TJCE - 3002747-91.2021.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 12:31
Juntada de Certidão
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31/08/2023 12:31
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
29/08/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
20/08/2023 00:47
Decorrido prazo de RODRIGO ADERALDO MIRANDA em 17/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/08/2023. Documento: 65104979
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02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 65007733
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002747-91.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: INES CASTRO DE MEDEIROS EXECUTADO: M F S DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por INES CASTRO DE MEDEIROS, em face de M F S DOS SANTOS, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Decido.
No caso dos autos, não foram encontrados bens penhoráveis em poder da parte executada, conforme certidão do oficial de justiça lançada no ID nº 62828000.
Devidamente intimado para indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção, o exequente deixou transcorrer "in albis", o prazo assinalado sem apresentar qualquer manifestação, conforme certidão que se vê no ID nº 64979926. Preceitua o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que em se tratando de título executivo extrajudicial, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Por sua vez, o Enunciado 75 do FONAJE estabelece que a hipótese do § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, como é o caso sob exame.
Assim sendo, devido à inércia da parte exequente em indicar bens que pudessem ser penhorados para satisfação de seu crédito, impõe-se a extinção do processo nos exatos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/9, c/c o Enunciado 75 do FONAJE.
Destarte, com fulcro na legislação antes mencionada, extingo o presente feito.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
01/08/2023 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 16:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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28/07/2023 14:57
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 02:24
Decorrido prazo de RODRIGO ADERALDO MIRANDA em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/07/2023. Documento: 63381039
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05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 63381039
-
05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002747-91.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: INES CASTRO DE MEDEIROS EXECUTADO: M F S DOS SANTOS DESPACHO Recebidos hoje. Diante do retorno infrutífero do mandado de penhora e avaliação (ID - 62828000), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção, conforme o item "12" da decisão de ID - 27684470. 12 - Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
04/07/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2023 09:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/06/2023 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2023 15:38
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 09:15
Juntada de documento de comprovação
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09/06/2023 12:27
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 02:39
Decorrido prazo de RODRIGO ADERALDO MIRANDA em 22/05/2023 23:59.
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15/05/2023 08:55
Conclusos para despacho
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15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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12/05/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) sfm e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002747-91.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: INES CASTRO DE MEDEIROS EXECUTADO: M F S DOS SANTOS DESPACHO Recebidos hoje.
Atento ao teor da certidão retro, dando conta de que a busca reiterada de ativos financeiros em contas bancárias da demandada, através da ferramenta "teimosinha", não logrou êxito, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço/bens da parte executada para serem penhorados, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
11/05/2023 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 15:32
Conclusos para despacho
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05/05/2023 15:31
Juntada de Certidão
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10/04/2023 11:52
Juntada de ordem de bloqueio
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04/04/2023 03:12
Decorrido prazo de RODRIGO ADERALDO MIRANDA em 03/04/2023 23:59.
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20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) (GSV) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002747-91.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: INES CASTRO DE MEDEIROS EXECUTADO: M F S DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de instauração de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, proposta por INÊS CASTRO DE MEDEIROS em face de M F S DOS SANTOS.
Para tanto arguiu que: “Conforme os autos dão conta, a Exequente busca receber os aluguéis mensais devidos pela Executada (M.F.S. dos Santos-ME), conforme descrito na inicial.
As várias tentativas de citação da Executada foram frustradas, pois simplesmente se esquiva do recebimento das Cartas e Mandados, muito embora estes tenham sido endereçados ao estabelecimento locado, que continua em pleno funcionamento.
Assim, a Executada se mantém inadimplente, por força e obra de condutas evasivas de sua sócia e administradora.
Buscando dar efetividade ao processo judicial, esse Nobre Juízo deferiu a utilização do bloqueio on-line através do SISBAJUD.
Contudo, tal expediente restou infrutífero, pois a Executada, embora continue a exercer sua atividade econômica no imóvel da Exequente, esvaziou suas contas, frustrando o direito creditório da Exequente.
Diante da continuidade das atividades da Executada, tudo leva a crer que a mesma redirecionou suas movimentações financeiras a uma conta desvinculada do CNPJ da Locatária, burlando a obrigação de pagamento dos aluguéis, além de configurar ilícito tributário.
Abaixo (e em anexo) seguem várias fotos recentes do estabelecimento em pleno funcionamento, reformado e situado em área de intenso movimento da praia do Cumbuco, evidenciando que a administradora e sócia da Locatária está se utilizando da personalidade jurídica de modo indevido, com desvio de finalidade e abusando da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, mantendo em prejuízo a Exequente, tanto com relação ao recebimento dos aluguéis, quanto a própria fruição do bem. … O perfil do estabelecimento nas redes sociais, no caso, no Instagram, @tropicalbananacumbuco, também exibe atividade recente, várias publicações e até o endereço do estabelecimento, comprovando que as tentativas frustradas de citação se deram por manobras da sócia e administradora da Executada.
Abaixo segue print da página inicial do estabelecimento e de um de suas últimas postagens: … Salvo melhor juízo, está configurado o desvio de finalidade, o abuso do direito de defesa e a confusão patrimonial, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica nos termos do artigo 50, §§ 1º e 2º, do Código Civil c/c artigos 133 a 137, do Código de Processo Civil.
Ad argumentando tantum, segundo o mencionado diploma legal, desvio de finalidade é caracterizado como a utilização da personalidade jurídica com o fim de lesar credores.
