TJCE - 0207534-05.2022.8.06.0064
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155691609
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155691609
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22/05/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155691609
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22/05/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 10:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/05/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 09:13
Juntada de Certidão
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05/04/2025 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 31/03/2025 23:59.
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13/02/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 19:24
Conclusos para despacho
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12/02/2025 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134596794
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134596794
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05/02/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0207534-05.2022.8.06.0064 AUTOR: MARQUISE SERVICOS AMBIENTAIS S/A REU: MUNICIPIO DE CAUCAIA Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por Marquise Serviços Ambientais S/A em face do Município de Caucaia pleiteando a condenação do demandado ao pagamento da fatura referente ao serviço de coleta de lixo prestado em dezembro de 2017 oriundo do contrato *01.***.*01-03, que foi protocolada em 03.01.2018, sem que o Municipio tenha adimplido com a obrigação. A promovente afirmou ainda que já havia ajuizado ação de cobrança em desfavor do promovido, contudo na referida ação só foram cobradas as faturas referentes aos meses de setembro de 2016 até novembro de 2017. Referida ação foi registrada sob o número 0002032 11 2018 8 06 0064, estando em fase de cumprimento de sentença. Pleiteou a citação do promovido para responder a presente ação e que ao final da demanda seu pedido fosse acatado com a condenação do demandado ao pagamento da fatura citada, tudo com a devida atualização, além da condenação em honorários advocatícios. Com a exordial juntou os documentos de IDs 66209865/66209872. Após recebimento da exordial, o Município foi citado, se limitando a arguir a tese de prescrição da fatura conforme ID 66209845. Intimado para réplica, o autor manteve-se silente consoante certidão de ID 66209840. Após decisão acerca de provas, o autor pugnou pela produção de prova emprestada oriunda do processo 0002032 11 2018 8 06 0064. O promovido não se manifestou(certidão de ID 131705721). Este é o relatório. I - Julgamento antecipado da lide. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no art.355, I, do CPC, haja vista que a matéria de fato já se encontra suficientemente demonstrada nos autos, não havendo necessidade de produção de prova em audiência.
O processo em epígrafe teve tramitação regular e foi assegurado o contraditório e a ampla defesa.
No caso em tela, não há preliminares a serem enfrentadas ou irregularidades a serem sanadas, o que permite que se adentre ao mérito. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ.
REsp. 2832/RJ.
Relator Ministro Sálvio de Figueiredo).
Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença. II- Da prescrição alegada pelo promovido. Segundo o promovido, a tabela juntada pelo autor foi fulminada pela prescrição em 15/12/2022, ao passo que a autora pleiteou seu direito em 16.12.2022 mérito. O prazo para a prescrição de ações contra a Fazenda Pública, de acordo com o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, é de cinco anos, contados a partir da data do ato ou fato que originou o direito de ação.
No caso dos autos, a fatura de cobrança é datada de 03.01.2018(ID 66209865), logo não há que se falar em prescrição, notadamente porque a até a data da cobrança, o Município podia efetuar o pagamento no mês seguinte, ou seja em fevereiro de 2018, estando o ajuizamento do presente dentro do prazo prescricional de 05 anos.
III- Do Mérito.
A controvérsia dos autos aborda discussão sobre cobrança, no qual a parte autora alega que prestou serviços para o demandado e que não recebeu os valores devidos, requerendo, consequentemente, seu pagamento. Em termos gerais, verifica-se que o contrato, em termos práticos, representa um instrumento que consolida um pacto de vontades, destinado a satisfação de interesses para ambas as partes. O contrato público, por sua vez, representa o pacto firmado entre o Estado e o particular, para satisfazer os fins a que o estado se propõe, nas condições fixadas pela própria Administração, no qual, o atendimento ao interesse coletivo configura o elemento norteador da seara pública em relação a privada. Para subsidiar sua pretensão autoral, o promovente acostou como prova documental o contrato(ID 66209866) com os respectivos aditivos(Ids 66209866,66209868, 66209869) além do relatório das coletas de lixo, além de memória de calculo. Neste contexto, o retardamento em pagar serviços já efetuados configura em violação do contrato e na efetiva inadimplência de obrigação juridicamente pactuada, com consequências que se impõem ao contratante público.
Nesse sentido: APELAÇÕES.
AÇÃO DE COBRANÇA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONTRATO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO EM RESSARCIR O SERVIÇO PRESTADO SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELOS CONHECIDOS.
DESPROVIDO O APELO DO MUNICÍPIO E PROVIDO EM PARTE O DA AUTORA. 1.
Tratam os autos de Ação de Cobrança ajuizada por MCC Filtros Peças e Serviços Ltda EPP em desfavor do Município de Caucaia.
