TJCE - 3000937-33.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2024 01:06
Decorrido prazo de GERLANIA JACINTO MAIA em 10/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 01:05
Decorrido prazo de VINICIUS DE FRANCA GOMES FRANCO em 10/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 15:15
Expedido alvará de levantamento
-
03/07/2024 02:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 88831307
-
03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 88831307
-
02/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2024. Documento: 88705848
-
02/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2024. Documento: 88705848
-
02/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2024. Documento: 88705848
-
02/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2024. Documento: 88705848
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2024. Documento: 88705848
-
02/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2024. Documento: 88705848
-
02/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2024. Documento: 88705848
-
02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 88831307
-
02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 88831307
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] CERTIDÃO/Ato Ordinatório Certifico, para os devidos fins, por este Ato Ordinatório (Provimento nº 02/2021 da CGJ), que procedo a intimação da parte autora, através de seu causídico, para no prazo de 05 dias, informa os dados bancários, para fins de expedição de alvará. O referido é verdade.
Dou fé. George Bronzeado de Andrade Técnico Judiciário -
01/07/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88831307
-
01/07/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88831307
-
01/07/2024 11:34
Juntada de ato ordinatório
-
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88705848
-
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88705848
-
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88705848
-
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88705848
-
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88705848
-
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88705848
-
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88705848
-
30/06/2024 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88705848
-
30/06/2024 02:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88705848
-
30/06/2024 01:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88705848
-
30/06/2024 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88705848
-
29/06/2024 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88705848
-
29/06/2024 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88705848
-
29/06/2024 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88705848
-
29/06/2024 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 08:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2024 08:49
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87734298
-
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87734298
-
06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000937-33.2023.8.06.0220 AUTOR: GERLANIA JACINTO MAIA REU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BONSUCESSO S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA DECISÃO mudar classe processual Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 3.406,58. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção].
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
05/06/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87734298
-
05/06/2024 16:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/06/2024 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 20:45
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 20:45
Processo Desarquivado
-
04/06/2024 20:45
Juntada de ato ordinatório
-
04/06/2024 01:17
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 10:30
Transitado em Julgado em 27/05/2024
-
25/05/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:00
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:59
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:43
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:43
Decorrido prazo de VINICIUS DE FRANCA GOMES FRANCO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:35
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:35
Decorrido prazo de VINICIUS DE FRANCA GOMES FRANCO em 24/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85708906
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2024. Documento: 85708906
-
09/05/2024 00:42
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:42
Decorrido prazo de GERLANIA JACINTO MAIA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:42
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:42
Decorrido prazo de VINICIUS DE FRANCA GOMES FRANCO em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85708906
-
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85708906
-
09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000937-33.2023.8.06.0220 AUTOR: GERLANIA JACINTO MAIA REU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BONSUCESSO S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS A parte autora interpôs embargos de declaração em face da sentença prolatada por este Juízo. As partes embargadas NU PAGAMENTOS e PAGSEGUROS apresentaram contrarrazões ao recurso. Existência de acordo com a terceira promovida. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Não merece nenhum amparo a pretensão aclaratória ora proposta.
Isso porque a sentença embargada não incide em qualquer das hipóteses do art. 48 da Lei nº 9.099/95 ou do art. 1.022 do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão ou dúvida).
O decisório sentencial foi bastante firme e preciso ao indicar as razões de julgar o caso em análise.
O que busca a parte embargante, a bem da verdade, é a reforma da ratio decidendi esposado pelo Juízo sentenciante, com a ressuscitação dos argumentos de mérito já bastante expendidos no decorrer do presente feito.
O dano moral foi devidamente apreciado.
Nítida, portanto, a inocorrência de qualquer das hipóteses contidas no referido art. 48 da lei.
A decisão sentencial se perfectibilizou, de modo que eventual irresignação recursiva deve ser movida pelo instrumento estatuído pelo art. 41 da Lei dos Juizados Especiais.
DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente se negar acolhimento aos embargos declaratórios ora interpostos, mantendo a sentença vergastada em todos os sentidos.
