TJCE - 3000850-47.2022.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            30/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2025. Documento: 165904027 
- 
                                            30/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2025. Documento: 165904027 
- 
                                            29/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 165904027 
- 
                                            29/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 165904027 
- 
                                            28/07/2025 15:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165904027 
- 
                                            28/07/2025 15:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165904027 
- 
                                            21/07/2025 16:17 Decisão Interlocutória de Mérito 
- 
                                            13/03/2025 02:11 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
- 
                                            23/01/2025 09:03 Conclusos para decisão 
- 
                                            20/01/2025 22:28 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129747614 
- 
                                            12/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129747614 
- 
                                            12/12/2024 00:00 Intimação DESPACHO R.h.
 
 A promovente requereu o pedido de cumprimento de sentença, com aplicação de multa por atraso no pagamento; no entanto, antes de promover os expedientes de constrição eletrônica deve ser levado em consideração o novo entendimento das Turmas Recursais, seguindo o enunciado nº. 9, vejamos: ENUNCIADO 9 - A incidência da multa prevista art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
 
 Assim, INTIME-SE a promovida para realizar o pagamento do saldo residual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
- 
                                            11/12/2024 14:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129747614 
- 
                                            11/12/2024 12:57 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            23/11/2024 19:29 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            15/06/2024 13:44 Juntada de Petição de documento de comprovação 
- 
                                            15/06/2024 13:41 Juntada de Petição de pedido (outros) 
- 
                                            06/06/2024 14:54 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            06/06/2024 01:02 Decorrido prazo de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em 05/06/2024 23:59. 
- 
                                            06/06/2024 01:02 Decorrido prazo de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em 05/06/2024 23:59. 
- 
                                            05/06/2024 14:44 Conclusos para decisão 
- 
                                            04/06/2024 19:38 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/06/2024 02:51 Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES VENANCIO em 03/06/2024 23:59. 
- 
                                            04/06/2024 02:47 Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES VENANCIO em 03/06/2024 23:59. 
- 
                                            28/05/2024 00:00 Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 84367400 
- 
                                            27/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 84367400 
- 
                                            27/05/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza-CE Rua Desembargador João Firmino, 360 - Montese CEP60.425-560 - Fortaleza-CE Fone/fax (85) 3492-8229/25/19 e-mail: [email protected] - Whatssap (85) 98120-6294 Processo nº 3000850-47.2022.8.06.0015 Promovente: LEONARDO GONCALVES VENANCIO Promovido(a): IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
 
 ALVARÁ JUDICIAL A Dra.
 
 Valéria Márcia de Santana Barros Leal, Juíza de Direito, em respondência, na 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis, desta Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc., faz saber aos que o presente ALVARÁ virem que, atendendo a requerimento formulado no processo suso, AUTORIZA o(a) senhor(a) VICENTE FERREIRA LIMA FILHO, CPF: *10.***.*34-19 a receber junto à Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S/A, o valor de R$ 3.613,69 (três mil, seiscentos e treze reais e sessenta e nove centavos), acrescido de juros que porventura tenha rendido, depositado por determinação judicial na agência nº 1111, operação nº 040, conta judicial nº 01506428-5 , devendo os valores serem transferidos para o Banco BRADESCO, Agência: 0625, Conta: 387001-4 em favor de VICENTE FERREIRA LIMA FILHO, CPF: *10.***.*34-19, conforme portaria 557/2020 do TJCE, podendo para o fim de que trata este Alvará, assinar, dar recibo e quitação.
 
 CUMPRA-SE. Fortaleza, 16 de maio de 2024.
 
 Eu, MARILUCIA MOURA ARRAIS, o digitei.
 
 Eu, Nathalia Arruda Nunes dos Santos, Supervisora de Secretaria, matrícula 40402, o revisei.
 
 Dra.
 
 Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito, em respondência
- 
                                            24/05/2024 12:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84367400 
- 
                                            24/05/2024 12:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86116789 
- 
                                            24/05/2024 12:35 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            23/05/2024 01:29 Expedição de Alvará. 
- 
                                            30/04/2024 09:56 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            02/04/2024 10:40 Conclusos para decisão 
- 
                                            02/04/2024 01:58 Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES VENANCIO em 01/04/2024 12:51. 
- 
                                            02/04/2024 01:58 Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES VENANCIO em 01/04/2024 12:51. 
- 
                                            29/03/2024 16:32 Juntada de Petição de pedido (outros) 
- 
                                            28/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83317287 
- 
                                            28/03/2024 00:00 Intimação R.h.
 
