TJCE - 3000621-88.2016.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 09:15
Juntada de Certidão
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29/04/2025 09:15
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 05:15
Decorrido prazo de ANDREA BASTOS SALES em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 05:11
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 28/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 148442032
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 148442032
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 148442032
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 148442032
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07/04/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 148442032
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07/04/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 148442032
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05/04/2025 10:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/04/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 15:44
Juntada de Petição de ciência
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31/03/2025 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 08:37
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 21:31
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 15:21
Conclusos para despacho
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15/11/2024 02:41
Decorrido prazo de ANDREA BASTOS SALES em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 103717742
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 103717742
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06/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000621-88.2016.8.06.0018 Promovente: RICARDO BASTOS SALES Promovido: CONDOMINIO EDIFICIO BLUMENAU Despacho Em id. 87415019 tem a informação que a transferência não pode ser realizada dada a ausência de informações bancárias (agência).
Desse modo, intime-se o promovente RICARDO BASTOS SALES, para em 05 (cinco) dias, informar a agência bancária para a retificação e envio do alvará.
Fortaleza, 03 de setembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
05/11/2024 12:44
Juntada de Certidão
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05/11/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103717742
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13/09/2024 03:39
Decorrido prazo de RICARDO BASTOS SALES em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:39
Decorrido prazo de RICARDO BASTOS SALES em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103717742
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103717742
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04/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000621-88.2016.8.06.0018 Promovente: RICARDO BASTOS SALES Promovido: CONDOMINIO EDIFICIO BLUMENAU Despacho Em id. 87415019 tem a informação que a transferência não pode ser realizada dada a ausência de informações bancárias (agência).
Desse modo, intime-se o promovente RICARDO BASTOS SALES, para em 05 (cinco) dias, informar a agência bancária para a retificação e envio do alvará.
Fortaleza, 03 de setembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
03/09/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103717742
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03/09/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 13:36
Conclusos para despacho
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03/09/2024 13:33
Juntada de Certidão
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28/05/2024 14:34
Juntada de informação
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27/05/2024 12:59
Juntada de Certidão
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08/05/2024 16:48
Expedição de Alvará.
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08/05/2024 16:48
Expedição de Alvará.
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02/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84747407
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84747407
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23/04/2024 00:00
Intimação
Número: 3000621-88.2016.8.06.0018 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença derivado de ação de cobrança proposta por RICARDO BASTOS SALES, ainda em 11.05.2016, contra CONDOMINIO EDIFICIO BLUMENAU, a quem foi imputado um débito de R$8.750,00 (oito mil, setecentos e cinquenta reais).
Após longa tramitação do feito, em 27.11.2023, este juízo proferiu decisão saneatória na qual restou esclarecida a cronologia de circunstâncias relevantes do processo, a saber: a) As partes divergiam acerca dos cálculos, e enquanto a parte exequente sustentou, ainda em julho de 2023, que teria um saldo credor de R$1.791,05 (um mil, setecentos e noventa e um reais e cinquenta centavos), a parte executada peticionou em 25.07.2022 alegando ter feito depósitos a maior, e por isso teria direito a um ressarcimento de R$3.463,51 (três mil, quatrocentos e sessenta e três reais e cinquenta e um centavos); b) Diante dessa discordância, este juízo ordenou, ainda em 31.01.2023, que fossem procedidos os cálculos necessários pela contadoria deste JEC, mas infelizmente tal diligência ainda não foi procedida até o presente momento; c) Foram coligidos ao processo dois cálculos realizados pela própria secretaria do 4º JEC, e que apontaram o quantum debeatur em 12.11.2016 (R$9.697,09) e em 19.02.2019 (R$12.863,99); d) Foi ainda comandada ordem de bloqueio no Sisbajud, em 22.02.2019, mas a diligência resultou infrutífera, por ausência de conta bancária pelo condomínio executado, e logo em seguida foi determinado em 22.07.2021 que o condomínio executado realizasse depósitos mensais de 15% (quinze por cento) de sua receita mensal, para não comprometer sua solvabilidade (Id 23764862), e na sequência a parte executada realizou 12 (doze) depósitos mensais, entre os meses de agosto de 2021 a julho de 2022, os quais totalizaram a cifra de R$16.327,50 (dezesseis mil, trezentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos); e) Durante tal período a dívida não ficou congelada, vale dizer, sofreu correção monetária, mas é igualmente certo que a cada novo pagamento operou-se uma amortização do débito, razão por que cabia a este juízo examinar tanto as amortizações, quanto o saldo credo remanescente, mês a mês, tudo de molde a esclarecer se ainda existe saldo credor em favor do exequente, ou se, do contrário, existe alguma cifra a ser restituída; f) Mediante o uso da ferramenta eletrônica denominada Dr.