Na sentença, o magistrado de piso condenou o referido ente municipal ao pagamento dos valores alusivos somente as notas fiscais de fls. 66/98, acrescidos dos encargos legais, julgando improcedente o pedido de dano moral e fixando sucumbência recíproca. 2.
Uma vez confirmada a existência de contrato de fornecimento de mercadoria/prestação de serviço, não logrou êxito o Município de Caucaia em trazer prova do efetivo pagamento do serviço prestado. 3.
Toda documentação fora providenciada pela parte autora, ao passo que em sua defesa deixou o ente municipal de produzir prova documental em seu favor, limitando-se a negar a prestação de serviços sem nada apresentar nesse sentido, ônus que lhe competia quanto à prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, CPC). 4. É de se reconhecer o direito do autor não somente quanto as Notas Fiscais de fls. 66/98, mas também as de fls. 99/108, porquanto em todas elas se pode ver a identificação e assinatura do recebedor, o nome do Município de Caucaia como destinatário, data de emissão, valor, natureza da operação, dados que se mostraram aptos a amparar ação deste jaez. 5.
O princípio da boa fé objetiva deve nortear os contratos em geral, não estando a Administração Pública excluída desta regra, bem assim, quanto a observância do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. 6.
No que pertine ao pedido de condenação em danos morais não assiste razão aos promoventes, considerando que a ausência de pagamento da verba remuneratória na data aprazada, por si só, não tem o condão de inferir na esfera íntima dos autores, de lhes causar abalo psicológico, porquanto atingida tão somente a esfera patrimonial. 7.
Apelos conhecidos, desprovido o do Município e provido em parte o da empresa autora.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Apelos para negar provimento ao do Município e dar parcial provimento ao da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação Cível - 0006038-61.2018.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/11/2021, data da publicação: 03/11/2021). Em se tratando de contratação pública, o ônus da Administração de se eximir de culpa por eventual inadimplemento é ainda maior do que o do particular, porque, a priori, não há razão para que deixe de honrar as contraprestações devidas pelos bens e/ou serviço recebidos, por ser obrigatório o prévio empenho de verbas, para assegurar o custeio de tais despesas. Com efeito, vejo que o promovente expressou fatos que se baseiam em provas convincentes, visto que demonstrou o cumprimento de seus deveres no contrato, a estimativa de pagamento e a reclamação do não repasse dos valores devidos, o que possibilita o direito desejado. Por sua vez, o promovido não se desincumbiu do ônus que lhe cabe nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil, pois foi revel no feito. Com base nas provas documentais acostada nos autos, restou demonstrado que o débito não foi pago, sendo direito da parte autora recebeu a devida contraprestação. Para a atualização do valor objeto da condenação, aplicar-se-á o IPCA-E como indexador da correção monetária, a incidir desde o vencimento da(s) parcela(s) indevidamente não paga(s), bem como juros de mora contados segundo a taxa aplicada para a remuneração da poupança, desde a citação nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, que tratou dos critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009.
REGIME DE JUROS MORATÓRIOS EM RELAÇÕES JURÍDICAS NÃO TRIBUTÁRIAS.
SUPOSTA OMISSÃO QUANTO AO PRÍNCIPIO DA ISONOMIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS JUROS COMPENSATÓRIOS.
IMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA NA POSTULAÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EFICÁCIA RETROATIVA DO JULGADO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE PRECATÓRIOS NÃO SUJEITOS AO REGIME ESPECIAL.
ALEGADA OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICABILIDADE DO IPCA-E A PARTIR DE 25 DE MARÇO DE 2015 A TODOS OS REQUISITÓRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O princípio constitucional da isonomia, segundo a compreensão da maioria formada no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, exige o mesmo regime de tratamento quanto aos juros moratórios para o credor público e para o credor privado em cada relação jurídica específica que integrem, na esteira do precedente fixado no RE nº 453.740, de relatoria do Min.
Gilmar Mendes. 2.
Os juros moratórios nas condenações e nos precatórios judiciais da Fazenda Pública seguem disciplinados pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, sendo válido o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança como critério de sua quantificação, exceto no que diz respeito às relações jurídico-tributárias. 3.
Os juros moratórios nas relações jurídico-tributárias devem seguir os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera o seu crédito, tendo como marco inicial a data de 25 de março de 2015, quando concluído o julgamento de questão de ordem relativa à eficácia temporal do julgado.
Inexistência de omissão quanto ao ponto. 4.
O Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E) é o índice de correção monetária a ser aplicado a todos os valores inscritos em precatórios, estejam eles sujeitos, ou não, ao regime especial criado pela EC nº 62/2009, qualquer que seja o ente federativo de que se trate. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (ADI 4357 QO-ED-segundos, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 03-08-2018 PUBLIC 06-08-2018) Ementa: QUESTÃO DE ORDEM.
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27).
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES.
PRECEDENTES DO STF.
REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009.
EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
A modulação temporal das decisões em controle judicial de constitucionalidade decorre diretamente da Carta de 1988 ao consubstanciar instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade das leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, notadamente a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, além de encontrar lastro também no plano infraconstitucional (Lei nº 9.868/99, art. 27).
Precedentes do STF: ADI nº 2.240; ADI nº 2.501; ADI nº 2.904; ADI nº 2.907; ADI nº 3.022; ADI nº 3.315; ADI nº 3.316; ADI nº 3.430; ADI nº 3.458; ADI nº 3.489; ADI nº 3.660; ADI nº 3.682; ADI nº 3.689; ADI nº 3.819; ADI nº 4.001; ADI nº 4.009; ADI nº 4.029. 2.
In casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. 3.
Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. 4.
Quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: (i) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; (ii) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado. 5.
Durante o período fixado no item 2 acima, ficam mantidas (i) a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT) e (ii) as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, §10, do ADCT). 6.
Delega-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório. 7.
Atribui-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão. (ADI 4425 QO, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015). IV- Dispositivo Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido autoral, através do qual condeno o Município de Caucaia ao pagamento na quantia inserta na fatura de prestação de serviço referente ao mês de dezembro de 2017 em favor da parte autora, valor este acrescidos de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pelo índice oficial da caderneta de poupança, a partir da citação. Condeno a Fazenda Pública ao ressarcimento das custas judiciais adiantadas pelo promovente (art. 5º, parágrafo único, Lei Estadual n. 16.132/16).
No que pertine aos honorários advocatícios, deixo para fixa-los em fase de cumprimento de sentença, porquanto a sentença é ilíquida.
Em não havendo recurso voluntário, submeto a presente decisão ao reexame necessário por força do art. 496, II, do Código de Processo Civil, considerando que o valor em disputa supera o patamar de 100 (cem) salários mínimos (art. 496, §3º, III, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Caucaia-CE, 30 de Janeiro de 2025. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz.
Juiz Titular. -
04/02/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134596794
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04/02/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 10:49
Julgado procedente o pedido
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07/01/2025 18:32
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 04:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 23/09/2024 23:59.
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21/08/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 11:15
Conclusos para despacho
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20/12/2023 04:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:50
Decorrido prazo de RAIMILAN SENETERRI DA SILVA RODRIGUES em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 72826162
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30/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0207534-05.2022.8.06.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARQUISE SERVICOS AMBIENTAIS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMILAN SENETERRI DA SILVA RODRIGUES - CE17352-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CAUCAIA Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias.
Recebidos hoje.
Como leciona Luiz Guilherme Marinoni (in Novas linhas do processo civil. p. 258/259), o "Estado democrático não se compraz com a ideia de atos repentinos, inesperados, de qualquer dos seus órgãos, mormente daqueles destinados à aplicação do direito.
A efetiva participação dos sujeitos processuais é medida que consagra o princípio democrático, cujos fundamentos são vetores hermenêuticos para aplicação das normas jurídicas".
Assim, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes, através de seus procuradores, para que digam se ainda tem interesse na produção de provas, no prazo de 05 (cinco) dias, e, em caso afirmativo, já declinem de logo quais o tipos de provas, inclusive em audiência, especificando-as e assinalando a pertinência de cada uma para a solução da presente controvérsia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3368-8980, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] Quedando-se inerte as partes em relação a intimação, anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, CPC, voltando-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, 17 de julho de 2023.
Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de Direit CAUCAIA, 29 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia -
30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72826162
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29/11/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72826162
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29/11/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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13/08/2023 03:12
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/07/2023 11:02
Mov. [14] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2023 20:04
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/05/2023 09:55
Mov. [12] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido, pela parte autora. O referido e verdade. Dou fe.
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10/04/2023 21:37
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0124/2023Data da Publicacao: 11/04/2023Numero do Diario: 3052
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05/04/2023 11:54
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0124/2023Teor do ato: Intime-se o autor, por seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar impugnacao a contestacao.Advogados(s): Raimilan Seneterri da Silva Rodrigues (OAB 173
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05/04/2023 09:36
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório: Intime-se o autor, por seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar impugnacao a contestacao.
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31/03/2023 13:20
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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31/03/2023 05:23
Mov. [7] - Petição: N Protocolo: WCAU.23.01811514-7Tipo da Peticao: ContestacaoData: 30/03/2023 15:25
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20/02/2023 04:09
Mov. [6] - Certidão emitida
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10/02/2023 00:31
Mov. [5] - Certidão emitida
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08/02/2023 21:52
Mov. [4] - Certidão emitida
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18/01/2023 18:10
Mov. [3] - Mero expediente: Cite-se a parte promovida Municipio de Caucaia acerca da presente demanda (prazo de 30 dias).
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16/12/2022 18:32
Mov. [2] - Conclusão
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16/12/2022 18:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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