TJCE - 0011733-19.2017.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 10:51
Juntada de despacho
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21/03/2025 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2025 15:49
Alterado o assunto processual
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21/03/2025 15:49
Alterado o assunto processual
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21/03/2025 15:49
Alterado o assunto processual
-
21/03/2025 15:49
Alterado o assunto processual
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21/03/2025 15:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/01/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:32
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90315954
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06/08/2024 11:47
Juntada de Petição de recurso
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90315954
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90315954
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé AV.
RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAJÉ - CE - CEP: 62600-000 PROCESSO Nº: 0011733-19.2017.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILBERTO FERREIRA DO NASCIMENTOREU: BANCO BRADESCO CARTOES SA, BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado de ID nº 89497891, no prazo de 10(dez) dias, conforme artigo 42, §2º, da Lei Federal nº 9.099/1995. ITAPAJÉ/CE, 5 de agosto de 2024. IGOR DA SILVA GOMESTécnico Judiciário Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
05/08/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90315954
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05/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 00:51
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:51
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 17:45
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2024. Documento: 88467600
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88467600
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: 85, Itapaje-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0011733-19.2017.8.06.0100 REQUERENTE: GILBERTO FERREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO CARTOES SA E OUTROS MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o autor com Ação de nulidade de cartão de crédito c/c danos morais e materiais, alegando, em síntese, que pagava por um cartão de crédito que nunca solicitou, onde foi descontado de sua conta mensalmente, o valor de R$ 7,99 (sete reais e noventa e nove centavos), sendo que durante o período de 60 meses foi descontado o valor R$ 479,40 (quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta centavos). Na contestação, o requerido alega, preliminarmente, falta de interesse de agir e impugnação da justiça gratuita.
No mérito, que as cobranças motivo da lide são as lançadas nas faturas do meses de 09/2012 a 10/2017 e condenação por litigância de má-fé. 1.1.- PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.1.2 - Da ausência de interesse de agir: Em que pese o argumento do Promovido é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso de debate. Desse modo, REJEITO, a preliminar. 1.1.3- Da Impugnação da Justiça Gratuita: Desde já digo que o pedido não prospera, pois inexiste nos autos qualquer prova ou evidência que demonstre ser o autor capaz de suportar as despesas processuais sem abalar seu próprio sustento e/ou de sua família, ante o binômio necessidade-possibilidade. Além disso, a Lei nº 9.099/95 possui um tratamento diferenciado, com o propósito de facilitar o acesso à justiça e promover a celeridade processual, vejamos: Art. 54 da Lei n° 9.099/95: O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Logo, INDEFIRO a preliminar. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da existência de falha na prestação dos serviços da Requerida e dos Danos materiais: Inicialmente, imperioso salientar que se trata de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida a pretensão autoral. No decorrer do processo o banco promovido não apresentou prova que consubstanciasse fato impeditivo do direito autoral, já que não apresentou contrato de cartão de crédito consignado válido, objeto dos autos, que demonstre a legalidade da transação entre as partes, não se desincumbindo do ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral, sem obedecer ao art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. Cumpre registrar que o simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever em nada interfere em sua capacidade para a prática dos atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem respeito a contratação de empréstimos bancários, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Entretanto, não há conjunto probatório produzido pela parte ré.
