TJCE - 0050077-25.2021.8.06.0134
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Novo Oriente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 18:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 18:44
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 18:44
Juntada de Certidão
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17/05/2025 11:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/05/2025 23:59.
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09/04/2025 11:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/04/2025 04:20
Decorrido prazo de MARIA EUNICE RODRIGUES ALMEIDA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:19
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:18
Decorrido prazo de MARIA EUNICE RODRIGUES ALMEIDA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:18
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMOS DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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28/03/2025 15:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/03/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 14:23
Juntada de ato ordinatório
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15/03/2025 01:50
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 21:24
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2025 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 18/02/2025. Documento: 135570626
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135570626
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTERua Francisco Rufino, 508-530 - Vicente Rodrigues Vieira, Novo Oriente - CE.
CEP: 63740-000.
Telefones: (88) 3629-1246.
Processo nº 0050077-25.2021.8.06.0134 AUTOR: FRANCISCO RAMOS DA SILVA, MARIA EUNICE RODRIGUES ALMEIDA RÉU: ESTADO DO CEARA, SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação ordinária proposta por FRANCISCO RAMOS DA SILVA e MARIA EUNICE RODRIGUES ALMEIDA, em face do ESTADO DO CEARÁ e SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS - SOP/CE. Alegam, em síntese, que se envolveram em acidente de trânsito no dia 14/06/2020, na CE-187 no trecho que liga Novo Oriente/CE a Quiterianópolis/CE, causado por falta de sinalização no local onde uma ponte foi rompida. Segundo a parte autora, o veículo de placa LRB-2616 que trafegava do Rio de Janeiro/RJ para Pedro Segundo/PI, com 5 (cinco) ocupantes, veio a cair numa "vala", onde a ponte foi rompida. Na ocasião, o veículo ficou completamente submerso, vindo a falecer Helena Santos Ferreira, neta de Francisco Ramos da Silva.
Maria Eunice alega ter sofrido lesões e faz uso de remédios, já Francisco informou ter perdido seu veículo.
Requerem a reparação pelos danos morais e materiais supostamente sofridos. Contestação do Estado do Ceará ID 70305683 e da SOP no ID 71505332.
Alegam sua ilegitimidade e, no mérito, requerem a improcedência da demanda. Intimadas para produção de provas, as partes quedaram-se inertes. É o relatório.
Passo a decidir. II - Fundamentação A presente demanda comporta julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.
Preliminar Os réus alegaram em preliminar a ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda. Nesse cenário, a Lei Estadual nº 16.880/19, em seu art. 1º, III, dispõe que compete à SOP construir e manter as estradas de rodagem estaduais. Ocorre que, apesar da previsão legal e a SOP possuir personalidade jurídica própria, o Estado do Ceará possui responsabilidade subsidiária no feito.
Isto é, em não sendo suficiente o patrimônio da autarquia para responder por eventuais danos, o ente federado ficará responsável pelo adimplemento.
Senão vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA ESTADUAL.
PRESENÇA DE ANIMAL EM VIA PÚBLICA. ÓBITO DA VÍTIMA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CONFIGURADA.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OMISSÃO DO ENTE ESTATAL QUANTO AO DEVER DE FISCALIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS ESTRADAS.
LEGITIMIDADE PASSIVA SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ.
DEMONSTRAÇÃO DA CULPA, POR NEGLIGÊNCIA, E NEXO DE CAUSALIDADE COM O EVENTO DANOSO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO AOS PARÂMETROS ADOTADOS PELA JURISPRUDÊNCIA.
PENSIONAMENTO MENSAL DEVIDO ÀS REQUERENTES.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
AJUSTE, DE OFÍCIO, DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, A SEREM QUANTIFICADOS QUANDO LIQUIDADO O JULGADO (ART. 85, § 4º, II, DO CPC).
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (Apelação / Remessa Necessária - 0029200-09.2018.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE RODOVIÁRIO.
COLISÃO COM ANIMAL SOLTO EM RODOVIA ESTADUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DER.
ATRIBUIÇÃO DODETRAN/CE.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
SENTENÇA CASSADA.
DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA POSSIBILITAR À PROMOVENTE A RATIFICAÇÃO DOPOLO PASSIVO, CASO EM QUE SERÁ NECESSÁRIA A RENOVAÇÃO DA CITAÇÃO DOS PROMOVIDOS E A REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. 1.
In casu, o cerne da controvérsia consiste em determinar se o Departamento Estadual de Rodovias - DER e o Estado do Ceará possuem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que visa responsabilização civil pelo falecimento de condutor de motocicleta que colidiu com animal solto em rodovia estadual. 2.
A Lei Estadual nº 14.024/2007 ¿ anterior ao sinistro, frise-se ¿ atribuiu ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) as atribuições anteriormente conferidas pela Lei Estadual nº 13.045/2000 ao Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes (DERT), dentre as quais se encontra a responsabilidade de apreender animais soltos nas estradas.