Sem custas.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
08/05/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85708906
-
08/05/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85708906
-
08/05/2024 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:07
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 29/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:48
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:47
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 25/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/04/2024. Documento: 84576288
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/04/2024. Documento: 84576288
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/04/2024. Documento: 84576288
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/04/2024. Documento: 84576288
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/04/2024. Documento: 84576288
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/04/2024. Documento: 84576288
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/04/2024. Documento: 84576288
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/04/2024. Documento: 84576288
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84576288
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84576288
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84576288
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84576288
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84576288
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84576288
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84576288
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84576288
-
22/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO22º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARUA GONÇALVES LEDO, Nº 1240 - CENTRO, FORTALEZACEP: 60110-261 -FONE/FAX: (85) 3278.1699 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, nos termos da ata de audiência/petitório realizado, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos nos termos do art. 57 da Lei 9099/95, determinando, por conseguinte, a extinção do feito, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, b, do NCPC.
Desde já autorizada a expedição de alvará em caso de depósito judicial comprovado no processo. Saliente-se, por oportuno, que a guia de depósito judicial deve ser emitida no site da Caixa Econômica Federal, cujo link está disponível na página do FERMOJU (www.tjce.jus.br/fermoju).
Contudo, ressalta-se que o pagamento desse boleto pode ser feito em qualquer instituição bancária, de modo que, mesmo em não havendo agência desse banco na localidade, o depósito poderá ser efetivado mediante recolhimento em qualquer instituição financeira.
Autos conclusos para apreciação dos embargos declaratórios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas.
Data da assinatura virtual.
HELGA MEDVEDJUÍZA DE DIREITO -
19/04/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84576288
-
19/04/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84576288
-
19/04/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84576288
-
19/04/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84576288
-
19/04/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84576288
-
19/04/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84576288
-
19/04/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84576288
-
19/04/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84576288
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84525410
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84525410
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84525410
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84525410
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84525410
-
18/04/2024 15:03
Homologada a Transação
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18/04/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84525410
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84525410
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84525410
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84525410
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84525410
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17/04/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84525410
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17/04/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84525410
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17/04/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84525410
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17/04/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84525410
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17/04/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84525410
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17/04/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:08
Juntada de ato ordinatório
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17/04/2024 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2024. Documento: 84080707
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84080707
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12/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000937-33.2023.8.06.0220 AUTOR: GERLANIA JACINTO MAIA REU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BONSUCESSO S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA SENTENÇA Trata-se de "ação de indenização por danos morais e materiais", submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por GERLANIA JACINTO MAIA contra NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BONSUCESSO S.A. e PAGSEGURO INTERNET LTDA, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, em síntese, narra a autora ser cliente correntista do requerido Nubank.
Afirma que, em 15/04/23, por volta das 10:47, a Requerente realizou uma compra pelo Instagram da sua irmã, Jeane, após ver um amigo anunciando eletrodomésticos à venda, no valor de R$ 3.250,00, cujo pagamento foi realizado por transferências pix da sua conta do Nubank.
Assevera que posteriormente tomou conhecimento de que se tratava de um golpe, ocasião em que entrou em contato com o réu Nubank e relatou o ocorrido.
No atendimento, a funcionário do requerido informou, de maneira vaga, que a consumidora deveria ficar atenta a partir da próxima segunda-feira.
Em seguida, aduz que recebeu um e-mail do réu Nubank com a informação de que faria uso do "MED" (Mecanismo Especial de Devolução), sem mais explicações sobre como este funciona ou como seria feita a devolução.
Acrescenta que, em 17/04/2023, recebeu uma mensagem por whatsapp, sendo supostamente do Nubank, em que o interlocutor relatou que havia resposta da solicitação de estorno realizado anteriormente.
Aduz que "atendente confirmou todas as transferências realizadas e solicitou que a Requerente executasse alguns procedimentos.
Ela enviou um link que aparentava ser um requerimento e pediu para que esta peticionante autorizasse o dispositivo e copiasse o link enviado para a área PIX.
Em seguida, o aplicativo solicitou a senha de 4 dígitos.
