TJCE - 0064006-59.2009.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 03:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/02/2024 23:59.
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29/02/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 08:43
Juntada de Certidão
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29/02/2024 08:43
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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21/02/2024 02:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/02/2024 23:59.
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30/01/2024 05:53
Decorrido prazo de MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:53
Decorrido prazo de PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2023. Documento: 71899024
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza -CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0064006-59.2009.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Gratificações da Lei 8.112/1990] AUTOR: JOAO ARAUJO FERREIRA ESTADO DO CEARA e outros Trata-se de ação ordinária proposta por João Araújo Ferreira em face do Estado do Ceará requerendo a concessão da TUTELA ANTECIPADA inaudita altera pars, para determinar ao Estado do Ceará que pague ao promovente a título da Gratificação por Tempo de Serviço o valor equivalente a 40% da rubrica intitulada "PROVENTO" e no mérito que sejam julgados procedentes os pedidos encetados na presente demanda, reconhecendo o direito do autor à contagem do serviço público prestado no período de 29.07.59 a 15.04.65 no cargo de agente arrecadador da Coletoria Especial de São Gonçalo do Amarante, totalizando um percentual de 40% para efeitos de percepção da gratificação por tempo de serviço, com a sua respectiva incorporação, além do pagamento das diferenças devidas respeitada a prescrição qüinqüenal.
Anexados documentos à inicial id:37713935 até id: 37714279.
Despacho de id: 37713445 de mero expediente recebendo a inicial, postergando a análise do pedido de tutela para após o contraditório e determinando a citação do Estado do Ceará para contestar.
Contestação apresentada em id:37714280 em que o Estado do Ceará alegou em prejudicial de mérito a ocorrência da prescrição e da litispendência com o processo de nº: 200.02.30839-8- atual: 0491879-81.2000.8.06.0001) e em caso de não acolhimento de tais prejudiciais pelo magistrado, que seja determinado a suspensão do feito de forma que se aguarde o pronunciamento judicial da outra lide, reconhecendo ou não o tempo de serviço do autor, para que se possa eventualmente discutir nesta demanda a percepção da gratificação no percentual de 40%.
Réplica apresentada pelo parte autora em id:37714284.
Parecer do Ministério Público de id: 37713459 pela ausência de interesse público na demanda.
Despacho de id:37713467 determinando a intimação das partes para dizerem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a necessidade da produção de outras provas, requerendo aquelas que reputarem imprescindíveis à demonstração dos fatos alegados.
Manifestação somente da parte autora em id:37713455 em que afirma não ser necessário a produção de demais provas, pelo qual requer o prosseguimento do feito.
Sem manifestação da parte demandada. É o breve relatório.
Decido.
Passo a análise das prejudiciais e preliminares de mérito alegadas pelo Estado do Ceará.
Em análise da prejudicial de mérito alegada pela Estado do Ceará hei por bem rejeitá-la, uma vez que o autor procura reajustar o valor de seus proventos a partir da averbação de tempo de serviço não contabilizado pelo demandado, com o consequente reajuste de no valor de gratificações acrescidas aos seus proventos, assim por se tratar de prestação de trato sucessivo, que se renova mensalmente, em que a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme enunciado da Súmula 85 do STJ, trata-se, em tese, de valores indevidos que se renova mês a mês, a cada pagamento realizado de forma indevida, não havendo que falar em prescrição do fundo do direito.
Rejeito portanto a prejudicial alegada.
Noutro ponto, hei por bem acolher a preliminar de litispendência.
Em análise dos autos e através de consulta ao sistema E-SAJ foi identificado que a presente ação é litispendente com a ação de nº: 0491879-81.2000.8.06.0001 que fora protocolizada anteriormente no dia 20/07/2000, o qual inclusive já foi sentenciada em fls. 57/65, tendo as partes apresentado recursos e após a referida ação fora julgada improcedente, não reconhecendo o tempo de serviço para os fins requeridos pelo autor, com acordão confirmatório ( fls.149/155) transitado em julgado em 20/09/2018( fls.167).
Reforço que uma vez não reconhecido o tempo de serviço em ação de nº: 0491879-81.2000.8.06.0001, também não terá o autor direito aos 40% de gratificação acrescidos aos seus proventos e nem ao pagamento de valores correspondentes a supostas diferenças.