Assim, considerando o repasse de atribuições, depreende-se que a legitimidade para a presente ação não pode ser atribuída ao DERT.
Precedentes deste Eg.
Tribunal. 3.
Em relação à legitimidade passiva do Estado do Ceará, cumpre asseverar que a jurisprudência pátria majoritária, capitaneada pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhece a responsabilidade subsidiária do ente estadual perante autarquia estadual, não obstante esta última seja dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira. 4.
Assim, faz-se necessária a cassação da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado do Ceará para a presente demanda e o retorno dos autos ao primeiro grau para que, no prazo legal, a parte promovente se manifeste acerca da correção do polo passivo, caso em que, havendo inclusão do DETRAN/CE, deve haver nova citação dos promovidos e reabertura do prazo para contestar, além de nova instrução probatória. 5.
Apelação conhecida a parcialmente provida.
Sentença cassada.
Determinado o retorno dos autos à origem. (Apelação Cível - 0246045-38.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MÁ CONSERVAÇÃO DA RODOVIA ESTADUAL.
AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELA CONSERVAÇÃO DAS ESTRADAS.
LEGITIMIDADE PASSIVA SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. 1.
A jurisprudência do STJ considera que, muito embora a autarquia seja responsável pela preservação das estradas estaduais, e pelos danos causados a terceiros em decorrência de sua má-conservação, o Estado possui responsabilidade subsidiária.
Assim, possui este legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Confiram-se os precedentes: AgRg no AREsp 203.785/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2014; AgRg no AREsp 539.057/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/10/2014; REsp 1137950/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30/03/2010; AgRg no REsp 875.604/ES, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/06/2009. 2.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Paraná nos seguintes termos (fl. 413, eSTJ): "Reconheço a ilegitimidade passiva do Estado do Paraná, tendo emvista que o DER, autarquia que tem a função de manutenção e conservação das rodovias paranaenses, tem autonomia financeira e administrativa e, somente nos casos comprovados de exaustão de seu patrimônio, é possível o ajuizamento de indenizações também contra o Estado do Paraná". 3.
Dessa forma, por estar em dissonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é imperiosa a reforma do acórdão recorrido, de modo a reconhecer a legitimidade passiva ad causam do Estado do Paraná. 4.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1595141 PR 2016/0109066-4, Relator: Ministro HERMANBENJAMIN, Data de Julgamento: 09/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2016). Dessa forma, rejeito a preliminar supracitada, devendo ambos réus figurar no polo passivo. 2.
Mérito De início, o Código Civil, em seus arts. 186 e 927, elenca diretrizes acerca do dever de indenizar, nos seguintes termos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Quanto à pessoa jurídica de direito público, vale trazer à baila o que dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, o seguinte: (...) § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Da análise do supracitado dispositivo constitucional, tem-se que a responsabilidade do Estado - assim compreendida a União, os Estados-membros e os Municípios - é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, respondendo a Administração Pública pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano dele advindo. Todavia, o STJ entende que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, a comprovação: a) da conduta omissiva e culposa (negligência na atuação estatal - má prestação do serviço); b) o dano; e c) o nexo causal entre ambos (REsp 1.249.851 - SP). Sobre o tema, destaco a lição de José dos Santos Carvalho Filho, a saber: Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos.
A consequência, dessa maneira, reside em que a responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa.
A culpa origina-se, na espécie, do descumprimento do dever legal, atribuído ao Poder Público, de impedir a consumação do dano.
Resulta, por conseguinte, que, nas omissões estatais, a teoria da responsabilidade objetiva não tem perfeita aplicabilidade, como ocorre nas condutas comissivas (…) quando se diz que nas omissões o Estado responde por culpa, não se está dizendo que incide a responsabilidade subjetiva, mas apenas que se trata da responsabilidade comum, ou seja, aquela fundada na culpa, não se admitindo então a responsabilização sem culpa.
Acresce notar, por fim, que, mesmo quando presentes os elementos da responsabilidade subjetiva, estarão fatalmente presentes elementos da responsabilidade objetiva, por ser esta mais abrangente que aquela (Manual de Direito Administrativo, 28 ed. rev. ampl. e atual - São Paulo: Atlas, 2015, p.p. 589-590). No caso dos autos, não obstante a ocorrência do acidente de trânsito seja fato incontroverso, entendo que não restou comprovada a negligência na atuação estatal, de sorte que os pedidos são improcedentes. Isso porque os elementos probatórios militam em favor dos réus, considerando, ainda, que a parte autora dispensou a produção de outras modalidades de prova que não a documental, pois nada requereu quando intimada acerca do julgamento antecipado da lide. Assim, em que pese o laudo pericial produzido pela PEFOCE, colacionado no ID 42655419, concluir que o acidente foi "corroborado pela ausência de sinalização adequada no local", as informações prestadas pela SOP indicam a culpa exclusiva de terceiro no acidente. Com efeito, o documento ID 71505333 destaca que "O desabamento da ponte ocorreu em 16/03/2020 em decorrência de colapso de aproximadamente sete açudes na região de Quiterianópolis em consequência das fortes chuvas.