Calc (disponível em: https://drcalc.net/), e tomando por base a última atualização financeira realizada pela secretaria deste JEC em 19.02.2019, foi possível verificar que a dívida que naquela ocasião correspondia a R$12.863,99 (doze mil, oitocentos e sessenta e três reais e noventa e nove centavos), já havia alcançado o patamar de R$10.921,65 (dez mil, novecentos e vinte e um reais e sessenta e cinco centavos), em 10.04.2021; g) Então, por força do depósito 1º/12 (R$1.417,50), o saldo devedor remanescente caiu para R$9.504,15 (nove mil, quinhentos e quatro reais e quinze centavos), sobre o qual incidiu correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, de modo que o saldo devedor era de R$9.635,67 (nove mil, seiscentos e trinta e cinco reais e sessenta e sete centavos); h) Com o depósito 2º/12 (R$1.312,50), houve nova amortização e o saldo credor passou a ser de R$8.323,17 (oito mil, trezentos e vinte e três reais e dezessete centavos), sobre o qual incidiu correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, elevando-o a R$8.403,07 (oito mil, quatrocentos e três reais e sete centavos); i) Com o depósito 3º/12 (R$1.417,50), houve nova amortização e o saldo credor passou a ser de R$6.985,57 (seis mil, novenetos e oitenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), sobre o qual incidiu correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, elevando-o a R$7.097,75 (sete mil e noventa e sete reais e setenta e cinco centavos); j) Com o depósito 4º/12 (R$1.522,50), houve nova amortização e o saldo credor passou a ser de R$5.575,25 (cinco mil, quinhenos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), sobre o qual incidiu correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, elevando-o a R$5.688,44 (cinco mil, seiscentos e oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos); k) Com o depósito 5º/12 (R$1.417,50), houve nova amortização e o saldo credor passou a ser de R$4.270,94 (quatro mil, duzentos e setenta reais e noventa e quatro centavos), sobre o qual incidiu correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, elevando-o a R$4.351,60 (quatro mil, trezentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos); l) Com o depósito 6º/12 (R$1.155,00), houve nova amortização e o saldo credor passou a ser de R$3.196,60 (três mil, cento e noventa e seis reais e sessenta centavos), sobre o qual incidiu correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, elevando-o a R$3.256,97 (três mil, duzentos e cinquenta e seis reais e noventa e sete centavos); m) Com o depósito 7º/12 (R$1.155,00), houve nova amortização e o saldo credor passou a ser de R$2.101,97 (dois mil, cento e um reais e noventa e sete centavos), sobre o qual incidiu correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, elevando-o a R$2.149,25 (dois mil, cento e quarenta e nove reais e vinte e cinco centavos); n) Com o depósito 8º/12 (R$840,00), houve nova amortização e o saldo credor passou a ser de R$1.309,25 (um mil, trezentos e nove reais e vinte e cinco centavos), sobre o qual incidiu correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, elevando-o a R$1.337,68 (um mil, trezentos e trinta e sete reais e sessenta e oito centavos); o) Com o depósito 9º/12 (R$1.522,50), houve não apenas a quitação integral da cifra devida, como gerou-se um saldo credor em favor do condomínio executado, no importe de R$184,81 (cento e oitenta e quatro reais e oitenta e um centavos), sobre o qual também devem ser aplicados correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, o que importou num saldo credo do executado no montante de R$188,22 (cento e oitenta e oito reais e vinte e dois centavos); p) Com o depósito 10º/12 (R$1.470,00), o saldo credor em prol do condomínio executado se ampliou para R$1.658,22 (um mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e vinte e dois centavos), sobre o qual também devem ser aplicados correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, o que importou num saldo credo do executado no montante de R$1.687,03 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e três centavos); q) Com o depósito 11º/12 (R$1.522,50), o saldo credor em prol do condomínio executado se ampliou para R$3.209,53 (três mil, duzentos e nove reais e cinquenta e três centavos), sobre o qual também devem ser aplicados correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, o que importou num saldo credo do executado no montante de R$3.263,34 (três mil, duzentos e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos); r) Com o depósito 12º/12 (R$1.575,00), o saldo credor em prol do condomínio executado se ampliou para R$4.838,34 (quatro mil, oitocentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos), sobre o qual também devem ser aplicados correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, o que importou num saldo credo do executado no montante de R$4.935,58 (quatro mil, novecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos).
