TJCE - 3000232-68.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 21:55
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 15:04
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:04
Expedido alvará de levantamento
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26/09/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 87753998
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 87753998
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000232-68.2022.8.06.0091 REQUERENTE: ILANA BEZERRA GOMES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CERTIFICO que enviei no dia de hoje (05/06/2024), o(s) alvará(s) expedido(s) nestes autos, ao banco destinatário da ordem judicial (CEF), via e-mail, para que seja providenciada a transferência dos recursos, da conta judicial para a beneficiária.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação da parte autora, pelo(a) advogado(a), para ciência acerca da expedição e envio do(s) alvará(s) ao banco.
Intimo ainda a parte promovida, para no prazo de 10 (dez) dias, indicar dados bancários para recebimento do crédito que remanescerá na conta judicial, cujo depósito se deu em montante superior ao devido.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. RAIMUNDO CARLOS SABINO DA COSTA Servidor de Secretaria - 
                                            
20/09/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87753998
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05/06/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 11:24
Expedição de Alvará.
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04/06/2024 11:23
Desentranhado o documento
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04/06/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual Expedição de Alvará.
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20/05/2024 22:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2024 08:24
Conclusos para julgamento
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19/05/2024 19:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/05/2024 01:58
Decorrido prazo de ILANA BEZERRA GOMES em 16/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO Processo nº 3000232-68.2022.8.06.0091 DESPACHO Vistos em conclusão.
Em homenagem ao princípio do contraditório, corolário do devido processo legal, determino seja intimada a parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, pronuncie-se sobre o teor da petição apresentada pelo executado (ID . 83732208) e documentos que a aparelham.
Em caso de dissonância quanto aos valores devidos a título de quantum debeatur, deve a Secretaria proceder aos cálculos do crédito exequendo, considerados os índices oficiais de atualização e as balizas da sentença sob execução.
Elaborados os cálculos, seja dada ciência destes às partes para que se manifestem no prazo comum de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito - 
                                            
