TJCE - 3000307-44.2022.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 00:40
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 01/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 12:54
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
15/02/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:13
Juntada de documento de comprovação
-
08/02/2024 20:25
Expedição de Alvará.
-
06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 78955810
-
05/02/2024 18:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 78955810
-
02/02/2024 18:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/02/2024 15:54
Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78955810
-
02/02/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 13:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/02/2024 13:22
Processo Reativado
-
31/01/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 23:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/01/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 21:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/01/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 15:44
Transitado em Julgado em 24/01/2024
-
21/12/2023 00:31
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:24
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUSA MATIAS em 13/12/2023 23:59.
-
09/12/2023 05:25
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2023. Documento: 71656676
-
30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 71656676
-
30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Desembargador João Firmino, 360 - Montese - Fortaleza (CE) Fone:(85)3488-7288/whatsapp:(85)989579041 E-mail: [email protected] Processo nº. 3000307-44.2022.8.06.0015 Promovente: ANTONIO CARLOS DE SOUSA MATIAS Promovido (a): SER EDUCACIONAL S.A. SENTENÇA Vistos etc.
Relatório formal dispensado nos termos do art. 38, da Lei nº. 9.099/95.
Inexistentes questões preliminares.
Passo ao exame do mérito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passa-se ao julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas, considerando o conteúdo da documentação carreada aos autos, bem assim, as partes pugnaram pela antecipação do julgamento. (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Da análise dos autos verifica-se que o aluno realizou acordo com a instituição de ensino em razão de matrícula realizada fora do prazo, cuja forma de pagamento foi parcelamento em três pagamentos de R$ 845,37 (oitocentos e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos) com vencimentos em: 18/11/2021; 18/12/2021 e 17/01/2022 (Id 30785242, pág. 12).
Conforme a contestação da requerida os comprovantes apresentados pelo autor, referem-se a acordos anteriores relativos aos meses de agosto, setembro e outubro de 2021, bem como à matrícula 2022.1.
Ainda segundo a requerida, o autor efetuou um pagamento em duplicidade referente às parcelas do acordo dos meses acima mencionados, resultando em um crédito de R$ 867,35 (oitocentos e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos) o qual foi compensado no mês de novembro/2021, restando um saldo de R$22,05 (vinte e dois reais e cinco centavos) e pendente o mês de dezembro/2021.
Perlustrando os autos, nota-se que o pagamento no valor de R$ 867,35 (oitocentos e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos) refere-se na verdade à parcela do acordo vencida em 18/12/2021, conforme se verifica no evento de nº 30785242, pág. 16, portanto o valor referente ao mês de dezembro foi devidamente pago, sendo indevida a cobrança.
Nesse ponto o Autor defende a duplicidade do pagamento referente ao mês de dezembro/2021, pois entende que já o havia pago em 05/01/2022 e que o valor resultante do acordo celebrado em 02/03/2022 corresponderia na verdade ao pagamento da mensalidade de dezembro gerada em duplicidade.
Argumentou ainda que o valor pago no dia 10/03/2022 (R$ 1.005,38) é referente ao bloqueio que havia no sistema.
Analisando as informações explicitadas no sistema da instituição financeira, resta esclarecido que o pagamento realizado em 05/01/2022 de fato corresponde à terceira parcela do acordo que venceria em 18/12/2021 e que o pagamento de R$ 1.0005,38 (Mil e cinco reais e trinta e oito centavos) também equivale à parcela do acordo vencida no mês de dezembro de 2021.
Evidenciada, portanto, a cobrança indevida, que nos termos do Art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor concede ao autor o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
No que diz respeito aos danos morais cumpre-me, antes, firmar que a doutrina aponta o dano moral como inerente aos efeitos negativos que a lesão provoca na pessoa.
Será preciso, então, reparar o prejuízo decorrente da consequência desvaliosa, do menoscabo à personalidade.
O dano moral é entendido como decorrência da violação aos direitos da personalidade, caracterizado o dano pelo simples afronta a tais interesses, independente das situações contingenciais de dor e sofrimento causados ao titular, que servirão para a fixação do quantum indenizatório. Em verdade, a indenização financeira se afigura como instrumento da tutela avançada da pessoa humana. Não é que a vítima, ao pleitear reparação pelo dano moral sofrido, esteja estipulando um preço para a sua dor.
Procura somente um modo de atenuar as consequências sofridas, não em condição de equivalência ao patrimônio lesado, como ocorre com os danos patrimoniais, mas como função satisfatória e também de pena ao agressor, sanção esta que, por menor que seja, é consoladora e satisfativa, demonstrando que o ordenamento jurídico reprova o ofensor e se preocupa com o ofendido.
No caso sob exame, o dano moral derivou justamente da falha grave na prestação do serviço.
Diante de todos os percalços decorrentes da tentativa de resolver a situação a fim de poder efetivar a sua matrícula, posto que o curso já estava em andamento.
