020 20:40
Mov. [44] - Certidão emitida
-
04/05/2020 17:16
Mov. [43] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2019 07:25
Mov. [42] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente: STF RG 176
-
14/05/2019 23:24
Mov. [41] - Encerrar documento - restrição
-
29/04/2019 16:55
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
-
09/03/2019 00:24
Mov. [39] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
01/02/2019 10:18
Mov. [38] - Certidão emitida
-
23/01/2019 18:16
Mov. [37] - Concluso para Sentença
-
23/01/2019 18:15
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
-
23/01/2019 16:28
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
23/01/2019 07:37
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01033733-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/01/2019 07:30
-
18/01/2019 11:04
Mov. [33] - Certidão emitida
-
18/01/2019 10:51
Mov. [32] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intime-se a Procuradoria Geral do Estado do Ceará acerca da réplica apresentada às fls.152/163. Expedientes Necessários.
-
18/01/2019 09:30
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
17/01/2019 15:25
Mov. [30] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.19.01023272-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 17/01/2019 15:05
-
15/01/2019 18:15
Mov. [29] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
14/01/2019 14:16
Mov. [28] - Certidão emitida
-
14/01/2019 14:00
Mov. [27] - Mero expediente: Intime-se, eletronicamente, o Ministério Público para os fins e no prazo devido.
-
19/12/2018 09:43
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
19/12/2018 07:20
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10757888-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 18/12/2018 17:36
-
30/11/2018 08:57
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0515/2018 Data da Disponibilização: 29/11/2018 Data da Publicação: 30/11/2018 Número do Diário: 2039 Página: 253/255
-
28/11/2018 11:01
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0515/2018 Teor do ato: Intime-se o requerente para, querendo, se manifestar sobre a contestação apresentada pelo Estado do Ceará às fls.120/145, no prazo legal. Advogados(s): Jose Alexandre
-
27/11/2018 14:01
Mov. [22] - Mero expediente: Intime-se o requerente para, querendo, se manifestar sobre a contestação apresentada pelo Estado do Ceará às fls.120/145, no prazo legal.
-
27/11/2018 12:35
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
23/07/2018 15:59
Mov. [20] - Certidão emitida
-
23/07/2018 15:58
Mov. [19] - Documento
-
23/07/2018 15:57
Mov. [18] - Documento
-
12/07/2018 16:36
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.00616964-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/07/2018 16:15
-
09/07/2018 13:28
Mov. [16] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/154601-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/07/2018 Local: Oficial de justiça - Rosana Maria de Almeida Oliveira
-
09/07/2018 13:11
Mov. [15] - Certidão emitida
-
06/07/2018 10:34
Mov. [14] - Mero expediente: Me reservo a decidir sobre a tutela de urgência após a oitiva do requerido. Intimar o requerido para em 72 horas se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência.
-
05/07/2018 17:41
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
16/01/2018 12:01
Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/10/2017 20:54
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10532306-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 11/10/2017 16:57
-
22/09/2017 08:56
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0401/2017 Data da Disponibilização: 21/09/2017 Data da Publicação: 22/09/2017 Número do Diário: 1760 Página: 352/353
-
20/09/2017 13:01
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2017 09:00
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2017 13:46
Mov. [7] - Conclusão
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18/09/2017 11:48
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10479453-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/09/2017 10:54
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14/09/2017 09:24
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0393/2017 Data da Disponibilização: 13/09/2017 Data da Publicação: 14/09/2017 Número do Diário: 1754 Página: 505/506
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12/09/2017 10:46
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0393/2017 Teor do ato: Intime-se a parte autora para atribuir o valor da causa de acordo com as Varas Comuns da Fazenda Pública, bem como pagar o complemento das custas referentes ao valor, s
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06/09/2017 14:52
Mov. [3] - Emenda da inicial: Intime-se a parte autora para atribuir o valor da causa de acordo com as Varas Comuns da Fazenda Pública, bem como pagar o complemento das custas referentes ao valor, sob pena de indeferimento da inicial.
-
06/09/2017 13:38
Mov. [2] - Conclusão
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06/09/2017 13:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2017
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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