TJCE - 0200457-49.2022.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 11:29
Juntada de Certidão
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21/02/2025 11:29
Juntada de Certidão
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21/02/2025 04:33
Decorrido prazo de JOSE LIVIO ALMEIDA MOREIRA em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135429501
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135429501
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11/02/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135429501
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11/02/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 08:08
Juntada de Certidão
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31/01/2025 08:08
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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25/01/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 24/01/2025 23:59.
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28/11/2024 01:49
Decorrido prazo de JOSE LIVIO ALMEIDA MOREIRA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 112548940
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112548940
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM Vila São José, s/n, Fórum Dr.
Jáder Nogueira Santana, Vila São José, CEP: 63340-000 Telefone: (88) 3567-1164 / E-mail: [email protected] 0200457-49.2022.8.06.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização Trabalhista] AUTOR: JOSE LIVIO ALMEIDA MOREIRA REU: MUNICIPIO DE IPAUMIRIM S E N T E N Ç A 1.
Relatório Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS em que JOSÉ LIVIO ALMEIDA MOREIRA propôs em face do MUNICÍPIO DE IPAUMIRIM-CE. Afirma inicialmente que foi contratado pelo reclamado para exercer os cargos comissionados de presidente e de pregoeiro da comissão de licitação, na secretaria de finanças, pelo período de 12/01/2017 a 06/03/2018, com carga horária de 200 horas, percebendo como remuneração a quantia de 1.379,55 (um mil trezentos e setenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), bem como foi contratado para exercer a função de Coordenador do controle interno e patrimônio, na secretaria de administração, pelo período de 06/03/2018 a 31/12/2020, com carga horária de 200 horas, percebendo como remuneração a quantia de 1.379,55 (um mil trezentos e setenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos).
O reclamante sustenta que tem direito ao 13º salário e Férias + 1/3 constitucional e férias em dobro, verbas que nunca teriam sido pagas.
Citado, o MUNICÍPIO réu não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia, nos termos dos artigos 344 e 345, II do Código de Processo Civil (CPC), conforme certidão de id. 47190604.
A parte autora apesar de intimada para esclarecer se existe provas pendentes de produção, manifestou desinteresse (id. 88270776). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação A questão de fato encontra-se bem delineada e comprovada através de documentos juntados aos autos pela parte autora.
Assim, restando apenas a resolução quanto a matéria de direito e não havendo a necessidade da produção de outras provas, torna-se cabível o julgamento antecipado do mérito nos termos disciplinados pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil - CPC.
De início, verifico que a parte requerida citada não apresentou contestação no prazo legal.
Segundo o art. 344 do CPC, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Em sendo assim, decreto a revelia da parte demandada, nos termos do art. 344 do CPC, em seus efeitos unicamente formais, conforme o art. 345, II do CPC. À luz da doutrina de Humberto Theodoro Júnior, revelia ou contumácia ocorre quando, regularmente citado, o réu deixa dar resposta à ação, no prazo legal.
A bem da verdade, o réu não tem o dever de contestar o pedido, mas tem o ônus de fazê-lo.
Se não responde ao autor, incorre em revelia, que cria para o réu inerte um particular estado processual, passando a ser tratado como um ausente do processo.
O conceito de revelia, ainda que inapropriado, pois confunde a definição com os efeitos, está previsto no art. 344, do CPC, segundo o qual "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Neste sentido, verificada a ausência jurídica da defesa da parte ré ou o seu não comparecimento a qualquer das audiências, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Como leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, certamente o efeito mais importante da revelia, é meramente relativa, podendo ser afastada no caso concreto, em especial, mas não exclusivamente, nas hipóteses previstas expressamente pelo art. 320 do CPC/1973 e repetidas pelo art. 345 do Novo CPC".
Ainda segundo o professor, não tem fundamento a exigência do juiz em presumir como verdadeiros fatos inverossímeis (fatos que não aparentam ser verdadeiros), exclusivamente em razão da revelia do réu.
Tendo o juiz a impressão de que os fatos não são verdadeiros, aplicando no caso concreto as máximas de experiência, poderá exigir do autor, se for o caso, a produção da prova, afastando no caso concreto o efeito da revelia (art. 345, inciso IV, do CPC).
Adentrando no mérito, extrai-se dos autos que o requerente afirma que "foi contratado por tempo determinado pela reclamada para exercer as seguintes funções: 1) cargo de PRESIDENTE e PREGOEIRO da comissão de licitação, na secretaria de finanças, percebendo os salários dos dois cargos. 2) Coordenador do controle interno e patrimônio, na secretaria de administração, possuindo carga horaria de 200 hrs, tendo exercido as funções do primeiro cargo/ contrato pelo período de 12/01/2017 a 06/03/2018 e no segundo cargo, o reclamante laborou pelo período de 06/03/2018 a 31/12/2020.
