TJCE - 3000748-10.2020.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 18:53
Juntada de ato ordinatório
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/10/2024. Documento: 106970672
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/10/2024. Documento: 106970672
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/10/2024. Documento: 106970672
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/10/2024. Documento: 106970672
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106970672
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106970672
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106970672
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106970672
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14/10/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA.
Vistos e etc.. Tendo em vista que a ação em trâmite possui sentença de mérito ID n°71129409. Decisão ID n°89527868 dando início a fase de cumprimento de sentença. Juntada de petição e comprovante de depósito judicial ID n°103800032 / 103800033, referente a condenação imposta. Em seguida, a parte exequente se manifestou ID n°104403348 requerendo a expedição de alvará. É o breve relatório.
Decido. Uma vez que a quantia depositada satisfez exatamente o crédito executado, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II do CPC. Verifico que a parte autora, advogando em causa própria, acostou no documento de ID n°104403348, dados bancários. Assim, expeça(m)-se alvará(s) de transferência eletrônica referente à condenação, conforme petição ID n°104403348. Uma vez que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, não detendo nenhuma das partes interesse recursal, não sendo sequer cabível a interposição de qualquer recurso, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada Virtualmente.
Intimem-se. Eusébio/CE, data da assinatura digital. REJANE EIRE FERNANDES ALVES Juíza de Direito -
11/10/2024 09:29
Juntada de Certidão
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11/10/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106970672
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11/10/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106970672
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11/10/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106970672
-
11/10/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106970672
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11/10/2024 08:46
Juntada de Certidão
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11/10/2024 08:46
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 12:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/10/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/09/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 89527868
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 89527868
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 89527868
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16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 89527868
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16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 89527868
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16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 89527868
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO CEARA Comarca de Eusébio - Secretaria da 2ª Vara Cível Av.
Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
Eusébio/CE - CEP 61.760-000.
E-mail: [email protected] Processo: 3000748-10.2020.8.06.0075 Promovente: ROBERTO BOTO SABOIA Promovido: REU: BANCO DO BRASIL S.A. e outros DECISÃO Torna o(a) autor(a) nos autos para, transitada em julgado a sentença, informar o não cumprimento voluntário da mesma pelo(a) promovido(a), pelo que inicia-se a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
Procedida a atualização do débito conforme planilha acostada no ID 88897859, sendo aplicável ao caso, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, determino inicialmente a intimação do(a) promovido(a) para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Em não ocorrendo o pagamento integral, e na ausência de bens indicados pelo exequente ou executado, proceda-se a penhora do valor do débito na seguinte ordem sucessiva: (1) em "depósito ou aplicação em instituição financeira" (art. 835, I, CPC) via SISBAJUD, vedada a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor estimado para a satisfação da dívida.
Havendo demonstração, pela parte, da excessividade da medida, proceda-se a respectiva correção; (2) caso infrutífera, proceda-se a penhora de "veículos de via terrestre" (ART. 835, iv, cpc), via RENAJUD; (3) caso infrutífera, expeça-se mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via SISBAJUD, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora, designe-se audiência de conciliação, intimando-se a parte executada para nela comparecer, sob pena de revelia, onde poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º, LJE).
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (Enunciado 117 DO FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado. Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Expedientes necessários.
Eusébio/CE, data da assinatura. Juíz de Direito -
15/08/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89527868
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15/08/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89527868
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15/08/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89527868
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13/08/2024 11:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2024 11:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/07/2024 11:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/04/2024 18:03
Conclusos para despacho
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12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de ROBERTO BOTO SABOIA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de ROBERTO BOTO SABOIA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83267167
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83267167
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03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio DECISÃO Vistos em conclusão. A priori, assento que no Sistema dos Juizados Especiais existe regramento próprio acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43 da Lei 9.099/95), devendo este ser aplicado ao caso em apreço, conforme o critério da especialidade. Em consonância com o disposto na Lei de Regência, cabe ao Juízo de primeiro grau o recebimento ou não do recurso inominado contra a decisão por ele proferida, conforme também orienta o Enunciado nº 166 do FONAJE. Dito isto, analisados os requisitos de admissibilidade do inominado ora interposto, verificou-se que, quando do recolhimento do preparo, a parte recorrente deixou de atender ao que dispõe Portaria Conjunta 428/2020 da Presidência e da Corregedoria Geral do Egrégio TJCE, notadamente quanto ao recolhimento integral das custas processuais, conforme teor da certidão Id 82944823.
Imperioso destacar, ainda, que no rito sumaríssimo descabe intimação para complementação das custas recursais, conforme se depreende do 42, § 1º, Lei 9.099/95: O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. O Enunciado Cível nº 80 do FONAJE, complementa: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva". Por todo o exposto, julgo deserto o inominado interposto, pelo que não o recebo. Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a Petição de cumprimento da obrigação juntada aos autos pela promovida BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA (Id.80714876).