Nesta mesma data a equipe da GDOP Crateús bloqueou o acesso a Ponte pelos dois sentidos, sinalizando a interdição, tendo inclusive o apoio do DEMUTRAN da Prefeitura de Novo Oriente, que colocou cones e faixas zebradas", informações comprovadas através das fotos em anexo ao laudo. Nessa toada, o documento ainda dispõe que "A partir de 18/03/2020 a sinalização foi reforçada com a colocação de mais placas indicando "Tráfego interrompido sem acesso" também nos dois sentidos da Rodovia.
No início de abril foram iniciadas tratativas junto ao DETRAN para confecção de placas indicativas da interdição.
Nos meses seguintes por diversas vezes as placas eram removidas pelos próprios transeuntes, que insistiam em visitar o local da ponte, até mesmo atravessando de moto por pontos arriscados (tentando diminuir o deslocamento gerado pelo desvio) quando a cota do rio já estava diminuindo.
Em 09/06/2020, após a redução da cota do rio, foi possível iniciar a execução do desvio nas margens da ponte colapsada e diariamente ao fim do turno de trabalho, a sinalização era reposta.
No dia 13/06/2020 (Sábado) por volta das 14:30 os operários encerraram o turno e fecharam o trecho, recolocando a sinalização.
Neste período já utilizando além das placas de obras, indicativas de "trânsito interrompido" e defensas metálicas". Portanto, não se nega que, no momento do acidente, as placas de sinalização poderiam estar mal colocadas.
Porém, restou comprovado que o Estado adotou todas as medidas necessárias para a adequada sinalização do local desde a queda da ponte. A bem da verdade, a sinalização foi retirada por terceiros que, fora do período em que os operários trabalhavam no local, insistiam em acessar o perímetro que estava bloqueado até a conclusão das obras. De rigor, portanto, o reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro, a ensejar a ausência de responsabilidade do Estado no acidente.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL.
REVISÃO.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior.
Precedente. 2.
Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2161843 MG 2022/0201818-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023) ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL SOB ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO.
MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA OMISSIVA ESPECÍFICA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO VERIFICADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 04 de agosto de 2021 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0333547-16.2000.8.06.0001 Fortaleza, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 04/08/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/08/2021).
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §2º, do CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade do pagamento por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se.
Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de novo despacho (art. 1.010, S3°, CPC). Transitada em julgado e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Novo Oriente/CE, data do sistema. DANIEL MACEDO COSTA Juiz Substituto -
16/02/2025 06:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135570626
-
16/02/2025 06:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2025 06:15
Julgado improcedente o pedido
-
29/07/2024 09:19
Conclusos para julgamento
-
21/07/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO AYRTON SENNA ALVES COELHO em 25/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 71404766
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Novo OrienteVara Única da Comarca de Novo Oriente PROCESSO: 0050077-25.2021.8.06.0134 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: FRANCISCO RAMOS DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO AYRTON SENNA ALVES COELHO - CE37324 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO DE TARSO CAVALCANTE ASFOR JUNIOR - CE15603-A D E S P A C H O Intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes para, no mesmo prazo, manifestar se desejam produzir provas e, em caso positivo, que as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. As partes devem ser advertidas que, em caso de inércia ou desnecessidade de outras provas, o feito será julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I, do CPC, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe (art. 373 do CPC). Cumpra-se.
Novo Oriente/CE, data do sistema.
DANIEL MACEDO COSTA Juiz Substituto -
30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 71404766
-
29/11/2023 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71404766
-
02/11/2023 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 13:18
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 17:49
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 16:34
Expedição de Ofício.
-
13/06/2023 20:58
Decretada a revelia
-
23/11/2022 17:38
Conclusos para despacho
-
19/11/2022 04:48
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
28/10/2022 12:59
Mov. [12] - Certidão emitida
-
28/10/2022 12:59
Mov. [11] - Documento
-
09/09/2022 11:57
Mov. [10] - Expedição de Carta Precatória
-
15/02/2022 17:46
Mov. [9] - Mero expediente: Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que somente foi citado o Estado do Ceará. Determino, pois, à Secretaria proceda à citação da Superintendência de Obras Públicas, SOP-CE, litisconsorte passiva no feito. Expedientes ne
-
15/02/2022 11:02
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
04/07/2021 07:25
Mov. [7] - Certidão emitida
-
23/06/2021 19:34
Mov. [6] - Certidão emitida
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23/06/2021 15:00
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
22/06/2021 19:24
Mov. [4] - Expedição de Ofício
-
09/03/2021 17:18
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2021 20:09
Mov. [2] - Conclusão
-
08/03/2021 20:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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