Destarte, diante dessa constatação, este juízo REJEITOU o pedido de prosseguimento da execução, eis que a dívida do condomínio executado foi integralmente quitada através do 9º (nono) depósito, o qual foi efetuado em 08.04.2022.
Portanto, considerando que os 12 (doze) depósitos realizados em juízo integralizaram a cifra de R$16.327,50 (dezesseis mil, trezentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), e que há um saldo credor em prol do condomínio executado, determino que sejam expedidos 02 (dois) alvarás judiciais, nos termos seguintes: a) R$4.935,58 (quatro mil, novecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), em favor do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BLUMENAU; b) R$11.391,92 (onze mil, trezentos e noventa e um reais e noventa e dois centavos), em favor do exequente RICARDO BASTOS SALES.
A seguir, o patrono do condomínio executado rogou que fosse emitido alvará judicial em seu nome, e para tanto informou seus dados bancários (fls. 226), mas tal pleito restou indeferido (fls. 229/230).
Finalmente, o mesmo patrono do condomínio executado rogou que o alvará fosse emitido em favor da síndica, Sra.
Raimunda Rosangela Martins Paiva de Oliveira (fls. 231). É o relatório.
Decido.
Revigoro os fundamentos já explicitados no decisório de 21.03.2024 (fls. 229/230).
Com efeito, uma simples consulta junto ao Sisbajud indica que o condomínio executado dispõe de conta bancária ativa no Banco Itaú, e por tal motivo não se justifica que o crédito do condomínio seja direcionado à conta pessoa da síndica.
Aliás, não se mostra oportuno e nem prudente que as finanças do condomínio seja misturadas às finanças pessoais da síndica, razão por que INDEFIRO o petitório de fls. 231 e determino que sejam informados, em 05 (cinco) dias, a agência e a conta corrente relativas à conta mantida pelo condomínio outrora executado, junto ao Banco Itaú.
Exaurido tal prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, voltem-me os autos conclusos.
Fortaleza, 22 de abril de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/04/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84747407
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22/04/2024 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/04/2024 16:14
Conclusos para despacho
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03/04/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83031812
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 83031812
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21/03/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83031812
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21/03/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 01:12
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:12
Decorrido prazo de ANDREA BASTOS SALES em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 16:37
Conclusos para despacho
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04/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2023. Documento: 72720759
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04/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2023. Documento: 72720759
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01/12/2023 11:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000621-88.2016.8.06.0018 Promovente: RICARDO BASTOS SALES Promovida: EXECUTADO: CONDOMINIO EDIFICIO BLUMENAU DECISÃO Compulsando os autos observo que as partes divergem acerca dos cálculos, e enquanto a parte exequente sustentou, ainda em julho de 2023, que teria um saldo credor de R$1.791,05 (um mil, setecentos e noventa e um reais e cinquenta centavos), a parte executada peticionou em 25.07.2022 alegando ter feito depósitos a maior, e por isso teria direito a um ressarcimento de R$3.463,51 (três mil, quatrocentos e sessenta e três reais e cinquenta e um centavos). Diante dessa discordância, este juízo ordenou, ainda em 31.01.2023, que fossem procedidos os cálculos necessários pela contadoria deste JEC, mas infelizmente tal diligência ainda não foi procedida até o presente momento. Verifico igualmente que repousam nos autos dois cálculos realizados pela própria secretaria do 4º JEC, e que apontaram o quantum debeatur em 12.11.2016 (R$9.697,09) e em 19.02.2019 (R$12.863,99). Foi ainda comandada ordem de bloqueio no Sisbajud, em 22.02.2019, mas a diligência resultou infrutífera, por ausência de conta bancária pelo condomínio executado. Adiante, foi determinado em 22.07.2021 que o condomínio executado realizasse depósitos mensais de 15% (quinze por cento) de sua receita mensal, para não comprometer sua solvabilidade (Id 23764862), e na sequência a parte executada realizou 12 (doze) depósitos mensais, entre os meses de agosto de 2021 a julho de 2022, os quais totalizaram a cifra de R$16.327,50 (dezesseis mil, trezentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos). É certo que durante tal período a dívida não ficou congelada, vale dizer, sofreu correção monetária, mas é igualmente certo que a cada novo pagamento operou-se uma amortização do débito, razão por que cabe a este juízo examinar tanto as amortizações, quanto o saldo credo remanescente, mês a mês, tudo de molde a esclarecer se ainda existe saldo credor em favor do exequente, ou se, do contrário, existe alguma cifra a ser restituída. Mediante o uso da ferramenta eletrônica denominada Dr.