Mesmo com algumas dúvidas, a Requerente, com a esperança de recuperar seu dinheiro, forneceu a senha, digitando-a no próprio aplicativo da Nubank, pois em ocasiões anteriores, já havia sido orientada a fornecê-la para outros procedimentos de segurança da conta." Afirma que após os procedimentos acima, recebeu uma notificação de uma cobrança no valor de R$ 2.868,09 em seu cartão de crédito, o qual afirma nunca haver solicitado.
Em seguida, entrou em contato com o requerido Nubank, e no atendimento a atendente não realizou o bloqueio da conta, coo solicitado.
Diz que durante a ligação, houve diversas tentativas de acesso às suas contas e, após insistência, a atendente bloqueou a conta da pessoa física e encerrou a sessão.
Assevera que registrou um boletim de ocorrência, e ainda na delegacia continuou recebendo e-mails sobre o retorno da reclamação.
Assim, entrou em contato com o requerido Nubank para verificar a veracidade da informação, foi informada que os e-mails não eram da Nubank.
Alega que mesmo após as tentativas de resolução para restituição dos valores, não obteve sucesso e que, em relação ao valor do cartão de crédito, realizou o pagamento da fatura com receio de que seu nome fosse enviado aos órgãos de proteção ao crédito. Destarte, pugnou a requerente pela inversão do ônus da prova e, no mérito, a condenação da ré em indenização por danos materiais no valor de R$ 6.118,09 e morais, no valor de R$ 10.000,00.
Contestação do réu Nubank no Id. 71706350.
Em suas razões, em sede de preliminar, defende a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a tese central de culpa exclusiva da vítima, por não ter agido com cautela, pois deixou de verificar a procedência do número telefônico e entrou no link duvidoso, disponibilizando a sua senha pessoal de 4 dígitos.
E defende a impossibilidade de sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais diante da inexistência de ato ilícito ou falha na prestação de serviços.
Ao final, pleiteia o julgamento de improcedência da pretensão autoral. Contestação do corréu Banco BS2 apresentada no Id. 83070219.
Em suas razões, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defende, em síntese, a ausência de responsabilidade pela aplicação da excludente de responsabilidade da culpa exclusiva da vítima e de terceiro.
Sustenta a impossibilidade de sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais diante da inexistência de ato ilícito ou falha na prestação de serviços.
Ao final, pleiteia o julgamento de improcedência da pretensão autoral. Contestação do suplicado Pagseguro no Id.83224743.
Em suas razões, argui a preliminar de ilegitimidade passiva e impugna o pedido de justiça gratuita formulado pela autora.
No mérito, defende a tese de ausência de responsabilidade pela culpa exclusiva da vítima e de terceiro; inaplicabilidade da súmula 479/STJ defendendo a ocorrência de fortuito externo; sustenta a impossibilidade de sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais diante da inexistência de ato ilícito ou falha na prestação de serviços.
Ao final, pleiteia o julgamento de improcedência da pretensão autoral.
Audiência una realizada, sem êxito na conciliação.
A parte autora requereu o depoimento pessoal dos prepostos dos requeridos, os quais foram ouvidos, vide Id. 83316940.
Réplica apresentada no Id. 83435004, na qual a autora impugna as alegações das rés e reitera os termos da inicial.
O processo foi enviado à conclusão para julgamento. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado.
Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Preliminares.
II,1) Ilegitimidade passiva.
Inicialmente, deve-se afastar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos requeridos.
Vige no direito processual pátrio, no que toca às condições da ação, a teoria da asserção, pela qual a análise acerca das condições da ação se dá pela verificação, tão somente, das alegações formuladas pelo autor em sua inicial. É dizer, não deve o juiz elaborar juízo de mérito quanto à existência ou não do direito material em si em profunda análise documental, legal ou jurisprudencial.
Na petição inicial, a autora descreveu fundamentação que estabeleceu uma relação de responsabilidade das três instituições financeiras rés por falhas na prestação de serviços bancários, cada qual no âmbito de suas atividades.
Identificou uma relação jurídica controvertida com formulação de pedido (lógico e adequado) de indenização.
Desta feita, a discussão sobre a responsabilidade dos bancos réus diz respeito ao próprio mérito da ação, o qual passo a analisar.
