TJCE - 0241693-66.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 14:43
Conclusos para despacho
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19/07/2025 05:40
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO RIBEIRO DE CARVALHO JUNIOR em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 164023079
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164023079
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0241693-66.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: FERNANDO ANTONIO RIBEIRO DE CARVALHO JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h. À SEJUD para proceder evolução de classe do processo para "Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública" (Código 12078), conforme Provimento n° 02/2021/CGJCE.
Após, intime-se a parte interessada para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
09/07/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164023079
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08/07/2025 11:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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08/07/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 18:07
Conclusos para decisão
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07/07/2025 18:07
Processo Reativado
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07/07/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 13:51
Juntada de Certidão
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24/06/2024 13:51
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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21/06/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:24
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO RIBEIRO DE CARVALHO JUNIOR em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2024. Documento: 86662462
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86662462
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0241693-66.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: FERNANDO ANTONIO RIBEIRO DE CARVALHO JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos, etc.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO DE EXECUÇÃO aforada pelo requerente, em face do requerido, todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pelo pagamento da quantia de R$ 1.252,20 (um mil duzentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos), por ter prestado serviço jurídico, como defensor(a) dativo(a), nos autos do(s) Processo(s) nº(s) 3000742-18.2020.8.06.0070, perante a comarca de CRATEÚS/CE.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citado, o Estado do Ceará apresentou contestação.
A parte autora apresentou Réplica.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito no feito em exame, à míngua de interesse que determine sua intervenção.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Preambularmente, deixo de acolher as alegações do ente demandado que se esquiva a cumprir ordem de pagamento arbitrada pelos juízos onde há Defensoria Pública, tendo em vista que se atesta nos autos regular atuação do advogado, sendo inadmissível o ESTADO DO CEARÁ se recusar em efetuar o devido pagamento, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Adentrando a análise de mérito, cinge-se a causa de cobrança de honorários advocatícios, decorrente de nomeação da parte autora como defensora dativa, em razão da inexistência de Defensor Público na Vara acima mencionada e da hipossuficiência da parte, por ele assistida, vale assinalar, nesse tema, que o ofício prestado pelos profissionais da advocacia constitui múnus público indispensável à Administração da Justiça, consoante a norma constitucional inscrita no art. 133 da Carta Fundamental de 1988.
Impende concluir, então, que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe assegurado a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor de hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora à remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocatícia.
A propósito, disciplina o art. 22 da Lei 8.906/1994 que: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º.
Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. § 3º.
Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º.
Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5º.
O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.
Importa gizar, demais disso, que a assistência judiciária gratuita aos necessitados é obrigação que se imputa ao Estado para fins de orientação jurídica e de defesa dos necessitados, serviço que, quando não efetivamente disponibilizado, repassa ao magistrado o poder-dever de proceder à nomeação de defensor dativo ao hipossuficiente como medida assecuratória à observância do devido processo legal, notadamente, aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Na esteira de tais fundamentos, trago a lume os arestos que seguem transcritos, oriundos do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO E/OU ASSISTENTE JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CABIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
Agravo regimental contra decisão que deu provimento a recurso especial. 2.
O acórdão a quo indeferiu pagamento da verba honorária em favor de Defensor Dativo, ao argumento de que a certidão expedida pela Secretaria do Juízo, comprobatória de que o advogado atuou como defensor dativo, não constitui título executivo. 3.
De acordo com a regra contida no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. 4.
A sentença que fixa a verba honorária no processo no qual atuou o defensor dativo faz título executivo judicial certo, líquido e exigível. 5. É por demais pacífica a jurisprudência desta Corte na mesma linha: - "O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado' (art. 22, parágrafo 1º, da Lei n. 8.906, de 4.7.1994)" (REsp nº 296886/SE, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJ 01/02/05); - "a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado - seja ela condenatória ou absolutória - que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo, constitui, a teor do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC, título executivo líquido, certo e exigível" (REsp nº 493003/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 14/08/06); - "o advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra" (REsp nº 686143/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, DJ 28/11/05); - "a fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata título executivo formado em juízo, tanto mais que a lista dos referidos documentos é lavrada em numerus apertus, porquanto o próprio Código admite 'outros títulos assim considerados por lei'.
O advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado.
Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel.
Essa nomeação ad hoc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa.
A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado" (REsp nº 602005/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 26/04/04); (...) 7.
Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp 977.257/MG, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 1).
O Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará já teve oportunidade de decidir com relação ao tema em apreço, por reiteradas vezes, tanto que se fez sumular o entendimento, senão vejamos: Súmula 49 - O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.
Impõe-se o atendimento à cláusula vedatória do enriquecimento sem causa, nada justificando que o Poder Público proceda de forma omissiva na prestação de tão relevante serviço público, e, concomitantemente, refuja ao dever de remunerar a atividade desempenhada por profissional da advocacia, nomeado como defensor dativo em processos que não se possível a assistência pela Defensoria Pública, quando sobressaem valores supremos abrigados pela Magna Carta.
