TJCE - 3000932-03.2022.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 07:49
Juntada de Certidão
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08/02/2024 07:49
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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20/12/2023 04:48
Decorrido prazo de ANTONIA MILDA NORONHA EVANGELISTA em 18/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:48
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2023. Documento: 72761590
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000932-03.2022.8.06.0040 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação Requerente: FRANCISCO LIDUINO CORREIA Requerido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda proposta que busca a anulação de contrato de empréstimo consignado nº 0123360721264, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Narra a parte promovente que mensalmente está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 5,03 (cinco reais e três centavos), em 60 parcelas, oriundo de um contrato de empréstimo consignado que alega nunca ter contratado.
Em contestação, a promovida em preliminares aduz que há conexão e que houve a prescrição.
No mérito alega que o contrato não reconhecido trata-se de um refinanciamento, ou seja, o cliente tinha os contratos nº 360721216, nº 360721239, nº 360721252 e nº 360721264 que foram refinanciados gerando apenas um contrato de número 361504297.
Segue alegando que o refinanciamento só é feito mediante a autorização do cliente, até porque nenhum fraudador tem a intenção de refinanciar um contrato para pagamento.
Deve ser mencionado que o réu apresentou nos autos duas peças de contestação, em momentos distintos, tendo sido analisada somente a primeira em decorrência da preclusão consumativa.
Vindo os autos conclusos para decisão acerca da necessidade de instrução probatória pedida pelo promovido, não vislumbro os motivos para a concessão, haja vista que, o processo já se encontra apto a ser julgado no mérito.
Sendo assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Afasto a preliminar de conexão, pois cada processo diz respeito a supostas relações jurídicas diversas e, consequentemente, contratos diversos.
No que refere-se a preliminar de prescrição, entendo por afastá-la.
Conforme o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 27 e a jurisprudência da Turma Recursal deste Tribunal, prescreve em cinco anos a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto o serviço a contar do último desconto.
Ultrapassadas as preliminares arguidas, passa-se a análise do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.
A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Deve ser mencionado que é objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ) Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade da negociação do contrato supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade do suposto desconto efetuado no benefício previdenciário da parte autora, apresentando ao processo documentação probatória assinada por esta.
Buscando se desincumbir do ônus que lhe cabe, a promovida juntou aos autos no ID 58553962, o contrato de empréstimo consignado objeto da lide e cópia dos documentos pessoais da parte autora.
Entretanto, deixou de juntar documento essencial, qual seja, o comprovante de transferência de valores ou extrato bancário da parte autora que confirmasse o recebimento do crédito.
Dessa forma, evidente que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Com efeito, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes, conclui-se que o contrato questionado não é válido.
Compulsando os autos no ID 35402855, percebo que não houve a incidência de descontos no benefício previdenciário do autor, uma vez que, consta como data de início do desconto 02/2019, enquanto a do fim do desconto consta como 01/2019.
Logo percebe-se que a data do fim é anterior à data de início, sendo possível se aferir que foi excluído antes mesmo do desconto da primeira parcela em sua aposentadoria, deixando de cumprir a parte autora com o ônus que lhe incumbia, qual seja, de demonstrar que sofreu prejuízo, não se verificando a existência de dano material ou moral no presente feito.
A parte demandante acostou aos autos apenas um extrato do INSS constando a relação dos empréstimos, entretanto, não juntou extrato de conta bancária ou outro documento que demonstrasse que o referido desconto foi efetivado, de modo que não se faz presente seu interesse de agir quanto à repetição de indébito.
Ademais, observa-se que da inicial não é possível extrair qualquer circunstância que tenha exacerbado o mero aborrecimento que a inclusão, seguida de exclusão do contrato tenha ocasionado à parte autora, do modo que não há que se falar em dano extrapatrimonial indenizável.
No caso, não houve debitação direta na conta do aposentado, ou seja, não houve redução de seu benefício previdenciário, e o reclamante não juntou aos autos prova inequívoca que mostrasse que o episódio vivenciado ultrapassou o mero dissabor do cotidiano, causando-lhe forte abalo ou lesão aos seus direitos personalíssimos, isto é, situação excepcional, em que presentes sentimentos como a dor, o vexame, a humilhação.
Nesse sentido, veja-se o entendimento do colendo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - MÉRITO RECURSAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE EFETIVO DESCONTO - NÃO CARACTERIZADO O ATO ILÍCITO APTO A ENSEJAR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A parte autora não demonstrou nos autos o efetivo desconto da parcela que apontou como debitada, uma vez que o contrato foi excluído antes mesmo de ocorrer o primeiro desconto, não sendo possível constatar se, de fato, houve a dedução reclamada.
II - Portanto, inexistindo prova de que o desconto de uma única parcela se aperfeiçoou, não há falar em dano moral e repetição de indébito, motivo pelo qual mantenho a sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais da autora. (TJ-MS - AC: 08003131220208120035 MS 0800313-12.2020.8.12.0035, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 29/09/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2021) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela parte requerente, e nessa linha, declaro nulo o contrato de empréstimo nº 0123360721264, e por consequência determino a extinção do feito com apreciação do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Assaré, 28 de novembro de 2023. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72761590
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29/11/2023 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72761590
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28/11/2023 20:54
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2023 16:55
Conclusos para despacho
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21/11/2023 16:49
Audiência Conciliação realizada para 07/08/2023 09:50 Vara Única da Comarca de Assaré.
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21/11/2023 16:47
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 11:34
Juntada de Certidão
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09/08/2023 12:02
Juntada de ata de audiência de conciliação
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07/08/2023 10:33
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:50
Juntada de ato ordinatório
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14/06/2023 10:34
Audiência Conciliação redesignada para 07/08/2023 09:50 Vara Única da Comarca de Assaré.
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04/05/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2023 13:32
Juntada de Certidão
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23/01/2023 13:42
Recebida a emenda à inicial
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23/09/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 19:25
Juntada de Certidão
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06/09/2022 16:32
Conclusos para decisão
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06/09/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 16:32
Audiência Conciliação designada para 05/05/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
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06/09/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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