II.2) Impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Quanto à impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela requerente, sua análise resta prejudicada neste momento.
Isso porque, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade.
Assim, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e de condições demonstradoras de impossibilidade de custeio das custas processuais, sem prejuízo para a própria subsistência.
III) Questões de mérito.
A situação a ser examinada envolve a existência ou não de responsabilidade dos requeridos diante da ocorrência de fraude envolvendo transações bancárias por meio de pix no âmbito das instituições financeiras rés.
Analiso, assim, a responsabilidade de cada instituição financeira.
III.1) Responsabilidade do Nubank.
Quanto ao corréu Nubank, entendo que não há responsabilidade a ser imputada a este.
Não há de se cogitar fortuito interno na hipótese, tal porque não houve ingerência da referida promovida na execução do golpe.
Tão somente ocorreu a transferência de valores, via Pix, conforme narrado pela autora.
Ademais, denota-se que referida corré empreendeu diligências a fim de realizar o bloqueio da quantia transferida, através do Mecanismo Especial de Devolução (MED), ferramenta criada pelo Banco Central com a finalidade de bloquear valores com suspeita de fraude em transações por meio de Pix.
No entanto, o estelionatário já havia sacado o valor.
Desta feita, afasto a responsabilidade da Nubank.
III.2) responsabilidade do Banco BS2 (Bonsucesso) e do Pagseguro.
Conforme mencionado anteriormente nos autos, nas hipóteses como a do presente processo, este Juízo adotou entendimento no sentido de que, a instituição financeira na qual os supostos estelionatários mantém conta bancária para recebimento dos valores objetos da suposta fraude, devem integrar o polo passivo da demanda para que forneçam os dados da pessoa destinatária da transferência da quantia relatada pela autora na inicial e constante nos documentos anexados, bem como comprovem a regularidade da abertura das contas utilizadas pelos estelionatários.
Contudo, ambas as instituições apresentaram contestação, mas sem comprovação da regularidade da abertura da conta.
O Conselho Monetário Nacional editou a Resolução nº 4.753/19, a qual estabelece os requisitos a serem observados pelas instituições financeiras no momento da abertura de contas bancárias.
Sobre a segurança e validação de identidades dos usuários, assim disciplina: Art. 2º As instituições referidas no art. 1º, para fins da abertura de conta de depósitos, devem adotar procedimentos e controles que permitam verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta e, quando for o caso, de seus representantes, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, inclusive mediante confrontação dessas informações com as disponíveis em bancos de dados de caráter público ou privado. -Grifei Art. 4º O contrato de prestação de serviços de conta de depósitos deverá dispor, no mínimo, sobre: I - os procedimentos para identificação e qualificação dos titulares da conta, observado o disposto no art. 2º; […] Art. 7º As instituições, por meio dos procedimentos e das tecnologias utilizados na abertura, na manutenção e no encerramento de conta de depósitos, devem assegurar: I - a integridade, a autenticidade e a confidencialidade das informações e dos documentos eletrônicos utilizados; […] -Grifei A questão que resta ser apurada é se a conduta (comissiva ou omissiva) praticada pelos réus Banco BS2 (Bonsucesso) e Pagseguro influenciou nos prejuízos morais e materiais apontados pela requerente, conforme aduzido na exordial.
Do exame do conjunto probatório produzido no presente caderno processual, observa-se que, não fosse a negligência dos requeridos em manter a segurança na prestação do serviço, os danos materiais causados à promovente não teriam ocorrido.
Isso porque, as instituições financeiras requeridas permitiram que terceiros realizassem abertura de conta para receptação de dinheiro oriundo de golpe.
A tese de culpa de terceiros e/ou da própria vítima não deve preponderar.
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor adotou a Teoria do Risco do Empreendimento, sendo certo que, em estando os fortuitos relacionados, ainda que indiretamente, com a atividade empresarial exercida, não há que se falar em culpa exclusiva de terceiros. É certo que os promovidos devem cuidar de toda a rede de fornecimento do serviço contratado, devendo tomar as devidas cautelas para evitar que situações como as descritas na exordial venham a ocorrer em prejuízo dos usuários do serviço.