Por fim, restou comprovado que a instituição de ensino somente liberou a matrícula do aluno após o pagamento realizado em duplicidade no dia 10/03/2022.
Dito isso, muito embora se trate de cobrança indevida, não houve negativação do nome do Autor, o que por si só não gera direito à reparação por danos morais, todavia, no caso específico nota-se que a situação posta ultrapassa as barreiras dos meros aborrecimentos da vida cotidiana.
Há de se considerar os prejuízos oriundos do bloqueio à realização da matrícula o que levou à perda de tempo útil que o autor foi submetido, sendo incisiva a sua tentativa de resolver o caso perante a instituição, mas sempre recebendo resposta negativa ou até mesmo pedidos de espera pela solução.
Nesse sentido destaco alguns entendimentos jurisprudenciais: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VIAGENS.
REEMBOLSO NÃO REALIZADO.
RESTITUIÇÃO PARCIAL FEITA APENAS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU MERO ABORRECIMENTO.
PERDA DO TEMPO ÚTIL.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-CE.
RECURSO INOMINADO Nº 3000351-91.2021.8.06.0114, RELATOR FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES). Recurso inominado.
Empresa de transporte aéreo.
Remarcação de pacotes de viagem.
Insurgência tão somente quanto ao dano moral fixado.
Teoria do desvio produtivo.
Perda de tempo útil do consumidor.
Falha na prestação do serviço caracterizada.
Responsabilidade civil objetiva.
Indenização por danos morais devida e bem fixada em R$ 5.000,00.
Quantia que atende aos princípios da razoabilidade proporcionalidade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000548-48.2022.8.26.0483; Relator (a): MARIA FERNANDA SANDOVAL EUGÊNIO BARREIROS TAMAOKI; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Presidente Venceslau - Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 30/09/2022; Data de Registro: 30/09/2022). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO. PEDIDO DE REEMBOLSO POR CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU MERO ABORRECIMENTO.
PERDA DO TEMPO ÚTIL.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ/CE.
RECURSO INOMINADO Nº 3000589-77.2021.8.06.0222.
RELATOR: JUIZ FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES).
RECURSO DE APELAÇÃO - COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM FIXADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
Aplicação da tese do "desvio produtivo do consumidor", segundo a qual a condenação deve considerar o desvio de competências do indivíduo ao realizar tentativas de solução de um problema causado pelo fornecedor de serviços, com reiteradas frustrações, ante a ineficiência e descaso deste.
Dano moral in re ipsa.
Quantum fixado razoável e proporcional.
Recurso conhecido e não provido. (TJMS- PL 08039525620158120021.
Relator: Vilson Bertelli.
Julgamento: 07/12/2016).
Portanto pratica ilícito contratual, apto a ensejar a reparação dos danos morais experimentados pelo consumidor a instituição que por falha evidente na prestação de seus serviços frustra a legítima expectativa do aluno de usufruir do curso superior e cumprir a grade curricular exigida, além disso, só foi possível a realização da matrícula mediante pagamento do valor cobrado em duplicidade.
Deve haver, assim, justa indenização pelos danos morais experimentados para que se recomponha o estado de coisas que existia antes da conduta ofensiva.
E, na fixação do montante indenizatório, busca-se a reprimenda à conduta danosa, bem como o desestímulo à reincidência nessa conduta e, de outra parte, reparar, o quanto possível, a dor sofrida pelo ofendido, minimizando seus efeitos práticos e oferecendo compensação adequada.
Por todo o exposto entendo razoável estabelecer a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Julgar procedente o pedido de declaração de inexistência de débito no valor de R$ 1.485,48 (um mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos); b) Condenar o Réu à restituição do valor pago indevidamente de forma dobrada nos termos do Art. 42, parágrafo único, CDC (R$ 1.005,38 x 2 = R$ 2.010,76), acrescidos de correção monetária (INPC) a contar corrigida monetariamente desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) Condenar o Réu à reparação pelos danos morais experimentados, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil c/c art. 6º, inc.
VI, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente corrigida monetariamente pelo INPC, a partir desta data, conforme súmula 362 do STJ, mais juros de 1% ao mês, a partir da primeira citação, no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais).
Sem condenação de custas e honorários, por força do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
Eusébio, 07 de novembro de 2023.
Aracelia de Abreu da Cruz Juíza Leiga
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza, data da assinatura. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota -
29/11/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71656676
-
28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Desembargador João Firmino, 360 - Montese - Fortaleza (CE) Fone:(85)3488-7288/whatsapp:(85)989579041 E-mail: [email protected] Processo nº. 3000307-44.2022.8.06.0015 Promovente: ANTONIO CARLOS DE SOUSA MATIAS Promovido (a): SER EDUCACIONAL S.A. SENTENÇA Vistos etc.
