TJCE - 0241300-78.2021.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2025 17:07
Alterado o assunto processual
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17/07/2025 17:07
Juntada de Informações
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17/07/2025 17:06
Alterado o assunto processual
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17/07/2025 17:06
Juntada de Informações
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16/07/2025 14:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/06/2025 04:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 18:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/06/2025 17:53
Conclusos para decisão
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05/06/2025 17:38
Juntada de Petição de Apelação
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27/05/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154703573
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154703573
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0241300-78.2021.8.06.0001 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Vistos, etc. Cuida-se de ação de embargos do devedor, incidental ao feito executivo fiscal n. 0805552-33.2021.8.06.0001, apresentado por Banco Bradesco S/A em face do Estado do Ceará, após garantido o Juízo por dinheiro e penhora em dinheiro. Aduz o embargante nulidade dos títulos executivos, haja vista que não detalham a origem do crédito, não atendendo, dessa forma, os requisitos do art. 5º, § 2º da LEF e 202 do CTN.
Sustenta que a execução fiscal é composta por 54 (cinquenta e quatro) CDA, onde não fazem referência aos veículos que deram origem ao crédito excutido, impossibilitando o exercício da defesa.
Roga a atribuição de efeito suspensivo aos embargos em testilha e, ao final, a procedência da ação, para reconhecer a nulidade do título executivo, extinguindo-se a execução fiscal, com a condenação do embargado em honorários advocatícios. Recebida a inicial, conferido efeito suspensivo por imposição legal, face a garantia em dinheiro, foi determinada a intimação do embargado, Estado do Ceará para apresentar impugnação. Na peça defensiva, o embargado aduziu, primeiramente, a remissão de parte do crédito, pelo REFIS 2021.
No mais, sustentou a higidez dos títulos remanescentes, porquanto preenchidos os requisitos das CDA, além de que o embargante não ilidiu, por prova inequívoca a presunção de veracidade dos títulos, como determina o art. 204 do CTN.
Ademais, os títulos trazem todos requisitos exigidos pela legislação, com anotação do fundamento legal, juros, multa e correção monetária, sendo a parte legitima para figurar no polo passivo, com pedido juridicamente possível e com interesse processual do exequente na satisfação do crédito.
Entretanto, a fim de rechaçar qualquer dúvida, juntou certidão com indicação dos números das placas dos veículos e dos respectivos exercícios, que originaram cada título.
Ao final, requer a improcedência da ação, com condenação do embargante em custas processuais e honorários advocatícios. Réplica do embargante no id. 77250664, onde repisa os fundamentos da inicial, e sustenta que não aderiu a REFIS, além de que a certidão apresentada pelo embargado, indicando as placas dos veículos que originaram o crédito, não torna válidos os títulos remanescentes, pugnando pela procedência da ação. Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, ambas partes dispensaram a produção de outras provas. É o que considero necessário relatar. Trata-se de embargos à execução fiscal, incidental ao feito executivo em epígrafe, constituído por 54 (cinquenta e quatro) CDA onde, no curso deste, foi noticiado pelo exequente, ora embargado, a remissão de parte do crédito. O reconhecimento da remissão do débito desmonta a pretensão tida nestes autos, sendo causa superveniente de perda do objeto da presente ação, o trânsito em julgado da sentença que julga extinto por reconhecer a remissão, e ainda determina o levantamento das constrições existentes, não mais subsistindo interesse de agir.
Neste sentido é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes colacionados.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EFEITO EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. 2.
Em consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pode-se verificar que em 20.06.2017 houve a publicação de sentença na referida ação, tendo o juiz extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4.
Recurso Especial prejudicado. (REsp 1666941/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO PELO PAGAMENTO DO DÉBITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO RARO MANEJADO PELO DEVEDOR. 1.
A decisão agravada julgou prejudicado o recurso especial, interposto em sede de embargos à execução, ante a perda superveniente de seu objeto, haja vista que o feito executivo fora extinto nos termos do art. 794, I, do CPC, em razão do pagamento total do débito pela parte executada. 2.
