TJCE - 0134713-08.2016.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 138986453
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 138986453
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15/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0134713-08.2016.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:EXECUTADO: MADEIREIRA TADEU COSTA LTDA - EPP D E S P A C H O CLS.
Ante a decisão de ID. 132498098, comparece aos autos o ESTADO DO CEARÁ para, apontando a perfeição de julgamento fundeado em premissa fática equivocada e contradição (CPC/2015, Art. 1.022, I e III), interpôr os Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes de ID. 138052440.
Breve relato.
DECIDO: Destarte, nos termos do Art. 1.022, incisos I a III, do CPC/2015 "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (…) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (…) corrigir erro material". (grifos nossos) Já o Art. 1.023, § 2º, do mesmo digesto processual é enfático em asseverar que "o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada" . (gn) ISTO POSTO, DETERMINO seja intimada a parte embargada para, no prazo de cinco (5) dias (CPC/2015, art. 1.023, § 2º), manifestar-se, querendo, sobre os declaratórios com efeitos infringentes interpostos.
Ultrapassado o prazo ora conferido, com ou sem manifestação, VOLVAM-ME os autos conclusos para a adoção das medidas reputadas indispensáveis à regular tramitação processual dos mesmos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 14 de março de 2025.
Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/05/2025 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138986453
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15/03/2025 00:53
Decorrido prazo de MADEIREIRA TADEU COSTA LTDA - EPP em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 15:00
Conclusos para despacho
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07/03/2025 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 132498098
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 132498098
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17/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0134713-08.2016.8.06.0001 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO: EXECUTADO: MADEIREIRA TADEU COSTA LTDA - EPP DECISÃO
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 86648946 apresentada por FRANCISCO TADEU COSTA AIRES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL na qual alega a nulidade da certidão de dívida ativa de n. 2015.02654-1 por não indicar o número do processo administrativo e o auto de infração, além disso, alega que não há indicação da fundamentação para incidência de multa, mas apenas da mora.
Já em relação à certidão de dívida ativa de n. 2016.04932-4, sustenta que ela não traz o fundamento legal para cobrança de multa.
Intimada para se manifestar, a Fazenda, na petição de ID 89932302, alega a preclusão em razão de esta ser a segunda exceção de pré-executividade apresentada, além de ela ter caráter protelatório e se configurar um abuso de direito.
Sustenta, ainda, que a exceção não é cabível por exigir dilação probatória.
No mérito, alega a desnecessidade de instauração de processo administrativo, pois se trata de cobrança de ICMS originado a partir de declaração do contribuinte.
Também defende a constitucionalidade da multa aplicada e que não teria caráter confiscatório, além da regularidade das certidões de dívida ativa.
Ao final, requereu constrição via Sisbajud em face do devedor, com utilização da ferramenta "Teimosinha" e observando seu CNPJ raiz, bem como busca pelos sistemas RENAJUD e SNIPER, além da obtenção das três últimas declarações de imposto de renda a devedora e de seus corresponsáveis. É o relato.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que a executada exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Pois bem, o cabimento da exceção no presente neste caso é possível, pois o Executado sustenta a nulidade das certidões de dívida ativa, que é matéria de ordem pública passível de demonstração por prova pré-constituída, bastando verificar o próprio título.
Sobre o argumento da preclusão, esta magistrada entende que questões de ordem pública não precluem, logo, não é ilícito ao Executado apresentar uma segunda exceção, desde que não fique demonstrado o abuso de direito, além disso, a primeira exceção se restringiu a requerer a suspensão do feito em razão do processamento da recuperação judicial, questão que pode ser levantada por simples petição, portanto, não se deve acolher o argumento de preclusão suscitado pela Fazenda.
No mérito, a questão da ausência de processo administrativo deve ser afastada, pois se trata de cobrança de ICMS, imposto sujeito à lançamento por homologação que dispensa a instauração de processo administrativo, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça de Sergipe: APELAÇÃO CÍVEL - EXCUÇÃO FISCAL - ICMS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - NÃO OCORRÊNCIA - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PROCEDIMENTO QUE DISPENSA A INDICAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL OU AUTO DE INFRAÇÃO - ORIGEM DA DÍVIDA - PRÉVIO CONHECIMENTO DO CONTRIBUINTE - VALIDADE DO TÍTULO - CDA COM TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 202 DO CTN E ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/80 - REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO ESCORREITA - DECISÃO REFORMADA - PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO - POR UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº 202300800764 Nº único: 0050174-08.2021.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Vaga de Desembargador (Des.
