TJCE - 3000730-74.2021.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/09/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 11:09
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
06/09/2024 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCA VIEIRA SOLON DE ASSUNCAO em 05/09/2024 23:59.
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30/08/2024 04:25
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/08/2024 01:16
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 01:16
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2024. Documento: 88817735
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 88817735
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08/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000730-74.2021.8.06.0003 SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial manejada por Tereza Neuman Maia Bezerra em face de Francisca Vieira Solon de Assunção, tendo como escopo a satisfação integral do débito decorrente de aluguel de imóvel e encargos acessórios.
Feito o breve relato, decido.
Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, extingue-se o cumprimento do julgado quando o devedor satisfaz a obrigação.
Houve, no caso dos autos, satisfação integral do crédito, conforme petitório protocolizado pelo exequente de Id nº 88020673.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução pelo pagamento, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil/2015.
Havendo constrição judicial de bens ou valores providenciem-se as liberações necessárias.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em vista da natureza da presente sentença, após a ciência das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Diligencie-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
07/08/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88817735
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07/08/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 08:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2024 15:38
Conclusos para despacho
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25/06/2024 15:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/06/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/06/2024. Documento: 87490644
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87490644
-
03/06/2024 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se a parte autora, para que, no prazo de cinco dias, o junte documento pessoal da requerida.
Bem como, requeira o que entender cabível quanto o registro do bloqueio de transferência do veículo FIAT/UNO WAY 1.0 de placas NZP-3269.
Além do que, adeque no acordo, a forma de pagamento do valor bloqueado, via SISBAJUD, levando em consideração a ausência na procuração de poderes para dar e receber quitação.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
31/05/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87490644
-
31/05/2024 09:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/05/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 16:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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24/01/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 14:59
Decorrido prazo de FRANCISCA VIEIRA SOLON DE ASSUNCAO em 18/12/2023 23:59.
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17/12/2023 08:53
Juntada de entregue (ecarta)
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11/12/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 23:27
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 23:07
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72604196
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27/11/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000730-74.2021.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, conforme documentação anexada aos autos, efetivou-se o bloqueio PARCIAL do débito no valor de R$360,54, bem como efetivou-se através do sistema RENAJUD o registro do bloqueio de transferência do veículo FIAT/UNO WAY 1.0 de placas NZP-3269 de propriedade da parte executada, conforme relatório em anexo, determinando o MM Juiz a intimação das partes para se manifestarem no prazo de 5 dias, nos termos do art. 52, IX da Lei nº 9.099/95 e art. 854 § 3º do CPC. Dou fé.
Fortaleza, 24 de novembro de 2023.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72604196
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24/11/2023 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72604196
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24/11/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 17:25
Juntada de Certidão
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04/09/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 31/08/2023. Documento: 67585446
-
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67585446
-
29/08/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 01:19
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 16:49
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 16:49
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 00:07
Decorrido prazo de TEREZA NEUMAN MAIA BEZERRA em 23/09/2022 23:59.
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06/09/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 07:47
Conclusos para despacho
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28/08/2022 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCA VIEIRA SOLON DE ASSUNCAO em 23/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2022 20:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2022 15:52
Expedição de Mandado.
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24/07/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 00:14
Decorrido prazo de TEREZA NEUMAN MAIA BEZERRA em 22/07/2022 23:59.
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05/07/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 00:51
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA DA COSTA em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 00:51
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA DA COSTA em 30/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 17:26
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2022 10:04
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2021 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2021 15:51
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 22:09
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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