Trabalhava no período da manhã, das 07:00 as 12:00 h, e a tarde, das 13:00 as 17:00 h, com remuneração de R$ 1.379,55 (um mil trezentos e setenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos).
Informações salariais, com variações de valores conforme ficha financeira em anexo".
A Carta Magna atribuiu vários direitos aos ocupantes de cargo público: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
O texto constitucional, conforme o dispositivo acima transcrito, não faz nenhuma distinção entre o ocupante de cargo efetivo e o exercente de cargo em comissão.
Os tribunais superiores vêm se posicionando a sua jurisprudência no sentido de que alguns dos direitos aplicáveis aos servidores efetivos também devem ser estendidos aos agentes públicos ocupantes de cargo em comissão, pois, do contrário, estar-se-ia a Administração Pública se enriquecendo sem causa.
Pois bem, compulsando os documentos anexados, constato por meio de fichas financeiras que foi o requerente foi contratado para exercer o cargo de Pregoeiro da comissão de licitação, do período de 01/02/2017 à 06/03/2018, cuja remuneração era de R$ 680,00 (ID. 47190610); foi contratado para exercer o cargo de Presidente da comissão de licitação, do período de 12/01/2017 à 06/03/2018, cuja remuneração era de R$ 900,00 (ID. 47190610); foi contratado para exercer o cargo de Coordenador do controle interno e patrimônio, do período de 06/03/2018 à 31/12/2018, cuja remuneração era de R$ 900,00 (ID. 47190611).
Desse modo, o requerente só faz jus ao recebimento de 13º salário e Férias + 1/3 constitucional proporcionais, referente ao período e a remuneração efetivamente comprovados.
Ademais, não sendo carreada aos autos prova firme no sentido de desconstituir a presunção de que as funções que a parte autora exercia não seriam típicas do cargo para o qual foi contratada, em razão da presunção de veracidade e de legalidade dos atos da administração pública, bem como do que dispõe o art. 373, I, do CPC, é impossível presumir que houve nulidade na relação jurídica entre o autor, como servidor público comissionado e o ente municipal.
Sabe-se que, por ser de livre nomeação e exoneração, excepcionando a regra do concurso público e permitindo que o servidor seja destituído a qualquer tempo, sem qualquer garantia de continuidade, diante de sua natureza precária e transitória, não são aplicáveis ao ocupante de cargo comissionado todos os direitos trabalhistas previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, mas somente aquelas previstas no art. 39, § 3º, da CF/88, o que inclui 13º salário e férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional.
No mesmo sentido, entende a Egrégia Corte de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARGO PÚBLICO COMISSIONADO.
MESMAS VERBAS DO SERVIDOR EFETIVO.
PRINCÍPIOCONSTITUCIONAL.APLICAÇÃO DO ART 7º, VIII E XVII, C/CART 39, § 3º, DA CF/88.
PRECEDENTES DO STF E TJCE.
APELAÇÃOCONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O âmago da questão ora posta cinge-se em analisar se a autora ex-servidora pública do Município de Baturité faz jus à percepção de férias, 1/3 de férias, 13º Salário, salário-família e FGTS, referentes ao período em que exerceu cargo comissionado.
II.
Por seu turno, o art. 39, § 3º, da Carta Magna, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda, os quais se encontram previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7º do texto constitucional.
III.
Saliente-se que o entendimento firmado na jurisprudência da Excelsa Corte, determina que o servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faça jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas e do décimo terceiro salário, relativos ao período efetivamente trabalhado, sob pena de enriquecimento ilícito. (RE570.908/RN, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Pleno, DJe 12.3.2010 e ARE 721.001/RJ, Rel.Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe 07.3.2013).
IV.
Em suma, o direito ao descanso anual e ao terço da remuneração normal no gozo das férias com base na remuneração integral são direitos individuais, e, portanto, indisponíveis, dos trabalhadores em geral, inclusive dos servidores públicos, efetivos e comissionados, nos termos da Constituição da República.
V.Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. (Apelação Cível-0050442-83.2020.8.06.0047, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/01/2022, data da publicação:26/01/2022).
Desse modo, diferentemente daquelas verbas referentes à aviso prévio, multas e FGTS, que são incompatíveis com a natureza precária do cargo exclusivamente em comissão, o décimo terceiro e as férias com o acréscimo de 1/3 são direitos constitucionalmente garantidos ao ocupante de cargo em comissão.
No entanto, indefiro o pedido de pagamento em dobro das verbas rescisórias em questão, ante a ausência de amparo legal, vez que a previsão existente na Consolidação das Leis do Trabalho não é aplicável aos servidores comissionados: Nesse sentido, segue a jurisprudência abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO.
MUNICÍPIO DE VALENÇA.