José dos Anjos) - Julgado em 10/04/2023) (TJ-SE - AC: 00501740820218250001, Relator: Vaga de Desembargador (Des.
José dos Anjos), Data de Julgamento: 10/04/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL) Assim, afasto o argumento de nulidade da certidão de dívida ativa em decorrência da ausência de processo administrativo.
Já sobre a ausência de fundamentação da multa aplicada, assiste razão ao Excipiente, pois, analisando as certidões é possível verificar a presença do art. 6º, da Lei Estadual 13.418/2003, que fundamenta a própria cobrança do ICMS, conforme abaixo: Art. 6º O art. 1º da Lei nº 12.009, de 25 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A declaração de existência de Crédito Tributário formalizada em documento instituído como obrigação acessória pela legislação tributária constituirá confissão de dívida, instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito nos termos da presente Lei.
Parágrafo único.
Decorrido o prazo estabelecido pela legislação tributária para recolhimento do crédito a que se refere o caput deste artigo, a Administração Fazendária, procederá a inscrição do crédito tributário respectivo em Dívida Ativa Estadual no prazo de 30 (trinta) dias." (NR) Além desse artigo, tem-se o art. 61 da Lei 12.670/96, que versa apenas sobre os juros de mora, conforme abaixo: Art. 61.
O pagamento espontâneo do tributo, fora dos prazos previstos na legislação e antes de qualquer procedimento do Fisco, ficará sujeito à mora de 0,15% (zero vírgula quinze por cento) por dia de atraso, até o limite máximo de 15% (quinze por cento). Os demais artigos, como indicado pelas próprias certidões, versam sobre a correção monetária, portanto, as certidões não apresentam o artigo no qual a multa aplicada foi fundamentada, tornando-as nulas.
Porém, essa questão não justifica a nulidade da execução, isso porque as formalidades não existem por si sós, mas servem a um propósito que, no presente caso, seria possibilitar a defesa da parte Executada e esse propósito é proporcionado por informações que constam nas próprias certidões de dívida ativa, já que estas trazem a numeração dos autos de infração nos quais as informações específicas podem ser localizadas.
Em outras palavras, a Embargante sempre teve a oportunidade de se defender plenamente a partir dos dados disponibilizados nas certidões de dívida ativa.
Além disso, há entendimento, baseado no art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/80, segundo o qual a Fazenda tem a possibilidade de substituir a certidão de dívida ativa quando esta não identificar com exatidão a origem do tributo, conforme este julgado abaixo: Tributário e Processual Civil.
Execução fiscal.
Nulidade da CDA.
Ocorrência.
Fundamento legal que não permite a exata identificação da origem do tributo pelo contribuinte.
Cerceamento de defesa verificado.
Determinação de emenda ou substituição da CDA.
Artigo 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/80.
Possibilidade.
Vício sanável.
Decisão reformada.
Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0043393-22.2021.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 16.11.2021) (TJ-PR - AI: 00433932220218160000 Arapongas 0043393-22.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Salvatore Antonio Astuti, Data de Julgamento: 16/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2021) Portanto, é cabível a substituição das certidões para especificar o fundamento legal da exação, mas lembrando que a Embargante sempre teve a possibilidade de acessar tais informações, razão pela qual o vício identificado não justifica a nulidade da execução.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 86648946, apenas para reconhecer a irregularidade das certidões de dívida ativa de n. 2015.02654-1 e 2016.04932-4, tendo em vista a insuficiência do fundamento legal da multa aplicada, como consequência, DETERMINAR ao Estado que apresente novas certidões que especifiquem o fundamento legal da multa aplicada, no prazo de 30 (trinta) dias.
INTIMEM-SE as partes para tomarem conhecimento desta decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 14 de fevereiro de 2025. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/02/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132498098
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14/02/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 08:25
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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09/10/2024 10:45
Conclusos para decisão
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25/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2024 10:14
Juntada de Certidão
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24/05/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 10:57
Conclusos para despacho
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23/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 17:35
Juntada de Certidão
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30/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 30/11/2023. Documento: 72762969
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29/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0134713-08.2016.8.06.0001 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO: EXECUTADO: MADEIREIRA TADEU COSTA LTDA - EPP DECISÃO
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 50474946 apresentada por MADEIREIRA TADEU COSTA LTDA EPP na qual argumenta pela suspensão do feito e levantamento de valores constritos.