Isso porque o banco não colacionou o contrato de cartão de crédito consignado firmado com a parte requerente obedecendo as formalidades legais, ou seja, com a digital da requerente assinado a rogo e subscrito por 2(duas) testemunhas, não comprovando, assim, a manifestação válida de vontade por parte da requerente, que é analfabeta. Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 20 do Código de Defesa do Consumidor - CDC). Por fim, sendo a cobrança indevida e tendo ocorrido o pronto pagamento, deve haver a repetição do indébito em dobro, tal como autoriza a norma do artigo 42, parágrafo único, do Consumidor. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencida estou que houve mais do que simples aborrecimento, visto que o banco não conseguiu demonstrar a regularidade da contratação do cartão de crédito que ocasionou descontos indevidos no benefício do autor. Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sociopedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. Em assim sendo, DEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 1.2.3 - Do pedido contraposto de litigância de má-fé: Não verifico que o Autor tenha utilizado o processo para deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, que tenha buscado alterar a verdade dos fatos ou pretenda conseguir objetivo ilegal, não restando caracterizado qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil de 2015. Além disso, restou demonstrado nos autos a contratação fraudulenta. Desse modo, rejeito o pedido contraposto de litigância de má-fé. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a anulação do contrato de cartão de crédito e, por consequência, a inexistência do débito referente as parcelas descontadas da conta do autor (ID 24813001 a 24813006 - Vide extrato) o que faço na forma do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 323 do Código de Processo Civil; CONDENAR o Promovido na repetição de indébito em dobro, referente as parcelas (ID 24813001 a 24813006 - Vide extrato) no que tange ao período de 09/2012 a 08/2017, além daquelas cobradas no curso do processo, o que faço na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do pagamento (artigo 388 do Código Civil e súmula n.º 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC, desde a data do evento (Súmula n.º 43, STJ); CONDENAR a Promovida, ao pagamento da importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do fato (artigo 388 do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data da sentença (Súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, bem como no artigo 18, caput, da Lei n.º 8.078/1990; INDEFIRO o pedido de impugnação da justiça gratuita, e, por consequência, CONCEDO a gratuidade judiciária ao autor; Ainda, INDEFIRO o pedido contraposto de litigância de má-fé formulado pelo Requerido. Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itapajé - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Itapajé - CE, data de inserção no sistema. KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
27/06/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88467600
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21/06/2024 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2024 17:44
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 10:19
Conclusos para despacho
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12/03/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 10:26
Audiência Conciliação realizada para 12/03/2024 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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11/03/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2024 18:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/12/2023 07:43
Juntada de entregue (ecarta)
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 64196626
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 64196626
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28/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATORIO -
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 64196626
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 64196626
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27/11/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64196626
-
27/11/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64196626
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27/11/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:50
Juntada de Certidão
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23/11/2023 10:43
Audiência Conciliação designada para 12/03/2024 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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12/07/2023 14:23
Audiência Conciliação cancelada para 26/09/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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12/07/2023 13:59
Audiência Conciliação designada para 26/09/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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05/04/2023 10:18
Audiência Conciliação cancelada para 17/04/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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28/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 02:44
Decorrido prazo de GILBERTO FERREIRA DO NASCIMENTO em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:35
Decorrido prazo de GILBERTO FERREIRA DO NASCIMENTO em 22/11/2022 23:59.
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15/10/2022 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2022 21:11
Conclusos para decisão
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11/07/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 09:11
Conclusos para despacho
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10/05/2022 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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12/04/2022 13:01
Audiência Conciliação designada para 17/04/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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16/10/2021 14:15
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/08/2021 11:33
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2021 08:16
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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03/03/2021 16:54
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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03/03/2021 15:36
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.20.00171927-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/10/2020 15:19
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03/03/2021 15:28
Mov. [35] - Conclusão
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03/03/2021 15:28
Mov. [34] - Documento
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03/03/2021 15:28
Mov. [33] - Documento
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03/03/2021 15:28
Mov. [32] - Documento
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03/03/2021 15:28
Mov. [31] - Petição
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03/03/2021 15:28
Mov. [30] - Documento
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03/03/2021 15:28
Mov. [29] - Documento
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03/03/2021 15:28
Mov. [28] - Documento
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03/03/2021 15:28
Mov. [27] - Documento
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03/03/2021 15:28
Mov. [26] - Documento
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03/03/2021 15:28
Mov. [25] - Documento
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03/03/2021 15:28
Mov. [24] - Documento
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15/12/2020 11:30
Mov. [23] - Remessa: À digitalização - lote 69
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29/09/2020 09:26
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0339/2020 Data da Disponibilização: 24/09/2020 Data da Publicação: 25/09/2020 Número do Diário: 2467 Página: 1790/1793
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24/09/2020 12:23
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2020 19:59
Mov. [20] - Recebimento
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16/09/2020 00:28
Mov. [19] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 06/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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17/08/2020 17:19
Mov. [18] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/04/2020 04:17
Mov. [17] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 05/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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11/01/2020 03:26
Mov. [16] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 20/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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23/12/2019 22:11
Mov. [15] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 17/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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10/12/2019 02:02
Mov. [14] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 03/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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15/10/2019 22:40
Mov. [13] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 17/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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18/09/2019 13:30
Mov. [12] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: JULIANA PORTO SALES
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18/09/2019 13:28
Mov. [11] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Complemento: PROTOCOLO N102.923/2019
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15/06/2018 16:44
Mov. [10] - Redistribuição manual: REDISTRIBUIÇÃO MANUAL - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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12/06/2018 14:45
Mov. [9] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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12/06/2018 14:29
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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11/05/2018 14:01
Mov. [7] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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26/04/2018 14:48
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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22/08/2017 16:14
Mov. [5] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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22/08/2017 16:14
Mov. [4] - Remessa dos autos pela distribuição: REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUIÇÃO DESTINO: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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22/08/2017 16:14
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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22/08/2017 16:14
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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22/08/2017 16:08
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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