Relatório formal dispensado nos termos do art. 38, da Lei nº. 9.099/95.
Inexistentes questões preliminares.
Passo ao exame do mérito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passa-se ao julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas, considerando o conteúdo da documentação carreada aos autos, bem assim, as partes pugnaram pela antecipação do julgamento. (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Da análise dos autos verifica-se que o aluno realizou acordo com a instituição de ensino em razão de matrícula realizada fora do prazo, cuja forma de pagamento foi parcelamento em três pagamentos de R$ 845,37 (oitocentos e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos) com vencimentos em: 18/11/2021; 18/12/2021 e 17/01/2022 (Id 30785242, pág. 12).
Conforme a contestação da requerida os comprovantes apresentados pelo autor, referem-se a acordos anteriores relativos aos meses de agosto, setembro e outubro de 2021, bem como à matrícula 2022.1.
Ainda segundo a requerida, o autor efetuou um pagamento em duplicidade referente às parcelas do acordo dos meses acima mencionados, resultando em um crédito de R$ 867,35 (oitocentos e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos) o qual foi compensado no mês de novembro/2021, restando um saldo de R$22,05 (vinte e dois reais e cinco centavos) e pendente o mês de dezembro/2021.
Perlustrando os autos, nota-se que o pagamento no valor de R$ 867,35 (oitocentos e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos) refere-se na verdade à parcela do acordo vencida em 18/12/2021, conforme se verifica no evento de nº 30785242, pág. 16, portanto o valor referente ao mês de dezembro foi devidamente pago, sendo indevida a cobrança.
Nesse ponto o Autor defende a duplicidade do pagamento referente ao mês de dezembro/2021, pois entende que já o havia pago em 05/01/2022 e que o valor resultante do acordo celebrado em 02/03/2022 corresponderia na verdade ao pagamento da mensalidade de dezembro gerada em duplicidade.
Argumentou ainda que o valor pago no dia 10/03/2022 (R$ 1.005,38) é referente ao bloqueio que havia no sistema.
Analisando as informações explicitadas no sistema da instituição financeira, resta esclarecido que o pagamento realizado em 05/01/2022 de fato corresponde à terceira parcela do acordo que venceria em 18/12/2021 e que o pagamento de R$ 1.0005,38 (Mil e cinco reais e trinta e oito centavos) também equivale à parcela do acordo vencida no mês de dezembro de 2021.
Evidenciada, portanto, a cobrança indevida, que nos termos do Art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor concede ao autor o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
No que diz respeito aos danos morais cumpre-me, antes, firmar que a doutrina aponta o dano moral como inerente aos efeitos negativos que a lesão provoca na pessoa.
Será preciso, então, reparar o prejuízo decorrente da consequência desvaliosa, do menoscabo à personalidade.
O dano moral é entendido como decorrência da violação aos direitos da personalidade, caracterizado o dano pelo simples afronta a tais interesses, independente das situações contingenciais de dor e sofrimento causados ao titular, que servirão para a fixação do quantum indenizatório. Em verdade, a indenização financeira se afigura como instrumento da tutela avançada da pessoa humana. Não é que a vítima, ao pleitear reparação pelo dano moral sofrido, esteja estipulando um preço para a sua dor.
Procura somente um modo de atenuar as consequências sofridas, não em condição de equivalência ao patrimônio lesado, como ocorre com os danos patrimoniais, mas como função satisfatória e também de pena ao agressor, sanção esta que, por menor que seja, é consoladora e satisfativa, demonstrando que o ordenamento jurídico reprova o ofensor e se preocupa com o ofendido.
No caso sob exame, o dano moral derivou justamente da falha grave na prestação do serviço.
Diante de todos os percalços decorrentes da tentativa de resolver a situação a fim de poder efetivar a sua matrícula, posto que o curso já estava em andamento.
Por fim, restou comprovado que a instituição de ensino somente liberou a matrícula do aluno após o pagamento realizado em duplicidade no dia 10/03/2022.
Dito isso, muito embora se trate de cobrança indevida, não houve negativação do nome do Autor, o que por si só não gera direito à reparação por danos morais, todavia, no caso específico nota-se que a situação posta ultrapassa as barreiras dos meros aborrecimentos da vida cotidiana.
Há de se considerar os prejuízos oriundos do bloqueio à realização da matrícula o que levou à perda de tempo útil que o autor foi submetido, sendo incisiva a sua tentativa de resolver o caso perante a instituição, mas sempre recebendo resposta negativa ou até mesmo pedidos de espera pela solução.
Nesse sentido destaco alguns entendimentos jurisprudenciais: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VIAGENS.
REEMBOLSO NÃO REALIZADO.
RESTITUIÇÃO PARCIAL FEITA APENAS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU MERO ABORRECIMENTO.
PERDA DO TEMPO ÚTIL.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-CE.
