TJCE - 3000400-29.2022.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 10:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/04/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 13:03
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/03/2025 00:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 125756588
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 125756588
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14/02/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125756588
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13/02/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 14:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/09/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 11:51
Conclusos para despacho
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10/09/2024 14:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/09/2024 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/09/2024 23:59.
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18/08/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 86253782
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 86253782
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 3000400-29.2022.8.06.0040 REQUERENTE: TEREZINHA ALVES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Intime-se a parte devedora para pagar o débito indicado na petição de cumprimento de sentença ID: 78615988, em 15 dias(quinze), sob pena de acréscimo de multa de 10%, deixando-a ciente que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15(quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Intime-se Expedientes necessários. Assaré/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
08/08/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86253782
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07/08/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 15:01
Conclusos para despacho
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19/02/2024 15:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/02/2024 15:01
Juntada de Certidão
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19/02/2024 15:01
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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19/02/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 10:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/01/2024 02:14
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:14
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 22/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2023. Documento: 72841580
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000400-29.2022.8.06.0040 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação Requerente: TEREZINHA ALVES DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda proposta que busca a anulação de contrato de empréstimo consignado nº 0123379848726, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Narra a parte promovente que mensalmente está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundo de um contrato de empréstimo consignado com o valor total de R$ 11.424,09 (onze mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e nove centavos), que alega nunca ter contratado.
Inicialmente, cumpre destacar que, apesar de regulamente citado, o promovido não compareceu à audiência de conciliação, não apresentou justificativa para a sua falta, assim como, não apresentou peça de defesa, conforme certidão de ID 72756489, motivo pelo qual cabe a este juízo decretar a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, tornando-o revel e confesso dos fatos apresentados pelo autor em sede de inicial.
Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, II, do Código de Processo Civil de 2015.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.
A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Deve ser mencionado que é objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ) Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade da negociação do contrato supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte promovente, apresentando ao processo documentação probatória assinada por esta.
Porém, com a decretação da revelia do banco promovido nos autos, restou configurado o direito pleiteado pela autora.
Com efeito, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes, conclui-se que o contrato questionado não é válido e os descontos decorrentes do suposto empréstimo são indevidos.
Dessa forma, evidente que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Com efeito, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes, conclui-se que o contrato questionado não é válido e os descontos decorrentes do suposto empréstimo são indevidos.
Contribuindo com esse entendimento, o STJ entende que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479, do STJ).
Assim, verificado o prejuízo e não tendo o banco réu comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização.
No tocante aos danos materiais, a instituição financeira demandada deve ser condenada à devolução em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, conforme a regra disposta no art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a hipótese dos autos não constitui erro justificável. O Superior Tribunal de Justiça entende que basta a culpa para a incidência da devolução em dobro, que só é afastada mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor.
Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços bancários, a responsabilidade da instituição financeira na contratação do empréstimo consignado realizado de forma irregular ficou caracterizada, devendo ser desconstituído o débito e o desconto em desfavor da parte promovente.
No que tange a indenização por danos morais, na hipótese vertente, a debitação direta na conta da aposentada, reduzindo seu benefício previdenciário sem sua anuência, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo prova de prejuízos. APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS).
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INDÍCIO DE FRAUDE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
RECURSO QUE SE RESTRINGE À MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
MANTIDO O QUANTUM INDENIZATÓRIO ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 1.
Demonstrado o indevido desconto no benefício previdenciário do autor, decretada a nulidade do contrato de empréstimo e determinada a restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como conferida pelo Juízo de Origem indenização por dano imaterial no valor de R$ 3.000,00. 2.
A inconformidade do autor cinge-se à majoração do valor da indenização por danos morais 3.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e os demais elementos que devem ser considerados na quantificação dos danos morais, tais como: a gravidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração das consequências, a condição econômica das partes e o dúplice caráter da medida (pedagógico e compensatório).
O montante deve compensar o ofendido, mas não pode se constituir em uma fonte de enriquecimento ilícito para a parte. 4.
Assim, considerando os vetores antes referidos e que foram analisados na sentença, bem como que o valor desse tipo de indenização não é tarifado e o apelante não aponta qualquer erro na mensuração dos danos extrapatrimoniais pelo Juízo Singular, cuja quantia fixada, aliás, equivale a quase cinco vezes os rendimentos mensais do apelante e, portanto, não pode ser considerada simbólica, não se vislumbra razão recursal capaz de modificar o que foi fixado na sentença. - SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*89-80, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 27/09/2017). Quanto ao valor a ser fixado a título de danos morais, considerando que deve-se atender a dupla finalidade, a saber: reparação da parte ofendida e desestimulo à conduta do ofensor, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, e nessa linha, declaro nulo o contrato de empréstimo nº 0123379848726, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), bem como, condeno o banco promovido ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo INPC, a contar desta data (súmula 362 do STJ), no prazo de 10 (dez) dias a contar da presente determinação.
Ressalto que a repetição do indébito não se caracteriza como sentença ilíquida, já que os valores podem ser facilmente obtidos mediante informação do INSS.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Assaré, 24 de novembro de 2023. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72841580
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01/12/2023 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72841580
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01/12/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 19:20
Julgado procedente o pedido
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28/11/2023 09:11
Conclusos para despacho
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28/11/2023 09:08
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 09:41
Audiência Conciliação não-realizada para 06/06/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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11/10/2023 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 09:53
Conclusos para despacho
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20/06/2023 09:53
Juntada de ata de audiência de conciliação
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05/06/2023 09:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/04/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 17:31
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2023 17:28
Audiência Conciliação redesignada para 06/06/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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25/11/2022 12:20
Recebida a emenda à inicial
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11/06/2022 21:09
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 13:33
Juntada de Certidão
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17/03/2022 09:01
Conclusos para decisão
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17/03/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 09:01
Audiência Conciliação designada para 19/04/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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17/03/2022 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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