Calc (disponível em: https://drcalc.net/), e tomando por base a última atualização financeira realizada pela secretaria deste JEC em 19.02.2019, é possível verificar que a dívida que naquela ocasião correspondia a R$12.863,99 (doze mil, oitocentos e sessenta e três reais e noventa e nove centavos), já havia alcançado o patamar de R$10.921,65 (dez mil, novecentos e vinte e um reais e sessenta e cinco centavos), em 10.04.2021. Então, por força do depósito 1º/12 (R$1.417,50), o saldo devedor remanescente caiu para R$9.504,15 (nove mil, quinhentos e quatro reais e quinze centavos), sobre o qual incidiu correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, de modo que o saldo devedor era de R$9.635,67 (nove mil, seiscentos e trinta e cinco reais e sessenta e sete centavos). Com o depósito 2º/12 (R$1.312,50), houve nova amortização e o saldo credor passou a ser de R$8.323,17 (oito mil, trezentos e vinte e três reais e dezessete centavos), sobre o qual incidiu correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, elevando-o a R$8.403,07 (oito mil, quatrocentos e três reais e sete centavos). Com o depósito 3º/12 (R$1.417,50), houve nova amortização e o saldo credor passou a ser de R$6.985,57 (seis mil, novenetos e oitenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), sobre o qual incidiu correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, elevando-o a R$7.097,75 (sete mil e noventa e sete reais e setenta e cinco centavos). Com o depósito 4º/12 (R$1.522,50), houve nova amortização e o saldo credor passou a ser de R$5.575,25 (cinco mil, quinhenos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), sobre o qual incidiu correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, elevando-o a R$5.688,44 (cinco mil, seiscentos e oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos). Com o depósito 5º/12 (R$1.417,50), houve nova amortização e o saldo credor passou a ser de R$4.270,94 (quatro mil, duzentos e setenta reais e noventa e quatro centavos), sobre o qual incidiu correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, elevando-o a R$4.351,60 (quatro mil, trezentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos). Com o depósito 6º/12 (R$1.155,00), houve nova amortização e o saldo credor passou a ser de R$3.196,60 (três mil, cento e noventa e seis reais e sessenta centavos), sobre o qual incidiu correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, elevando-o a R$3.256,97 (três mil, duzentos e cinquenta e seis reais e noventa e sete centavos). Com o depósito 7º/12 (R$1.155,00), houve nova amortização e o saldo credor passou a ser de R$2.101,97 (dois mil, cento e um reais e noventa e sete centavos), sobre o qual incidiu correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, elevando-o a R$2.149,25 (dois mil, cento e quarenta e nove reais e vinte e cinco centavos). Com o depósito 8º/12 (R$840,00), houve nova amortização e o saldo credor passou a ser de R$1.309,25 (um mil, trezentos e nove reais e vinte e cinco centavos), sobre o qual incidiu correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, elevando-o a R$1.337,68 (um mil, trezentos e trinta e sete reais e sessenta e oito centavos). Com o depósito 9º/12 (R$1.522,50), houve não apenas a quitação integral da cifra devida, como gerou-se um saldo credor em favor do condomínio executado, no importe de R$184,81 (cento e oitenta e quatro reais e oitenta e um centavos), sobre o qual também devem ser aplicados correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, o que importou num saldo credo do executado no montante de R$188,22 (cento e oitenta e oito reais e vinte e dois centavos). Com o depósito 10º/12 (R$1.470,00), o saldo credor em prol do condomínio executado se ampliou para R$1.658,22 (um mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e vinte e dois centavos), sobre o qual também devem ser aplicados correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, o que importou num saldo credo do executado no montante de R$1.687,03 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e três centavos). Com o depósito 11º/12 (R$1.522,50), o saldo credor em prol do condomínio executado se ampliou para R$3.209,53 (três mil, duzentos e nove reais e cinquenta e três centavos), sobre o qual também devem ser aplicados correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, o que importou num saldo credo do executado no montante de R$3.263,34 (três mil, duzentos e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos). Com o depósito 12º/12 (R$1.575,00), o saldo credor em prol do condomínio executado se ampliou para R$4.838,34 (quatro mil, oitocentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos), sobre o qual também devem ser aplicados correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, o que importou num saldo credo do executado no montante de R$4.935,58 (quatro mil, novecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos). Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos e contábeis acima explicitados, REJEITO o pedido de prosseguimento da execução, eis que a dívida do condomínio executado foi integralmente quitada através do 9º (nono) depósito, o qual foi efetuado em 08.04.2022.
