TJCE - 3000355-42.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 11:58
Juntada de resposta
-
01/04/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 11:59
Processo Desarquivado
-
01/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 16:23
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 10:12
Decorrido prazo de ADRYU REGIS ROLIM FERNANDES em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 07:34
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 73135624
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 73135624
-
10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 73135624
-
10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 73135624
-
09/01/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73135624
-
09/01/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73135624
-
06/12/2023 17:11
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
28/11/2023 17:01
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 17:01
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2023 17:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 16:43
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
07/11/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 67795076
-
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 67795076
-
31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000355-42.2022.8.06.0002 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ESPLANADA DO SOL EXECUTADOS: RICARDO WAGNER LEITE MOREIRA e ROSANGELA KAYATT MOREIRA DECISÃO 1.
Em petição intermediária (Id. 67367522 - Pág. 62), a segunda executada (Sra.
Rosângela Kayatt Moreira) informa que o valor do seu benefício previdenciário foi bloqueado judicialmente por ordem deste juízo (Id. 65204556 - Pág. 55 e Id. 67768618 - Pág. 65), sendo verba impenhorável e atualmente sua única fonte de renda, motivo pelo qual solicita a sua imediata liberação. 2.
Breve resumo da defesa preliminar.
Passo, então, a decidir. 3.
Inicialmente, nota-se que de fato a constrição judicial recaiu sobre valor decorrente do benefício previdenciário da segunda executada (Sra.
Rosângela Kayatt Moreira), conforme extrato de pagamento (Id. 66775971 - Pág. 60), extrato bancário (Id. 67367524 - Pág. 63) e resposta do sistema SISBAJUD (Id. 67768618 - Pág. 65). 4.
No entanto, acerca da regra da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários e proventos de aposentadoria (art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil), deve-se mencionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 1ª Ementa: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO PARA DECLARAR A IMPENHORABILIDADE DA APOSENTADORIA - INSURGÊNCIA DAS AGRAVADAS. 1.
De acordo com o entendimento mais recente do STJ, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários e proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC/15), desde que assegurado ao devedor e a sua família a subsistência digna.
Precedentes. 2.
Agravo interno provido para, de plano, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido que autorizou a penhora parcial dos proventos de aposentadoria .
Proc.: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.808.430/SP; Órgão: 4ª Turma do STJ; Julgamento: 14/6/2021; Publicação: 17/6/2021; Relator: Min.
Marco Buzzi. 2ª Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE.
PENHORA DE PRECENTUAL DE SALÁRIO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
REVISÃO.
REEXAME DAS PECULIDARIDADES DO CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.ÓBICE QUE SE APLICA AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
Proc.: AgInt no AREsp 2076337 PR 2022/0050425-0; Órgão: 3ª Turma do STJ; Julgamento: 03 de abril de 2023; Publicação: 27 de abril de 2023; Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva. 5.
Assim, visando resguardar a dignidade da segunda executada (Sra.
Rosângela Kayatt Moreira) e acompanhando as decisões supramencionadas, entendo pela manutenção apenas de 20% (vinte por cento) do valor outrora bloqueado (Id. 67768618 - Pág. 65), devendo a Secretaria da Unidade proceder com a imediata liberação do montante excedente. 6.
A Secretaria da Unidade fica, desde já, autorizada a proceder com bloqueios mensais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o benefício previdenciário da segunda executada (Sra.
Rosângela Kayatt Moreira) até a satisfação integral do quantum debeatur, devendo-se realizá-los na modalidade de reprodução programada (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias. 7.
Por fim, ante a informação da morte do primeiro executado (Sr.
Ricardo Wagner Moreira) contida no Id. 67367522 - Pág. 62, determino que a Secretaria da Unidade intime a segunda executada (Sra.
Rosângela Kayatt Moreira) - cônjuge sobrevivente - para informar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da abertura de inventário relativo ao ESPÓLIO DO SR.
RICARDO WAGNER MOREIRA e da existência de herdeiros, inclusive se há interesse de menor, nos moldes do art. 110 do Código de Processo Civil. 8.
Cumpra-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
30/10/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67795076
-
19/10/2023 14:31
Juntada de ordem de bloqueio
-
16/10/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 14:55
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
14/09/2023 16:29
Juntada de ordem de bloqueio
-
14/09/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 12:42
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
23/08/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:21
Decorrido prazo de ADRYU REGIS ROLIM FERNANDES em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:21
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 18:53
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 65130449
-
04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 65130448
-
03/08/2023 14:19
Juntada de ordem de bloqueio
-
03/08/2023 14:16
Juntada de ordem de bloqueio
-
03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 64644349
-
03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 64644349
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000355-42.2022 EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL Cls. Trata o caso em apreço de execução de título extrajudicial referente à taxas de condomínio, somando o total de R$ 35.482,64 (trinta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), recaindo a ordem de bloqueio sobre a quantia de R$ 3.840,80 (três mil, oitocentos e quarenta reais e oitenta centavos), conforme se vê no id 36599419. Em sua pequena impugnação no id 40452750 afirma o executado RICARDO WAGNER que o valor constrito recaiu em seu salário oriundo de aposentadoria por invalidez. De fato, em análise aos documentos acostados nos ids 58497961 vê-se que a verba que cai em sua conta no início de cada mês trata-se de salário recebido na forma de portabilidade (1º e 16 de dezembro, 1º de novembro, 3 de outubro e 1 de setembro), havendo raríssimas vezes, um ou outro crédito em montante inexpressivo oriundo de pessoas físicas. É de bom alvitre destacar, antes de tudo, que não se trata ainda de embargos à execução, mas de defesa preliminar de caráter cautelar, nos termos do art. 854, §3º do CPC. Segundo entendimento jurisprudencial, com o advento da Lei 13.105/2015 (novo CPC), o que antes era considerado absolutamente impenhorável, passou, agora, com o novo regramento, a ser penhorável, abrindo, assim, um espaço ao juiz para agir de acordo com a essência da norma protetiva com o intuito de equilibrar as relações sociais, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS.
PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º).
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva.
Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 2.
Descabe manter imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração (CPC, art. 833, IV, e § 2º), a pessoa física devedora que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo sejam suportadas tais despesas pelo credor dos aluguéis. 3.
Note-se que a preservação da impenhorabilidade na situação acima traria grave abalo para as relações sociais, quanto às locações residenciais, pois os locadores não mais dariam crédito aos comuns locatários, pessoas que vivem de seus sempre limitados salários. 4.
Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1336881/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 27/05/2019) O crédito objeto da demanda trata-se de taxas condominiais, o que há de se dar tratamento similar ao preconizado na jurisprudência acima, não sendo justo, portanto, a demandada proceder de forma resiliente em face de sua obrigação junto à exequente, vez que deve honrar os pagamentos concernentes aos encargos condominiais. Isto posto, acolho apenas em parte a defesa preliminar ofertada, por tratar-se de verba salarial, devendo, todavia, permanecer constrito o valor de R$ 338,38 (trezentos e trinta e oito reais e trinta e oito centavos), o que equivale ao percentual de 15% sobre o salário do executado (id 58497961), devendo proceder-se, a novos bloqueios neste mesmo quantum, até se chegar ao débito em sua totalidade, observando-se sempre o somatório de constrições para se evitar excesso de bloqueio. As ordens de constrição Sisbajud devem ser realizadas na modalidade teimosinha no prazo de 30 dias a incidir a partir do dia 1º ao último de cada mês quando efetivadas. Saliento desde já que levantamentos de valores penhorados em favor da exequente só serão admitidos no momento oportuno, devendo-se aguardar a garantia total da dívida, quando será dada à exequida a oportunidade de oferecer os embargos à execução, mas não agora (Enunciado 117 do FONAJE). Libere-se, pois, o que exceder o valor de R$ 338,38 (trezentos e trinta e oito reais e trinta e oito centavos). Acaso entenda ser esta forma de expropriação inadequada, poderá o exequente indicar bens do devedor passíveis de penhora de modo a garantir melhor efetividade da demanda. Por se tratar de título executivo extrajudicial, a audiência conciliatória só será designada após garantia total do juízo, observando-se, todavia, o disposto no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Exp.
Nec. Fortaleza, data da inserção* HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA Juiz de Direito Respondendo -
02/08/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2023 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 17:58
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 12:00
Decorrido prazo de ADRYU REGIS ROLIM FERNANDES em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000355-42.2022.8.06.0002 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ESPLANADA DO SOL EXECUTADO: RICARDO WAGNER LEITE MOREIRA e OUTRO DESPACHO Considerando o petitório (Id. 56383365 – Doc. 40) e seu anexo, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito.
Em contrapartida, recebo o referido petitório como pedido de dilação do prazo determinado no Despacho (Id. 55552269 – Doc. 39) – razão pela qual o DEFIRO, dilatando o referido prazo por mais 30 (trinta) dias.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza – CE, data da assinatura eletrônica.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
14/03/2023 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 15:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
Cls.
O executado deverá juntar aos autos seus extratos bancários dos meses de setembro, outubro e novembro de 2022, do dia 1º ao último dia de cada mês, referentes ao Banco Inter, conforme espelho do bloqueio.
Após, conclusos para decisão.
Prazo de dez dias.
Int.
Nec.
Fortaleza, data da inserção* MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juíza de Direito Titular -
28/02/2023 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 16:46
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 15:31
Juntada de documento de comprovação
-
30/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
29/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000355-42.2022.8.06.0002 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ESPLANADA DO SOL EXECUTADO: RICARDO WAGNER LEITE MOREIRA e OUTRO DESPACHO Considerando a Petição (Id. 40452750 – Doc. 30), INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza – CE, data da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO -
29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/11/2022 13:20
Determinada Requisição de Informações
-
17/11/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 14:10
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
06/10/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 11:41
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2022 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 11:38
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2022 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2022 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2022 18:04
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 18:03
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 14:23
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 14:22
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 15:56
Determinada Requisição de Informações
-
21/07/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 10:39
Determinada Requisição de Informações
-
13/05/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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