TJCE - 3000508-72.2023.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 01:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 16:21
Juntada de Ofício
-
25/04/2025 04:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 04:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 05:13
Decorrido prazo de LARA DE CASTRO ARRUDA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:37
Decorrido prazo de LARA DE CASTRO ARRUDA em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025. Documento: 145282757
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145282757
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000508-72.2023.8.06.0121 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) [Defensores Dativos ou Ad Hoc] EXEQUENTE: LARA DE CASTRO ARRUDA EXECUTADO: ESTADO DO CEARA R$ 1.200,00 Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2022-C538V02, publicada às fls. 56 do DJ-e que circulou em 20/04/2022, emanada por este Juízo, para que possa imprimir andamento ao processo, a fim de se identificar eventuais inconsistências e/ou irregularidades no(s) requisitório(s)¹, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Massapê/CE, 2025-04-04 ANA LARISSA MOTA PRADO RIBEIRO Assistente de Unidade Judiciária -
04/04/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145282757
-
04/04/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:54
Juntada de Ofício
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26/02/2025 17:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/01/2025 23:59.
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28/11/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 00:51
Decorrido prazo de LARA DE CASTRO ARRUDA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112001107
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112001107
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01/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000508-72.2023.8.06.0121 [0200619-60.2022.8.06.0121, 0200107-77.2022.8.06.0121] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) [Defensores Dativos ou Ad Hoc] EXEQUENTE: LARA DE CASTRO ARRUDA ESTADO DO CEARA R$ 1.200,00 DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial de honorários dativos proposta por Lara de Castro Arruda em face do Estado do Ceará, ambos devidamente qualificados na inicial. Relata a parte autora, em apertada síntese, que atuou como defensor dativo nomeado nos autos de nº 0002984-76.2019.8.06.0121, 0003616-20.2020.8.06.0121, 0006774-05.2018.8.06.0121, 0010105-24.2020.8.06.0121 e 0050374-08.2020.8.06.0121 , face à inexistência de serviços prestados pela Defensoria Pública na comarca de Massapê, não tendo o magistrado processante lhe arbitrado honorários pelo serviço prestado. Citado, o Estado do Ceará apresentou impugnação (ID. 88149103) na qual, basicamente, alegou excesso, ao argumento de que a atividade desenvolvida pelo causídico se enquadra, para fins de fixação de honorários dativos, de acordo com a tabela de honorários da OAB. O exequente, por sua vez, se manifestou na petição ID. 89191693. É o breve relato.
Decido fundamentadamente. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a possibilidade de revisão da quantia fixada a título de honorários do advogado dativo, nas hipóteses em que não tenha havido a prévia intervenção do ente público no processo em que referida verba foi fixada - caso dos autos - tendo em vista a não ocorrência da coisa julgada material para o Estado (responsável pelo pagamento). No caso concreto, entretanto, a modificação pretendida pelo Estado do Ceará, não procede. Isso porque, de acordo com o art. 06 do Provimento nº 11/2021 CGJCE, os magistrados devem observar a tabela de honorários indicados na Resolução nº 305 de 07/10/2014, porém tal observância não tem efeito vinculativo, uma vez que o magistrado, ao fixar os honorários aos advogados dativos, deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a complexidade do caso concreto, objeto do processo judicial, conforme inteligência do art. 05º da mesma normativa. De outro lado, entendo não ser possível a alteração do valor fixado a título de verba honorária arbitrada na sentença do processo de origem.
Nesse sentido, entende a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADVOGADO DATIVO.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STJ.
NATUREZA.
TÍTULO LÍQUIDO E CERTO.
QUANTUM.
ALTERAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. (…) IV - A jurisprudência do STJ entende que, "a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título.
Sendo que "em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado. (AgRg no REsp n. 1.370.209/ES, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2013) e (AgRg no REsp n. 1.537.336/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/9/2015)." V - No que se refere ao valor fixado para os honorários advocatícios, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível a alteração do valor fixado a título de verba honorária arbitrada na sentença em favor de advogado dativo, sob pena de ofensa à coisa julgada.
