TJCE - 3001023-37.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 10:01
Juntada de Certidão
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01/02/2024 10:01
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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13/12/2023 01:40
Decorrido prazo de ZILFRAN FERREIRA DE ARAUJO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:08
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 71728958
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 71728958
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 71728958
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24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3001023-37.2022.8.06.0091 AUTOR: ZIFRAN FERREIRA DE ARAÚJO REU: MAGAZINE LUIZA S/A e APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado por ZIFRAN FERREIRA DE ARAÚJO em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA E MAGAZINE LUIZA S/A., alegando que, comprou UM aparelho Iphone 13, 128GB em uma das unidades da segunda requerida.
Entretanto, ao efetuar a compra do aparelho, não lhe foi entregue o seu carregador, bem como, o cabo inviabilizando assim o autor de fazer uso do seu produto da forma correta, eis que para usar necessita dar a carga no aparelho de celular.
Relata que necessitou comprar carregador USB-C no valor de e R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais) e um fone de ouvido no valor de R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais), totalizando o valor de R$ 418,00 (quatrocentos e dezoito reais).
Entende ter sido vítima de venda casada.
Busca a restituição do valor pago no adaptador de tomada e cabo do IPHONE 13, 128GB e indenização por danos morais. Contestações juntadas aos autos por intermédio da qual APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e MAGAZINE LUIZA S/A no mérito, em síntese, afirmam que a ausência do carregador não torna o produto inviável para uso, podendo ser recarregado por outras formas e aparelhos, bem como, foi alegado o envio do cabo de alimentação.
Pugna pela improcedência dos pedidos. DECIDO. Ab initio, há que se reafirmar o afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela demandada.
Ora, se faz parte da cadeia de consumo, deve ser também responsabilizada pelo vício do produto.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Observo que a presente demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços, enquadrando-se as partes requerente e requerida, respectivamente, aos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do referido Codex.
Portanto, para garantir a isonomia material entre os litigantes, passo a analisar o caso concreto à luz do microssistema protetivo, pautado na vulnerabilidade material e hipossuficiência processual dos consumidores, pois a valoração das provas insere-se no âmbito da discricionariedade do julgador, que tem liberdade em sua apreciação, em decorrência do livre convencimento do juiz que norteia o sistema processual civil (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1020385-76.2015.8.26.0405; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2021; Data de Registro: 23/03/2021).
As partes concordam acerca da ausência do carregador e do fone de ouvido do referido aparelho, no entanto, divergem quanto à ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis.
Da análise dos autos, entendo que o pleito não merece procedência.
Com base nos documentos acostados, noto que o autor realizou a compra do aparelho celular Iphone 13, 12833GB, da fabricante ora requerida (id.33783748), no entanto, não comprovou a aquisição do cabo de alimentação e fone de ouvido, se restringindo a apresentar print de tela de site, não demonstrando a efetiva aquisição dos produtos.
No que se refere ao dano material, este não se presume e deve ser devidamente comprovado nos autos.
No caso em tela, não merece prosperar o pedido de reparação por dano material, porquanto não há nos autos qualquer documento que comprove o dano material supostamente sofrido pelo consumidor.
Cediço é que os danos materiais devem vir comprovados por base segura, de modo a não compreender os danos imaginários ou hipotéticos, como ocorrera.
A respeito, saliente-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE VEÍCULO.
ACIONAMENTO DO SEGURO.
DEMORA NO CONSERTO NÃO IMPUTÁVEL À EMPRESA DEMANDADA.
ENTREGA DO VEÍCULO 14 DIAS APÓS A AUTORIZAÇÃO PELA SEGURADORA.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
DANOS MORAIS INCABÍVEIS NO CASO EM COMENTO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora, para manter incólume a sentença judicial de mérito vergastada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, esses de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, mas com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPCB.
Fortaleza/Ceará., 25 de setembro de 2023.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0001810-03.2015.8.06.0079, Rel.
Desembargador(a) IRANDES BASTOS SALES, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 02/10/2023) Por fim, não merece acolhida o pleito de indenização por danos morais. É sabido que essa espécie de dano somente se configura quando há prova de grave lesão à pessoa, à sua imagem ou à sua personalidade.
Cumpre ressaltar, ainda, que o mero descumprimento contratual não enseja, em regra, a fixação de indenização por dano moral (TJSP; Apelação Cível 1016729-68.2020.8.26.0007; Relator (a): Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2021; Data de Registro: 11/10/2021) Na espécie, não há prova de que a situação trazida aos autos tenha violado direito da personalidade da parte autora, porquanto os contratempos narrados na inicial tratam-se, na verdade, de meros dissabores contratuais que não escapam da naturalidade dos fatos da vida.
Assim, ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente a presente demanda. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. ROBERTA SARA RIOTINTO BEZERRA Juíza Leiga Pela M.M Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus efeitos jurídicos. Publique-se, registre-se, intime-se e arquive-se, após as formalidades legais.
Iguatu, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 71728958
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 71728958
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 71728958
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23/11/2023 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71728958
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23/11/2023 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71728958
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23/11/2023 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71728958
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17/11/2023 19:59
Julgado improcedente o pedido
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03/11/2022 17:55
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 17:55
Juntada de Certidão
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27/10/2022 01:58
Decorrido prazo de ZILFRAN FERREIRA DE ARAUJO em 26/10/2022 23:59.
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05/10/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 16:52
Juntada de Certidão
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05/10/2022 16:51
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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03/10/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 11:39
Juntada de Certidão
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19/08/2022 10:02
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2022 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2022 08:07
Juntada de Petição de petição
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30/07/2022 14:21
Juntada de Certidão
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07/07/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 13:23
Juntada de Certidão
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21/06/2022 10:43
Juntada de documento de comprovação
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21/06/2022 10:42
Juntada de documento de comprovação
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07/06/2022 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2022 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 12:03
Juntada de ato ordinatório
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07/06/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 10:53
Audiência Conciliação designada para 04/10/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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07/06/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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