 INTIME-SE o exequente para manifestar-se sobre a aplicação de multas à condenação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresentando planilha discriminativa, sob pena de extinção.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
 
 Dr.
 
 Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC
- 
                                            27/03/2024 15:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83317287 
- 
                                            27/03/2024 14:31 Determinada Requisição de Informações 
- 
                                            13/03/2024 15:16 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            16/02/2024 15:47 Conclusos para decisão 
- 
                                            16/02/2024 00:13 Decorrido prazo de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em 15/02/2024 23:59. 
- 
                                            07/02/2024 09:40 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
- 
                                            22/01/2024 23:59 Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78377846 
- 
                                            19/01/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78377846 
- 
                                            18/01/2024 13:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78377846 
- 
                                            18/01/2024 13:28 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            18/01/2024 13:27 Processo Reativado 
- 
                                            17/01/2024 14:12 Determinada Requisição de Informações 
- 
                                            08/01/2024 12:53 Conclusos para decisão 
- 
                                            08/01/2024 12:53 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            08/01/2024 12:53 Juntada de Certidão 
- 
                                            08/01/2024 12:53 Transitado em Julgado em 08/01/2024 
- 
                                            26/12/2023 11:55 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
- 
                                            18/12/2023 13:03 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/12/2023 03:40 Decorrido prazo de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em 14/12/2023 23:59. 
- 
                                            16/12/2023 03:40 Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES VENANCIO em 14/12/2023 23:59. 
- 
                                            29/11/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2023. Documento: 72703132 
- 
                                            29/11/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2023. Documento: 72703132 
- 
                                            28/11/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza-CERua Desembargador João Firmino, 360 - MonteseCEP60.425-560 - Fortaleza-CEFone/fax (85) 3488-7288 e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3000850-47.2022.8.06.0015 Vistos, etc.
 
 Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
 
 FUNDAMENTO E DECIDO. É o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 Com efeito, nota-se que a questão é eminentemente de direito, e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes.
 
 Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
 
 No caso em exame, considerando o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos artigos 2º e 3º do CDC, configurada a relação de consumo, por consequência, sendo verossímil a versão posta na inicial, a defesa do consumidor deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova ante o disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
 
 Narra o autor que era aluno da promovida, matriculado no curso de Engenharia Civil.
 
 Afirma que, em janeiro do ano de 2020, efetuou o pagamento da matrícula no valor de R$ 986,42 (novecentos e oitenta e seis reais e quarenta e dois centavos), no entanto, não lhe foram disponibilizadas as disciplinas do semestre.
 
 Relata que optou por pedir a transferência para outra IES e que a promovida acabou por cobrar a mensalidade de fevereiro, mesmo sem ter cursado nenhuma disciplina.
 
 Alega que teve seu nome negativado.
 
 Requer indenização por dano material e moral.
 
 Em contrapartida, a promovida sustenta que, no ato da contratação, o autor foi devidamente cientificado das condições do curso bem como tinha ciência de todas as condições e dos valores cobrados no contrato.
 
 Alega ausência de conduta ilícita e a regularidade da cobrança.
 
 Pede pela improcedência da demanda.
 
 O art. 14, do CDC consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bastando para tanto a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a presença da culpa.
 
 A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que é aplicada à parte Ré, na qualidade de prestadora de serviços, a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que exerce uma atividade oferecendo seus serviços à sociedade, responde pela sua qualidade e segurança, inserindo-se na cadeia de consumo e responsabilizando-se objetivamente por eventuais falhas.
 
 Neste sentido, cabe ao fornecedor comprovar que não houve defeito no serviço prestado, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, § 3º do CDC), ônus do qual a parte Ré não se desincumbiu.
 
 Conforme se verifica dos documentos acostados, a parte autora trouxe aos autos, declaração de matrícula (ID n.º 33680604) datada de 14 de março de 2022, contendo a informação de que o autor esteve matriculado na IES promovida, de 06/07/2019 a 31/12/2019.
 
