TJCE - 3001990-46.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/01/2025 03:43
Juntada de entregue (ecarta)
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19/12/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 13:00
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:00
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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19/12/2024 12:59
Juntada de documento de comprovação
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17/12/2024 18:44
Expedição de Alvará.
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17/12/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/12/2024. Documento: 130474518
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130474518
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15/12/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130474518
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15/12/2024 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/12/2024 16:47
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 10:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/12/2024 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2024 12:42
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2024 23:30
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 22:22
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 20:23
Juntada de documento de comprovação
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01/10/2024 03:53
Decorrido prazo de M P CAR SERVICOS DE PINTURA E FUNILARIA LTDA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:53
Decorrido prazo de M P CAR SERVICOS DE PINTURA E FUNILARIA LTDA em 30/09/2024 23:59.
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19/09/2024 11:05
Juntada de entregue (ecarta)
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30/08/2024 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/08/2024. Documento: 99027034
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 99027034
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20/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001990-46.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: MARIVALDO LOIOLA ARAGAO PROMOVIDO / EXECUTADO: M P CAR SERVICOS DE PINTURA E FUNILARIA LTDA DECISÃO Determino a reativação do processo. Conforme se observa dos autos, trata-se de pedido de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
A parte, por seu advogado, instruiu o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC). Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo cumprimento de sentença pro meio da evolução da classe. Expedientes necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
19/08/2024 15:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/08/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99027034
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19/08/2024 14:31
Processo Reativado
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19/08/2024 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2024 17:52
Conclusos para decisão
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13/08/2024 16:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/08/2024 16:31
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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08/08/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 14:16
Juntada de Certidão
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05/07/2024 14:16
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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05/07/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIVALDO LOIOLA ARAGAO em 04/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 20/06/2024. Documento: 88304874
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20/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 20/06/2024. Documento: 88304874
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88304874
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19/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001990-46.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: MARIVALDO LOIOLA ARAGAO PROMOVIDO: M P CAR SERVICOS DE PINTURA E FUNILARIA LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIVALDO LOIOLA ARAGÃO contra M P CAR SERVIÇOS DE PINTURA E FUNILARIA LTDA, na qual alega que, em 16 de junho de 2023, levou seu veículo (Sentra, placa OSC-6173) ao estabelecimento da Ré para reparar danos de uma batida.
Foi informado pelo dono da oficina, Sr.
Paulino, sobre a necessidade de desamassar a tampa do capô e o para-lama, trocar o para-choque, farol direito, retrovisor direito e para-barro da roda dianteira, além de pintar essas peças.
Como a oficina não tinha as peças necessárias, o Autor as comprou, gastando R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais) na Autopeças Padre Cícero.
No dia 20 de junho, o Sr.
Paulino confirmou o recebimento das peças.
No entanto, após o prazo de entrega do veículo (30 de junho), o Autor foi informado que duas peças estavam erradas e que o para-choque havia sido modificado, impossibilitando sua utilização, e tentou responsabilizar o Autor pelo erro.
A Padre Cícero não aceitou a devolução da peça alterada.
O Autor tentou negociar com o Sr.
Paulino para que ele arcasse com o custo da peça errada, mas não obteve sucesso.
O autor pagou pelo serviço e levou o veículo a outra oficina para finalizar a pintura do retrovisor e do para-choque, gastando R$ 2.695,74 (dois mil seiscentos e noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos).
O Autor acionou o Procon, mas sem êxito.
Diante do exposto, o Autor requereu indenização por danos materiais no valor de R$ 2.695,74 (dois mil seiscentos e noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos) e danos morais de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Conforme se verificou dos autos, a Ré fora citada/intimada, conforme AR anexado ao ID n. 83188836, mas não compareceu à audiência de conciliação, não apresentou nenhuma justificativa e, nem habilitou advogado para efetuar sua defesa, por tal motivo, decreto sua revelia, conforme preconiza o art. 20 da Lei n.º 9.099/95.
Importa registrar, de início, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE -"Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." MÉRITO Ressalte-se, de logo, que o presente embate deve ser analisado à luz do CDC diante do caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º, 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No que diz respeito ao mérito, a parte autora anexou ao processo mensagens trocadas com a empresa ré e áudios nos quais o proprietário da Ré reconhece o equívoco constatado no para-choque após a pintura (ID n. 72828775 e seguintes).
Além disso, apresentou notas fiscais das peças e dos serviços realizados em seu veículo (ID n. 72827607 e 72827606), o que confere verossimilhança às suas alegações.
Em contrapartida, a Promovida não impugnou as provas apresentadas pela parte autora, tampouco logrou êxito em contraditar e comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, a fim de justificar sua não responsabilização.