RECURSO INOMINADO Nº 3000351-91.2021.8.06.0114, RELATOR FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES). Recurso inominado.
Empresa de transporte aéreo.
Remarcação de pacotes de viagem.
Insurgência tão somente quanto ao dano moral fixado.
Teoria do desvio produtivo.
Perda de tempo útil do consumidor.
Falha na prestação do serviço caracterizada.
Responsabilidade civil objetiva.
Indenização por danos morais devida e bem fixada em R$ 5.000,00.
Quantia que atende aos princípios da razoabilidade proporcionalidade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000548-48.2022.8.26.0483; Relator (a): MARIA FERNANDA SANDOVAL EUGÊNIO BARREIROS TAMAOKI; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Presidente Venceslau - Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 30/09/2022; Data de Registro: 30/09/2022). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO. PEDIDO DE REEMBOLSO POR CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU MERO ABORRECIMENTO.
PERDA DO TEMPO ÚTIL.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ/CE.
RECURSO INOMINADO Nº 3000589-77.2021.8.06.0222.
RELATOR: JUIZ FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES).
RECURSO DE APELAÇÃO - COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM FIXADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
Aplicação da tese do "desvio produtivo do consumidor", segundo a qual a condenação deve considerar o desvio de competências do indivíduo ao realizar tentativas de solução de um problema causado pelo fornecedor de serviços, com reiteradas frustrações, ante a ineficiência e descaso deste.
Dano moral in re ipsa.
Quantum fixado razoável e proporcional.
Recurso conhecido e não provido. (TJMS- PL 08039525620158120021.
Relator: Vilson Bertelli.
Julgamento: 07/12/2016).
Portanto pratica ilícito contratual, apto a ensejar a reparação dos danos morais experimentados pelo consumidor a instituição que por falha evidente na prestação de seus serviços frustra a legítima expectativa do aluno de usufruir do curso superior e cumprir a grade curricular exigida, além disso, só foi possível a realização da matrícula mediante pagamento do valor cobrado em duplicidade.
Deve haver, assim, justa indenização pelos danos morais experimentados para que se recomponha o estado de coisas que existia antes da conduta ofensiva.
E, na fixação do montante indenizatório, busca-se a reprimenda à conduta danosa, bem como o desestímulo à reincidência nessa conduta e, de outra parte, reparar, o quanto possível, a dor sofrida pelo ofendido, minimizando seus efeitos práticos e oferecendo compensação adequada.
Por todo o exposto entendo razoável estabelecer a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Julgar procedente o pedido de declaração de inexistência de débito no valor de R$ 1.485,48 (um mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos); b) Condenar o Réu à restituição do valor pago indevidamente de forma dobrada nos termos do Art. 42, parágrafo único, CDC (R$ 1.005,38 x 2 = R$ 2.010,76), acrescidos de correção monetária (INPC) a contar corrigida monetariamente desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) Condenar o Réu à reparação pelos danos morais experimentados, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil c/c art. 6º, inc.
VI, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente corrigida monetariamente pelo INPC, a partir desta data, conforme súmula 362 do STJ, mais juros de 1% ao mês, a partir da primeira citação, no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais).
Sem condenação de custas e honorários, por força do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
Eusébio, 07 de novembro de 2023.
Aracelia de Abreu da Cruz Juíza Leiga
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza, data da assinatura. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota -
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 71656676
-
27/11/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71656676
-
27/11/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 10:30
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2023 17:29
Conclusos para julgamento
-
01/05/2023 13:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/03/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2022 11:36
Conclusos para julgamento
-
28/05/2022 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUSA MATIAS em 27/05/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUSA MATIAS em 27/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 11:28
Juntada de réplica
-
14/05/2022 00:14
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 00:14
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 13/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2022 15:33
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2022 15:33
Juntada de petição
-
22/04/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 15:15
Audiência Conciliação realizada para 22/04/2022 15:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/04/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 11:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/03/2022 10:56
Juntada de documento de comprovação
-
16/03/2022 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 17:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/03/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 13:12
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 13:09
Audiência Conciliação designada para 22/04/2022 15:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/03/2022 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000413-30.2018.8.06.0020
Thiago Alencar Maciel Barboza
Oi Movel S.A.
Advogado: Thiago Alencar Maciel Barboza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2018 21:05
Processo nº 3000265-92.2022.8.06.0015
Sabius Incoporacao de Empreendimentos Im...
Expresso Guanabara S A
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2022 11:12
Processo nº 3034961-65.2023.8.06.0001
Oi S.A.
Estado do Ceara
Advogado: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2023 16:41
Processo nº 3000100-79.2023.8.06.0057
Rosa de Fatima Freitas Cardozo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2023 13:17
Processo nº 3000019-33.2023.8.06.0057
Odair Jose Ferreira Pires
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2023 15:36