TJCE - 3000266-60.2020.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:26
Expedido alvará de levantamento
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20/06/2025 12:21
Juntada de Certidão
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20/06/2025 12:21
Transitado em Julgado em 20/06/2025
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19/06/2025 16:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/06/2025 18:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 12:56
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 12:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:41
Juntada de entregue (ecarta)
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13/05/2025 11:03
Conclusos para despacho
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 150602350
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 150602350
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30/04/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150602350
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30/04/2025 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 09:30
Homologada a Transação
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14/04/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:30
Juntada de documento de comprovação
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26/03/2025 19:57
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/03/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 16:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/12/2024 16:09
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:25
Juntada de Certidão
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27/09/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 14:30
Conclusos para despacho
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29/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:45
Decorrido prazo de MICHELLE DA SILVA DE SALES ARAUJO em 28/08/2024 23:59.
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11/08/2024 03:47
Juntada de entregue (ecarta)
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07/08/2024 08:41
Juntada de Certidão
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30/07/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 15:26
Conclusos para despacho
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22/07/2024 15:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/07/2024 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 19:26
Juntada de Petição de recurso
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 85938241
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 85938241
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 85938241
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18/06/2024 00:00
Intimação
R. h.
Recebo a presente execução.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para cumprir a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523 do CPC.
Não havendo cumprimento voluntário da obrigação na data aprazada, proceda à secretaria a atualização da divida, e, em sequência, a constrição de ativos, via sistema SISBAJUD, sem prejuízo do bloqueio de veículos, que porventura estejam cadastrados em nome da parte executada, no sistema RENAJUD e consequentes atos expropriatórios próprios da execução (art. 523, § 1º e 3º, CPC).
Caso a(s) busca(s) retorne(m) resultado(s) negativo(s), venham-me conclusos para adoção do conteúdo emergente do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Fortaleza, 13/05/2024. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
17/06/2024 22:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85938241
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11/06/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 82583286
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13/05/2024 10:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 82583286
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13/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º 3000266-60.2020.8.06.0011 AUTOR: MICHELLE DA SILVA DE SALES ARAUJO REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Vistos em conclusão. A priori, assento que no Sistema dos Juizados Especiais existe regramento próprio acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43 da Lei 9.099/95), devendo este ser aplicado ao caso em apreço, conforme o critério da especialidade. Em consonância com o disposto na Lei de Regência, cabe ao Juízo de primeiro grau o recebimento ou não do recurso inominado contra a decisão por ele proferida, conforme também orienta o Enunciado nº 166 do FONAJE. Dito isto, analisados os requisitos de admissibilidade do inominado ora interposto, verificou-se que, quando do recolhimento do preparo, a parte recorrente deixou de atender ao que dispõe Portaria Conjunta 428/2020 da Presidência e da Corregedoria Geral do Egrégio TJCE, notadamente quanto à atualização do valor da causa. O recolhimento a contento das despesas recursais exige a atualização do valor da causa até à data da interposição do recurso sujeito a preparo e recolhimento de custas, o que não foi observado pelo recorrente.
Portanto, o depósito recursal realizado (ID 77276410) não atendeu à faixa prevista na tabela de custas processuais atualizada em conformidade com a Lei nº 16.132/16, conforme teor da certidão ID 80347158.
Neste ponto, convém destacar o art. 10 da Portaria Conjunta 428/2020 da Presidência e da Corregedoria Geral do Egrégio TJCE, em conjunto com o Enunciado nº 5 da Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará, os quais passo a transcrever: "Art. 10 - No caso de interposição de recurso inominado, no âmbito dos Juizados Especiais, ao recolher as custas, conforme o parágrafo único do art. 54 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, o recorrente deverá atualizar o valor da causa até a data do trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 1º desta Portaria." "Enunciado nº 5 da Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais cíveis, criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará: a base de cálculo para pagamento das custas e preparo recursal é o valor atualizado da causa, e não o valor da condenação previsto na sentença recorrida, nem a diferença entre este e aquele.". (Destaquei) A literalidade dos enunciados supracitados torna indubitável que o recorrente, ao deixar de atualizar o valor da causa, recolheu o preparo a menor. Imperioso destacar, ainda, que no rito sumaríssimo descabe intimação para complementação das custas recursais, conforme se depreende do 42, § 1º, Lei 9.099/95: O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. O Enunciado Cível nº 80 do FONAJE, complementa: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva". Por todo o exposto, julgo deserto o inominado interposto, pelo que não o recebo. Intimem-se e, após a observância das formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do NPR -
10/05/2024 13:03
Conclusos para despacho
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10/05/2024 13:02
Juntada de Certidão
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10/05/2024 12:59
Juntada de Certidão
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10/05/2024 12:59
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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10/05/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82583286
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19/04/2024 00:49
Decorrido prazo de MICHELLE DA SILVA DE SALES ARAUJO em 18/04/2024 23:59.
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14/04/2024 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2024 14:21
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 14:35
Conclusos para despacho
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12/04/2024 14:35
Juntada de documento de comprovação
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01/04/2024 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2024 15:03
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 14:47
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 20:07
Não recebido o recurso de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - CPF: *38.***.*05-11 (ADVOGADO).