Os requeridos não comprovam satisfatoriamente a regularidade da abertura das contas bancárias destinatárias dos valores objeto das transações impugnadas.
Não houve comprovação do cumprimento, pelos requeridos, quanto às exigências do normativo cujas citações foram inseridas alhures.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde pela reparação de danos oriundos de serviço defeituoso, por falta de qualidade, segurança ou adequação.
Os réus, ao deixarem de adotar as cautelas necessárias para abertura de contas, facilitam que golpistas utilizem seus domínios para abertura de contas utilizadas como verdadeiras receptadoras de valores oriundos de golpes, agindo, o banco, como hospedeiros destas transações eivadas de vício.
O direito à segurança do serviço encontra previsão na Legislação Consumerista: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Como se vê, a despeito de não ter sido o participante direto da fraude, ao falhar no processo de segurança para a abertura da conta corrente dos estelionatários, elemento fundamental para o sucesso do golpe sofrido pela requerente, os réus contribuíram diretamente para o prejuízo da autora.
Sobre as cautelas a serem adotadas para abertura de conta bancária, assim os Tribunais têm decidido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1) Autora vítima de "golpe do boleto falso".
Relação de consumo.
Boletos recepcionados por meio de mensagem eletrônica.
Constatação posterior de desvio dos recursos.
Ausência de responsabilidade das instituições financeiras (Santander e Bradesco), onde foram feitos os pagamentos. Falha, porém, na prestação de serviços por "PAG SEGURO INTERNET" e "BRASIL PRÉ PAGO". Fraude evidenciada, porque faltou o dever de cautela e cuidado na abertura de contas utilizadas por falsários para a prática deliberada de fraude.
Plataformas de pagamentos obrigadas a dispor de meios tecnológicos para evitar a fraude .
Responsabilidade objetiva. Súmula 479/STJ.
Ação julgada parcialmente procedente.
Restituição simples do valor pago, devidamente corrigido, permitido o regresso contra aqueles que, por meio de contas abertas nas plataformas de pagamento e, por isso, identificáveis, beneficiaram- se dos pagamentos. 2) Danos morais não ocorridos.
Demora no pagamento ao fornecedor que não acarretou qualquer ofensa à honra objetiva da autora.
Hipótese, ademais, de descumprimento contratual, de insegurança na prestação de serviços de pagamento. 3) Disciplina da sucumbência alterada. - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ( Apelação Cível 1001263-36.2020.8.26.0071, 22a Câmara de Direito Privado, relator o Desembargador EDGARD ROSA, julgado em 18/11/2021). -Grifei Quanto aos danos assinalados pela requerente, passo a me pronunciar.
Os prejuízos patrimoniais sentidos pela autora estão devidamente comprovados.
Uma vez perpetrada a fraude acima detalhada, esta efetuou as transferências das quantias de R$ 3.250,00 e foi realizada uma compra/pagamento em seu cartão de crédito no valor de R$ 2.868,09, a qual foi quitada pela autora (Id. 65422782). O nexo causal também se encontra presente, visto que a falha bancária praticada pelos réus Banco BS2 (Bonsucesso) e do Pagseguro foi determinante para consumação do prejuízo da autora. Assim, cabível o dever de reparação à promovente no tocante ao dano material pretendido.
A indenização dar-se-á da seguinte forma: i) o Banco BS2 (Bonsucesso) deverá proceder à restituição do valor de R$ 2.868,09, referente à compra realizada no cartão de crédito a autora; e ii) o Pagseguro deverá restituir à autora a quantia de R$ R$ 3.250,00, referente às três transações via pix ao destinatário Carmindo Soares Proliciano Neto, vez que foi banco recebedor do recurso do golpe.
Passo a me manifestar sobre os danos morais requeridos.
O direito à indenização por danos requerer a presença simultânea do ato ilícito, da existência do dano e da culpa ou dolo da parte promovida, nos termos do art. 186 c/c 927 do Código Civil.
In casu, resta comprovada a falha na prestação de serviços da empresa-ré ao não realizar o repasse dos valores ao autor.