PAGAMENTO DE FÉRIAS EM DOBRO E ACRÉSCIMO DE 1/3, SEGUNDA PARCELA DO DÉCIMO TERCEIRO.
INDENIZAÇÃO POR DANSO MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA.
Férias anuais remuneradas com acréscimo de um terço e décimo terceiro salário que se encontram no rol dos direitos sociais constitucionalmente assegurados, aos servidores públicos ocupantes cargos efetivos ou em comissão.
Art. 7º c/c art. 39, § 3º da CF/88.
Precedentes STF e TJRJ.
Réu que não comprovou o pagamento.
Infringência ao artigo 373 inciso II do CPC.
Reforma da sentença para condenar o Réu ao pagamento das verbas de férias acrescidas de 1/3 e segunda parcela do décimo terceiro salário dos períodos reclamados.
Pagamento em dobro aplicável somente a contratos regidos pela CLT, o que não ocorre in casu.
Ausência de danos morais.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00062416020188190064, Relator: Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 22/03/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022) (grifei) Portanto, como a Municipalidade ré não se desincumbiu do ônus probatório constante do art. 373, II, do CPC, no sentido de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito perseguido pela requerente, concluo que merece parcial acolhimento os pleitos formulados na ação, tendo o requerente direito ao percebimento das férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, bem como ao 13º salário proporcional, atinente ao período em que trabalhou em cargo de caráter comissionado. 3.
Dispositivo Ex positis, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o MUNICÍPIO DE IPAUMIRIM-CE ao pagamento de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e 13º salário proporcionais referente ao cargo de Pregoeiro da comissão de licitação, do período de 01/02/2017 à 06/03/2018; referente ao cargo de Presidente da comissão de licitação, do período de 12/01/2017 à 06/03/2018; referente ao cargo de Coordenador do controle interno e patrimônio, do período de 06/03/2018 à 31/12/2018, com incidência de correção monetário pelo IPCA-E a partir de cada prestação não paga (Súmula nº 43 do STJ), com juros contra a Fazenda Pública a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Em face da sucumbência recíproca, deve ser aplicado o artigo 86 do Código de Processo Civil, que estabelece a distribuição proporcional das despesas e honorários advocatícios, ficando vedada a compensação destes, por se tratar de verba de caráter alimentar (art. 85, §14, do CPC).
Por conseguinte, condeno a autora ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor da condenação (art. 85, § 2.º, do CPC), com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC.
Isento de custas, condeno o Município de Ipaumirim, por sua vez, ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados em 15% do valor da condenação (art. 85, § 3.º, inc.
I, do CPC).
Deixo de determinar de ofício a remessa voluntária em razão do valor da condenação, menor que 100 salários-mínimos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ipaumirim, data no sistema. JOSEPH BRANDÃO Juiz de Direito -
31/10/2024 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112548940
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31/10/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2024 08:14
Conclusos para julgamento
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29/06/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 28/06/2024 23:59.
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17/06/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 85635098
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 85635098
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29/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de IpaumirimVara Única da Comarca de Ipaumirim 0200457-49.2022.8.06.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização Trabalhista] AUTOR: JOSE LIVIO ALMEIDA MOREIRA REU: MUNICIPIO DE IPAUMIRIM D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que o processo não está maduro para julgamento, uma vez que não foi oportunizado às partes prazo para especificação das provas, haja vista o protesto genérico. Em vista disso, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação das partes para os seguintes fins: 1) digam, no prazo de 15 dias, se desejam produzir provas; 2) em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão, sob pena de indeferimento; 3) entendendo cabível julgamento antecipado ao caso concreto tratado nestes autos, devem as partes assim se manifestar.
Advirto-os que o silêncio será tido como negativa e aceitação do julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
Ipaumirim/CE, data e assinatura digitais. JOSEPH BRANDÃO Juiz de Direito -
28/05/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85635098
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28/05/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 22:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/01/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 30/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSE LIVIO ALMEIDA MOREIRA em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 28/11/2023. Documento: 72621280
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27/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0200457-49.2022.8.06.0094 Despacho No presente caso, o pedido comporta julgamento antecipado, tendo em vista que não há necessidade de dilação probatória ou de produção de prova em audiência.
Dessa forma, anuncio o julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC/2015).
Intimem-se as partes, para ciência desta decisão.
Após, concluso para sentença.
Ipaumirim/CE, 26 de novembro de 2023. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito - Respondendo -
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72621280
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26/11/2023 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72621280
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26/11/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2023 08:31
Conclusos para despacho
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02/12/2022 15:52
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/11/2022 00:33
Mov. [6] - Certidão emitida
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08/11/2022 09:23
Mov. [5] - Certidão emitida
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08/11/2022 08:14
Mov. [4] - Expedição de Carta
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07/11/2022 14:27
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2022 11:39
Mov. [2] - Conclusão
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25/10/2022 11:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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