TJCE - 3000311-76.2021.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 14:07
Juntada de Certidão
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17/03/2023 11:12
Expedição de Alvará.
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07/03/2023 15:56
Expedido alvará de levantamento
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24/02/2023 13:50
Conclusos para despacho
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24/02/2023 13:50
Processo Desarquivado
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15/02/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
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02/01/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 16:26
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 16:26
Juntada de Certidão
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14/12/2022 16:26
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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14/12/2022 01:59
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:11
Decorrido prazo de GABRIEL SOARES CARDOSO FILHO em 13/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3000311-76.2021.8.06.0222 Vistos, etc.
A parte autora interpôs embargos de declaração, alegando OMISSÃO e contradição à sentença, e requereu: "1.
Seja determinada no item A do dispositivo da sentença, além da nulidade da cobrança de R$ 590,00, a obrigação a devolução do valor em dobro pela SUMUP, a título de repetição de indébito.
O valor a ser restituído é R$ 1.180,00 (hum mil, cento e oitenta reais), devidamente corrigido e atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa por parte dela; 2.
Seja retirado o termo “não” do item D do dispositivo da sentença, para que não haja contradição no decisum. " Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” Diz, ainda, o art. 1.022 do NCPC: “ Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” O primeiro pedido da embargante não merece prosperar, pois a sentença analisou todas as provas e abordou os assuntos relevantes ao processo.
Ademais, vale consignar que o juiz não precisa enfrentar todas as questões alegadas no processo, segundo o enunciado do Fórum Nacional de Juizados Especiais.
ENUNCIADO 159 – Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro – São Paulo/SP).
Quanto ao segundo pedido, analisando o presente processo, vê-se que assiste razão à embargante.
No caso em tela, foi observado que na letra "d" da sentença consta uma CONTRADIÇÃO, que consiste na palavra "NÃO".
Excluindo tal palavra, o texto volta a ser coerente.
Diante o exposto, conheço parcialmente dos embargos de declaração, na forma da legislação pertinente, acolhendo-os face à CONTRADIÇÃO apontada, e determino a seguinte correção à sentença: Onde se lê: " d) Concedo a pretensão de dano moral por não entender comprovado nos autos aplicando o valor de R$ 1.000,00 (mil reais)." Leia-se: "d) Concedo a pretensão de dano moral por entender comprovado nos autos aplicando o valor de R$ 1.000,00 (mil reais)." No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/11/2022 17:21
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/09/2022 09:29
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 20/09/2022 23:59.
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16/09/2022 10:52
Conclusos para decisão
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15/09/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 13:25
Juntada de Certidão
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20/07/2022 14:00
Conclusos para decisão
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17/07/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 00:57
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 23/05/2022 23:59:59.
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24/05/2022 00:57
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 23/05/2022 23:59:59.
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19/05/2022 13:32
Conclusos para decisão
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09/05/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/05/2022 15:18
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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17/01/2022 16:10
Conclusos para julgamento
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29/10/2021 11:33
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2021 10:10
Juntada de Certidão
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20/10/2021 10:08
Audiência Conciliação realizada para 20/10/2021 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/10/2021 09:59
Juntada de Certidão
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18/10/2021 14:11
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2021 12:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/09/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2021 16:02
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2021 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2021 09:32
Juntada de Certidão
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12/08/2021 09:32
Expedição de Mandado.
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11/08/2021 14:40
Juntada de Certidão
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10/08/2021 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 18:19
Audiência Conciliação designada para 20/10/2021 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/05/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 11:42
Conclusos para despacho
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26/05/2021 11:42
Juntada de Certidão
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26/05/2021 11:33
Audiência Conciliação não-realizada para 26/05/2021 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/05/2021 09:29
Juntada de Certidão
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30/04/2021 00:13
Decorrido prazo de GABRIEL SOARES CARDOSO FILHO em 29/04/2021 23:59:59.
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29/04/2021 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2021 09:35
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2021 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2021 09:41
Expedição de Mandado.
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22/04/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 08:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2021 17:24
Conclusos para decisão
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07/04/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 11:40
Conclusos para decisão
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24/03/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 11:40
Audiência Conciliação designada para 26/05/2021 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/03/2021 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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