TJCE - 3000923-19.2022.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153557508
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153557508
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07/05/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153557508
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07/05/2025 17:16
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/05/2025 17:08
Conclusos para decisão
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28/04/2025 13:31
Juntada de informação
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25/04/2025 14:53
Juntada de Petição de Embargos
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25/04/2025 14:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/04/2025 16:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/04/2025 13:34
Juntada de Ofício
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14/02/2025 16:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/02/2025 14:53
Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
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13/02/2025 02:18
Decorrido prazo de JADER FERREIRA GERALDO em 11/02/2025 23:59.
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09/01/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 13:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/01/2025 13:14
Processo Reativado
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09/01/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 16:06
Conclusos para decisão
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08/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 16:49
Juntada de Certidão
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07/01/2025 16:49
Transitado em Julgado em 07/01/2025
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14/12/2024 02:53
Decorrido prazo de JADER FERREIRA GERALDO em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2024. Documento: 127095337
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2024. Documento: 127095337
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127095337
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127095337
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27/11/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127095337
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27/11/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127095337
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26/11/2024 12:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/03/2024 14:11
Conclusos para decisão
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11/03/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80464108
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80464108
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29/02/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80464108
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28/02/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 11:32
Conclusos para decisão
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16/12/2023 03:49
Decorrido prazo de JADER FERREIRA GERALDO em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2023. Documento: 71939122
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2023. Documento: 71939122
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28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua Desembargador João Firmino, 360, Montese, Fortaleza-CE Fone/fax (85) 3488-7288 - Whatssap (85) 98120-6294- e-mail: [email protected] Processo nº: 3000923-19.2022.8.06.0015 Promovente: Condomínio Residencial Dionisio Cerqueira Promovido: Jader Ferreira Geraldo SENTENÇA Vistos em conclusão. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Na presente demanda, a parte promovente objetiva receber as taxas condominiais em atraso, referente aos meses de janeiro de 2018 a setembro de 2022, para o que alega que o demandado tem se recusado a efetuar o devido pagamento. Em sede de contestação, o promovido que tem passado por dificuldades financeiras desde a pandemia.
Informa que tem conhecimento do débito que lhe é imputado. Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC. Consoante art. 373, do CPC, incube a parte autora a demonstração de fato constitutivo de seu direito e ao réu a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Diante da alegação do promovente no sentido de que não houve pagamento das taxas condominiais, incumbia à parte requerida, nos termos no art. 373, II, do CPC, demonstrar o pagamento, mediante apresentação de recibo ou outro meio idôneo; contudo, não o fez. Assim, pelas provas acostadas aos autos depreende-se que são verdadeiras as alegativas da parte autora quanto a cobrança em questão.
Portanto, não restam dúvidas sobre a responsabilidade do promovido para com a quitação das cotas condominiais vencidas nos meses de janeiro de 2018 a setembro de 2022, conforme estabelece o art. 1336 do Código Civil. Face ao exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte requerente, condenando o promovido a quantia de R$ 29.751,86 (vinte e nove mil, setecentos e cinquenta e um reais e oitenta e seis centavos), débito referente às taxas condominiais em atraso cobradas na presente ação, devidamente corrigida pelo INPC e acrescida de juros legais de 1% ao mês, ambos contados da última atualização (27/01/2023). Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99,§3º, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, determino o arquivamento dos autos. Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, 16 de novembro de 2023. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 71939122
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 71939122
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27/11/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71939122
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27/11/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71939122
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27/11/2023 10:43
Julgado procedente o pedido
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02/03/2023 13:03
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2023 09:43
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 10:47
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2023 10:20 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/01/2023 12:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/01/2023 12:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/12/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 14:02
Juntada de Certidão
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18/11/2022 14:01
Conclusos para despacho
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18/11/2022 14:00
Audiência Conciliação redesignada para 30/01/2023 10:20 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/11/2022 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2022 17:01
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2022 12:26
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 11:09
Audiência Conciliação redesignada para 22/11/2022 09:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/06/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 12:59
Conclusos para despacho
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17/06/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 11:24
Audiência Conciliação designada para 12/09/2022 15:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/06/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
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