TJCE - 3000657-05.2021.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 18:14
Arquivado Definitivamente
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13/05/2023 00:44
Decorrido prazo de JULIA SARAH FERNANDES E SOUZA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:44
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/05/2023 23:59.
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05/05/2023 10:54
Juntada de Petição de ciência
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27/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por MARIA ELIENE SILVA LUCAS em face de ITAU UNIBANCO S.A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da ré, em decorrência de negativação decorrente de débito.
Em síntese, alega a parte autora que: i) teve seu acesso a crédito limitado pelo comércio local e descobriu, ao consultar seu CPF, que havia sofrido negativação pela ré; ii) alega que o ocorrido lhe trouxe transtornos.
Em sua peça de bloqueio, a ré afirmou que o débito e a negativação são devidos.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos formulados pela parte requerente.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Dada a hipossuficiência do autor, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, em especial, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inc.
VIII, do CDC), por ser esse a parte hipossuficiente na relação jurídica, e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, §3º, inc.
II, do CDC).
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
No presente caso, verifico que o ponto nodal da questão é saber se a inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo é devida ou não.
Assim, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Com efeito, a parte promovente alega que a inscrição é indevida, visto que desconhece a existência do débito informado pela requerida.
Por sua vez, a promovida chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe prova de que a inscrição é devida.
Com efeito, os documentos trazidos na contestação demonstram que a parte autora possui conta ativa na instituição bancária e que o débito que acabou originando a inclusão no cadastro restritivo em questão decorreu de renegociação de dívida, o que corrobora a tese de ausência de fraude - ID 24223053.
Frise-se ainda que não há sequer boletim de ocorrência ou reclamação administrativa em que a autora contesta o débito junto à ré.
Forçoso concluir que se afigurou regular e legítima a negativação do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, posto que a requerida atuou amparada no exercício regular de seu direito, o que afasta o suposto dano moral.
Diante de tais condições, de rigor a improcedência do pedido inicial.
Frise-se que, mesmo reconhecendo a relação entre as partes como de cunho consumerista, o fornecedor no presente caso desincumbiu-se do ônus imposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, trazendo documentação cabal da existência da dívida que ensejou a inscrição do nome da autora em cadastro restritivo.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA EM VIRTUDE DE DÉBITO INEXISTENTE.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA.
DÍVIDA LEGÍTIMA.
EXERCÍCIO REGULAR DIREITO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil incumbe ao requerido a demonstração de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. 2.
No caso dos autos pretende a autora/recorrente a declaração de inexistência de débito (R$ 114,97), bem como a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente de inscrição indevida de seu nome no SPC/SERASA por conta daquela dívida.
Alegou, na inicial, que foi cliente da ré, mas que solicitou o cancelamento de seu contrato, ocasião em que teria quitado os débitos pendentes, mas que foi surpreendida posteriormente com a negativação ilegítima perpetrada pela recorrida. 3.
Irretocável a sentença que julgou improcedentes os pedidos.
A uma, porque a autora não indicou sequer o dia em que teria solicitado o cancelamento do contrato de telefonia, tampouco apresentou número de protocolo do atendimento para esse fim; também não comprovou a quitação dos valores pendentes quando da rescisão do negócio, como asseverado na inicial.
Limitou-se a juntar seus documentos pessoais, procuração e comprovante de negativação.
A duas, porque a requerida foi hábil em demonstrar fato impeditivo do direito vindicado, na medida em que alegou a contratação regular entre as partes, inclusive com a juntada de diversas faturas, que dão conta de pagamentos parciais dos débitos pela consumidora, assim como juntou o contrato do negócio (ID 3832007 - Pág. 1), e sobre os quais a autora, apesar da réplica apresentada (ID 3832011 - Pág. 1 a 16), não se manifestou.
Logo, não há prova do efetivo cancelamento do contrato, a pedido da autora.
A três, e apenas a título argumentativo, ainda que se tratasse de negativação indevida, não teria lugar a indenização por danos morais, dada a aplicação da Súmula 385 do STJ, ante a existência de inscrição anterior (ID 3831971 - Pág. 10). 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO(...). (TJ-DF 07452292920178070016 DF 0745229-29.2017.8.07.0016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Data de Julgamento: 09/05/2018, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/05/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
LUIS ARMANDO BARBOSA SOARES FILHO Juiz Leigo (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
25/04/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 16:27
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2023 17:53
Conclusos para julgamento
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22/12/2022 00:46
Decorrido prazo de JULIA SARAH FERNANDES E SOUZA em 19/12/2022 23:59.
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12/12/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 17:24
Juntada de Petição de alegações finais
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000657-05.2021.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, após a juntada dos vídeos da audiência de instrução realizada, encaminhei intimação aos advogados das partes para que apresentem os respectivos memoriais no prazo de 10 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 30 de novembro de 2022.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 07:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 07:09
Juntada de Certidão
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17/10/2022 16:34
Juntada de Certidão
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17/10/2022 16:33
Juntada de Certidão
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03/10/2022 18:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/09/2022 19:49
Conclusos para despacho
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30/09/2022 19:48
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2022 10:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/09/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 17:02
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 21/09/2022 16:30 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/09/2022 23:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/06/2022 11:05
Juntada de Petição de alegações finais
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23/06/2022 08:15
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 08:14
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 23:51
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 23:50
Juntada de Certidão
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22/06/2022 23:50
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 21/09/2022 16:30 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/11/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 15:54
Conclusos para despacho
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19/10/2021 00:30
Decorrido prazo de FLAVIO ALMEIDA GONCALVES em 18/10/2021 23:59:59.
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07/10/2021 00:09
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/10/2021 23:59:59.
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06/10/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 14:26
Conclusos para despacho
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28/09/2021 13:00
Conclusos para decisão
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28/09/2021 12:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/09/2021 11:35
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 10:32
Conclusos para despacho
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09/09/2021 15:10
Conclusos para decisão
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09/09/2021 15:09
Audiência Conciliação realizada para 08/09/2021 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/09/2021 17:15
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 13:17
Expedição de Citação.
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03/08/2021 13:46
Audiência Conciliação designada para 08/09/2021 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/07/2021 00:07
Decorrido prazo de FLAVIO ALMEIDA GONCALVES em 20/07/2021 23:59:59.
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07/07/2021 22:39
Audiência Conciliação cancelada para 08/07/2021 15:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/07/2021 22:32
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 01:28
Juntada de Certidão
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24/05/2021 15:54
Conclusos para decisão
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24/05/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 15:54
Audiência Conciliação designada para 08/07/2021 15:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/05/2021 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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