TJCE - 3000595-84.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 14:58
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
31/07/2025 04:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DAYALESSON BEZERRA TORRES em 30/07/2025 23:59.
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25/07/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 164654615
-
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164654615
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000595-84.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FABIOLA SANCHES SILVA LOPESEndereço: ACUCENA, 4, VILA UNIAO, SOBRAL - CE - CEP: 62021-222 REQUERIDO(A)(S): Nome: P C S GOMESEndereço: Rua Estanislau Frota, 248, Antes do INSS, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-560 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Intimada para indicar endereço da executada, a parte exequente deixou escoar o prazo assinalado, sem nada apresentar ou requerer.
Dispõe o § 4º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95, no tocante às execuções de título executivo extrajudicial: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Tal dispositivo legal também se aplica à execução de título judicial, consoante Enunciado 75 do FONAJE, que adiante transcrevo: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Assim sendo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, aplicável ao presente caso, declaro extinto o processo, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos presentes autos. Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sobral/CE, 13 de julho de 2025. Fabio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito em Respondência -
14/07/2025 10:34
Juntada de informação
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14/07/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164654615
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14/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/07/2025 19:58
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
10/07/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 03:56
Decorrido prazo de FABIOLA SANCHES SILVA LOPES em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 14:55
Juntada de informação
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18/06/2025 17:26
Juntada de informação
-
18/06/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2025 19:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/05/2025 09:20
Juntada de informação
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30/05/2025 09:16
Expedição de Ofício.
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30/05/2025 09:14
Juntada de Certidão
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21/03/2025 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2025 10:14
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 15:09
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 15:33
Conclusos para despacho
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31/01/2025 01:35
Decorrido prazo de P C S GOMES em 30/01/2025 23:59.
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07/01/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/12/2024. Documento: 129379940
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129379940
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06/12/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129379940
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06/12/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 14:53
Conclusos para despacho
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02/12/2024 13:25
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 10:43
Conclusos para despacho
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19/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:17
Juntada de documento de comprovação
-
28/10/2024 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2024 18:32
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2024 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2024 01:49
Decorrido prazo de FABIOLA SANCHES SILVA LOPES em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:54
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 16:50
Conclusos para despacho
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12/08/2024 16:16
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 15:04
Conclusos para despacho
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04/07/2024 17:27
Juntada de Certidão
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18/06/2024 10:04
Juntada de Certidão
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18/06/2024 01:30
Decorrido prazo de P C S GOMES em 17/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/05/2024. Documento: 86456540
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23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86456540
-
23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3000595-84.2023.8.06.0167 AUTOR: FABIOLA SANCHES SILVA LOPES REU: P C S GOMES VALOR DA CAUSA: R$ 4.519,60 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
22/05/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86456540
-
21/05/2024 16:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 15:29
Realizado Cálculo de Liquidação
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17/05/2024 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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17/05/2024 14:52
Processo Desarquivado
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17/05/2024 14:51
Juntada de petição
-
07/12/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 10:34
Juntada de Certidão
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07/12/2023 10:34
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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29/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 29/11/2023. Documento: 72733801
-
28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] 3000595-84.2023.8.06.0167 AUTOR: FABIOLA SANCHES SILVA LOPES REU: P C S GOMES SENTENÇA Homologo, por meio desta sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre as partes e, por consequência, declaro extinto este processo, nos termos do art. 487, inciso III, b, do CPC/2015.
Havendo depósito judicial, expeça-se alvará.
Sem custas finais, consoante o art. 55, da Lei 9.099/95.
Dou por publicada e registrada a sentença com a simples inclusão desta no Pje.
Diante das advertências de praxe e levando em consideração que a presente sentença é irrecorrível, nos termos do art. 41, da Lei 9.099/95, em função da sua natureza meramente homologatória, dispenso a intimação das partes, para fins de recurso, determinando a imediata certificação do trânsito em julgado e o consequente arquivamento dos autos.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72733801
-
27/11/2023 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72733801
-
27/11/2023 17:48
Homologada a Transação
-
27/11/2023 14:58
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 14:57
Audiência Conciliação realizada para 27/11/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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09/11/2023 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 22:29
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2023 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2023 10:53
Juntada de Certidão
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30/10/2023 10:24
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 10:18
Audiência Conciliação designada para 27/11/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
26/10/2023 08:18
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/09/2023 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 16:05
Conclusos para despacho
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03/07/2023 16:05
Juntada de documento de comprovação
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07/06/2023 09:49
Audiência Conciliação não-realizada para 07/06/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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15/05/2023 12:36
Juntada de documento de comprovação
-
15/05/2023 12:33
Juntada de documento de comprovação
-
15/05/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 13:55
Audiência Conciliação redesignada para 07/06/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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28/02/2023 08:48
Audiência Conciliação designada para 23/08/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
28/02/2023 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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