Contudo, na fixação dos valores cobrados pelo ato não podem ser aquilatados pelo juiz sem constatar a devida consonância com os aspectos subjetivos e objetivos da atuação do advogado no processo, sem afronta aos Princípios Constitucionais da Razoabilidade e Proporcionalidade.
No mesmo sentido tem-se a jurisprudência abalizada dos Tribunais.
Vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO NOMEADO EM SUBSTITUIÇÃO A DEFENSOR PÚBLICO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alinho-me ao entendimento consolidado por ambas as Câmaras Criminais deste eg.
TJES (AP 0005585-42.2016.8.08.0012, julgado em 16/08/2017 e AP 0011888-75.2016.8.08.0011, julgado em 02/08/2017), no sentido de que o parâmetro para definir o valor da condenação do Estado é a Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva Seção, devendo ser confrontada com o princípio da proporcionalidade, a fim de aferir se o valor estipulado condiz com o esforço exigido do profissional, de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 2.
Na hipótese, a apelada atuou desde o início da ação penal, apresentando reposta à acusação, participou da audiência de instrução e julgamento e, posteriormente, apresentou alegações finais.
Embora o pedido de absolvição constante das alegações não tenha sido concedido pelo magistrado a quo, percebe-se que a elaboração das petições exigiu um trabalho considerável da apelada, sobretudo porque teve que comparecer ao Juízo de Boa Esperança para acompanhar os depoimentos de testemunhas e o interrogatório do acusado na audiência de instrução e julgamento. 3.
Recurso improvido. (TJES; Apl 0000066-61.2017.8.08.0009; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça; Julg. 04/07/2018; DJES 10/07/2018) No caso concreto, verifica-se nos fólios processuais, a partir do id. 19983655 - Pág. 1, que a parte autora fora nomeada no(s) Processo(s) nº 3000742-18.2020.8.06.0070, como advogado(a) dativo(a) para atuar em defesa da(s) parte(s) hipossuficiente(s), atuando em audiência preliminar designada em 27/10/2020, não tendo o (a) magistrado (a) daquela comarca arbitrado os honorários devidos pela prática dos serviços jurídicos, por seu turno, o ente demandado impugnou tal desiderato, assim, forçoso se faz o arbitramento nos moldes do art. 22 da Lei nº 8.906/1994.
Para tanto, deixo de acolher a totalidade dos pedidos elencados pelo(a) autor(a) observando ao estabelecido na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB como parâmetro (Tema 984 julgado pelo STJ - recurso repetitivo REsp 1.656.322), assim como o que se vem adotando de praxe por esta Vara Fazendária, observando-se neste caso particular, a tabela vigente na data dos atos praticados, especificamente com o título 1.
ATIVIDADES AVULSAS OU EXTRAJUDICIAIS, no item 1:2 que prevê o valor MÍNIMO da hora técnica para atuação, nomeado pelo juiz é de 5 Unidades Advocatícias - UAD's, sendo cada 01 unidade em 2020 R$ 93,28(noventa e três reais e vinte e oito centavos).
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e à documentação carreada aos autos, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito, assim o fazendo com esteio no art. 487, I, do CPC/2015, ao escopo de condenar o requerido, ESTADO DO CEARÁ, ao pagamento da quantia total arbitrada no valor de R$ 466,40(quatrocentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos), correspondente a 05 UAD's, para cada um dos atos/serviços efetivamente prestados e comprovados pela parte requerente no(s) Processo(s) descrito(s), na prefacial, observado o valor de cada UAD na data do ato praticado, montante sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Elisabeth Batista.
Juíza leiga.
Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
27/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86662462
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27/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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18/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 14:05
Conclusos para despacho
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01/05/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO RIBEIRO DE CARVALHO JUNIOR em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2024. Documento: 82851762
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82851762
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19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0241693-66.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: FERNANDO ANTONIO RIBEIRO DE CARVALHO JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
18/03/2024 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82851762
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18/03/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 12:52
Conclusos para despacho
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18/03/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 10:02
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/03/2024 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2024 16:20
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/02/2024 23:59.
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29/02/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2024 02:30
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO RIBEIRO DE CARVALHO JUNIOR em 25/01/2024 23:59.
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19/12/2023 09:45
Conclusos para decisão
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19/12/2023 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2023 09:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/12/2023 09:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 72536586
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0241693-66.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento em Pecúnia] Requerente: AUTOR: FERNANDO ANTONIO RIBEIRO DE CARVALHO JUNIOR Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos em decisão.
Trata-se de Execução de Honorários Advocatícios ajuizada por Fernando Antônio Ribeiro de Carvalho Júnior em face do Estado do Ceará, objetivando o pagamento de honorários pela prestação de serviço na condição de defensor dativo.
