TJCE - 0203621-92.2022.8.06.0297
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:19
Juntada de Certidão
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09/01/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 15:31
Conclusos para despacho
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06/04/2024 05:12
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/03/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 15:05
Juntada de Certidão
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20/03/2024 15:03
Juntada de Certidão
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20/03/2024 15:03
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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11/02/2024 01:49
Decorrido prazo de CICERO DIEGO BEZERRA PEREIRA VIANA em 08/02/2024 23:59.
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27/01/2024 02:16
Decorrido prazo de MICKAIL I. SOUZA ADMINISTRACAO DE BENS E IMOVEIS em 24/01/2024 23:59.
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18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 72721067
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 72721067
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14/12/2023 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72721067
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11/12/2023 16:13
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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05/12/2023 14:21
Juntada de ordem de bloqueio
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04/12/2023 21:19
Juntada de Petição de ciência
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30/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 30/11/2023. Documento: 72721067
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0203621-92.2022.8.06.0297 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Parte Executada: EXECUTADO: MICKAIL I.
SOUZA ADMINISTRACAO DE BENS E IMOVEIS SENTENÇA Vistos etc.
Cogita-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em desfavor de MICKAIL I.
SOUZA ADMINISTRACAO DE BENS E IMOVEIS, com o objetivo de satisfação de crédito no importe de R$ 9.142,23.
A Parte Executada noticia o pagamento do débito e requer a extinção do feito (ID nº 71707093).
Instada (ID nº 71952261), a Fazenda Exequente ratificou a informação de pagamento do débito e requer a extinção do feito (ID nº 72571466).
Eis o sucinto relatório.
Compulsando os autos, constatei que o débito exequendo já fora quitado espontaneamente pela Parte Executada, conforme se afere da informação prestada pela própria Parte Exequente.
Isto posto, ante a satisfação da obrigação pelo devedor, EXTINGO O PRESENTE FEITO, com fulcro no artigo 924, "II", do Código de Processo Civil.
Proceda-se o levantamento da indisponibilidade de valores em contas bancárias da Parte Executada por meio do sistema SISBAJUD (R$ 9.142,23 / protocolo nº 20.***.***/2286-53).
Condeno a Parte Executada ao pagamento de custas processuais.
P.
R.
I.
C.
Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal da Fazenda Exequente.
Empós, determino que a Secretaria deste Núcleo de Justiça 4.0 realize as seguintes atividades administrativas tendentes à cobrança das custas processuais: (i.1) o cálculo das custas processuais em que condenada a Parte Executada; (i.2) a intimação da Parte Executada (por intermédio do seu advogado) para, em 05 dias, (i.2.a) recolher as custas processuais em que condenada ou (i.2.b) fazer prova de eventual estado de incapacidade financeira para a quitação das despesas processuais sem prejuízo para o sustento próprio e familiar, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado do Ceará e no SERASAJUD.
Núcleo de Justiça 4.0, 27 de novembro de 2023 .
RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72721067
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28/11/2023 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72721067
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28/11/2023 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2023 12:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/11/2023 12:28
Conclusos para despacho
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24/11/2023 11:21
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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17/11/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 11:11
Conclusos para despacho
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08/11/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 08:14
Conclusos para despacho
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01/11/2023 14:04
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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31/10/2023 10:42
Juntada de Certidão
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27/10/2023 17:06
Juntada de ordem de bloqueio
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25/10/2023 12:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/08/2023 17:56
Conclusos para decisão
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08/07/2023 23:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/05/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 11:37
Conclusos para despacho
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15/05/2023 11:30
Decorrido prazo de MICKAIL I. SOUZA ADMINISTRACAO DE BENS E IMOVEIS em 21/03/2023 23:59.
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19/03/2023 04:09
Juntada de entregue (ecarta)
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08/03/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/11/2022 19:34
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/11/2022 15:23
Mov. [4] - Mudança de classe: Evoluída a classe de EXECUçãO DE TÃTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUçãO FISCAL (1116)
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25/10/2022 08:29
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2022 14:33
Mov. [2] - Conclusão
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24/10/2022 14:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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