Portanto, considerando que os 12 (doze) depósitos realizados em juízo integralizaram a cifra de R$16.327,50 (dezesseis mil, trezentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), e que há um saldo credor em prol do condomínio executado, determino que sejam expedidos 02 (dois) alvarás judiciais, nos termos seguintes: a) R$4.935,58 (quatro mil, novecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), em favor do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BLUMENAU; b) R$11.391,92 (onze mil, trezentos e noventa e um reais e noventa e dois centavos), em favor do exequente RICARDO BASTOS SALES. Ciência a ambas as partes. Fortaleza, 27 de novembro de 2023. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72720759
-
01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72720759
-
30/11/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72720759
-
30/11/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72720759
-
28/11/2023 21:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/11/2023 12:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/11/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 12:17
Realizado Cálculo de Liquidação
-
02/08/2023 15:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/07/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 03:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/07/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 15:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/04/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 18:18
Expedido alvará de levantamento
-
09/02/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 18:38
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 23:21
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 00:35
Decorrido prazo de ANDREA BASTOS SALES em 06/12/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 19:48
Expedido alvará de levantamento
-
10/11/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 00:06
Decorrido prazo de ANDREA BASTOS SALES em 11/08/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 16:05
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 00:02
Decorrido prazo de RICARDO BASTOS SALES em 10/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 00:04
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 09/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 00:03
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 04/08/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 17:59
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 20:31
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
20/05/2021 09:44
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 01:47
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 11:23
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2021 18:29
Determinada Requisição de Informações
-
24/03/2021 08:25
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 17:30
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 00:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO BLUMENAU em 15/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 14:11
Juntada de Petição de resposta
-
19/02/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 02:33
Juntada de Petição de resposta
-
25/06/2020 14:42
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 00:32
Decorrido prazo de RICARDO BASTOS SALES em 22/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 00:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO BLUMENAU em 19/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 16:15
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2020 17:07
Juntada de Petição de resposta
-
08/05/2020 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 12:15
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 17:19
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 00:40
Decorrido prazo de ANDREA BASTOS SALES em 04/11/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2019 16:03
Decorrido prazo de ANDREA BASTOS SALES em 19/07/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 13:39
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 20/03/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 15:15
Conclusos para despacho
-
05/07/2019 02:11
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2019 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2019 09:13
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2019 00:29
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2019 00:28
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2019 21:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/02/2019 21:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/02/2019 16:20
Conclusos para despacho
-
27/02/2019 16:19
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
22/02/2019 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2019 13:47
Juntada de ordem de bloqueio
-
19/02/2019 11:43
Realizado Cálculo de Liquidação
-
19/02/2019 11:41
Juntada de cálculo
-
07/02/2019 21:06
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2019 11:15
Juntada de Petição de memoriais
-
14/01/2019 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2018 17:12
Juntada de citação
-
18/05/2018 18:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/05/2018 18:34
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2018 18:22
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2018 18:22
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2018 11:42
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2018 10:07
Conclusos para despacho
-
13/03/2018 11:52
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
18/07/2017 11:26
Juntada de citação
-
11/07/2017 12:16
Conclusos para despacho
-
11/12/2016 21:55
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2016 21:36
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2016 08:59
Realizado Cálculo de Liquidação
-
12/11/2016 08:59
Juntada de cálculo
-
07/10/2016 14:51
Juntada de Petição de memoriais
-
01/10/2016 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2016 09:39
Conclusos para despacho
-
11/05/2016 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2018
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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