Narra que nos autos do processo de n. 0203977-39.2021.8.06.0001 foi deferida sua recuperação judicial pelo Juízo da 1ª Vara de Empresas e Falências de Fortaleza, logo, a presente execução deve ter seu curso suspenso tendo em vista a decisão mencionada.
Com base no mesmo argumento, requer o desbloqueio de valores eventualmente constritos nestes autos.
Intimada para se manifestar, a Fazenda, na petição de ID 50474930, sustenta a desnecessidade de suspensão do presente feito com base na recuperação deferida.
Requer o deferimento de constrição em face da empresa executada, via Sisbajud, com utilização da ferramenta "Teimosinha", além de penhora dos recebíveis de cartão de crédito em favor da executada e obtenção das três últimas declarações de imposto de renda via Infojud.
Ressalte-se que há valores tornados indisponíveis nestes autos, conforme ID 50474567. É o relato.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que o executado exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Pois bem, diante desse verbete sumular, percebe-se que o presente caso amolda-se completamente ao permissivo do Superior Tribunal de Justiça, pois a exceção manejada pela parte executada possui como argumento a necessidade de suspensão do feito, matéria conhecível de ofício e que dispensa, em tese, dilação probatória, bastando verificar a prova pré-constituída trazida aos autos.
A respeito da necessidade ou não de suspender o feito executivo, é preciso chamar atenção para o fato de que com a edição da Lei 14.112/2020 o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela desafetação do Tema 987, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
PROPOSTA DE CANCELAMENTO DE AFETAÇÃO.
VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI 11.101/2005.
NOVEL LEGISLAÇÃO QUE CONCILIA ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA TURMA/STJ E DA SEGUNDA SEÇÃO/STJ. 1.
Em virtude de razões supervenientes à afetação do Tema Repetitivo 987, revela-se não adequado o pronunciamento desta Primeira Seção acerca da questão jurídica central ("Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária.") 2.
Recurso especial removido do regime dos recursos repetitivos.
Cancelamento da afetação do Tema Repetitivo 987. (REsp n. 1.694.261/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021.) Dessa forma, o fundamento no qual se baseia a parte Executada para requerer a suspensão do presente feito não mais existe, tendo em vista a desafetação mencionada acima.
Ressalte-se que referido cancelamento se baseou no art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112/2020, que dispõe da seguinte forma: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (gn). O parágrafo em questão é bem claro ao afirmar que nem a decretação de falência nem o deferimento da recuperação judicial são aptos a suspender as execuções fiscais, que podem prosseguir normalmente.
Aliás, os atos executórios podem ser efetivados normalmente, desde que se observe a cooperação entre os juízos da execução e da recuperação, inclusive, essa é a interpretação que se tem dado por nossos Tribunais ao dispositivo mencionado, a exemplo deste julgado do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A CONSTRIÇÃO DE BENS DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DE ACORDO COM O ARTIGO 6º, § 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005, O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO IMPLICA EM SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXIGÊNCIA APENAS DE QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL ATUE EM COOPERAÇÃO COM O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA REALIZAR ATOS DE CONSTRIÇÃO, INDEPENDENTEMNTE DA PRÉVIA CONSULTA AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE, POSTERIORMENTE, DEVE COMUNICAR AO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA VERIFICAÇÃO DA CONSTRIÇÃO EFETUADA.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0039944-22.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 14.02.2023) (g.n). Ressalte-se que o deferimento do "stay period" também não alcança as execuções fiscais, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INCLUSÃO DO CRÉDITO FISCAL NO QUADRO GERAL DE CREDORES.
IMPOSSIBILIDADE.
POSSIBILIDADE DE PRÁTICA DE ATOS CONSTRITIVOS.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
PERÍODO DE SOBRESTAMENTO (STAY PERIOD) DEFERIDO NA AÇÃO FALIMENTAR.
INAPLICABILIDADE NA EXECUÇÃO FISCAL.
I ? Em se tratando de cobrança judicial de Dívida Ativa da Fazenda Pública, não há sujeição a concurso de credores ou habilitação em falência.