Deve-se pontuar, no entanto, que a possibilidade de reparação é decorrência de ofensa a direitos individuais ou direitos da personalidade na forma ditada pelo ordenamento pátrio: Na Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No Código Civil: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Na hipótese, em que pesem as argumentações e documentos carreados aos autos pelos promoventes, observa-se não configurado o dano moral alegado passível de reparação/indenização, pois, para tanto, haveria de se ter caracterizada agressão à dignidade humana (nome, honra, imagem e reputação), um vexame/transtorno anormal capaz de alterar o comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. O fato é que, muito embora existentes os aborrecimentos experimentados pela requerente em razão das transações bancárias fraudulentas, não se vislumbra da ocorrência de acontecimentos que ultrapassem a mera esfera do dissabor cotidiano, não passível de reparação por meio de penalidade pecuniária a ser imposta por este Juízo em face dos suplicados. DISPOSITIVO Isto posto, afastam-se as preliminares arguidas e, no mérito, julga-se parcialmente procedente o intento autoral para: a) condenar o réu o Banco BS2 (Bonsucesso) ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da autora, no valor de R$ 2.868,09, a ser acrescido de correção monetária (INPC) e de juros de mora (1% ao mês) a partir da data da compra/pagamento (17/04/202); e b) condenar o corréu Pagseguro ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da autora, no valor de R$ 3.250,00, a ser acrescido de correção monetária (INPC) e de juros de mora (1% ao mês) a partir da data das transações via pix realizadas (15/04/2023).
Improcedente o pedido indenizatório por danos morais.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como 03 ÚLTIMAS DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E 03 COMPROVANTES DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade". Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
11/04/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84080707
-
11/04/2024 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 17:27
Juntada de Petição de réplica
-
27/03/2024 14:37
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 27/03/2024 13:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/03/2024 13:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/03/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:24
Juntada de entregue (ecarta)
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24/01/2024 02:57
Confirmada a citação eletrônica
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19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78346647
-
18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78346647
-
17/01/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78346647
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16/01/2024 16:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/01/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:21
Juntada de Certidão
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16/01/2024 16:21
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 27/03/2024 13:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/01/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 13:42
Conclusos para decisão
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20/12/2023 00:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000937-33.2023.8.06.0220 AUTOR: GERLANIA JACINTO MAIA REU: NU PAGAMENTOS S.A. DESPACHO Converto o julgamento em diligência para determinar o que segue. A lide em exame trata de danos materiais e morais decorrentes de suposto "golpe do pix". A requerente alega que, após verificar anúncio de vendas de eletrodomésticos no instagram de um amigo, realizou o pagamento através de transferência pix no valor total de R$ 3.250,00.
As transferências foram realizadas a duas pessoas; Carmindo Soares Proliciano Neto, cujo banco recebedor é PAGSEGURO INTERNT IP S/A e à OPP SERVIÇOS FINANCEIROS E COB, cujo banco receber é o BANCO BS2 S/A. Em hipóteses como a presente, este Juízo adotou entendimento no sentido de que a instituição financeira na qual os supostos estelionatários mantém conta bancária para recebimento dos valores objetos da suposta fraude devem integrar o polo passivo da demanda, a fim de que comprovem a regularidade da abertura da conta destinatária dos montantes. Assim, determino seja a parte autora intimada para, em 15 dias, emendar a inicial, a fim de incluir no polo passivo da demanda o Banco recebedor do pix cujos beneficiários foram Carmindo Soares Proliciano Neto e OPP SERVIÇOS FINANCEIROS E COB, indicando o endereço para fins de citação. Ademais, deve-se salientar que uma das transações tem, como credor pessoa diversa da requerente, o que deverá ser esclarecido e, se for o caso, regularizar o polo ativo. Após, voltem os autos à conclusão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72821757
-
30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72821757
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29/11/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72821757
-
29/11/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72821757
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29/11/2023 13:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/11/2023 16:11
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 15:52
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:53
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2023 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/11/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 20:32
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2023 02:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/08/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 01:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 01:34
Audiência Conciliação designada para 09/11/2023 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/08/2023 01:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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