A extinção do feito executivo implica o reconhecimento da perda do objeto do recurso especial interposto nos embargos do devedor.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1201977/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 17/10/2014) Isto posto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda referente aos títulos remidos pela legislação estadual que instituiu o REFIS 2021, não havendo que se falar em necessidade de adesão do ora embargante e, por conseguinte, de ofício, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI e § 3º, do CPC/15, referente a estes títulos, apontados pelo embargado, prosseguindo com relação aos remanescentes. De mais a mais, quanto aos títulos remanescentes, 2018.00356240-2, 2019.00050388-0, 2021.00107895-7, 2021.00107948-1, 2021.00101906-3, 2018.00357378-1, 2021.00015268-1 e 2021.00102097-.5, não vejo como prosperarem os argumentos apresentados pelo embargante. É que o IPVA é tributo sujeito a lançamento de ofício, com periodicidade anual, ocorrendo com a remessa do carnê/boleto para para pagamento ao endereço do contribuinte, quando este reúne os elementos necessários para eventual contestação, podendo inaugurar procedimento administrativo caso não concorde com o lançamento efetuado pelo fisco.
Assim, decorrido o vencimento, estão presentes as condições para inscrição na dívida ativa e eventual execução fiscal. Observa-se que os títulos remanescentes contém todos os elementos inerentes as CDA, porquanto descriminam a origem do crédito, que se referem a IPVA, identifica a parte, a forma de calcular o juros e encargos, bem como indicam a legislação pertinente. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não padece de vício a CDA que discrimina a legislação que autoriza a cobrança do crédito tributário, permitindo a defesa do executado (REsp. 739.910/SC.
Relatora Ministra ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA, DJ de 29/06/2007, p. 535). Analisando as Certidões da Dívida Ativa, vê-se que o embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar a ausência dos seus requisitos formais, pois elas contém todas as informações necessárias à instauração e ao prosseguimento da execução fiscal, quais sejam: o nome do contribuinte, a descrição e a natureza do débito, o número da inscrição da dívida ativa, o valor do principal, bem como a fundamentação legal da incidência do tributo e do cálculo da correção monetária, da multa moratória e dos juros de mora (art. 2º, § 5º, da LEF), possibilitando o exercício da ampla defesa.
Além que, na impugnação, especificou cada veículo, mediante numeração da placa referente a cada título, viabilizando ainda mais a ampla defesa e o contraditório. Assim, REMIDO parte do crédito, remanescendo 08 (oito) títulos, onde não logrou o embargante demonstrar a invalidade e desconstituir a presunção inerente às CDA, JULGO IMPROCEDENTE a ação, o que faço com arrimo no art. 487, I do CPC/15, o fazendo com resolução de mérito. Não havendo sucumbência sobre os valores objeto de remissão, deve o autor suportar o ônus da sucumbência, a respeito da verba de honorários advocatícios, sobre o residual, onde, apontado pelo embargado, ora vencedor, em verba de sucumbência, em menos de R$ 4.000,00, pelo que considero baixo proveito econômico, fixo, com fundamento no art. 85, § § 2º e 8º do CPC/15, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), considerando que o trabalho desenvolvido pela PGE se resumiu a simples peça de impugnação, onde informou a remissão de parte do crédito, e defendeu a higidez do remanescente, não demandando maior esforço e tempo de estudo. Custas já recolhidas pelo autor. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observada as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Fortaleza/CE., 14 de maio de 2025 Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito -
14/05/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154703573
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14/05/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 17:21
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 12:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/11/2024. Documento: 112079601
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112079601
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30/10/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112079601
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30/10/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 11:06
Conclusos para decisão
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15/12/2023 10:13
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 71597410
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza - CE - E-mail: [email protected] 0241300-78.2021.8.06.0001 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Recebidos hoje.
Ante os documentos juntados com a impugnação aos embargos (Id. 51285049 e 51285050), intime-se o embargante para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Exp. necessários.
Fortaleza/CE., 7 de novembro de 2023 Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito -
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 71597410
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24/11/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71597410
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07/11/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 09:48
Conclusos para despacho
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12/12/2022 20:25
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/06/2022 11:38
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/04/2022 16:29
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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04/03/2022 11:03
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01924744-5 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 04/03/2022 10:48
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18/02/2022 04:54
Mov. [10] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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09/02/2022 21:14
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0028/2022 Data da Publicação: 10/02/2022 Número do Diário: 2781
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08/02/2022 01:49
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2022 17:01
Mov. [7] - Certidão emitida
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04/02/2022 21:31
Mov. [6] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2021 14:07
Mov. [5] - Apensado: Apensado ao processo 0805552-33.2021.8.06.0001 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Impostos
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29/06/2021 12:02
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 29/06/2021 através da guia nº 001.1244425-10 no valor de 1.822,30
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23/06/2021 15:08
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1244425-10 - Custas Iniciais
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18/06/2021 15:37
Mov. [2] - Conclusão
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18/06/2021 15:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: Lei nº 6.830/1980
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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