Exegese dos artigos 187 do Código Tributário Nacional e 29 da Lei de Execução Fiscal.
II - O fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não tem o condão de obstar o processamento da ação de execução fiscal, devendo, no entanto, serem submetidos ao crivo do juízo responsável pelo processamento da ação de recuperação judicial, os atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial (§ 7º B da Lei 11.101/05 alterada pela Lei 14.112/2020).
III - O período de sobrestamento da prescrição, das execuções e de qualquer forma de constrição de bens, chamado de ?stay period? constante na Lei 14.112/2020 (que trouxe alterações à Lei de Falência), não tem aplicabilidade às execuções fiscais.
AGRAVO CONHECIDO E MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 56243162620218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Camila Nina Erbetta Nascimento, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) Dessa forma, não há fundamento para o pedido de suspensão feito pela parte Executada.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de ID 50474946. À vista do exposto, uma vez que se mostra regular a medida de indisponibilidade realizada com supedâneo no art. 854, caput e § 5º, do Novo Código de Processo Civil, CONVERTO os valores constritos em penhora (ID 49693773), ao tempo em que DETERMINO a transferência do montante para conta judicial junto à Caixa Econômica Federal, agência 4030.
Em face da insuficiência dos valores alcançados, AGUARDE-SE reforço de penhora para os fins do art. 16 da Lei de Execuções Fiscais (6.830/80).
No que diz respeito ao pedido de constrição via Sisbajud, analisando os autos, noto que a parte executada foi devidamente citada por carta, conforme ID 50474565, não havendo óbice para o deferimento do pedido em questão.
Com efeito, o sistema de penhora on-line não é mais gravoso ao devedor do que outro meio.
Na verdade, esse procedimento veio a dar maior agilidade e efetividade às decisões judiciais e, porque não dizer, dificultar que os devedores utilizem de artimanhas para não cumprirem suas obrigações.
Como é de curial sabença, a penhora em dinheiro encontra-se no ícone do rol de preferências contido no art. 835 da Lei dos Ritos Civis e, como tal, o sistema de penhora on-line veio a instrumentalizar a possibilidade de efetivação do citado dispositivo, tudo com fundamento no princípio da maior utilidade da execução.
Ex positis, com fundamento nos artigos 835 e 854, ambos do CPC/2015, DETERMINO a reiteração automática desta ordem de bloqueio "TEIMOSINHA" pelo período de 30 dias até o limite executado, via sistema eletrônico, a recair sobre as contas bancárias da parte executada (CNPJ "raiz" 04.074.237), conforme requerido na petição de ID 50474946.
Caso a ordem de bloqueio alcance valores superiores ao da execução, LIBEREM-SE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os valores excedidos, com fulcro no parágrafo 1º do art. 854 do Código de Processo Civil de 2015.
Em busca do regular prosseguimento do feito, INTIME-SE A PARTE DEVEDORA, por seu advogado ou por mandado, se não houver constituído nos autos, no prazo e para os fins determinados nos parágrafos segundo e terceiro do artigo 854 do CPC/2015, com a advertência de que, se não houver manifestação ou se esta for rejeitada, a indisponibilidade será convertida em penhora e os valores transferidos a uma conta judicial filiada a este Juízo de Execução (art. 854, § 5º, CPC/2015).
Doutro lado, efetivada ou não a presente medida constritiva, INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA EXECUTANTE para o devido impulso no prazo de 10 (dez) dias, sob as penalidades legais cabíveis.
No que diz respeito ao pedido de penhora de recebíveis em nome da parte Executada, tem-se que tal medida se apoio no art. 855 do Código de Processo Civil e é aplicada no âmbito das execuções fiscais, conforme este julgado exemplificativo do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
REPASSE DE CARTÕES DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
LIMITES. 1.
Cuidam os autos, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, deferiu a penhora de 5% sobre os recebíveis de cartão de crédito.
A Sentença indeferiu a antecipação de tutela; o acórdão negou provimento ao Agravo e julgou prejudicados os Embargos de Declaração; o Recurso Especial foi admitido. 2.
O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ, de que os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3.
Nesse contexto, para infirmar que a penhora de 5% dos ativos financeiros da recorrente resultantes de vendas por meio de cartão de crédito são exorbitantes ou inviabilizam as atividades da empresa e adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado, torna-se necessário o reexame do material fático probatório constante dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ. 4.
Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 1786846 RS 2018/0332518-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019) Portanto, DEFIRO o pedido de penhora dos recebíveis de cartão de crédito em nome da parte executada, nos termos do pedido de número dois da petição de ID 50474946.
Diante da citação postal mencionada, e tendo em vista o convênio celebrado, em 26 de junho de 2007, entre o Conselho Nacional de Justiça e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a que aderiu o TJCE, em 31 de agosto de 2007, PROCEDA-SE à consulta das informações requisitadas, via sistema eletrônico INFOJUD, junto à RECEITA FEDERAL, em relação aos devedores citados, conforme requerido na petição de ID 50474946.
Após, ABRA-SE VISTA à Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar seus reais interesses ao pleito.
Por fim, após a transferência dos valores tornados indisponíveis nestes autos, OFICIE-SE o Juízo da 1ª Vara de Empresas e Falências de Fortaleza, na qual tramita o processo de n. 0203977-39.2021.8.06.0001, para que tome ciência da penhora determinada nestes autos. Fortaleza, 29 de novembro de 2023. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72762969
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28/11/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72762969
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28/11/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2023 15:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/11/2023 15:14
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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16/01/2023 15:28
Conclusos para decisão
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11/12/2022 04:59
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/11/2022 15:43
Mov. [37] - Encerrar análise
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02/07/2022 04:58
Mov. [36] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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01/07/2022 15:59
Mov. [35] - Conclusão
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01/07/2022 15:21
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02202455-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 01/07/2022 15:16
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21/06/2022 16:49
Mov. [33] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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06/12/2021 16:57
Mov. [32] - Mero expediente: Sobre a petição retro e documentos correlatos, OUÇA a Fazenda Pública Credora no prazo de 10 (dez) dias. Empós, VOLVAM-ME CONCLUSOS para adoção de medidas reputadas indispensáveis à regular tramitação processual. À EXEQUENTE,
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06/12/2021 13:44
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02482205-2 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 06/12/2021 13:10
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16/11/2021 15:36
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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16/05/2021 09:20
Mov. [29] - Certidão emitida
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07/05/2021 20:57
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0070/2021 Data da Publicação: 10/05/2021 Número do Diário: 2605
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07/05/2021 18:24
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02039495-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/05/2021 17:59
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06/05/2021 01:59
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2021 12:44
Mov. [25] - Certidão emitida
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05/05/2021 12:43
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2021 10:22
Mov. [23] - Documento
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05/05/2021 10:10
Mov. [22] - Certidão emitida
-
03/05/2021 16:18
Mov. [21] - Documento
-
10/03/2020 16:28
Mov. [20] - Apensado: Apenso o processo 0144924-06.2016.8.06.0001 - Classe: Embargos à Execução Fiscal - Assunto principal: Impostos
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10/09/2019 14:22
Mov. [19] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2019 16:36
Mov. [18] - Conclusão
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29/06/2017 16:14
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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29/06/2017 16:12
Mov. [16] - Certidão emitida
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07/06/2017 09:14
Mov. [15] - Mero expediente: R.H.Cls.Preliminarmente, certifique-se esta Secretaria sobre a situação atual da Ação de Embargos à Execução mencionada à fl. 9 destes autos.Empós, voltem-me os autos para as providências cabíveis.
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06/06/2017 16:38
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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06/06/2017 16:21
Mov. [13] - Documento
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24/02/2017 13:27
Mov. [12] - Desapensado: Desapensado do processo 0144924-06.2016.8.06.0001 - Classe: Embargos à Execução Fiscal - Assunto principal: Impostos
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24/02/2017 12:25
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10083940-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/02/2017 09:41
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17/02/2017 13:30
Mov. [10] - Apensado: Apensado ao processo 0144924-06.2016.8.06.0001 - Classe: Embargos à Execução Fiscal - Assunto principal: Impostos
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10/10/2016 12:17
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10467905-6 Tipo da Petição: Petição de Penhora Data: 10/10/2016 10:14
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05/09/2016 15:25
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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05/07/2016 13:03
Mov. [7] - Certidão emitida
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22/06/2016 09:28
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/06/2016 14:20
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10273005-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/06/2016 11:57
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17/05/2016 10:11
Mov. [4] - Expedição de Carta
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12/05/2016 12:03
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2016 09:03
Mov. [2] - Conclusão
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11/05/2016 09:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2016
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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