 Por sua vez, a promovida se limitou a apresentar registro de telas sistêmicas, que não se presta a comprovar os fatos alegados.
 
 Assim, nos termos do art. 373, inciso II, a promovida não se desincumbiu do seu ônus em comprovar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Desse modo, considerando que a promovida não trouxe aos autos prova do débito que ensejou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, de rigor a inexigibilidade da dívida com a retirada do apontamento em nome do autor.
 
 Em consequência, tal conduta configura dano moral in re ipsa. É consolidado no C.
 
 STJ o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.
 
 No tocante ao dano material, melhor sorte não assiste ao autor.
 
 O dano material não se presume, deve ser comprovado.
 
 Não há como reconhecer o dever de indenizar da promovida, se não restaram suficientemente comprovados os valores pagos pelo autor.
 
 Não há nos autos comprovante de pagamento do valor de R$ 986,42 (novecentos e oitenta e seis reais e quarenta e dois centavos), o que inviabiliza tal pleito.
 
 Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência do débito impugnado na inicial e, por corolário, DETERMINAR a retirada da negativação do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, confirmando a tutela antecipada concedida em todos os seus termos; b) CONDENAR a promovida a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento (Súmula n.º 362, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
 
 Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
 
 Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
 
 Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura. Thayse Marques de Oliveira Juíza Leiga
 
 Vistos.
 
 Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
- 
                                            28/11/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72703132 
- 
                                            28/11/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72703132 
- 
                                            27/11/2023 14:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72703132 
- 
                                            27/11/2023 14:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72703132 
- 
                                            27/11/2023 11:16 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            02/05/2023 17:50 Conclusos para julgamento 
- 
                                            01/05/2023 10:22 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
- 
                                            12/09/2022 12:28 Conclusos para julgamento 
- 
                                            12/09/2022 12:26 Juntada de Certidão 
- 
                                            10/09/2022 18:24 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            10/09/2022 17:16 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            30/08/2022 15:57 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/08/2022 15:56 Audiência Conciliação realizada para 30/08/2022 15:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
- 
                                            30/08/2022 11:28 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            26/08/2022 11:20 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            25/08/2022 17:11 Juntada de Petição de documento de comprovação 
- 
                                            25/08/2022 17:10 Juntada de Petição de pedido (outros) 
- 
                                            17/08/2022 11:35 Juntada de Petição de documento de comprovação 
- 
                                            09/08/2022 01:47 Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES VENANCIO em 08/08/2022 23:59. 
- 
                                            29/07/2022 12:14 Juntada de Petição de documento de comprovação 
- 
                                            20/07/2022 11:22 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            20/07/2022 11:22 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/07/2022 16:09 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            18/07/2022 15:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            15/07/2022 13:23 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
- 
                                            15/07/2022 13:23 Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            14/07/2022 13:19 Conclusos para decisão 
- 
                                            14/07/2022 01:54 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            12/07/2022 01:30 Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES VENANCIO em 11/07/2022 23:59. 
- 
                                            22/06/2022 13:46 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            22/06/2022 13:37 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/06/2022 16:45 Não Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            01/06/2022 12:25 Conclusos para decisão 
- 
                                            01/06/2022 12:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/06/2022 12:25 Audiência Conciliação designada para 30/08/2022 15:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
- 
                                            01/06/2022 12:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001940-65.2023.8.06.0012
Village Noble Serveur I
Ruan Matheus Arruda Maciel
Advogado: Herbet de Carvalho Cunha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/09/2023 14:12
Processo nº 3000347-54.2023.8.06.0059
Maria Vilani Siebra Felix
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/09/2023 14:37
Processo nº 3000007-19.2021.8.06.0015
Gardenia Lopes de Queiroz
Claudio Henrique Bastos Silva
Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tra...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/01/2021 10:00
Processo nº 3000205-74.2022.8.06.0030
Pedro Henrique Lima da Silva
Caio Lima de Sousa
Advogado: Natalia Simoes dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/10/2022 16:48
Processo nº 3000930-81.2022.8.06.0024
Aristoteles Emidio Amora da Silveira
Irmaos Fischer SA Ind e com
Advogado: Euclides da Silva Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/06/2022 11:23