09/05/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83795994
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09/05/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 14:09
Conclusos para decisão
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05/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:39
Decorrido prazo de RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BELEZA em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 18:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 79846855
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 79846855
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 79846855
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 79846855
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05/03/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79846855
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05/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/03/2024 12:12
Juntada de Certidão
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05/03/2024 12:12
Transitado em Julgado em 17/01/2024
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05/03/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79846855
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05/03/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 79846855
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 79846855
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29/02/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79846855
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29/02/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 10:14
Conclusos para despacho
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29/01/2024 11:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/01/2024 16:22
Não recebido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU).
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17/01/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 15:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/01/2024 11:44
Juntada de Certidão
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18/12/2023 10:48
Conclusos para decisão
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16/12/2023 04:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:42
Decorrido prazo de ILANA BEZERRA GOMES em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 09:01
Juntada de Petição de recurso
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30/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 30/11/2023. Documento: 72621245
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29/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] Processo: 3000232-68.2022.8.06.0091 Promovente: ILANA BEZERRA GOMES Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por ILANA BEZERRA GOMES em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DO MÉRITO. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC. No mérito, o pedido é procedente. Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se a inscrição negativa do nome da parte autora no valor de R$ 1.094,67 informado no id.
Num. 30413268 é devida ou não. A parte autora alega que desconhece a dívida em questão uma vez que não contratou com a demandada nenhum serviço. Nessa toada, tenho que, apesar de ser ônus do requerido comprovar a legalidade da dívida levada ao cadastro restritivo, este se quedou inerte em demonstrar que a inscrição foi originada de dívida legítima. A demandada aduz a legalidade na cobrança afirmando a realização da contratação do empréstimo (crédito unificado) nº 320000147900, no valor de R$ 3.513,00. Ocorre que a demandada se limitou a apresentar extratos de movimentação de conta e histórico de pagamentos, ambos produzidos unilateralmente, que por si só, não tem força probatória para sustentar suas alegações. Destaco ainda que o demandado não apresentou o contrato em questão nem outra comprovação que a parte autora firmou o referido contrato de empréstimo. Ora, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que a inscrição de seu nome em cadastro restritivo não é devida, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a inscrição é legítima, o que, não se desincumbiu no presente feito. Ademais, a responsabilidade da parte ré é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Assim, mesmo que não tenha sido a parte ré diretamente a responsável pelo dano ocorrido, é certo que a falha em conferir proteção aos dados da parte autora permitiu que esta fosse facilmente vítima de golpistas, gerando-lhe prejuízos.
Nessa toada, o risco da atividade da parte demandada não pode ser simplesmente transferido ao consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar nos autos que agiu com as cautelas e cuidados indispensáveis, o que não se nota no caso em tela. Nesse sentido, a remansosa jurisprudência dos Tribunais Pátrios: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA RECLAMANTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECLAMADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO.
DESCASO E DESRESPEITO COM CONSUMIDOR.
DANO MORAL .
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.15IN RE IPSA DA TRU/PR.
VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 18.000,00) QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 15.000,00.
CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO E PREVENTIVO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...).
Primeiramente, verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse sentido, incumbia à requerida comprovar que a inscrição do nome da parte autora foi realizada de forma lícita, demonstrando de forma cabal a existência da dívida. , a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, deixando de comprovar a existência de fato impeditivo,In casu modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Não há nos autos cópia do contrato firmado entre as partes ou cópia de gravação de áudio demonstrando anuência na contratação do serviço.
Em contrapartida, a parte autora cumpriu o disposto no art. 373, I, do CPC, trazendo aos autos o extrato do SPC Brasil, comprovando a inscrição de seu nome pela empresa ré (mov. 1.4).
Assim, à mingua de provas quanto a legalidade do ato de inscrição do nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito, aplicável o Enunciado 12.15 desta Turma Recursal do Paraná: - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existênciaEnunciado N.º 12.15- Dano moral de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida.
A inscrição indevida não constitui mero aborrecimento ou transtorno da vida cotidiana, vez que atinge a imagem da pessoa e o seu nome, restringindo seu crédito, razão pela qual a indenização é devida pois presente ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil e art. 5º, X, da Constituição Federal.
Nesses casos o dano moral é o denominado ou puro, visto que independe da prova do prejuízoin re ipsa, decorrente do ato ilícito. (...) (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0006523-86.2015.8.16.0129/0 - Paranaguá - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - - J. 06.04.2017) (TJ-PR - RI: 000652386201581601290 PR 0006523-86.2015.8.16.0129/0 (Acórdão), Relator: Siderlei Ostrufka Cordeiro, Data de Julgamento: 06/04/2017, 3ª Turma Recursal - DM92, Data de Publicação: 19/04/2017) APELAÇÃO CIVEL.
CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FRAUDE.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM DEBEATUR.
MANUTENÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Versa a demanda sobre relação de consumo, pois a autora é consumidora por equiparação, conforme o disposto no art. 17 do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor. 2.
Da leitura do art. 14 do CPDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. 3.
Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 4.
Além disso, incumbe ao fornecedor atuar com diligência ao contratar, confirmando a identidade do contratante.
Precedentes do STJ, em recursos especiai s representativos de controvérsia. 5.
Ademais, diante da inversão do ônus probante, caberia à ré trazer aos autos provas de que realizou o contrato com a autora.
No entanto, trouxe aos autos documento que não tem o condão de demonstrar qualquer relação contratual com a autora, visto que se refere à tela interna de seu sistema de dados, ou seja, trata-se de prova unilateral sem qualquer valor probatório. 6.
O dano moral é in re ipsa e o quantum debeatur adequado à hipótese. (...) (TJ-RJ - RI: 03152302120118190001 RJ 0315230-21.2011.8.19.0001, Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR, Quinta Turma Recursal, Data de Publicação: 13/02/2012 15:52) Com efeito, o risco da atividade da demandada não pode ser simplesmente transferido ao consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar nos autos que agiu com as cautelas e cuidados indispensáveis, o que não se nota no caso em tela. Inegavelmente, trata-se de atividade de risco, a qual exacerba a sua responsabilização.
Constatada, assim, a responsabilidade da parte requerida pelos fatos, impõe-se sua condenação em reparar os danos causados. Destarte, não restam dúvidas da ilegalidade perpetrada pela parte promovida em negativar o nome da parte autora. Uma vez caracterizada a responsabilidade civil da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que os mesmos são devidos.
Com efeito, é inegável que a conduta do requerido é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pelo promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora. Ainda assim, a parte autora comprovou, através do acervo probatório coligido, a inscrição indevida de seu nome nos registros de mal pagadores. Com relação ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano. Com relação ao ato lesivo e ao dano, conclui-se que eles existiram.
Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam a inscrição indevida do nome da parte autora.
O nexo de causalidade, por sua vez, reside no fato de que o dano moral sofrido pela requerente foi provocado por ato da demandada. Destarte, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar. No que tange a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado à demandante, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a indenização por danos morais. Ressalte-se que atualmente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vem apresentando reiteradas decisões, em que confirma o caráter punitivo compensatório do dano moral, o que afirma o justo valor aplicado por este Magistrado a presente demanda, haja vista o alto potencial econômico da demandada. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral decorrente do protesto indevido de título independe de prova, observando-se que, ao assim decidir, o aresto recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte, que diz: "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1.059.663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008). 2.
Na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa.
Nessas circunstâncias, considerando a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, não se mostra desarrazoada ou desproporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 633251/SP - 2014/0304068-5.
Relator: Ministro RAUL ARAÚJO.
T4.
Dje 26/05/2015).
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência dos débitos (entre parte autora e ré) que originaram a inscrição negativa no valor de R$ 1.094,67 informado no id.
Num. 30413268, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar o Demandado ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ; Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários.
Iguatu - CE, 27 de novembro de 2023. Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Iguatu - CE, 27 de novembro de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito - 
                                            
29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72621245
 - 
                                            
28/11/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72621245
 - 
                                            
28/11/2023 11:42
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
09/01/2023 18:00
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 02:28
Decorrido prazo de ILANA BEZERRA GOMES em 01/12/2022 23:59.
 - 
                                            
27/10/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/10/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/10/2022 15:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/09/2022 22:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/06/2022 18:04
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
 - 
                                            
20/06/2022 17:10
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
28/04/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/04/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/04/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/04/2022 13:23
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
22/04/2022 10:02
Audiência Conciliação redesignada para 21/06/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
 - 
                                            
07/04/2022 13:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/03/2022 13:49
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
18/02/2022 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
18/02/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/02/2022 14:12
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
17/02/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/02/2022 15:44
Audiência Conciliação designada para 19/07/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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17/02/2022 15:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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