Ademais, é importante salientar que a promovida têm responsabilidade objetiva no caso em tela, nos termos do art.14, do CDC, inexistindo, ainda, qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC.
No presente caso, como o réu falhou na prestação do serviço contratado, o autor teve que procurar outro estabelecimento para refazer o trabalho da Ré, resultando em um prejuízo material de R$ 2.695,74 (dois mil seiscentos e noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos), conforme prova acostada ao ID n. 72827605.
Portanto, reconheço o dano material no valor de R$ 2.695,74 (dois mil seiscentos e noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos).
Quanto ao pleito indenizatório pelos prejuízos extrapatrimoniais alegados pela parte demandante, entendo patentes os mesmos, uma vez que toda situação vivenciada se mostra inteiramente contrária ao direito (ilícita, portanto), as condutas perpetradas pela Ré.
Além disso, a situação da parte autora se torna grave, posto que até o momento o réu não solucionou a questão e ainda vem tratando a situação com descaso.
Destaca-se que a demora excessiva e o descaso na solução do problema, geram inevitáveis transtornos aos consumidores, mormente porque não houve efetivo emprenho da ré em resolver a questão de forma eficiente.
Em relação ao quantum indenizatório, arbitro o numerário de R$ 1.000,00 (mil reais), o que reputo em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os com as particularidades ditadas pelo caso concreto.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a promovida: a) Pagar R$ 2.695,74 (dois mil, seiscentos e noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos), pelos danos materiais, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (INPC), e juros moratórios de 1% ao mês desde a ocorrência do dano. b) Pagar R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, valor este que vejo como justo ao presente caso, acrescido de juros legais de 1% a.m., e correção monetária (INPC), ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que, decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Como houve revelia do réu, ausente advogado habilitado nos autos, fica dispensada a sua intimação pelo sistema, com base no Enunciado n. 167, do Fonaje, em razão da não aplicação do art. 346, do CPC.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora - Pessoa Física, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
18/06/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88304874
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18/06/2024 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2024 15:53
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 15:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2024 15:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/03/2024 02:25
Juntada de entregue (ecarta)
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18/03/2024 03:26
Juntada de entregue (ecarta)
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80719396
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07/03/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024. Documento: 80717522
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80719396
-
06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80717522
-
05/03/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80719396
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05/03/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 11:26
Juntada de ato ordinatório
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05/03/2024 11:24
Audiência Conciliação designada para 02/05/2024 15:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/03/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80717522
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05/03/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 11:06
Audiência Conciliação cancelada para 05/05/2025 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80589038
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80589038
-
01/03/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80589038
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01/03/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 11:03
Juntada de ato ordinatório
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26/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/02/2024. Documento: 80192814
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23/02/2024 17:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80192814
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22/02/2024 23:06
Audiência Conciliação redesignada para 05/05/2025 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/02/2024 23:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80192814
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22/02/2024 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 22:59
Conclusos para despacho
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20/02/2024 15:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/02/2024. Documento: 79598234
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79598234
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17/02/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79598234
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17/02/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 08:01
Conclusos para despacho
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06/02/2024 16:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/02/2024 05:38
Juntada de entregue (ecarta)
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24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78523657
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78523657
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22/01/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78523657
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22/01/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78391162
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19/01/2024 13:11
Conclusos para despacho
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78391162
-
17/01/2024 17:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/01/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78391162
-
17/01/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 17:05
Juntada de Certidão
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17/01/2024 10:14
Audiência Conciliação redesignada para 16/04/2024 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/01/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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21/12/2023 00:39
Decorrido prazo de MARIVALDO LOIOLA ARAGAO em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023. Documento: 72856090
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01/12/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001990-46.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO APRESENTAR COMPROVANTE ENDEREÇO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que a parte autora alega residir em endereço dentro da jurisdição territorial desta unidade judiciária (24ª UJEC), sem juntar aos autos comprovante de endereço válido em seu nome, que procedo a INTIMAÇÃO da demandante, através de seu advogado habilitado nos autos, para, no prazo de até 10 (dez) dias, emendar à inicial, juntando aos autos comprovante de residência atualizado (últimos três meses) em seu nome (conta de luz, água, telefone ou outro similar), ou declaração competente (atualizada) expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do comprovante de endereço, que lhe faça as vezes, bem como do documento de identificação do declarante ou firma reconhecida para a assinatura, para fins de verificação do pressuposto processual da competência territorial desta Unidade Judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72856090
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30/11/2023 17:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/11/2023 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72856090
-
30/11/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 14:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/11/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:31
Audiência Conciliação designada para 23/01/2024 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/11/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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