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26/02/2024 18:38
Conclusos para decisão
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26/02/2024 18:38
Juntada de Certidão
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26/02/2024 18:26
Juntada de Certidão
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16/01/2024 12:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/01/2024 14:21
Conclusos para decisão
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15/01/2024 14:17
Juntada de informação
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15/01/2024 14:02
Juntada de Certidão
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17/12/2023 08:35
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/12/2023 07:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 07:45
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 07:44
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 07:44
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES PARENTE em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 07:44
Decorrido prazo de FERNANDO CAVALCANTE DE CARVALHO BEZERRA DE ARAUJO em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 17:58
Juntada de Petição de recurso
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2023. Documento: 71506514
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28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, nº 130 - 1ª etapa - Conjunto Prefeito José Walter - Fone/Faz: (85) 3433-4960 Processo nº 3000266-60.2020.8.06.0011 Promovente: MICHELLE DA SILVA DE SALES ARAUJO Promovido: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de reparação de danos materiais e morais, narrando, em síntese, a parte autora que realiza o curso de serviço social na instituição ré; que o curso tem a duração de 8 semestres; que a partir do 5º semestre, a instituição deve disponibilizar as disciplinas de estágio; que, somente após integralizar todos os semestres, foram oferecidas as disciplinas de estágio; que buscou nos semestres devidos cursar os estágios, mas era informada de que era de difícil disponibilidade; que pagou mensalidades em valores equivalentes a todas as disciplinas, no valor de R$ 297,91 (duzentos e noventa e sete reais e noventa e um centavos), para cursar apenas as de estágio.
Defende que não deveria está pagando as disciplinas de estágio, uma vez que não foram oferecidas nos semestres devidos.
Pretende o ressarcimento das mensalidades pagas para cursar as disciplinas de estágio e danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Em contestação a ré impugna o valor da causa, por ausência de cálculos que especifique.
No mérito, aduz que a autora assinou contrato na matrícula manifestando aceite, que realiza o curso em EAD e o valor da mensalidade é o mesmo independente da quantidade de disciplinas.
Alega, ainda, ausência de ato ilícito e exercício regular de direito.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Na audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de acordo.
Feito replicado, impugnando a contestação e reforçando a inicial.
Em despacho de Id. 62948725, as partes foram intimadas para apresentarem razões finais, sendo advertidas de que o silêncio importaria em julgamento no estado em que o processo se encontra.
Sem a manifestação das partes, os autos foram conclusos para julgamento. É a síntese do necessário.
Decido.
A parte autora alega que a duração do curso de serviço social é de 8 semestres, informação não impugnada especificamente pela ré, que também não juntou grade curricular ou cronograma do curso.
Portanto, deve ser reconhecida a previsão do curso para 8 semestres.
Aduz também a parte autora que não cursou as disciplinas de estágios entre o 5º ao 8º semestre por falta de oferta da instituição ré.
Novamente a parte requerida não traz argumentos ou documentos que demonstrem o contrário da narrativa da autora.
Também não demonstram se a autora tinha outras disciplinas para cursar, além dos estágios.
Portanto, não se desincumbiu do ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora em concluir o curso nos 8 semestres regulares.
A mora da ré em ofertar as disciplinas de estágio para a autora prejudicou a autora que teve de continuar pagando as mensalidades por período superior a 8 semestres.
O prejuízo restou configurado, ainda, pela própria informação aduzida pela ré de que as mensalidades são fixas, independentemente da quantidade de disciplinas em curso.
O que demonstra ser vantajoso para a requerida reter a autora, além do prazo regular do curso, pagando a mesma mensalidade para cursas apenas 1 disciplina.
Quando na realidade, as disciplinas de estágio deveriam ser diluídas entre os 8 semestres regulares e suas respectivas mensalidades.
Portanto, indevida a cobrança de mensalidades no período que ultrapassou os 8 semestres regulares para a conclusão do curso, no valor das mensalidades pagas em 2019 e 2020 e que foram confirmadas pela ré, através do documento de Id. 19799822 no valor de R$ 297,91 (duzentos e noventa e sete reais e noventa e um centavos).
Considera-se para efeitos de condenação o limite objetivo do pleito exordial em 14 mensalidades.
Em recente decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou situação semelhante no mesmo sentido: 1006394-94.2022.8.26.0564 Classe/Assunto: Apelação Cível / Estabelecimentos de Ensino Relator(a): Rosangela Telles Comarca: São Bernardo do Campo Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 30/09/2022 Data de publicação: 30/09/2022 Ementa: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
Autora que pretende rescindir contrato educacional de formação de técnicos de radiologia, sob a alegação de excessivo atraso no cumprimento do cronograma do curso e do descumprimento da oferta, haja vista a não concessão de oportunidade para estágio obrigatório.
Pretensão de devolução de valores pagos e indenização a título de danos morais.
Pedidos julgados parcialmente procedentes, na origem.
Inconformismo de ambas as partes.
EXTINÇÃO DO CONTRATO.
Providência acertada.
Comprovação de atraso no cumprimento do cronograma e descumprimento de publicidade no tocante à concessão de estágio.