Atribuiu-se à causa o valor de R$1.252,20,49 (mil duzentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos).
Breve relato.
Decido.
A fixação da competência do Juízo para a apreciação do pedido formulado pela parte promovente deve ser feita não apenas à luz da Constituição Federal e da Lei n.º 12.153/2009, mas também dos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça em relação ao tema.
Inicialmente, não se pode olvidar a advertência feita pelo doutrinador Humberto Theodoro Júnior, que destaca a importância do Sistema dos Juizados Especiais para a garantia de acesso à Justiça, in verbis: A justificativa para o estabelecimento de uma Justiça especial para as causas de pequeno valor e de menor complexidade foi a de que os custos e as dificuldades técnicas do processamento perante a Justiça comum provocavam o afastamento de numerosos litígios do acesso à tutela jurisdicional, gerando uma litigiosidade contida não compatível com a garantia de tutela ampla e irrestrita assegurada pela Constituição (art. 5º, XXXV).
Daí a necessidade de criar órgãos e procedimentos desburocratizados e orientados por princípios de singeleza e economia, para que nenhum titular de direitos e interesses legítimos continuasse à margem da garantia fundamental de acesso à Justiça (in Os Juizados Especiais da Fazenda Pública - Palestra proferida em 19.02.2010 no III Encontro de Juízes Especiais do estado de Minas Gerais). Feito esse prelúdio, não se nega que a Constituição Federal limitou a competência dos Juizados Especiais de matéria cível às causas de menor complexidade.
Nada obstante, o critério de competência absoluta adotado pelo legislador no art. 2º da Lei n.º 12.153/2009 (Lei de Juizados da Fazenda Pública) não pode considerado inconstitucional.
O Supremo Tribunal de Federal sedimentou o entendimento segundo o qual a controvérsia quanto à alegada incompetência do juizado especial não está situada em âmbito constitucional, porquanto remete à análise da legislação infraconstitucional.
Para o Excelso Pretório, eventual violação reflexa ao texto da Constituição Federal não enseja a admissão do Recurso Extraordinário.
Confira-se: Agravo regimental no recurso extraordinário.
Direito Processual Civil.
Juizado Especial.
Valor da Causa.
Competência.
Ausência de repercussão geral.
Precedentes. 1.
O Plenário da Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do AI n.º768.339/SC, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, concluiu pela ausência de repercussão geral da discussão acerca da fixação da competência dos juizados especiais em razão do valor da causa ou da complexidade da causa, haja vista ser matéria de índole infraconstitucional. 2.
Agravo regimental não provido (STF - Segunda Turma - Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário 813.182/RS, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJ 30/06/2015).
Sendo assim, considerando que a aferição dos critérios definidores de competência do juizado especial deve ocorrer com base na legislação infraconstitucional, eis que a matéria não possui estatura constitucional, entendo que se deve observar os parâmetros definidos no art. 2º da Lei n.º 12.153/09.
Ademais, analisando a pretensão autoral, verifica-se que não há qualquer excludente da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme as situações elencadas nos incisos I, II e III do § 1º do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, não se podendo olvidar que se trata de incompetência absoluta.
Importante salientar, por fim, que, na presente causa, se encontram reunidos todos os requisitos de atração da competência do Juizado Especial fazendário: i) valor da causa aquém do patamar legal; ii) qualidade das partes litigantes; iii) matéria não incluída no rol das exceções da competência; e iv) instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Verifico, outrossim, que o art. 66, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe que o juízo declinado somente suscitará o respectivo conflito de competência quando não for caso de atribuí-la a um terceiro juízo, conforme faço transcrever abaixo: Art. 66.
Há conflito de competência quando: (...) II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; (...) Parágrafo único.
O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.
Diante disso, com fulcro no art. 64, §1°, do CPC/2015, bem como no esteio do art. 66, parágrafo único, do mesmo diploma legal, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para que sejam redistribuídos a uma das varas dos juizados fazendários desta Comarca de Fortaleza.
Intimem-se e, independentemente da decorrência do prazo recursal, remeta-se na forma ora determinada.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72536586
-
29/11/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72536586
-
29/11/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:11
Declarada incompetência
-
03/02/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
27/11/2022 01:41
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/11/2022 16:45
Mov. [11] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública para Procedimento Comum Cível.
-
11/08/2022 16:13
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
11/08/2022 16:13
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
10/08/2022 09:42
Mov. [8] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
10/08/2022 09:41
Mov. [7] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
-
10/08/2022 09:37
Mov. [6] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
07/06/2022 21:23
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0089/2022 Data da Publicação: 08/06/2022 Número do Diário: 2860
-
06/06/2022 01:54
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/06/2022 11:16
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2022 12:36
Mov. [2] - Conclusão
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31/05/2022 12:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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