TJCE - 3001697-73.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
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18/10/2024 13:50
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 13:49
Juntada de Certidão
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16/10/2024 13:13
Expedição de Alvará.
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2024. Documento: 105750934
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 105750934
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3001697-73.2023.8.06.0222 Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por JONATA ALVES BARROSO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Após o requerimento do cumprimento de sentença feito pelo autor, o promovido acostou a petição de ID nº 105078496, demonstrando o pagamento da presente execução, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC.
A parte exequente concordou com o pagamento (ID nº 105750198). É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Expeça-se o competente alvará, atentando-se aos pedidos de ID nº 105750198.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito.
Fortaleza/CE, 26 de setembro de 2024.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Fortaleza/CE, 26 de setembro de 2024.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito -
08/10/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105750934
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27/09/2024 09:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/09/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 17:32
Conclusos para despacho
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18/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104247482
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104247482
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Considerando que a parte autora, informou o descumprimento da obrigação de fazer descrita na sentença pela parte contrária e requereu a sua execução (art. 52, V), determino que a parte requerida seja intimada para tomar ciência do petitório executivo e os documentos que acompanham e, no prazo de trinta dias, comprovar o cumprimento da obrigação descrita na sentença, sob pena de aplicação da multa pelo descumprimento.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
11/09/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104247482
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11/09/2024 16:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/09/2024 16:08
Processo Reativado
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09/09/2024 15:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/09/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 16:37
Conclusos para decisão
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23/08/2024 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
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20/08/2024 13:58
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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17/08/2024 00:07
Decorrido prazo de JONATA ALVES BARROSO em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/08/2024. Documento: 87475187
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 87475187
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 SENTENÇA PROCESSO: 3001697-73.2023.8.06.0222 PROMOVENTE: JONATA ALVES BARROSO PROMOVIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos, etc. Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO Rejeito a preliminar em questão, porque presente o interesse de agir, já que o autor comprovou que houve a negativação de seu nome no SPC/SERASA, a qual alega ser indevida.
O exame da legitimidade da inscrição e do dever de indenizar será feito na análise do mérito. PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO. A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), vez que se trata de relação de consumo, conforme a Súmula 297 do STJ: "SÚM. 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados. Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. No presente caso, deve haver a inversão do ônus da prova, visto que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida. Ademais, as alegações do promovente são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, de modo que se verifica a verossimilhança das alegações. Assim, aplicada a inversão do ônus da prova - nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC - compete ao réu a demonstração da improcedência das alegações autorais. O autor alega, em resumo, que seu nome foi negativado nos órgãos de proteção ao crédito em razão de uma dívida inexistente, no valor de R$ 1.142,17.
Afirma, ainda, que, descobriu a negativação quando tentou celebrar um contrato de locação, mas foi impedido em razão da restrição indevida. Informa também que, em seguida, procurou a parte promovida, ocasião na qual o banco informou que se tratava de um erro e, após dois dias, retirou o nome do promovente dos órgãos de proteção ao crédito e cancelou cobranças. O banco réu, em sua contestação, sustenta que a dívida inscrita é proveniente da contratação de cheque especial pela parte promovente. Para corroborar a sua defesa, o promovido junta o extrato da conta corrente do autor (Id 82870279) e o contrato de abertura de conta com contratação de cheque especial, assinado pelo promovente (Id 82870280).
Entretanto, os documentos juntados não comprovam a origem do débito. Foi dada, portanto, total verossimilhança aos fatos denunciados na inicial, não se desvencilhando o réu do ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. Tratando-se de relação de natureza consumerista, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva (art. 14, caput, do CDC), fundada no risco da atividade.
Tal responsabilidade somente é afastada quando demonstrada a existência de uma das causas excludentes elencadas no § 3º do art. 14, do CDC, o que não se verificou. Assim, a parte autora comprovou a negativação do seu nome em órgão de proteção ao crédito.
Enquanto o réu não comprovou a legitimidade da dívida que gerou a inscrição no SERASA/SCPC.
Logo, deve ser excluída a inscrição da dívida em questão nos órgãos de proteção do crédito. É forçoso, ainda, o reconhecimento do dever de indenizar o consumidor pelos danos sofridos. DO DANO MORAL No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que é cabível, pois a parte autora demonstrou a existência de abalo moral que ultrapassa o mero aborrecimento. É fato incontroverso que houve negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Além do mais, o promovido não conseguiu comprovar a legitimidade da dívida e, consequentemente, da sua cobrança. O referido dano é in re ipsa, ou seja, independe de prova, pois é presumido.
Logo, basta a demonstração do ato ilícito, qual seja, a ilegitimidade da negativação, para configurar o dano moral e ensejar indenização. Além do mais, mesmo havendo comprovação de que a inscrição indevida já foi cancelada, a indenização é adequada em razão do período em que o consumidor sofreu injusta restrição de crédito. Por fim, é preciso fixar o valor da indenização devida, em razão do dano moral configurado, com base nas circunstâncias do fato, na gravidade do dano, na capacidade econômica das partes, nos princípios da razoabilidade, bem como na função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum." DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar apresentada pelo promovido e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para os fins de: a) Determinar que o promovido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. retire, definitivamente, a inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, referente à dívida discutida nesta ação, no prazo de 05 dias, sob pena de multa a ser estipulada por este juízo; b) Condenar o promovido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fica a parte autora ciente de que, caso não seja cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, poderá requerer a sua execução.
Se nada for requerido, os autos serão encaminhados ao arquivo após o trânsito em julgado, onde permanecerão até sua manifestação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
30/07/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87475187
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30/07/2024 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
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20/04/2024 01:02
Decorrido prazo de LUCAS BEN HUR COELHO SOUSA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:02
Decorrido prazo de LUCAS BEN HUR COELHO SOUSA em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 23:07
Juntada de Petição de réplica
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17/04/2024 16:38
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 09:30
Audiência Conciliação realizada para 27/03/2024 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/03/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 16:02
Juntada de Certidão
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22/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78503177
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78503177
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22/01/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78503177
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22/01/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 18:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/12/2023 14:15
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 07:38
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 07:36
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72720441
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28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3001697-73.2023.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.
Documento pessoal do autor; 2. A informação do endereço eletrônico do autor e para fins de audiência por videoconferência.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72720441
-
27/11/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72720441
-
27/11/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 12:07
Conclusos para despacho
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24/11/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 17:32
Audiência Conciliação designada para 27/03/2024 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/11/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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