Dever de restituição da integralidade dos valores pagos, posto que não garantida a certificação de qualificação profissional.
Pandemia da COVID-19 que não pode ser invocada como caso fortuito ou força maior, uma vez que existente mora prévia.
Inteligência do art. 399 do CC.
Questão correspondente à emissão de histórico que é estranha ao objeto desta demanda.
DANOS MORAIS.
Ocorrência.
Violação a direito personalíssimo da consumidora, a qual buscava maior chance de ingresso no mercado de trabalho.
Autora nascida em 1966, cuja dificuldade de admissão é notória.
A demora em dar cumprimento ao contrato, seguida da ulterior frustração completa dos objetivos perseguidos por anos, certamente violam a honra subjetiva da demandante, devendo a indenização ser majorada à totalidade de R$ 20.000,00.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO O acordão acima também reconhece direito aos danos morais, que se aplica ao caso destes autos.
Ora, a frustração de conclusão do curso em tempo regular ultrapassa o mero dissabor, por ofender os direitos da personalidade.
A realização de curso superior, além de envolver sonhos, visa a qualificação para desenvolvimento de trabalho.
Ademais, o atraso por ação ou omissão imputada a ré, configura dano temporal.
Fundado na teoria do desvio produtivo da pessoa consumidora deixa claro que não se pode naturalizar o "descaso com o consumidor" sendo inadmissível que os fornecedores promovam "(...) verdadeira 'via crucis' para os consumidores verem garantidos os seus direitos básicos, quais sejam, de usufruir de forma adequada e segura os serviços contratados (…)".
Na presente demanda configurou-se a teoria do desvio produtivo da consumidora, "(...) diante das tentativas frustradas de solução do impasse gerado exclusivamente pela Ré, sendo compelido a se socorrer ao Poder Judiciário, para ver reconhecido o seu direito."1 Considerando os parâmetros utilizados na decisão acima, considerando também as circunstâncias do caso, considerando, ainda, os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, condena-se a requerida em danos morais de R$ 2.000,00.
Do exposto, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial desta ação para condenar a parte ré a pagar à parte autora: a título de danos materiais o valor de 14 mensalidades de R$ 297,91 (duzentos e noventa e sete reais e noventa e um centavos), corrigidas monetariamente da data do respectivo pagamento e com juros de 1% da data da citação; e a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ2, com juros 1% ao mês a partir da citação (CC, art. 405).
Deixo para apreciar o pedido de gratuidade da parte autora, caso haja recurso, conforme art. 54 parágrafo único da Lei n. 9.099/1995.
Sem custas a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da lei de regência.
Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa processual.
P.
R.
I.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MICHELE ALENCAR DA CRUZ ALCÂNTARA JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito 1 Julgamento da Apelação Cível 0022326-27.2017.8.19.0042, pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em 10/02/2021, de relatoria do Desembargador WERSON REGO 2STJ Súmula nº 362 - 15/10/2008 - Dje 03/11/2008 - Correção Monetária do Valor da Indenização do Dano Moral.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. -
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 71506514
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27/11/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71506514
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27/11/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2023 13:05
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 16:12
Conclusos para julgamento
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26/04/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/04/2022 16:07
Conclusos para decisão
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24/11/2021 16:37
Juntada de intimação
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17/07/2021 00:05
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 12/07/2021 23:59:59.
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14/07/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 18:56
Juntada de Certidão
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25/06/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 15:06
Expedição de Intimação.
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07/05/2021 00:13
Decorrido prazo de MICHELLE DA SILVA DE SALES ARAUJO em 06/05/2021 23:59:59.
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23/04/2021 10:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/04/2021 10:02
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2021 10:01
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 12:51
Juntada de réplica
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15/04/2021 18:51
Juntada de Certidão
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13/04/2021 00:06
Decorrido prazo de MICHELLE DA SILVA DE SALES ARAUJO em 12/02/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 00:05
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 16/02/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 00:09
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 16/02/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 00:09
Decorrido prazo de MICHELLE DA SILVA DE SALES ARAUJO em 15/02/2021 23:59:59.
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08/04/2021 11:21
Juntada de Certidão
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08/03/2021 10:22
Juntada de intimação
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25/02/2021 14:54
Expedição de Intimação.
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08/02/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 14:36
Conclusos para despacho
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08/02/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 14:32
Audiência Conciliação realizada para 08/02/2021 14:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/02/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 14:03
Juntada de Certidão
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04/02/2021 11:00
Juntada de Petição de documento de identificação
-
31/01/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 20:48
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 18:17
Juntada de intimação
-
11/01/2021 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 20:40
Expedição de Intimação.
-
11/01/2021 20:19
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 19:28
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 19:26
Audiência Conciliação designada para 08/02/2021 14:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/04/2020 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2020 09:07
Audiência Conciliação cancelada para 23/04/2020 14:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/04/2020 09:05
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 15:08
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 12:25
Expedição de Citação.
-
11/03/2020 12:24
Juntada de documento de comprovação
-
11/03/2020 12:20
Audiência Conciliação designada para 23/04/2020 14:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/03/2020 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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