Ora, se a Locatária continua a exercer sua atividade econômica, realiza reformas e contrata funcionários, mas
por outro lado se mantém inadimplente com relação aos aluguéis devidos, esvazia suas contas para frustrar a execução e não se dispõe a pagar o que deve, é óbvio que está se utilizando indevidamente da pessoa jurídica.
E pior, está se utilizando de contas bancárias de terceiros, que ao que tudo indica poderá ser a da própria administradora e sócia, para realizar as movimentações financeiras inerentes aos fatos constatados.
Nesse contexto, se mostra necessária e adequada a instauração do presente incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Locatária, empresa M.F.S. dos Santos-ME, CNPJ nº. 32.***.***/0002-22, a fim de que a presente Execução alcance os bens particulares da sócia e administradora, Sra.
FRANCISCA SILVA DOS SANTOS, brasileira, solteira, empresária, inscrita no CPF nº. *14.***.*24-08, residente e domiciliada na Av. dos Coqueiros, nº. 2117 Cumbuco, Caucaia-CE, CEP 61.619-262.” Decido.
Dispõe o art. 45, caput, do Código Civil que: “Art. 45.
Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.” Esse dispositivo informa que a pessoa jurídica tem patrimônio próprio que não se confunde com o patrimônio pertencente aos seus sócios ou administradores.
Os direitos e deveres da pessoa jurídica, propriamente dita, e os dos seus membros também não se confundem.
Em outras palavras, a pessoa jurídica tem uma autonomia patrimonial e também de direitos e obrigações em relação aos seus sócios ou administradores.
Por sua vez o art. 50, caput, da Lei substantiva, dispõe que: “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.” Este dispositivo nos mostra que, em determinadas situações, a Lei permite que a autonomia da pessoa jurídica em relação aos seus sócios ou administradores seja encoberto, com a finalidade de se estender os efeitos de determinadas obrigações para os seus membros.
Isso importa que é permitido por Lei quando, preenchidos determinados pressupostos, se desconsidere a personalidade de determinada pessoa jurídica para alcançar o patrimônio de seus integrantes.
Ocorre que, no caso concreto, a Exequente não logrou comprovar o preenchimento desses determinados pressupostos para a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
Todo o arcabouço probatório juntado aos autos, limita-se a fotografias do estabelecimento e de Notificação Extrajudicial levada a efeito na pessoa da sócia FRANCISCA SILVA DOS SANTOS, o que é manifestamente insuficiente para o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica pleiteado.
Assim, ausentes documentos que demonstrem, com clareza, a ocorrência de confusão patrimonial, impõe-se o indeferimento do pedido.
Em sua quase totalidade, a desconsideração da personalidade jurídica é utilizada para intimidar fraudes realizadas por meio da manipulação das regras que dão autonomia para as pessoas jurídicas.
Os atos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica são atos fraudulentos praticados pelos seus integrantes.
A Exequente não logrou comprovar a prática desses atos por parte da Sra.
FRANCISCA SILVA DOS SANTOS, daí porque o pedido deve ser indeferido.
No caso sub judice descabe avocar o § 5º, do art. 28, do CDC (também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores) posto não se tratar de relação de consumo.
Destaco que a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica busca atingir atos de malícia e prejuízo, sendo aplicada quando a sociedade acoberta a figura do sócio e torna-se instrumento de fraude.
Acrescento que há necessidade da demonstração que os sócios agiram dolosamente e que a sociedade foi usada como "biombo", para prejudicar terceiros, ficando o patrimônio dos sócios astuciosos longe do alcance do processo de execução.
Mais uma vez chega-se à conclusão de que nada foi comprovado que justificasse o deferimento do pedido da Exequente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado por INÊS CASTRO DE MEDEIROS.
Como forma para atingir o princípio da satisfação do crédito exequendo, determino a penhora, via SISBAJUD, de forma reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se a Exequente.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito - Respondendo -
16/03/2023 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 21:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2022 08:13
Conclusos para decisão
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06/12/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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29/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3002747-91.2021.8.06.0065 INTIMAÇÃO DE DESPACHO Fica Vossa Senhoria INTIMADA do despacho/decisão inserido no ID 45427007 dos autos virtuais, cujo teor principal é: "Atento ao teor da certidão retro, dando conta de que não foram penhorados bens da devedora, uma vez que a mesma não foi localizada, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o endereço atualizada da parte executada, e/ou requerer o que for de direito, sob pena de extinção. " Caucaia, 28 de novembro de 2022.
JOANGELA DA SILVA HOLANDA Servidor Geral -
29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/11/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 09:23
Juntada de documento de comprovação
-
28/10/2022 10:13
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 16:41
Juntada de documento de comprovação
-
06/10/2022 15:59
Juntada de documento de comprovação
-
03/10/2022 13:31
Juntada de documento de comprovação
-
21/09/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 10:18
Juntada de mandado
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06/08/2022 13:07
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 17:35
Juntada de mandado
-
07/04/2022 12:42
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 12:19
Juntada de documento de comprovação
-
25/03/2022 12:19
Decorrido prazo de RODRIGO ADERALDO MIRANDA em 03/02/2022 23:59:59.
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17/02/2022 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 08:59
Outras Decisões
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20/01/2022 11:31
Conclusos para despacho
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19/01/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 09:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/01/2022 17:34
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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