TJCE - 0253992-75.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 12:30
Conclusos para despacho
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03/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:40
Decorrido prazo de LEONARDO ROBERTO OLIVEIRA DE VASCONCELOS em 20/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/02/2024. Documento: 64388125
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 64388125
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30/01/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64388125
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29/01/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:53
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 17:59
Julgado procedente o pedido
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16/08/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 17:32
Conclusos para decisão
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17/06/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 13:09
Conclusos para despacho
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31/05/2023 17:10
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0253992-75.2022.8.06.0001 [Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: MARIA DE JESUS BOTELHO DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Fortaleza, 8 de maio de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
11/05/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 18:01
Conclusos para despacho
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14/02/2023 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2022 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2022 00:13
Decorrido prazo de LEONARDO ROBERTO OLIVEIRA DE VASCONCELOS em 15/12/2022 23:59.
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30/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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29/11/2022 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2022 13:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/11/2022 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2022 10:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/11/2022 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0253992-75.2022.8.06.0001 [Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: MARIA DE JESUS BOTELHO DE SOUZA REQUERIDOS: MUNICÍPIO DE FORTALEZA E O ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Firmo a competência que me foi declinada.
Recebo a inicial e suas emendas no plano formal.
Pretende a parte autora, em tutela de urgência, o fornecimento de alimentação enteral e insumos, na quantidade e na forma especificadas nos laudos acostados (ID: 36273124 e 36273775).
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião.
Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que autorize aos procuradores dos promovidos realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de antecipação de tutela.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Constata-se, ao menos em sede de cognição inicial, a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado em juízo, constituída pela conjunção da gravidade do quadro clínico da parte autora, que demonstra a necessidade da aquisição da alimentação enteral e dos insumos necessários a sua administração; com a sua hipossuficiência econômica, a justificar o deferimento da antecipação de tutela pleiteada como medida excepcional de intervenção do Judiciário na implementação de políticas públicas de assistência à saúde. É o que se impõe reconhecer à vista do dever estatal de prover o mínimo essencial à garantia da dignidade da pessoa como ser humano, que é um dos fundamentos da república brasileira.
Ademais, tem-se que a demora na entrega da prestação jurisdicional final acarreta, sobretudo em razão da natureza da demanda e dos direitos envolvidos, o risco de dano irreparável.
Convém ainda salientar a responsabilidade solidária dos demandados no caso concreto, conforme o disposto no art. 196 da Constituição Federal, que firma a saúde como direito de todos e dever dos entes federativos, como se vê da leitura do entendimento jurisprudencial cabível à espécie: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE CADEIRAS DE RODAS, CAMA HOSPITALAR, COLCHÃO E FRALDAS GERIÁTRICAS, INSUMOS E MATERIAIS A PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE DOENÇA GRAVE (ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL ISQUÊMICO, CID 10 I64), APRESENTANDO DEFICIT MOTOR IMPORTANTE, COM DEPENDÊNCIA DE TERCEIROS PARA ATIVIDADES BÁSICAS DA VIDA DIÁRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ARTS. 5º, 6º, 196 E 197, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Caucaia contra sentença proferida em favor de paciente portador de doença grave (acidente vascular cerebral isquêmico, CID 10 I64), apresentando deficit motor importante.
O juízo a quo julgou procedente o pedido autoral, condenando o referido Município ao fornecimento de fraldas, cadeiras de rodas, a cama hospitalar, colchão e fraldas geriátricas, insumos e materiais. 2.
A negativa de fornecimento configura ato ilegal e abusivo, afrontando o princípio constitucional da dignidade humana, consubstanciado, na espécie, no direito à vida (arts. 5°, 6°, 196 e 197 da CF).
O conteúdo programático das normas constitucionais não deve impedir sua reivindicação, inclusive quando se trata do mínimo existencial, como é o caso dos autos. 3.
Não é ideal a alocação de verbas determinadas pelo Poder Judiciário através de decisões individualizadas, porém, quando comprovada a omissão estatal e objetiva a disponibilidade do Estado para atender demandas mínimas no que diz respeito à saúde, essa exceção deve ser considerada.
Destaca-se que a comprovação da inexistência de recursos do ente público precisa ser objetivamente demonstrada, para que então se exima de cumprir a pretensão.
Como se observa, o Município de Caucaia não logrou êxito em comprovar tal alegação. 4.
In casu, a interferência do Poder Judiciário é legítima e necessária, servindo como instrumento para restabelecer a integridade da ordem jurídica violada pelo ente público. 5.
Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art.85, § 11, do Código de Processo Civil. 6.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença confirmada. (Processo nº 0051034-42.2021.8.06.0064.
Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; Data do julgamento: 20/09/2021; Data de registro: 20/09/2021).
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PLEITO DE FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL, FRALDAS DESCARTÁVEIS, CAMA HOSPITALAR E COLCHÃO. 1.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DE JULGAMENTO RECHAÇADA.
QUESTÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NA CONTROVÉRSIA DELIMITADA NO RE Nº 1.657.156/RJ. 2.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ESTADO DO CEARÁ NO POLO PASSIVO DA LIDE.
RE Nº 855.178 RG/SE. 3.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA DE COMPROMETIMENTO DE RECURSOS FINANCEIROS. 4.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO INTERESSE COLETIVO.
PESSOA IDOSA E PORTADORA DE DOENÇA.
ATENDIMENTO PRIORITÁRIO. 5.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
REGISTRO NA ANVISA.
PREVISÃO EM PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Processo nº 0183035-59.2016.8.06.0001.
Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES; Órgão julgador: 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará; Data do julgamento: 14/03/2019; Data de registro: 15/03/2019).
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte requerida forneça à parte autora: composto alimentar com densidade de 1,5 kcal/ml: 38 litros/mês; frascos e equipos para nutrição enteral: 30 unidades mensais; seringas: 30 unidades mensais; nos termos das prescrições anexadas (ID: 36273775 e 36273124), por tempo indeterminado.
Determino também: a) à parte autora, por conta do deferimento da tutela de urgência, que: a.1 decline nos autos, informando concomitantemente ainda aos órgãos competentes das partes requeridas, os meios (telefone, e-mail, etc) pelos quais poderá ser encontrada rapidamente para a entrega dos objetos acima discriminados; a.2 a cada seis meses, apresente laudos médico e nutricional atualizados expedidos, preferencialmente, por profissionais vinculados ao SUS, informando a respeito da necessidade de prosseguimento do tratamento. b) às partes requeridas: b.1 que informem, no prazo de vinte dias, onde a parte autora deverá receber os itens acima discriminados e apresentar o(s) laudo(s) citado(s) atualizado(s), b.2 sejam advertidas que: b.2.1 – estarão obrigadas a fornecer itens da mesma natureza em quantidade, tamanho ou tipo diverso, caso assim prescrito pelo profissional de saúde, b.2.2 – com base no Enunciado nº 94 (III Jornada de Saúde Pública do CNJ), o não fornecimento em tempo hábil do(s) bem(ns)/serviços(s) indicado(s) ou sua interrupção ensejará a apreensão do numerário correspondente junto as suas disponibilidades financeiras, de modo a permitir a aquisição na iniciativa privada, caso em que a parte autora deverá observar o apontado no Enunciado nº 56 (II Jornada de Saúde Pública do CNJ).
As providências acima apontadas visam à efetividade da tutela de urgência ora concedida, no tocante à necessidade de adoção das medidas cabíveis na hipótese de descumprimento e como meio de prevenção de gastos desnecessários, ante eventual superveniência da desnecessidade do tratamento indicado.
Determino a citação dos requeridos para, tendo interesse, apresentarem contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), intimando-os ainda para o cumprimento dessa decisão, por mandado ser cumprido por oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida ora concedida.
Ciência à parte autora, por seus advogados.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 24 de novembro de 2022.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2022 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2022 09:08
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 09:08
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/11/2022 21:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2022 22:51
Conclusos para decisão
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22/11/2022 22:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2022 22:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
22/11/2022 22:17
Declarada incompetência
-
16/11/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2022 19:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/10/2022 07:18
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
27/09/2022 14:41
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
-
19/09/2022 20:51
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0451/2022 Data da Publicação: 20/09/2022 Número do Diário: 2930
-
16/09/2022 02:01
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2022 16:53
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2022 15:00
Mov. [19] - Conclusão
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15/09/2022 12:51
Mov. [18] - Conclusão
-
14/09/2022 19:45
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02373290-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/09/2022 19:28
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23/08/2022 20:11
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0421/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 2912
-
22/08/2022 02:10
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2022 15:46
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2022 20:33
Mov. [13] - Conclusão
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18/08/2022 20:33
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02309467-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 18/08/2022 20:20
-
02/08/2022 16:26
Mov. [11] - Encerrar análise
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30/07/2022 08:57
Mov. [10] - Encerrar documento - restrição
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26/07/2022 23:56
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0388/2022 Data da Publicação: 27/07/2022 Número do Diário: 2893
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25/07/2022 02:55
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2022 11:54
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2022 09:58
Mov. [6] - Conclusão
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22/07/2022 08:51
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
22/07/2022 08:51
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
14/07/2022 13:41
Mov. [3] - Cancelamento da distribuição: RECUSO, pois, a DISTRIBUIÇÃO automática e determino a remessa dos presentes autos ao Setor de Distribuição para que seja distribuída adequadamente a um dos Juízos competentes 9ª e 15º VFP. PROVIDENCIAR O CANCELAMEN
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12/07/2022 19:01
Mov. [2] - Conclusão
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12/07/2022 19:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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