A esse respeito, os seguintes julgados: (REsp n. 1.697.536, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgamento em 3/10/2017, Dje. 25/10/2017, REsp n. 1.650.892, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgamento em 18/10/2017, Dje 25/10/2017, AgRg no REsp n. 1.438.014/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 10/4/2017 e AgInt no AREsp n. 887.631/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 8/3/2017).
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.742.893/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020.) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO COMO DEFENSOR DATIVO EM QUATRO PROCESSOS CRIMINAIS.
VERBA HONORÁRIA ARBITRADA PELO JUÍZO DA CAUSA EM 110 (CENTO E DEZ) UAD'S.
PLEITO AUTORAL DE PERCEPÇÃO DE 110 (CENTO E DEZ) UAD'S.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
CONDENAÇÃO DO JUÍZO FAZENDÁRIO CONFORME ARBITRAMENTO DE ORIGEM.
RECURSO DO ESTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (Recurso Inominado Cível - 0050078-47.2020.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 07/07/2023, data da publicação: 07/07/2023) Desse modo, julgo improcedente a impugnação e homologo o valor indicado na inicial, isto é, R$ 7.908,47 (sete mil novecentos e oito reais e quarenta e sete centavos). Decorrido o efeito preclusivo desta decisão, providencie a Secretaria a inclusão da minuta da RPV junto ao sistema SAPRE, intimando as partes, na sequência, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre seu conteúdo, retornado os autos, na sequência, para a devida finalização, consoante disposições das Resoluções do Órgão Especial do TJCE 29/2020 e 01/2021. Expedientes necessários. Massapê, data da assinatura digital.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
31/10/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112001107
-
31/10/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 09:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/07/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/07/2024 23:59.
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09/07/2024 11:13
Conclusos para despacho
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08/07/2024 19:16
Juntada de Petição de resposta
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03/07/2024 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2024 23:59.
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26/06/2024 01:40
Decorrido prazo de LARA DE CASTRO ARRUDA em 13/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88300042
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88300042
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88300042
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000508-72.2023.8.06.0121 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) [Defensores Dativos ou Ad Hoc] EXEQUENTE: LARA DE CASTRO ARRUDA EXECUTADO: ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2022-C538V02, publicada às fls. 56 do DJ-e que circulou em 20/04/2022, emanada por este Juízo, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada.
Massapê/CE, 2024-06-18 Antônio Régis Albuquerque Gomes Filho Assistente de Apoio de Unid Judiciária - Mat 49038 Diretor de Secretaria em respondência Portaria 09/2024-C538V02 -
19/06/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88300042
-
19/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87503769
-
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87503769
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000508-72.2023.8.06.0121 [0200619-60.2022.8.06.0121, 0200107-77.2022.8.06.0121] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) [Defensores Dativos ou Ad Hoc] EXEQUENTE: LARA DE CASTRO ARRUDA PROCURADORIA DO ESTADO DO CEARA R$ 1.200,00 DESPACHO Cite-se o Estado do Ceará para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução ou manifestar sua concordância com os cálculos apresentados pela parte exequente. Caso haja apresentação de impugnação, independentemente de novo despacho, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, anotando-se os autos, posteriormente, conclusos para decisão. Diligências e intimações necessárias. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
04/06/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87503769
-
04/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 15:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 79053129
-
05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 79053129
-
02/02/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79053129
-
02/02/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 03:02
Decorrido prazo de LARA DE CASTRO ARRUDA em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 72725746
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30/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Massapê2ª Vara da Comarca de Massapê PROCESSO: 3000508-72.2023.8.06.0121 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)POLO ATIVO: LARA DE CASTRO ARRUDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARA DE CASTRO ARRUDA - CE43206 POLO PASSIVO:PROCURADORIA DO ESTADO DO CEARA D E S P A C H O De início, constato que a autora é advogada atuante nesta Comarca que patrocinam inúmeras causas particulares, além de atuar frequentemente como dativa em outros tantos feitos, o que evidencia, em tese, a ausência de pressupostos legais para a concessão de gratuidade judiciária. Desse modo, com base no art. 99, § 2º do CPC, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia de sua última Declaração de Imposto de Renda e/ou outros documentos que permitam aferir sua suposta condição de miserabilidade, sob pena de indeferimento da benesse legal. Diligências e intimações necessárias. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72725746
-
29/11/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72725746
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27/11/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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