Denota-se que a presente ação e a ação de nº 0491879-81.2000.8.06.0001 são idênticas uma vez que seus pedidos e causa de pedir, bem como as partes autoras e demandadas são idênticas.
A configuração de litispendência, nos termos §§ 1º, 2º e 3º do Art. 337 do CPC/2015, exige a subsistência de dois ou mais processos concomitantes, com as mesmas partes, o mesmo pedido e idêntica causa pedir.
O que é o caso dos autos, já que os pedidos envolvidos nas ações são os mesmos (mediato e imediato) e têm a mesma causa de pedir próxima e remota.
Em razão de tais fatos, impõe-se a aplicação do disposto no Art. 485, incisos V do CPC/2015, abaixo transcrito, vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V -reconhecera existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente ação, com fulcro no Art. 485, inciso V do CPC/2015, haja vista a existência de litispendência entre a presente ação e a ação nº 0491879-81.2000.8.06.0001.
Condeno a parte requerida em custas processuais ( já recolhidas em id:37714277), bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor atualizado da causa nos termos do art. 85, § 3 º e § 4º inc.
III , do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 71899024
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01/12/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71899024
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01/12/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 10:06
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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03/11/2022 16:54
Conclusos para despacho
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22/10/2022 19:33
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/05/2022 14:38
Mov. [37] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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21/04/2022 20:22
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
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21/04/2022 18:26
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
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21/04/2022 18:26
Mov. [34] - Encerrar documento - restrição
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22/02/2022 06:53
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01897853-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/02/2022 15:38
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21/02/2022 04:24
Mov. [32] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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14/02/2022 21:42
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0123/2022 Data da Publicação: 15/02/2022 Número do Diário: 2784
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11/02/2022 01:48
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2022 18:24
Mov. [29] - Certidão emitida
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10/02/2022 16:47
Mov. [28] - Documento Analisado
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04/02/2022 17:06
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/02/2022 16:31
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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20/06/2014 11:27
Mov. [25] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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27/01/2014 12:00
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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16/04/2013 12:00
Mov. [23] - Parecer do Ministério Público
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16/04/2013 12:00
Mov. [22] - Concluso para Sentença
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28/02/2013 12:00
Mov. [21] - Apensado: Apensado o processo 0200938-49.2012.8.06.0001 - Classe: Impugnação ao Valor da Causa - Assunto principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
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04/12/2012 12:00
Mov. [20] - Mero expediente: Vistos, em despacho. Abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público.
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20/11/2012 12:00
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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19/11/2012 12:00
Mov. [18] - Petição
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12/11/2012 12:00
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0160/2012 Data da Disponibilização: 12/11/2012 Data da Publicação: 13/11/2012 Número do Diário: 601 Página: 198/199
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09/11/2012 12:00
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2012 12:00
Mov. [15] - Mero expediente: Vistos, em despacho. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 168/172, no prazo legal. Após, abra-se vista ao representante do Ministério Público. Expedientes e intimações necessárias.
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27/09/2012 12:00
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/09/2012 12:00
Mov. [13] - Incidente processual instaurado: 0200938-49.2012.8.06.0001 - Impugnação ao Valor da Causa
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26/09/2012 12:00
Mov. [12] - Petição
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06/08/2012 12:00
Mov. [11] - Mandado
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24/07/2012 12:00
Mov. [10] - Certidão emitida
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24/07/2012 12:00
Mov. [9] - Mandado
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06/07/2012 12:00
Mov. [8] - Expedição de Mandado
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27/06/2012 12:00
Mov. [7] - Citação: notificação/Vistos, em despacho. Recebo a inicial no seu plano formal. Reservo-me a apreciação do pedido de antecipação de tutela, contido na peça vestibular, após a apresentação de contestação pelo requerido. Cite-se o Estado do Ceará
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26/06/2012 12:00
Mov. [6] - Conclusão
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01/07/2009 17:24
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO INICIAL - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/06/2009 09:41
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/06/2009 09:41
Mov. [3] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/06/2009 09:41
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO 4434. GRATIFICAÇAO DE DESEMPENHO FAZENDARIO - GDF. - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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24/06/2009 13:19
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2009
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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