Intimem-se e, após a observância das formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado. Expedientes necessários. Eusébio, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
02/04/2024 14:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/04/2024 10:14
Juntada de Certidão
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02/04/2024 10:14
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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02/04/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83267167
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02/04/2024 09:25
Não recebido o recurso de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
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20/03/2024 10:03
Conclusos para decisão
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20/03/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 01:36
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80525756
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/03/2024. Documento: 80525755
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80525756
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80525755
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01/03/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80525756
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01/03/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80525755
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29/02/2024 15:11
Juntada de ato ordinatório
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29/02/2024 15:08
Juntada de Certidão
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19/01/2024 10:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/12/2023 05:00
Decorrido prazo de ROBERTO BOTO SABOIA em 18/12/2023 23:59.
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20/12/2023 05:00
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2023. Documento: 71129409
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2023. Documento: 71129409
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30/11/2023 00:00
Intimação
Vistos e etc.. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA (ID nº 34266398) em face da sentença prolatada por este juízo (ID nº 33379404). De início, diante da documentação apresentada (ID n° 67050921), defiro o pedido de habilitação constante no (ID N° 67050920). Alega a embargante, em síntese, que a decisão vergastada incorreu em omissão, haja vista que a decisão embargada não especificou de qual demandada se trata a condenação. A embargada apresentou contrarrazões (ID nº 34500398), defendendo a ausência de omissão na sentença prolatada. Autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto atendem aos pressupostos de admissibilidade recursal. Sabe-se que os Embargos de Declaração são cabíveis em face de decisões judiciais eivadas pela obscuridade, contradição, erro material ou omissão, conforme disciplina o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. corrigir erro material. Com efeito, os embargos de declaração têm natureza de recurso, com finalidade específica de completar omissão, afastar obscuridade ou contradição, não tendo o condão de substituir, modificar, anular ou desconstituir uma decisão. No ID nº 33379404 repousa sentença que julgou a presente ação parcialmente procedente, conforme trecho abaixo do dispositivo: ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 1) CONDENAR a requerida pagar ao requerente restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, no montante de R$ 5.691,14 (cinco mil seiscentos e noventa e um reais e catorze centavos), acrescida de correção monetária pelo índice INPC, a contar do efetivo desembolso financeiro, nos termos do Enunciado nº43 da Súmula do STJ, e com a incidência de juros simples de 1% (um por cento) ao mês do evento danoso; e 2) CONDENAR a demandada a pagar, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, com juros de mora de 1% ao mês, à partir da citação e correção monetária pelo índice INPC, a partir da data da prolação da sentença (súmula 362 do STJ). Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela parte autora, diante da presunção de veracidade de afirmação de hipossuficiência pela pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), não infirmada no caso em destaque. Após as cautelas legais, ARQUIVE-SE. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Ademais, no mesmo dispositivo a sentença é clara quanto ao pleito do demandante, entretanto se torna omissa por não especificar de qual demandada se trata a condenação. Destarte, ACOLHO os Embargos de Declaração (ID n° 34266398), com efeitos infringentes, e, consequentemente, determino a substituição do dispositivo da sentença de (ID n° 33379404), para o que se segue, mantendo o restante inalterado: ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar as promovidas, de forma solidária a pagar ao requerente restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, no montante de R$ 5.691,14 (cinco mil seiscentos e noventa e um reais e catorze centavos), acrescida de correção monetária pelo índice INPC, a contar do efetivo desembolso financeiro, nos termos do Enunciado nº43 da Súmula do STJ, e com a incidência de juros simples de 1% (um por cento) ao mês do evento danoso; e danos morais, indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, com juros de mora de 1% ao mês, à partir da citação e correção monetária pelo índice INPC, a partir da data da prolação da sentença (súmula 362 do STJ). Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela parte autora, diante da presunção de veracidade de afirmação de hipossuficiência pela pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), não infirmada no caso em destaque. Após as cautelas legais, ARQUIVE-SE. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Eusébio, data da assinatura digital.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 71129409
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 71129409
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29/11/2023 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71129409
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29/11/2023 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71129409
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29/11/2023 12:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/08/2023 00:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2022 08:20
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 08:20
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2022 15:11
Juntada de Certidão
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18/07/2022 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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15/07/2022 22:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/07/2022 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2022 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2022 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 01:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/07/2022 23:59.
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08/07/2022 11:12
Juntada de Petição de recurso
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04/07/2022 12:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
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20/04/2022 14:05
Conclusos para julgamento
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19/04/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 13:40
Conclusos para despacho
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16/04/2022 01:29
Decorrido prazo de ROBERTO BOTO SABOIA em 15/04/2022 23:59:59.
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16/04/2022 01:29
Decorrido prazo de ROBERTO BOTO SABOIA em 15/04/2022 23:59:59.
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07/04/2022 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
17/10/2021 09:33
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2021 20:46
Juntada de Petição de réplica
-
01/09/2021 16:29
Juntada de ata da audiência
-
31/08/2021 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 08:54
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 06:41
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2021 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 14:12
Audiência Conciliação designada para 01/09/2021 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
21/05/2021 10:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/01/2021 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
13/01/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 07:57
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 12:15
Audiência Conciliação designada para 15/10/2021 10:30 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
-
18/11/2020 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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