TJCE - 3000814-65.2023.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 10:47
Juntada de Certidão
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08/01/2024 10:47
Transitado em Julgado em 08/01/2024
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21/12/2023 00:29
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA DE CARVALHO em 19/12/2023 23:59.
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16/12/2023 05:33
Decorrido prazo de FRANCIELI STELLA BOTELHO em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 05:33
Decorrido prazo de NORMEL ANDREI DE OLIVEIRA em 15/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2023. Documento: 71502526
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01/12/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 3000814-65.2023.8.06.0016 REQUERENTES: NORMEL ANDREI DE OLIVEIRA e FRANCIELI STELLA BOTELHO REQUERIDOS: DREAM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da promovida, em que os autores alegam, em síntese, que no dia 11/08/2022 realizaram a compra de uma esteira eletrônica Dream Concept 2.5 Bivolt, no valor de R$2.599,90 (dois mil, quinhentos e noventa e nove reais e noventa centavos).
Informam que em junho de 2023 o produto passou a apresentar defeito oculto cuja falha tornou o produto impossível de uso.
Alegam que em 09/06/2023 mantiveram contato com o suporte, sendo-lhes informado que o produto estaria fora do prazo de garantia e que teriam que pagar R$306,53 (trezentos e seis reais e cinquenta e três centavos) para o conserto.
Requereram a restituição do valor pago pela esteira e danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Analisando a preliminar de ilegitimidade ativa arguida, entendo que não merece prosperar, tendo em vista que, a meu ver, no caso concreto esta condição confunde-se com o mérito e reside na pretensão resistida de ter reparado os danos alegados.
Além disso, os promoventes informam que adquiriram a esteira para utilizarem em conjunto. Em que pese a nota fiscal constar o nome de somente um dos promoventes, entendo que este fato não é decisivo para a ilegitimidade da Sra.
Francieli Stella.
Observa-se ainda que a compra foi realizada no cartão da autora.
Rejeito, portanto, a preliminar. Esclareço que o exame da presente controvérsia será feito à vista dos dispositivos do microssistema do consumidor, haja vista que a relação entabulada entre as partes consiste em típica relação de consumo.
Tal conclusão decorre a partir dos ditames constantes dos artigos 2º e 3º do CDC, assim, o reconhecimento dessa circunstância impõe a possibilidade de aplicação da legislação respectiva. Em sede de contestação, a promovida alega que a este produto é concedida garantia total de 6 (seis) meses.
Informa que no momento do defeito do produto a esteira já se encontrava fora da garantia.
Entende que prestou todo o suporte devido, mas que não possui responsabilidade sobre produtos que estejam com a garantia expirada.
Alega ainda que a situação do autos induz apenas mero aborrecimento, incapaz de ensejar danos morais.
Requereu a improcedência da ação. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 26, disciplina a cessação do direito de reclamar por vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo (artigo 18, CDC).
In verbis: Art. 26 - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis. § 1º - Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. (...) Essas disposições, assim, tratam especificamente da garantia legal, que pode ser de 30 (trinta) dias - para produtos ou serviços não duráveis -, ou de 90 (noventa) dias - para serviços e produtos duráveis.
Nesses prazos, os fornecedores são solidariamente responsáveis pelos vícios porventura existentes em seu produto ou serviço. O CDC, no entanto, ainda traz a possibilidade de se estender o prazo de garantia.
Essa faculdade, denominada garantia contratual, é concedida por liberalidade do fornecedor, sendo limitada aos prazos e bases fixadas em termo escrito e de acordo com sua conveniência.
Vejamos: "Art. 50 - A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
Parágrafo único - O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática, com ilustrações." Portanto, temos dois prazos de garantia.
O primeiro, disposto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor é obrigatório e não pode ser modificado pelas partes.
Já o segundo, expresso no artigo 50 do mesmo diploma, é meramente complementar, caracterizando-se como um benefício ao consumidor. Feitas essas considerações, passo a analisar a situação do produto adquirido pelos autores. Analisando os autos, contata-se que os autores adquiriram, no dia 11/08/2022, esteira eletrônica Dream Fitness Concept 2.5, pagando o valor de R$2.599,90 (dois mil, quinhentos e noventa e nove reais e noventa centavos), conforme nota fiscal em anexo. Os autores alegam que o produto apresentou defeito em junho de 2023, colacionando aos autos prints de conversas com o suporte da requerida.
Entretanto, entendo que estas provas não se prestam a corroborar o alegado, visto a ausência de qualquer identificador que indique com quem os requerentes trocam mensagens. Não há nos autos qualquer protocolo de atendimento, número de telefone ou e-mail encaminhados para a promovida. Quanto a garantia, a promovida informa que o produto adquirido pelos autores possui o prazo total de 6 (seis) meses de garantia, conforme termo de garantia acostado no ID 70729669. Dessa forma, de acordo com o lapso temporal entre a data da falha apresentada e a data da compra do produto, percebe-se facilmente que a garantia legal de 90 (noventa) dias - já que se trata de um bem durável - já havia sido ultrapassada, bem como a garantia contratual de 03 (três meses) concedida pelo fabricante(promovida). Com isso, observa-se que o produto esteve coberto pela garantia complementar até o dia 11/02/2023. Como o defeito apenas surgiu em data posterior(junho de 2023), a promovida, desobrigou-se de qualquer responsabilidade pelo defeito.
Nessa situação, cabe aos autores o custeio do reparo do produto. Inobstante os autores alegarem que se trata de um defeito oculto e de fábrica, não trouxeram aos autos laudo técnico comprobatório que ateste que o defeito já existia desde a compra e que somente foi descoberto após de 08 (oito) meses de uso, ou, ainda, que este já existia durante o prazo de garantia, o que corroboraria o alegado na exordial. Ausente falha na recusa do conserto do produto, sem ônus, nada resta a ser restituído ou indenizado. ISTO POSTO, ancoradas nas razões acima expedidas, julgo IMPROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Sem custas e honorários. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. Exp.
Nec. P.R.I. Fortaleza,29 de novembro de 2023. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 71502526
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30/11/2023 09:42
Juntada de Certidão
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30/11/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71502526
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30/11/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:32
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2023 00:34
Decorrido prazo de FRANCIELI STELLA BOTELHO em 01/11/2023 23:59.
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04/11/2023 00:34
Decorrido prazo de NORMEL ANDREI DE OLIVEIRA em 01/11/2023 23:59.
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25/10/2023 11:42
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 11:42
Juntada de réplica
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18/10/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:56
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2023 14:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/10/2023 13:46
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2023 02:57
Juntada de entregue (ecarta)
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06/08/2023 02:39
Juntada de entregue (ecarta)
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26/07/2023 15:18
Juntada de petição
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26/07/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 16:44
Desentranhado o documento
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25/07/2023 16:44
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 16:44
Desentranhado o documento
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25/07/2023 16:44
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 12:53
Conclusos para despacho
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25/07/2023 12:12
Juntada de Certidão
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25/07/2023 12:10
Juntada de Certidão
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25/07/2023 11:49
Audiência Conciliação designada para 18/10/2023 14:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/07/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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